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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Jurídico Único, dos servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - Administração Direta, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas, do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.779, de 28 de dezembro de 1989, passa a ser estabelecido como Regime Jurídico Estatutário, de direito público administrativo.
Art. 2º Fica disciplinado, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, o regime de emprego público a ser aplicado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, em conformidade com o disposto no Art. 25 da Constituição Estadual, cuja norma de regência é a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista suplementar, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º O Governo de Sergipe, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, deve adotar as providências necessárias no sentido de encaminhar à Assembléia Legislativa propostas de leis específicas que disponham sobre a criação dos empregos públicos de que trata este artigo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do mesmo Poder Executivo, bem como sobre a possibilidade de transformação de cargos atuais em empregos, sem interferência na situação jurídica dos atuais servidores.
§ 2º É vedado:
I - Submeter ao regime de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º desta Lei:
a) cargos públicos de provimento em comissão;
b) cargos integrantes de Carreira de Estado;
c) servidores ocupantes de cargos do Magistério Público Estadual;
d) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
II - Alcançar, nas leis a que se refere o § 1º deste artigo, servidores já regidos pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, nas datas das respectivas publicações.
§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidos pelo § 1º, ambos deste artigo.
Art. 3º A contratação de pessoal para emprego público, na forma prevista no "caput" do art. 2º desta Lei, deve ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego, consoante disposto no Art. 37, "caput", inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente deve ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem, pelo menos, um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que deve ser apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à regulamentação, aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.08.2004.