O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, para
o Quadro de Empregos Públicos, do Quadro Geral de Pessoal da Fundação Renascer
do Estado de Sergipe - RENASCER, da área de Apoio Técnico-Operacional, os
empregos públicos, isolados, de regime celetista, a seguir especificados e
quantificados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º Os empregos
públicos criados na forma do "caput" deste artigo são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista suplementar, bem
como, de conformidade com a Lei nº 5.406, de 02 de agosto de
2004, com observância, ainda, dos artigos
320 e 321, e outros a eles
aplicáveis, conforme o caso, da Lei nº 2.148,
de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de Sergipe), e suas alterações.
§ 2º Os Padrões de
Vencimento e Referências citados como equivalência dos empregos públicos,
indicados nos incisos do "caput" deste artigo, são os constantes da
TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, da Tabela de Vencimentos ou Salários de Cargos
Efetivos ou Empregos da Administração Geral, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353, de
15 de junho de 1993, combinado com o que atualmente dispõe o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 5.695, de
11 de junho de 2005, ou com lei posterior que altere ou modifique suas
disposições.
§ 3º Os empregos
públicos criados de acordo com este artigo devem ser localizados e exercidos
nas Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas
da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, dentro das atividades do
sistema de medidas preventivas e sócio-educativas de
atenção a crianças e adolescentes, a cargo da mesma Fundação.
§ 4º As características
dos empregos públicos de que trata este artigo, compreendendo habilitações
requeridas e atribuições a desempenhar, são as constantes dos Anexos I e II
desta Lei.
Art. 2º O ingresso nos
empregos públicos de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas e de Orientador Social de Unidade de
Medidas Sócio-Educativas, a que se refere o art. 1º
desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em
concurso público, promovido pela Fundação Renascer do Estado de Sergipe -
RENASCER, em articulação com a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da
Assistência Social - SECPAS, e com a Secretaria de Estado da Administração -
SEAD, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as
condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem
previstos no respectivo edital.
§ 1º O concurso público
previsto neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente
previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das
atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas
por esta Lei para os respectivos empregos públicos.
§ 2º Devem constar,
também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes
necessários, as quantidades de vagas a serem preenchidas de cada emprego, e a
perspectiva de remuneração mensal, bem como o regime de trabalho em turnos
normais e a possibilidade de cumprimento de turnos extraordinários.
§ 2º Fica mantido o
regime de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e a implementação de
turnos de 24x72 horas de descanso, podendo esses turnos ou jornadas, serem
fracionados em turnos de 12x36 horas de descanso, conforme necessidade da
Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER. (Redação dada pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de
2016)
Art. 3º Não deve haver,
relativamente ao disposto neste Capítulo, quanto aos empregos públicos de
Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas
e de Orientador Social de Unidade de Medidas Sócio-Educativas,
equivalência, correlação, vinculação ou qualquer outro reflexo, para nenhum
efeito, com referência a disposições específicas de legislação sobre outros
cargos, empregos, funções e suas remunerações, ou a planos de carreiras, de
classificação ou de retribuição de cargos ou empregos de órgãos e entidades da
Administração Estadual.
Art. 4º Aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber ou não estiver disciplinado especificamente
neste Capítulo, as disposições da Lei nº 5.406,
de 02 de agosto de 2004, da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações.
Art. 5º Os servidores da
Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, entidade da Administração
Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos
públicos, inclusive mediante contrato temporário ou contratação por tempo
determinado, na forma constitucionalmente prevista, bem como os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, regularmente cedidos à RENASCER ou
colocados à sua disposição, que estiverem em exercício, desempenhando
atividades nas Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas
da mesma Fundação RENASCER, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial
de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER -
GEASE/RENASCER, nos termos deste artigo.
§ 1º O valor da
Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas
da RENASCER - GEASE/RENASCER, deve ser obtido pela aplicação de determinado
índice multiplicador, conforme o Nível do cargo efetivo ou do emprego público,
ao Vencimento Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico de menor
valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões de
Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Plano de Cargos, Funções e
Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas, definida de acordo com o art. 4º, "caput", inciso I, e o Anexo I, da Lei nº 3.353, de
15 de junho de 1993, combinado com o que atualmente dispõe o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 5.695, de
11 de junho de 2005, ou com lei posterior que altere ou modifique suas disposições,
na seguinte forma:
§ 1º O valor da
Gratificação Especial de Atividades Sócio - Educativas da RENASCER -
GEASE/RENASCER, deve ser obtido pela aplicação de determinado índice
multiplicador, conforme o Nível do cargo efetivo ou do emprego público, ao
Vencimento Básico ou ao Salário, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico
ou ao Salário de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes
Referências de Padrões de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral,
atualmente em vigor, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 7.521, de 27 de dezembro de
2012)
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º Considera-se como
de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, o
afastamento do servidor, observada a legislação pertinente, por motivo de:
I - Férias;
II - Licença, de
acordo com a legislação pertinente:
a) à gestante, à
adotante, e de paternidade;
b) para tratamento
da própria saúde;
c) para
acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente;
d) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional; e
e) como prêmio
assiduidade;
III - Afastamento
para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional
diretamente relacionado com atividades ou medidas sócio-educativas
a cargo da RENASCER, ou com atividades próprias do cargo que ocupa.
