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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Altera o inciso XI do Art. 29 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso XI do Art. 29 da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 .(...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XI - Licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida referida licença para os casos de adoção de crianças, com prazos de duração ­fixados em Lei Complementar; (NR)

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 11 de novembro de 2008.

 

Deputado ULICES ANDRADE

Presidente

 

Deputado André Moura

1º Secretário

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.