|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, passando a constituir, em regime especial, uma nova Autarquia Estadual, com a denominação de Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
Art. 2º Em decorrência da fusão estabelecida no artigo 1º desta Lei, as finalidades e as áreas de competências do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
Parágrafo Único. Com a fusão referida neste artigo, as atividades do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, passam a ser exercidas ou desempenhadas, nas respectivas áreas de competências, pelo novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e, se for o caso, Parte Suplementar, do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, Autarquia Estadual, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, Fundação Pública Estadual, todos sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária de pessoal pertinente, devem ser, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, remanejados, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos seus cargos efetivos, para a nova entidade resultante da fusão, e à qual estão sendo transferidas as correspondentes competências e atividades, na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, passando a integrar, assim, o Quadro de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, na Parte Permanente, ou, conforme o caso, na Parte Suplementar, do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, Autarquia agora integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, por força desta Lei, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal.
Parágrafo Único. Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e também do ITPS e da FAP/SE, uma comissão para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de constituição do referido Quadro de Cargos Efetivos do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, para que seja efetivado o remanejamento dos servidores de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 4º Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, os equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e os outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado de Administração, para o novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, Autarquia Estadual, resultante da fusão de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Além de ter, no caso da fusão de entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, a autorização de que trata o art. 62 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, o Poder Executivo também fica autorizado a efetivar as necessárias medidas para que as dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como os recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, ou as receitas, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, ou através da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, sejam transferidos para o novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, constituído com a fusão estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Efetivada a fusão estabelecida no art. 1º desta Lei, com o início das atividades do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, devem ser desativados o anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e a anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, ficando automaticamente extintas as suas estruturas organizacionais, bem como extintos todos os seus órgãos, colegiados, de direção, de apoio e assessoramento, instrumentais, operacionais e outros, e todas as suas demais unidades e subunidades orgânicas.
Art. 7º Com a desativação do ITPS e da FAP/SE, e início das atividades do novo ITPS, conforme o art. 6º desta Lei, ficam extintos os respectivos cargos comissionados, cargos em comissão e funções de confiança a seguir especificados:
I - Do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS:
a) Cargos Comissionados - Diretores Executivos:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
EQUIVALÊNCIA |
QUANTIDADE |
Presidente |
CCE-11 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
CCE-09 |
01 |
Diretor Técnico |
CCE-09 |
01 |
b) Cargos em Comissão:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor do Departamento de Metrologia |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
04 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
01 |
c) Funções de Confiança:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Assessoria III |
FCO-10 |
03 |
Auxiliar Técnico Administrativo II |
FCO-10 |
03 |
Gerente |
FCO-10 |
01 |
Chefe de Laboratório |
FCO-09 |
10 |
Secretária Cons. Deliberativo |
FCO-09 |
01 |
Secretário I |
FCO-09 |
02 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
05 |
Secretário |
FCO-08 |
01 |
Chefe de Subcoordenadoria |
FCO-08 |
01 |
Secretário IV |
FCO-06 |
04 |
Chefe de Setor |
FCO-06 |
04 |
Encarregado de Serviço I |
FCO-04 |
04 |
II - Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE:
a) Cargos Comissionados - Diretores Executivos:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
EQUIVALÊNCIA |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
CCE-11 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
CCE-09 |
01 |
Diretor Técnico |
CCE-09 |
01 |
b) Cargos em Comissão:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Geral de Central de Programas |
CCE-07 |
03 |
Diretor-Geral de Central de Projetos |
CCE-06 |
03 |
Consultor Executivo para Assuntos Jurídicos |
CCE-06 |
01 |
Diretor do Departamento de Prestação de Contas |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Controle Orçamentário |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços Gerais |
CCS-12 |
01 |
Art. 8º Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazo para que sejam encerradas as atividades e, conseqüentemente, desativados o Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAP/SE, e iniciadas as atividades do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, efetivando, assim, a fusão de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo deve constituir comissão especial de trabalho, com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e/ou da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para promover os necessários trabalhos e proceder ao levantamento e encerramento de atividades e demais providências para desativação do ITPS e da FAP/SE, inclusive identificação, discriminação, arrolamento e fixação de valor ou avaliação dos bens em geral, materiais, direitos, obrigações e tudo o mais das mesmas entidades, a serem destinados ou transferidos para o novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, de acordo com esta Lei.
