Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 33, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Sergipe.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E SEDE

 

Art. 1º Assembléia Legislativa é composta de Deputados, representantes do Povo Sergipano, eleitos, na forma da Lei, para um período de quatro anos.

 

Art. 2º Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio "Governador João Alves Filho".

 

Parágrafo Único. Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

 

CAPÍTULO II

INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA MESA

 

Seção I

Da Instalação da Legislatura

 

Art. 3º O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.

 

Parágrafo Único. O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos: um prenome e um nome; dois nomes; ou dois prenomes.

 

Parágrafo Único. O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos: um prenome e um nome; dois nomes; ou dois prenomes, inclusive os registrados na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 23 de junho de 1999)

 

Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão, em Sessão Preparatória, no Palácio "Governador João Alves Filho", às quinze horas de primeiro de fevereiro, independentemente de convocação.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo a Presidência, a Vice-Presidência, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todas essas credenciais, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso dentre os reeleitos.

 

§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes, para ocuparem os lugares de 1º e 2º Secretários. Em seguida, proceder-se-á à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.

 

Art. 5º Para o compromisso, o Presidente, de pé, bem como todos os Deputados, proferirá o seguinte: "Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado, promovendo o bem geral do Estado de Sergipe, dentro das normas constitucionais". Ato contínuo, feita a chamada pelo Presidente, cada Deputado, ainda de pé, braço direito estendido, palma da mão voltada para baixo, declarará: "Assim o prometo".

 

§ 1º Este compromisso será também prestado, em Sessão, junto à Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.

 

§ 2º O Suplente de Deputado que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

 

§ 3º Será organizada uma relação dos Deputados diplomados em ordem alfabética, ao lado de cujos nomes parlamentares serão apostas as respectivas legendas partidárias.

 

Art. 6º O Presidente fará publicar no "Diário da Assembléia", do dia seguinte, a relação dos Deputados empossados, com as respectivas legendas.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, far-se-ão por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Presença da maioria absoluta dos Deputados;

 

II - Cédula separada, impressa ou datilografada, para cada cargo, com a indicação deste e o nome do votado; ou cédula única, também impressa ou datilografada com os nomes dos votados, preenchidos da indicação dos respectivos cargos;

 

III - Chamada pelo 1º Secretário de cada votante;

 

IV - Colocação da sobrecarta fechada, pelo próprio votante, em uma urna, à vista do Plenário;

 

V - Terminada a votação, serão retiradas as sobrecartas da urna pelo Presidente, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo ato contínuo, o conteúdo da cédula contida na sobrecarta aberta;

 

VI - Anotação dos votos pelos Secretários, à medida que forem sendo apurados;

 

VII - Proclamação do resultado final da apuração pelo Presidente;

 

VIII - Posse dos eleitos.

 

§ 1º Serão anuladas as cédulas que contiverem evidente sinal de quebra de sigilo do voto.

 

§ 2º Para a eleição em primeiro escrutínio, será exigida a maioria absoluta de votos dos Deputados.

 

§ 3º Não sendo obtida, por qualquer dos candidatos, a maioria de que trata o parágrafo anterior, far-se-á realizar, em seguida, um segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando será considerado eleito o que alcançar a maioria simples. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

§ 4º O Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para acompanharem, junto à Mesa, os trabalhos da eleição.

 

§ 5º O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para os dos substitutos.

 

Art. 8º Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do Art. 4º, que terá competência restrita para proceder à eleição.

 

Parágrafo Único. Se não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.

 

Art. 9º Empossada a Mesa, o Presidente declarará encerrada a Sessão Preparatória, comunicando aos Deputados que a Assembléia entrará em recesso até o dia 15 de fevereiro, quando se fará, em Sessão Solene, a instalação da legislatura.

 

Art. 10 Nas Sessões Legislativas subsequentes à inicial de cada Legislatura, as sessões, se iniciarão sob a direção da Mesa da Sessão Legislativa anterior, a partir do dia 15 de fevereiro, às quinze horas, procedendo-se então, a leitura da Mensagem Governamental, na conformidade da Constituição do Estado.