§ 3º A Gratificação
Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER -
GEASE/RENASCER, não integra base de cálculo de qualquer outra gratificação,
adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários
percebam ou venham a perceber.
§ 4º Aos servidores
beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas
da RENASCER - GEASE/RENASCER, na forma deste artigo, fica vedada a percepção do
Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de
30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 5º A Gratificação
Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER -
GEASE/RENASCER, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos
integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e
condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no
art. 2º da Lei Complementar
nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei
Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo
período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do
citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que
tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
§ 6º Fica instituído o
Auxílio-Alimentação para os servidores ativos de cargos de Agente de Segurança
de Medidas Socioeducativas, da RENASCER, com carga horária de 220 (duzentas e
vinte) horas mensais ou jornada de plantão ou jornadas fracionadas em turnos,
ou ainda, outro regime de plantão instituído pela mesma Fundação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
§ 7º Fica instituído o
Auxílio-Alimentação para os servidores ativos dos cargos de Técnicos e
Orientadores Sociais de Medidas Socioeducativas, ativos da RENASCER, com carga
horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na razão de 50% (cinquenta
por cento) do valor a ser pago aos servidores Agentes de Segurança de Medidas
Socioeducativas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
§ 8º O
Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia
por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de
efetivo exercício, no caso em tela, para os Agentes de Segurança será concedido
o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por cada refeição num total
de 05 (cinco) em cada dia de plantão, respeitada a proporcionalidade para
quaisquer dos regimes de labor adotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
§ 9º O
Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês da
competência, abatendo-se no mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
§ 10 Para desconto do
Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve se considerar o mesmo valor
que o servidor recebe por dia de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
§ 11 O Auxílio-Alimentação
de que trata esta Lei: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
I
- não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de
aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
II - não constitui rendimento tributável
nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
III - não está sujeito a nenhum desconto,
salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.819, de
31 de março de 2014; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
IV - não pode ser percebido
cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação
do servidor. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
§ 12 O valor mensal do
Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 522,00
(quinhentos e vinte e dois reais) para os Agentes de Segurança e de R$ 261,00
(duzentos e sessenta e um reais) para os Técnicos e Orientadores Sociais,
podendo ser atualizado, anualmente, segundo índices oficiais, por decreto do
Governador do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
Art. 5º-A O valor da
Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas
da RENASCER - GEASE/RENASCER, para os ocupantes de emprego público de Agente de
Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas,
deve ser obtido pela aplicação do índice multiplicador de 2,00 (dois inteiros)
ao salário base percebido por cada Agente, que não pode ser inferior ao Salário
de menor valor legalmente estabelecido, aplicadas, subsidiariamente, as demais
disposições do art. 5º desta Lei, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.521, de 27 de
dezembro de 2012)
§ 6º Fica instituído o
Auxílio-Alimentação para os servidores ativos de cargos de Agente de Segurança
de Medidas Socioeducativas, da RENASCER, com carga horária de 220 (duzentas e
vinte) horas mensais ou jornada de plantão ou jornadas fracionadas em turnos,
ou ainda, outro regime de plantão instituído pela mesma Fundação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21
de novembro de 2016)
§ 7º Fica instituído o
Auxílio-Alimentação para os servidores ativos dos cargos de Técnicos e
Orientadores Sociais de Medidas Socioeducativas, ativos da RENASCER, com carga
horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na razão de 50% (cinquenta
por cento) do valor a ser pago aos servidores Agentes de Segurança de Medidas
Socioeducativas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
§ 8º O
Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia
por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de
efetivo exercício, no caso em tela, para os Agentes de Segurança será concedido
o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por cada refeição num total
de 05 (cinco) em cada dia de plantão, respeitada a proporcionalidade para
quaisquer dos regimes de labor adotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
§ 9º O
Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês da
competência, abatendo-se no mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
§ 10 Para desconto do
Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve se considerar o mesmo valor
que o servidor recebe por dia de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
§ 11 O
Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
I
- não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de
aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de
novembro de 2016)
II - não constitui rendimento tributável
nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21
de novembro de 2016)
III - não está sujeito a nenhum desconto,
salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.819, de
31 de março de 2014; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
IV - não pode ser percebido
cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação
do servidor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
§ 12 O valor mensal do
Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 522,00
(quinhentos e vinte e dois reais) para os Agentes de Segurança e de R$ 261,00
(duzentos e sessenta e um reais) para os Técnicos e Orientadores Sociais, podendo
ser atualizado, anualmente, segundo índices oficiais, por decreto do Governador
do Estado. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)
Art. 6º As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante
atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Cabe ao Poder
Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio
de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Maria Selma Mesquita
Secretária de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social,
em Exercício
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|