O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos da Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional (Polícia Penal), ficando alterado o inciso I do art. 30 da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 (...)
I - Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional - 650 (seiscentos e cinquenta) cargos: (NR)
(...)
Art. 2º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo constantes da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, alterado pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a redação dada no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º A criação de 150 (cento e cinquenta) cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional (Polícia Penal), referidos no art. 1º desta Lei Complementar, é compensada, do ponto de vista fiscal e orçamentário, pela extinção dos cargos relacionados no Anexo I, também desta Lei Complementar, não implicando aumento de despesa, em obediência às restrições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.06.2021.
(LEI Nº 7.820, DE 04 DE ABRIL DE 2014)
CARGOS |
QUANTIDADE |
AJUDANTE DE LABORATÓRIO |
5 |
BALCONISTA |
4 |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
1 |
CAIXA |
1 |
CAMAREIRA DE TEATRO |
1 |
COZINHEIRO |
3 |
EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
49 |
EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS |
252 |
EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
40 |
EXECUTOR DE SERVIÇOS OPERATIVOS |
15 |
FEITOR |
1 |
FISCAL DE TRÁFEGO |
1 |
MESTRE DE OBRAS |
5 |
MOTORISTA |
141 |
MÚSICO INSTRUMENTAL I |
1 |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
29 |
OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS |
9 |
PINTOR LETRISTA |
1 |
RADIOPERADOR |
2 |
TOTAL |
561 |
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
1 - BÁSICO |
AJUDANTE DE LABORATÓRIO |
1 |
1 - BÁSICO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
1 |
1 - BÁSICO |
AUXILIAR DE MONTAGEM |
1 |
1 - BÁSICO |
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO |
2 |
1 - BÁSICO |
BALCONISTA |
7 |
1 - BÁSICO |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
1 |
1 - BÁSICO |
CAIXA |
0 |
1 - BÁSICO |
CAMAREIRA DE TEATRO |
0 |
1 - BÁSICO |
COZINHEIRO |
0 |
1 - BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
34 |
1 - BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS |
2622 |
1 - BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS/ QPE |
1 |
1 - BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
23 |
1 - BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS OPERATIVOS |
19 |
1 - BÁSICO |
FEITOR |
0 |
1 - BÁSICO |
FISCAL DE TRÁFEGO |
1 |
1 - BÁSICO |
MAQUINISTA |
2 |
1 - BÁSICO |
MARINHEIRO MEST REGIONAL (EM EXTINÇÃO) |
2 |
1 - BÁSICO |
MARINHEIRO REG DE CONVÉS (EM EXTINÇÃO) |
4 |
1 - BÁSICO |
MARINHEIRO REG DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO) |
4 |
1 - BÁSICO |
MERENDEIRO ESCOLAR |
926 |
1 - BÁSICO |
MESTRE DE OBRAS |
0 |
1 - BÁSICO |
MOTORISTA |
160 |
1 - BÁSICO |
MÚSICO INSTRUMENTAL I |
2 |
1 - BÁSICO |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
20 |
1 - BÁSICO |
OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS |
6 |
1 - BÁSICO |
PINTOR LETRISTA |
0 |
1 - BÁSICO |
RADIOPERADOR |
5 |
1 - BÁSICO |
VIGILANTE |
1592 |
TOTAL |
|
5436" |