 

§ 1º Após o encerramento da sessão de que trata o caput deste artigo, será realizada uma outra sessão para a eleição da nova Mesa, cuja a posse será imediata.

 

§ 2º Se não for eleita a nova Mesa, nos termos do § 1º continuará em exercício a anterior que terá competência restrita para proceder a eleição.

 

Art. 10 No terceiro ano de cada Legislatura a Sessão para eleição da Mesa Diretora será realizada às 15:00 horas do dia 02 de fevereiro, salvo se esta recair em sexta-feira, por não existir Sessões Ordinárias, sábado, domingo ou feriados, o que acarretará a transferência deste ato para o primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 03 de janeiro de 2001)

 

§ 1º Enquanto não for eleita a nova Mesa dirigirá os trabalhos da Assembléia Legislativa a Mesa anterior. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 03 de janeiro de 2001)

 

§ 2º Eleita a Mesa, o Presidente convocará os Deputados para a partir do dia 15 de fevereiro, às quinze horas, dar início aos trabalhos legislativos, procedendo-se então a leitura da Mensagem Governamental em conformidade com a Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 03 de janeiro de 2001)

 

TÍTULO II

LEGISLATURAS E SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 11 Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 12 Em toda legislatura, ocorrem, obrigatoriamente, as Sessões Legislativas Ordinárias, podendo ocorrer, também, as Sessões Legislativas Extraordinárias convocadas na forma do art. 51, § 6º da Constituição Estadual.

 

§ 1º Sessão Legislativa Ordinária é a que, independente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento normal da Assembléia em cada ano, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 2º Sessão Legislativa Extraordinária é a que se realiza em período diverso dos acima fixados.

 

§ 3º No início e no fim da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, o Presidente, ao declará-la instalada ou encerrada, proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos (ou encerramos) nossos trabalhos".

 

Art. 13 Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

 

Parágrafo Único. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

 

TÍTULO III

ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA

 

CAPÍTULO I

MESA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 14 À Mesa da Assembléia, a quem compete à representação do Poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.

 

§ 1º Para substituir o Presidente e os 1º e 2º Secretários, haverá um Vice-Presidente e os 3º e 4º Secretários, respectivamente.

 

§ 2º Nas Sessões, nenhum membro da Mesa deixará a cadeira sem que esteja presente, no ato, o substituto.

 

§ 3º O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes de Secretário, na falta eventual do substituto.

 

Art. 15 O mandato dos membros da Mesa e dos seus substitutos é de dois (02) anos, proibida a reeleição para qualquer dos cargos na mesma legislatura.

 

Art. 15 O mandato dos membros da mesa e dos seus substitutos será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 25 de março de 1993)

 

Art. 15 O mandato dos membros da Mesa, será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 20 de setembro de 2000)

 

Parágrafo Único. As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - Durante a Legislatura, pela renúncia, ou com a eleição da nova Mesa;

 

II - Ao findar a Legislatura, na data da Sessão Preparatória da Legislatura seguinte.

 

Art. 16 Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou de Inquérito.

 

Art. 17 Se antes de três (03) meses do término do respectivo mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a vaga nos últimos três (03) meses do término do mandato assumirá o cargo em caráter efetivo o respectivo substituto.

 

Art. 17 Se antes de 12 (doze) meses do término do respectivo mandato, verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 13 de março de 2002)

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a vaga nos últimos 12 (doze) meses do término do mandato, assumirá o cargo em caráter efetivo o respectivo substituto. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 13 de março de 2002)

 

Art. 18 À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:

 

I - Na parte legislativa:

 

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;

c) propor, privativamente, ao Plenário a aprovação do regulamento de seus serviços;

d) fazer reconstituir os processos extraviados ou indevidamente retirados;

e) promulgar Emendas à Constituição, Decretos Legislativos e Resoluções da Assembléia;

f) dar conhecimento à Assembléia, na última Sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de um relatório sucinto, em que será apreciado o rendimento dos mesmos trabalhos;

g) propor, privativamente, à Assembléia medidas relativas à sua organização e funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração e concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

h) dar parecer sobre proposições que visem modificar este Regimento ou os serviços administrativos da Assembléia;

i) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

j) proceder à convocação de Secretário de Estado nos termos do art. 48 da Constituição Estadual.

