|
Estado de
Sergipe |
Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.988/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis constantes do Anexo I desta Lei, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/AG, contemplando:
I - A tabela de vencimento básico;
II - As formas de progressão funcional;
III - O enquadramento dos servidores;
IV - A implementação e administração do Plano.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - PCCV/AG: conjunto de normas que disciplinam as atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica, a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
II - Cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos;
III - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "A" a "O", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
V - Nível: posição ocupada pelo servidor público na faixa vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;
VI - Vencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da atividade do cargo;
VII - Jornada de Trabalho: período em que o servidor desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;
VIII - Enquadramento: posição ocupada pelo servidor público no PCCV/AG, que estabelece a correlação entre a situação funcional anterior e a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras estabelecidas nesta Lei;
IX - Progressão: evolução do servidor público no PCCV/AG, por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior.
X - Remuneração Irredutível: é a composição resultante da soma do vencimento básico constante da Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, com as vantagens do servidor público previstas no § 1º do art. 8º desta Lei, antes do enquadramento.
Art. 3º Os cargos abrangidos por este PCCV/AG são os individualizados nos termos do Anexo I desta Lei em função da escolaridade formal e da quantidade.
Art. 4º A Lotação inicial ou a relotação dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/AG, bem como as demais movimentações de pessoal, devem ser estabelecidas mediante decreto, observada a necessidade do serviço.
§ 1º A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, as cessões dos servidores por ela abrangidos somente podem ocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo mediante autorização do Governador ou para afastamento de exercício de mandato sindical.
§ 2º As cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas renovações anuais, devem ser adequadas ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º É considerada cessão sem ônus aquela procedida mediante ressarcimento.
Art. 5º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Os servidores enquadrados na forma do art. 18 que atualmente cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja incorporação de vantagens remuneratórias previstas no § 1º do art. 8º desta Lei ocorreu em razão da jornada laborada, devem permanecer nesta mesma jornada.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que a somatória do novo vencimento básico com a Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de que trata o inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei resulte, proporcionalmente, em valor igual ou superior ao vencimento básico para 40 (quarenta) horas para o respectivo cargo e nível.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor pode optar pela redução da carga horária, observada a redução da proporcionalidade da VPI.
Art. 6º O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal máxima fixada para o cargo e as demais disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, devem ser estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Estadual de acordo com a necessidade e a dinâmica do serviço.
Art. 7º O vencimento básico dos cargos em seus respectivos níveis de escolaridade abrangidos por esta Lei ficam definidos na conformidade do Anexo II desta Lei.
Art. 8º A remuneração a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/AG deve ser composta pelo vencimento básico definido no Anexo II desta Lei, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:
I - Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de natureza fixa e reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;
II - Gratificação por Serviço Insalubre;
III - Gratificação por Periculosidade;
IV - Gratificação por Desempenho;
V - Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, tais como serviço extraordinário, ajuda de custo e diárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em comissão de acordo com as regras estatutárias.
§ 1º São considerados, para fins de enquadramento e composição da Tabela de Vencimento Básico constantes do Anexo II desta Lei, os seguintes componentes remuneratórios:
I - Adicional do Triênio e Terço (arts. 167 a 169, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977);
II - Adicional de Nível Universitário (Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985);
III - Vantagens pessoais, fixas ou variáveis, decorrentes de decisões judiciais, exceto as decisões judiciais provenientes de direitos não relacionados à remuneração do servidor;
IV - Gratificação CONASP de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;
V - Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
VI - Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata a Lei nº 5.734, de 21 de outubro de 2005;
VII - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa - GEASE, de que trata a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006;
VIII - Gratificação de Atividade de Trânsito - GAT, de que trata a Lei nº 7.176, de 06 de julho de 2011;
IX - Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009;
X - Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, de que trata a Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XI - Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A da Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004;
XII - Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata a Lei nº 6.423, de 26 de maio de 2008;
XIII - Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, de que trata a Lei nº 6.421, de 26 de maio de 2008;
XIV - Gratificação de Atividades de Tempo Integral, de que trata a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009;
XV - Gratificação de Complemento Remuneratório, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;
XVI - Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, de que trata a Lei nº 5.774, de 12 de dezembro de 2005;
XVII - Gratificação de Interiorização, de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;
XVIII - Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata a Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004;
XIX - Vantagem Fixa - GAF, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;
XX - Gratificação de Estímulo às Atividades relacionadas a Convênio - GEARC, de que trata a Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004;
XXI - Vantagem Fixa - Perícia Criminal, de que trata a Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XXII - Vantagem Pessoal Fixa, de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;
XXIII - Vantagem Pessoal Fixa - ANUV, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;
XXIV - Vantagem Pessoal Fixa - CONVÊNIO, de que trata a Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008;
XXV - Vantagem Pessoal Fixa - GEHOSP, de que trata a Lei nº 5.855, de 16 de março de 2006;
XXVI - Gratificação Especial de Atividade Funcional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - GEAF/DER, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
XXVII - Outras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens pecuniárias equivalentes às elencadas nos incisos anteriores ou relacionadas à lotação do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de VPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.
