Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.938, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores abrangidos pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências; pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; pela Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/ENAR, e dá outras providências; pela Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas; pela Lei nº 9.513, de 31 de julho de 2024, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE, do Grupo Ocupacional do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SE e do Grupo Ocupacional de Direitos Humanos - DH/SE, integrantes do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Direitos Humanos, da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual - PCCV/SUAS-SISANDH, e dá providências correlatas e pela Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas; altera dispositivos das Leis nº 7.820, de 04 de abril de 2014, nº 7.821, de 04 de abril de 2014, nº 7.822, de 04 de abril de 2014, nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, e nº 9.513, de 31 de julho de 2024, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7% (sete por cento).

 

Art. 2º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7% (sete por cento).

 

Art. 3º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar reajustada no percentual de 7% (sete por cento).

 

Art. 4º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7% (sete por cento).

 

Art. 5º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE, do Grupo Ocupacional do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SE e do Grupo Ocupacional de Direitos Humanos - DH/SE, integrantes do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Direitos Humanos, da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual - PCCV/SUAS-SISANDH, constantes do Anexo III da Lei nº 9.513, de 31 de julho de 2024, passam a vigorar reajustadas no percentual de 7% (sete por cento).

 

Art. 6º A tabela salarial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, constante do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar reajustada no percentual de 7% (sete por cento).

 

Art. 7º Ficam reajustadas em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) as Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s percebidas pelos servidores abrangidos pelos planos de cargos, carreiras e vencimentos mencionados nesta Lei, inclusive pelos respectivos aposentados e pensionistas.

 

Art. 8º O § 2º do art. 15 da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 (...)

(...)

 

§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis) vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”

 

Art. 9º O § 2º do art. 15 da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 (...)

(...)

 

§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis) vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”

 

Art. 10 O § 2º do art. 14 da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 (...)

(...)

 

§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis) vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”

 

Art. 11 O § 2º do art. 14 da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 (...)

(...)

 

§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis) vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”

 

Art. 12 O § 2º do art. 22 da Lei nº 9.513, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 (...)

(...)

 

§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 06 (seis) vezes na carreira do servidor público, desde que observado o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.”

 

Art. 13 O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026, ressalvados os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12, que somente devem produzir efeitos após 12 (doze) meses de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.