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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei n.º 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 3º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 4º A tabela salarial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, constante do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 5º O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.