Art. 10 O Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, constituído, em regime especial, a partir da fusão do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a também anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, nos termos desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direto público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, como Entidade da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O novo ITPS rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 11 O Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. O novo ITPS tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, com atuação e competência, na sua área de ação, em todo Território Estadual, devendo atuar de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 12 O Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, tem por finalidade atuar como entidade operacional, da Administração Estadual, participante da implementação e execução da política de ciência e tecnologia do Governo Estadual, objetivando a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, da política governamental relativa a promoção e realização de estudos, e de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como a prestação de serviços técnicos, sob a forma de ensaios, testes e análises, nas áreas da ciência, e da tecnologia, da metrologia, da qualidade de bens e serviços, e de química, microbiologia, e resistência, e também a promoção e realização de serviços e ações de amparo, compreendendo apoio e desenvolvimento da pesquisa, em suas diversas áreas, mediante a atuação no desempenho e expansão das respectivas atividades.
Art. 13 As áreas de competência do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, que correspondem à realização da sua finalidade e objetivo, com as respectivas atribuições básicas, compreendem:
I - Participação e colaboração na elaboração e execução da política e respectivo plano de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e, quando for o caso, da Região;
II - Promoção e coordenação de realização de programas e projetos de pesquisa;
III - Execução e coordenação da Política Metrológica Estadual, com a realização de fiscalizações, verificações e ensaios nas áreas de Metrologia e Qualidade Industrial, e Produtos Certificados;
IV - Promoção da divulgação de resultados de pesquisas e de trabalhos científicos e tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Sergipe;
V - Orientação e assistência às comunidades, na solução de problemas técnicos;
VI - Promoção da adaptação de tecnologias de produção, levando em conta as condições e peculiaridades do Estado de Sergipe;
VII - Pesquisa, desenvolvimento de projetos e colaboração com entidades públicas e privadas, racionalizando a exploração econômica das riquezas minerais, vegetais e animais do Estado;
VIII - Colaboração com as entidades responsáveis pela preservação do meio ambiente;
IX - Realização de ensaios laboratoriais, testes e análises, nas áreas afins do objetivo da entidade
X - Promoção de meios para custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis pelos órgãos ou entidades competentes;
XI - Promoção de meios para custear, parcialmente, a instalação de unidades de pesquisas, oficiais ou particulares;
XII - Promoção, coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos e entidades da Administração Estadual, e proposição de medidas que visem sua dinamização;
XIII - Apoio à formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado, nos diversos campos da ciência e da tecnologia;
XIV - Manutenção de cadastro de unidades de pesquisa, e de pesquisas realizadas no Estado;
XV - Realização periódica de estudos sobre a existência e as condições ou estado geral da pesquisa de Sergipe, identificando os campos que devam receber prioridade;
XVI - Promoção de intercâmbio de pesquisadores, inclusive mediante a concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;
XVII - Exercício de outras atividades ou atribuições correlatas à realização da sua finalidade ou à consecução do seu objetivo, e as que forem regularmente conferidas, estabelecidas ou determinadas.
Art. 14 A estrutura organizacional básica do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, compreende:
I - Órgão Colegiado
- Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria Técnica - DITEC;
d) Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD;
III - Órgão de Direção Superior e de Apoio e Assessoramento
a) Presidência - PRESI;
1. Gabinete da Presidência - G/PRESI;
2. Procuradoria Jurídica - PROJUR
3. Assessoria-Geral de Planejamento - AGEPLAN;
4. Assessoria-Geral de Gestão de Qualidade - AGEQUALI;
IV - Órgãos Instrumentais
a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
1. Gerência de Recursos Humanos - GERH;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças - GECONF;
3. Gerência de Apoio Administrativo - GEAAD;
V - Órgãos Operacionais
a) Diretoria Técnica - DITEC;
1. Gerência de Atividades Técnicas - GEATEC;
2. Gerência de Infra-Estrutura Tecnológica - GEINTEC;
3. Gerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO;
3.1 - Gerência de Metrologia - GEMETRO;
3.2 - Gerência de Qualidade e Produtos Certificados - GEQPROC.
b) Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD;
1. Assessoria Executiva - AEX/DIRAD;
2. Coordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de Programas - COEXADEP;
3. Coordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos - COGEOPEP.
Art. 15 Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização do novo ITPS, compete basicamente:
I - Aprovar o Regulamento Geral do novo ITPS, e suas alterações, para posterior homologação do Governador do Estado;
II - Aprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou alterações;
III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência;
IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
V - Aprovar medida de alteração da estrutura organizacional do novo ITPS, para proposta ao Governo do Estado;
VI - Aprovar e acompanhar os programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do novo ITPS;
VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Autarquia, e suas alterações;
VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e/ou tarifas que venham a ser cobrados por serviços prestados, e de multas ou outras cominações legais aplicadas pelo novo ITPS;
IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;
X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis da Autarquia;
XI - Deliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
XII - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários da Autarquia, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIII - Deliberar sobre a admissão e demissão ou dispensa de servidores, por proposta da Presidência da Autarquia;
XIV - Dar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva do novo ITPS;
XV - Julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores da Autarquia;
XVI - Velar pelo perfeito atendimento à finalidade ou objetivo da Autarquia, especialmente quanto à execução de programas ou projetos de interesse do Estado;
XVII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do novo ITPS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.
Art. 16 O Conselho Deliberativo - CD, do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, autarquia constituída em regime especial, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia;
II - O Diretor-Presidente do ITPS;
III - O Reitor da Universidade Federal de Sergipe;
IV - O Reitor da Universidade Tiradentes;
V - Cinco membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente do novo ITPS.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso V do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples de votos, podendo, em determinados casos, ser por maioria absoluta dos respectivos membros, conforme definido no Regulamento Geral da Autarquia e/ou no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do novo ITPS, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.
§ 8º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do novo ITPS e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 9º As decisões do Conselho Deliberativo da Autarquia, quando depende da expedição de ato, devem ter a forma de Resolução.
Art. 17 A Diretoria Executiva do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, e Diretor de Apoio e Desenvolvimento, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do mesmo ITPS.
Art. 18 A Presidência - PRESI, integrante da Diretoria Executiva, tem por competência básica a direção superior do novo ITPS, compreendendo dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia, inclusive das suas unidades instrumentais e operacionais; cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na forma regular; prover os cargos e funções; aplicar, quanto aos serviços da Autarquia, a legislação de pessoal; promover a realização das necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º A Presidência do novo ITPS é exercida pelo Diretor-Presidente, um dos Diretores Executivos membros da Diretoria Executiva da Autarquia.
§ 2º Nas suas ausências eventuais ou impedimentos ocasionais, o Diretor-Presidente é substituído, na Presidência, pelo Diretor devidamente designado mediante Portaria da mesma Presidência, salvo designação diferente através de Decreto Governamental.
§ 3º Os atos escritos da Presidência devem ter a forma de Portaria, ressalvados os atos estritamente internos de orientação e/ou instrução.
Art. 19 Ao Gabinete da Presidência - G/PRESI, compete prestar apoio e assistência ao Diretor - Presidente do novo ITPS, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.
Parágrafo Único. O Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
Art. 20 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o novo ITPS, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos da Autarquia, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização jurídica de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A PROJUR é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os Procuradores ou demais servidores da Autarquia.
Art. 21 A Assessoria-Geral de Planejamento - AGEPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e à Diretoria Executiva em geral, na área de planejamento, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento do novo ITPS, nas áreas de estatística, informática, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de projetos e estudos, de convênios, acordos e outros ajustes, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A AGEPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento, escolhido, de preferência, dentre os servidores da própria Autarquia.
Art. 22 A Assessoria-Geral de Planejamento funciona como órgão de apoio e assessoramento do novo ITPS, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Projetos e Convênios - GEPROCON;
II - Gerência de Informática - GEINFORM.
Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de Projetos e Convênios e de Gerente de Informática, escolhidos, de preferência, dentre os servidores da própria Autarquia.
