O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 3º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 4º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN, constantes do Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 5º O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2023.