§ 3º A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas no § 1º deste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/AG, bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes às bases de gratificações ou vantagens previstas neste artigo.
§ 4º O disposto no parágrafo § 1º deste artigo, nos seus incisos VII e XX, não se aplica aos profissionais do Magistério Público Estadual.
Art. 9º A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, os valores das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/AG que satisfaçam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter por base de cálculo o Nível inicial de vencimento básico do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas.
Art. 10 A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de Vigilante que estejam em seu efetivo exercício, o pagamento da Gratificação por Periculosidade de que trata o inciso II do art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), que terá por base de cálculo, para efeito de aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), o Nível inicial de vencimento básico do servidor, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma.
Parágrafo Único. As condições e os requisitos para a percepção da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo devem ser definidos em decreto.
Art. 11 A Gratificação por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de Desempenho de Atividades, em percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 1º O sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei específica, na qual devem ser definidos os critérios objetivos e condições determinantes para a percepção da vantagem prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º A definição do sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser proposta por comissão técnica com representantes dos servidores das Carreiras da Administração Geral.
§ 3º É vedada a incorporação da Gratificação por Desempenho, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária.
Art. 12 A progressão funcional é constituída por um conjunto de regras e critérios de evolução horizontal do servidor público no PCCV/AG, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência.
Art. 13 A progressão funcional deve se dar de duas formas: por tempo de serviço e por titulação.
Art. 14 A progressão por tempo de serviço consiste na evolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício das atividades laborais, passando do nível atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.
§ 1º Para fins de concessão da progressão por tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela legislação estatutária como tal, bem como o tempo em que o servidor público desempenhar suas atividades laborais em outro órgão ou entidade da administração pública.
§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse particular.
Art. 15 A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em virtude de apresentação de certificado em cursos efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras:
I - Para os cargos de nível básico, deve ser considerado como título certificado de ensino médio, técnico ou superior;
II - Para os cargos de nível médio/técnico deve ser considerado como título certificado de curso superior ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Para os cargos de nível superior, devem ser considerados como título certificado de outro curso superior ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Cursos ofertados pela Administração Pública diretamente ligada à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1º Para a progressão por titulação deve ser exigido do servidor público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condições:
I - Mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício contado a partir da data do enquadramento do servidor;
II - Mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;
III - Que o curso se relacione com a área de atuação profissional do servidor, com critérios a serem definidos em Decreto;
IV - Que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.
§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação poderá ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.
Art. 16 Aos servidores ocupantes dos cargos da Administração Geral é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, naquilo que não contrariar a presente Lei.
Art. 17 Os servidores de que trata este PCCV/AG devem ser automaticamente enquadrados de acordo com as regras funcionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestação contrária efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do enquadramento, observado o disposto no art. 27. (Vide Lei nº 9.012, de 05 de maio de 2022)
§ 1º O requerimento do servidor que não concordar com o enquadramento automático deve ser protocolizado na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que deve adotar as providências necessárias para o retorno do servidor à situação funcional anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O período em que o servidor público permanecer enquadrado antes da opção pelo não enquadramento deve ser considerado para todos os efeitos legais quanto à aquisição de direitos e vantagens sob a égide da legislação anterior.
§ 3º O servidor que optar pela permanência nas regras funcionais da legislação anterior não fará jus a qualquer direito ou vantagem previsto nesta Lei.
Art. 18 O enquadramento deve ser realizado tomando-se como base o tempo de efetivo serviço do servidor no cargo, incluídas as averbações legais de tempo de serviço público ou as que lhes sejam equiparadas na forma da lei, na razão de um nível a cada 04 (quatro) anos de exercício.
Art. 19 Nos casos em que, após o enquadramento, o montante do vencimento básico calculado na forma do art. 18 desta Lei alcance um valor inferior à remuneração irredutível de que trata o inciso X do art. 2º desta Lei, fica assegurada a percepção da Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, prevista no inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei.
Art. 20 O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21 Fica autorizada a criação de Comissão de Implantação do PCCV/AG, composta por 02 (dois) representantes indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe - SINTRASE, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual.