Art. 23 A Assessoria-Geral de Gestão de Qualidade - AGEQUALI, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência, à Diretoria Executiva, e aos demais órgãos do novo ITPS, na área de estudos e elaboração de programas de qualidade; promover a organização, implantação, e coordenação, e a avaliação periódica de Sistema de Qualidade da Autarquia, bem como administrar a sua documentação; elaborar e gerir o plano de auditoria interna de qualidade; fazer acompanhamento das atividades técnicas da Autarquia, nas áreas de controle de qualidade; estabelecer e implementar ações preventivas e corretivas; manter intercâmbio de conhecimentos com Instituições que atuarem nessa área de qualidade; promover análise crítica do Sistema de Qualidade; e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A AGEQUALI é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do novo ITPS, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão de Qualidade, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores da própria Autarquia.
Art. 24 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva do novo ITPS, tem por competência exercer a direção geral das atividades administrativas e financeiras e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras, documentação, serviços ou atividades auxiliares, bem como outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIRAF é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do novo ITPS.
Art. 25 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas, como órgãos instrumentais:
I - Gerência de Recursos Humanos - GERH;
II - Gerência de Contabilidade e Finanças - GECONF;
III - Gerência de Apoio Administrativo - GEAAD.
Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, de cada unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
Art. 26 A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva do ITPS, tem por competência exercer a direção geral das atividades técnicas e de infra-estrutura tecnológica, e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais relativas a realização de estudos, e de pesquisas científicas e tecnológicas, de metrologia e de qualidade de bens e serviços, e a prestação de serviços técnicos, ensaios, testes e análises, nas áreas de química, microbiologia, resistência de materiais, bem como de informação e documentação tecnológicas, e manter arquivo de dados, cadastro e registros do que possa ser utilizado para desenvolver ou aperfeiçoar seus serviços, e, também, exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Diretoria Técnica - DITEC, é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva do novo ITPS.
Art. 27 A Diretoria Técnica - DITEC, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também operacionais:
I - Gerência de Atividades Técnicas - GEATEC;
II - Gerência de Infra-Estrutura Tecnológica - GEINTEC;
III - Gerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO.
Art. 28 A Gerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO, unidade orgânica operacional, tem por competência prestar apoio e assessoramento à Diretoria Técnica, e promover e exercer o gerenciamento ou direção, e a organização, coordenação, execução, e a avaliação das ações e atividades referentes aos serviços de verificação, fiscalização, inspeção, normalização, calibração, certificação de conformidade ou avaliação de produtos, serviços, pessoas ou sistemas de gestão, e outros serviços necessários nas áreas de metrologia e qualidade de bens e serviços, em consonância com as normas e regulamentos técnicos específicos pertinentes à área, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A GEREMETRO é subordinada diretamente ao Diretor Técnico e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, com experiência comprovada na área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, escolhido, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
Art. 29 A Gerência Executiva de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - GEREMETRO, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também operacionais:
I - Gerência de Metrologia - GEMETRO;
II - Gerência de Qualidade e Produtos Certificados - GEQPROC.
Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
Art. 30 A Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, integrante da Diretoria Executiva do ITPS, tem por competência exercer a direção geral das ações e serviços de amparo à pesquisa, compreendendo as atividades de apoio e desenvolvimento de programas, e as de operacionalização de projetos, relativos a pesquisas, cientificas e tecnológicas, promovendo a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle dos respectivos serviços, programações e atividades, nas áreas da ciência e da tecnologia, e promover o intercâmbio de conhecimentos, e o amplo desempenho e a eficiente expansão dessas atividades, através de apoio a pesquisas, análises e estudos, e de atuação técnico-operacional, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor de Apoio e Desenvolvimento, membro da Diretoria Executiva do novo ITPS.
Art. 31 A Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - DIRAD, funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas, também operacionais:
I - Assessoria Executiva da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento - AEX/DIRAD;
II - Coordenadorias Executivas de Apoio e Desenvolvimento de Programas - COEXADEP;
III - Coordenadorias-Gerais de Operacionalização de Projetos - COGEOPEP.
