Altera o art.
2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, que trata da inclusão
do Adicional de Desempenho no cálculo de proventos, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado o seu "caput" e revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar nos termos a seguir:
"Art. 2º No cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria do servidor estatutário do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, incluir-se- á o Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e alterações por legislação posterior, desde que o mesmo servidor tenha percebido esse adicional por um período de, no mínimo, 3 (três) anos e o esteja percebendo na data em que requerer a sua aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. (REVOGADO)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.2001.