Art. 22 Os servidores abrangidos por esta Lei devem permanecer em efetivo exercício no cargo pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, após a data do enquadramento, de modo a obter a incorporação total da vantagem prevista no inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei, no cálculo dos proventos de inatividade.
§ 1º Os servidores abrangidos por esta Lei que desejarem desligar-se do serviço ativo antes do cumprimento do interstício previsto no "caput" deste artigo poderão obter a incorporação de 50% (cinquenta por cento) da vantagem ali prevista, para o cálculo dos proventos de inatividade.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 3º As disposições constantes deste PCCV/AG não se aplicam ao servidor que tenha se aposentado com proventos calculados na forma do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e do art. 2º da referida Emenda Constitucional.
Art. 23 O servidor aposentado que tenha direito à paridade deve ser posicionado no PCCV/AG de acordo com a regra de enquadramento definida nesta Lei.
§ 1º Os titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham sido inativados até a data da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei somente podem ser enquadrados no disposto do art. 18 desta Lei, nos casos em que a inativação tenha sido formalizada por regra em que tenha ficado resguardada a paridade plena.
§ 2º Os inativos que não se enquadrarem na hipótese prevista no § 1º deste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de composição de proventos vigente no ato de inativação, não fazendo jus ao enquadramento disposto nesta Lei.
Art. 24 Aplica-se a Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, para fins de referência de pagamento de gratificações ou parcelas remuneratórias que não estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opção por não aderir a este Plano na forma do § 1º do art. 17.
Art. 25 Após a reestruturação vencimental promovida pelo presente PCCV/AG, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos anos subsequentes à implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, tendo por data base o mês de janeiro.
Art. 26 A partir da vigência da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, não se aplica aos titulares dos cargos abrangidos por suas disposições as normas gerais estabelecidas na Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passando tais cargos a serem regidos exclusivamente pelo regime jurídico aqui estabelecido.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da
aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do
primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do
Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts.
18 e seguintes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar
inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por
cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.871, de 02 de
julho de 2014)
Parágrafo Único. Na hipótese de o
Poder Executivo Estadual não alcançar a redução do patamar de que trata o
"caput" deste artigo até 31 de dezembro de 2014, fica assegurada aos
servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37,
inciso X, da Constituição
Federal, para o ano de 2014, nos termos de lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.871, de 02 de
julho de 2014)
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2014.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
QUANTIDADE |
|
1
- BÁSICO |
AJUDANTE
DE LABORATÓRIO |
1 |
1
- BÁSICO |
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO |
1 |
1
- BÁSICO |
AUXILIAR
DE MONTAGEM |
1 |
1
- BÁSICO |
AUXILIAR
DE TOPÓGRAFO |
2 |
1
- BÁSICO |
BALCONISTA |
7 |
1
- BÁSICO |
BOMBEIRO
HIDRÁULICO |
1 |
1
- BÁSICO |
CAIXA |
0 |
1
- BÁSICO |
CAMAREIRA
DE TEATRO |
0 |
1
- BÁSICO |
COZINHEIRO |
0 |
1
- BÁSICO |
EXECUTOR
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
34 |
1
- BÁSICO |
EXECUTOR
DE SERVIÇOS BÁSICOS |
2622 |
1
- BÁSICO |
EXECUTOR
DE SERVIÇOS BÁSICOS/QPE |
1 |
1
- BÁSICO |
EXECUTOR
DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
23 |
1
- BÁSICO |
EXECUTOR
DE SERVIÇOS OPERATIVOS |
19 |
1
- BÁSICO |
FEITOR |
0 |
1
- BÁSICO |
FISCAL
DE TRÁFEGO |
1 |
1
- BÁSICO |
MAQUINISTA |
2 |
1