§ 1º A Assessoria Executiva da DIRAD, referida no inciso I do "caput" deste artigo, é subordinada diretamente ao Diretor de Apoio e Desenvolvimento, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento, escolhido, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
§ 2º As Coordenadorias Executivas e as Coordenadorias-Gerais, referidas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, são subordinadas diretamente ao Diretor de Apoio e Desenvolvimento, e dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ou com especialização ou conhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Executiva de Apoio e Desenvolvimento de Programas, e de Diretor de Coordenadoria-Geral de Operacionalização de Projetos, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do próprio novo ITPS.
Art. 32 O patrimônio do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, compreende:
I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens e materiais patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, que forem transferidos dos patrimônios dos anteriores Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, nos termos desta Lei;
II - Os bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens patrimoniais, de propriedade do Estado de Sergipe, e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP, os quais, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser transferidos para o novo ITPS;
III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao novo ITPS;
IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o novo ITPS vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - As quotas-partes societárias, quotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do novo ITPS;
VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir patrimônio do novo ITPS;
VII - O mais que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da Autarquia.
Art. 33 Os recursos do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - Recursos ou receitas do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, transferidos para o novo ITPS de acordo com esta Lei;
II - Dotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, transferidos para o novo ITPS, diretamente em seu favor ou através da nova Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, a que o mesmo passa a estar vinculado, conforme esta Lei;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor da Autarquia;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços;
VI - Cobrança de taxas, regularmente instituídas, referentes à atividade compulsória de verificação metrológica, e outras cobranças legalmente instituídas;
VII - Multas regulares impostas por infrações da legislação de metrologia e qualidade industrial e de produtos certificados;
VIII - Receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
IX - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
X - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio ITPS, observadas as disposições legais pertinentes;
XI - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
XII - Receitas eventuais obtidas de forma regular;
XIII - Recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou constituam sua receita.
Art. 34 O regime financeiro do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, deve observar, rigorosamente, os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do novo ITPS obedece, no que couber, as normas gerais de contabilidade pública adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do novo ITPS assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
V - As prestações de contas do novo ITPS devem ser apresentadas por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes.
Art. 35 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, deve ser feita com observância à legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 36 Os serviços do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do novo ITPS compreende:
I - Pessoal próprio constituído dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos - Partes Permanentes, e, se for o caso, Partes Suplementares, do anterior Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, e da anterior Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, os quais, devidamente remanejados de acordo com esta Lei, passam a constituir, correspondentemente, o Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e/ou mesmo, se também for o caso, uma Parte Suplementar, esta em extinção, do novo ITPS;
II - Pessoal próprio constituído de outros servidores também ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, de forma legal, vierem a ser posteriormente remanejados ou integrados ao referido Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, ou mesmo Parte Suplementar, conforme o caso, do novo ITPS;
III - Pessoal próprio constituído de servidores que futuramente vierem a ser admitidos para cargos de provimento efetivo, nesse caso somente da Parte Permanente do mesmo Quadro de Cargos Efetivos do novo ITPS, exclusivamente mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
IV - Pessoal próprio constituído de servidores integrantes do Quadro de Cargos em Comissão da Autarquia;
V - Pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, constituído de servidores cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro de Cargos Efetivos do novo ITPS, quer da Parte Permanente, quer da Parte Suplementar, não ocupando quaisquer dos respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I, II, III e IV, do parágrafo 1º deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 37 O Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, e, se for o caso, também a Parte Suplementar, sendo que esta parte deve ser em extinção, de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo 1º do art. 36, e também o Quadro de Cargos em Comissão, a que se refere o inciso IV do mesmo parágrafo 1º do art. 36 desta Lei, e compreendendo, ainda, o Quadro de Funções de Confiança, quadros esses exclusivamente de cargos e funções do próprio ITPS, definidos e caracterizados por denominações próprias e respectivas especificações.
Parágrafo Único. O novo ITPS pode vir a contar, também, dentro do seu Quadro Geral de Pessoal, com um Quadro de Empregos Públicos, a ser constituído de empregos públicos que dependem obrigatoriamente de criação por lei específica, com denominação própria, quantidade e vencimentos respectivos.
Art. 38 Os cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários e tiverem que ser criados para o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, somente podem ser criados por lei e providos exclusivamente mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de concurso público, para provimento dos cargos de provimento efetivo e/ou empregos públicos de que trata este artigo, ou o provimento desses cargos ou empregos mediante a admissão de habilitados em concurso público já realizado e que esteja em validade, dependem de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do novo ITPS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da Autarquia.
Art. 39 Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor - Presidente do novo ITPS;
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do novo ITPS.
Art. 40 O Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode, mediante Portaria fundamentada, homologada por Decreto do Governador do Estado:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 40-A Os servidores do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, integrantes do seu Quadro de Cargos Efetivos, inclusive os Procuradores Autárquicos, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de outros órgãos ou entidades, cedidos ao ITPS, ou colocados à sua disposição, que estiverem em atividade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, nos termos deste Artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas deve ser obtido pela aplicação de determinados índices multiplicadores, conforme o Nível do cargo do servidor, ao Vencimento Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, definida de acordo com o art. 4º, "caput", inciso I, e com o Anexo I, da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, na seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
Servidor
ocupante de Cargo
Efetivo de |
Índice a ser
aplicado |
Sobre o
Vencimento Básico de |
|
Referência |
Padrão |
||
Nível Superior |
4,00 |
15 |
VIII |
Nível Médio |
3,00 |
15 |
VI |
Nível Básico |
2,00 |
15 |
IV |
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, o afastamento do servidor por motivo de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
I - Férias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
II - Licença, de acordo com a legislação pertinente: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de
abril de 2006)
a) à gestante, à adotante e de paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
b) para tratamento da própria saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
e) como prêmio assiduidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades do ITPS ou com atividades próprias do cargo que ocupa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
§ 3º A Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
§ 4º Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, na forma deste artigo, fica vedada a percepção do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
§ 5º A Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.866, de 19 de abril de 2006)
Art. 41 O Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 42 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, para a realização de sua finalidade e alcance de seu objetivo, e pleno exercício das ações e atividades de sua competência.
Art. 43 As Gerências, que são partes integrantes da estruturação da Diretoria Administrativa e Financeira e da Diretoria Técnica, bem como as Coordenadorias Executivas e as Coordenadorias - Gerais, da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento, podem funcionar, de acordo com a necessidade do serviço e com os respectivos cargos de Direção criados nesta Lei, contando em suas estruturas conforme o caso, com Coordenadorias e Subcoordenadorias, subordinada diretamente, cada uma, à Gerência, à Coordenadoria Executiva ou à Coordenadoria-Geral de que faça parte, e dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Diretor de Coordenadoria e de Diretor de Subcoordenadoria, respectivamente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores da própria Autarquia.
Art. 44 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e a discriminação ou descrição das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento-Geral da mesma Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 45 Os servidores do próprio Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente do mesmo novo ITPS.
Art. 46 Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, qualificado como Agência Executiva.
Art. 47 O Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, e do Sistema de Pesquisas Científicas e Tecnológicas, com programas e projetos a serem realizados;
II - Plano Diretor de Realização de Pesquisas, Científicas e Tecnológicas, e de Amparo à Pesquisa e Atividades de Apoio e Desenvolvimento, em Sergipe, nas diversas áreas de competência e de atuação da Autarquia;
III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para a implantação das medidas necessárias e o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 48. As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do novo ITPS e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como de recursos ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, ou receitas, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, passando a constituir o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
Art. 50 No caso em que venha a ocorrer a extinção do novo Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, constituído nos termos desta Lei, todos os seus bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, bem como títulos, ações, direitos, e outros valores mobiliários, e também obrigações, devem passar para o Estado de Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 51 As áreas de competência relativas a política científica e tecnológica, incluindo promoção e realização de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como apoio, amparo e desenvolvimento da pesquisa, da atual Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, que passa a ser denominada Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, que passa a ter a denominação de Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria Geral de Gestão de Qualidade |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial |
CCS-14 |
01 |
Gerência de Projetos e Convênios |
CCS-13 |
01 |
Gerência de Informática |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Contabilidade e Finanças |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Apoio Administrativo |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Atividades Técnicas |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Infra-Estrutura Tecnológica |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Metrologia |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Qualidade e Produtos Certificados |
CCS-13 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
17 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
02 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
02 |
Diretor de Subcoordenadoria I |
CCS-07 |
06 |
|
CCE-07 |
03 |
|
CCE-06 |
03 |
|
CCE-06 |
01 |
QUADRO
DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
04 |