- BÁSICO |
MARINHEIRO
MEST REGIONAL (EM EXTINÇÃO) |
2 |
1
- BÁSICO |
MARINHEIRO
REG DE CONVÉS (EM EXTINÇÃO) |
4 |
1
- BÁSICO |
MARINHEIRO
REG DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO) |
4 |
1
- BÁSICO |
MERENDEIRO
ESCOLAR |
860 |
1
- BÁSICO |
MESTRE
DE OBRAS |
0 |
1
- BÁSICO |
MOTORISTA |
160 |
1
- BÁSICO |
MÚSICO
INSTRUMENTAL I |
2 |
1
- BÁSICO |
OFICIAL
DE MANUTENÇÃO |
20 |
1
- BÁSICO |
OPERADOR
DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS |
6 |
1
- BÁSICO |
PINTOR
LETRISTA |
0 |
1
- BÁSICO |
RADIOPERADOR |
5 |
1
- BÁSICO |
VIGILANTE |
1592 |
TOTAL |
5370 |
(Redação dada pela Lei Complementar n° 354, de 19 de outubro de 2021)
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
2- MÉDIO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
676 |
2- MÉDIO |
AGENTE COMUNITÁRIO |
13 |
2- MÉDIO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
77 |
2- MÉDIO |
AUXILIAR TÉCNICO |
20 |
2- MÉDIO |
CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO |
1 |
2- MÉDIO |
DESENHISTA |
8 |
2- MÉDIO |
EDITOR DE VT |
4 |
2- MÉDIO |
ELETRICISTA DE ESPETÁCULO |
1 |
2- MÉDIO |
ELETROTÉCNICO |
1 |
2- MÉDIO |
INSTRUTOR |
17 |
2- MÉDIO |
LUMINOTÉCNICO |
3 |
2- MÉDIO |
MAQUILADOR |
1 |
2- MÉDIO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
2149 |
2- MÉDIO |
OPERADOR DE SOM E IMAGEM |
35 |
2- MÉDIO |
PRODUTOR CULTURAL |
1 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO |
3 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
17 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO DE ÁUDIO, VÍDEO E EXTERNA |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
148 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
21 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM ESTRADAS |
6 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
11 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE RÁDIO E TV |
3 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM MÁQUINAS |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM QUÍMICA |
9 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SECRETARIADO |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO |
1 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
1 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SONOPLASTIA |
1 |
2- MÉDIO |
TELEFONISTA |
29 |
2- MÉDIO |
TOPÓGRAFO |
4 |
TOTAL |
|
3271 |
(Redação dada pela Lei nº
8.998, de 30 de março de 2022)
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
QUANTIDADE |
3
- SUPERIOR |
ADMINISTRADOR |
27 |
3
- SUPERIOR |
ASSISTENTE
DE ESTÚDIO |
1 |
3
- SUPERIOR |
ASSISTENTE
DE PRODUÇÃO |
1 |
3
- SUPERIOR |
ARQUEÓLOGO |
1 |
3
- SUPERIOR |
BIBLIOTECÁRIO |
1 |
3
- SUPERIOR |
CONTADOR |
66 |
3
- SUPERIOR |
ECONOMISTA |
28 |
3
- SUPERIOR |
GEÓLOGO |
1 |
3
- SUPERIOR |
GEÓGRAFO |
1 |
3
- SUPERIOR |
JORNALISTA |
16 |
3
- SUPERIOR |
MÚSICO
SUPERIOR |
4 |
3
- SUPERIOR |
LOCUTOR
APRESENTADOR |
1 |
3
- SUPERIOR |
LOCUTOR
ENTREVISTADOR |
3 |
3
- SUPERIOR |
LOCUTOR
ESPORTIVO |
1 |
3
- SUPERIOR |
PRODUTOR
EXECUTIVO DE RÁDIO E TV |
4 |
3
- SUPERIOR |
PUBLICITÁRIO |
1 |
3
- SUPERIOR |
QUÍMICO
INDUSTRIAL |
14 |
3
- SUPERIOR |
RELAÇÕES
PÚBLICAS |
5 |
3
- SUPERIOR |
SECRETÁRIO
EXECUTIVO |
1 |
3
- SUPERIOR |
TÉCNICO
EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS |
1 |
TOTAL |
178” |
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO
CARGO |
QUANT. |
2 - Médio |
Agente Socioeducativo |
256 |
3 - Superior |
Orientador Social - Área 1 -
Serviço Social |
58” |
3 - Superior |
Orientador Social - Área 2 -
Pedagogia |
|
3 - Superior |
Orientador Social - Área 3 -
Psicologia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR
R$ |
1.212,00 |
1.270,50 |
1.334,03 |
1.400,73 |
1.470,76 |
1.544,30 |
1.621,52 |
1.702,59 |
1.787,72 |
1.877,11 |
1.970,96 |
2.069,51 |
2.172,99 |
2.281,64 |
2.395,72 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR
R$ |
1.756,12 |
1.843,93 |
1.936,13 |
2.032,93 |
2.134,58 |
2.241,31 |
2.353,37 |
2.471,04 |
2.594,59 |
2.724,32 |
2.860,54 |
3.003,57 |
3.153,74 |
3.311,43 |
3.477,00 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR
R$ |
2.249,69 |
2.362,18 |
2.480,29 |
2.604,30 |
2.734,51 |
2.871,24 |
3.014,80 |
3.165,54 |
3.323,82 |
3.490,01 |
3.664,51 |
3.847,74 |
4.040,12 |
4.242,13 |
4.454,24” |