 

II - Na parte administrativa:

 

a) dirigir os serviços da Assembléia;

b) prover a polícia interna da Assembléia;

c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação quando devidamente autorizada, licenciar, demitir, exonerar, aposentar funcionários da Assembléia ou colocá-los em disponibilidade, tudo de acordo com a Lei ou Resolução;

d) determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativos com vistas à apuração dos fatos ocorridos na Assembléia;

e) autorizar a abertura de licitações para as despesas que a Lei exigir;

f) aplicar o regulamento de seus serviços e interpretar, conclusivamente, em grau de recursos, os seus dispositivos;

g) autorizar a publicação de matéria do interesse da Assembléia nos órgãos de imprensa locais;

h) propor ao Plenário o estabelecimento de convênios para assistência médico-hospitalar aos Deputados e ao pessoal ativo e inativo da Assembléia;

h) autorizar o pagamento de despesas médico-hospitalares dos Deputados, e, em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia, também a funcionários da Casa, Cargos em Comissão e Funções de Confiança. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 16 de maio de 1991)

h) autorizar o pagamento de despesas médico-hospitalares dos Deputados, titulares e pensionistas, da Assembléia e do IPLESE, e em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia, dos funcionários da Casa, ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 14 de dezembro de 1994)

i) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

j) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência da Assembléia, relativas aos artigos 106, Item I, alínea "f" 108, § 2º da Constituição Estadual;

l) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 49 da Constituição Estadual;

m) declarar perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos IIIIV V do art. 44 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

n) requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para qualquer de seus serviços;

o) aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo;

p) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia e de seus serviços;

q) aprovar o orçamento analítico da Assembléia;

r) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado à prestação de contas da Assembléia em cada exercício financeiro.

 

Art. 19 A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados.

 

Parágrafo Único. Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem causa justificada.

 

Seção II

Do Presidente

 

Art. 20 A Presidência é o órgão representativo da Assembléia quando ela houver de se anunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 21 São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - Quanto às Sessões da Assembléia:

 

a) presidir as Sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;

b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;

c) fazer ler a ata pelo 2º Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;

d) conceder a palavra aos Deputados;

e) interromper o orador que se desviar do ponto de discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Assembléia ou algum de seus membros e, em geral, para com os representantes do Poder Público, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

f) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;

h) chamar a atenção do orador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna e ao término de cada uma das partes da Sessão;

i) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;

j) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;

l) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquígrafa, quando anti-regimental;

m) convidar o Deputado a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;

n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;

o) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

p) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;

q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;

r) convocar Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, nos termos deste Regimento;

s) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença.

 

II - Quanto às proposições:

 

a) aceitar ou recusar, nos termos deste Regimento, as proposições apresentadas à Assembléia;

b) mandar arquivar as proposições que tenham sido consideradas inconstitucionais ou ilegais pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como, aquelas que tenham recebido, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tenham sido distribuídas, ou que tenham sido retiradas de tramitação de acordo com este Regimento;

c) mandar desarquivar as proposições nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada na conformidade regimental;

e) retirar de pauta, proposição em desacordo com as exigências regimentais;

f) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia nos termos deste Regimento;

g) não aceitar requerimento de audiência de Comissão quando nomear Relator Especial na forma Regimental;

h) despachar os requerimentos, assim verbais como os escritos, submetidos à sua apreciação;

 

III - Quanto às Comissões:

 

a) nomear, por autorização da Assembléia, os membros das Comissões à vista da indicação partidária;

b) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões Permanentes;

c) nomear, na ausência dos membros das Comissões, os Substitutos ocasionais, observada a indicação partidária;

d) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de faltas, à vista da comunicação do Presidente da Comissão;

e) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;

f) nomear Relator Especial na forma regimental;

g) resolver, definitivamente, recurso contra decisão do Presidente de Comissão em Questão de Ordem por este resolvida.

 

IV - Quanto a reuniões da Mesa:

 

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e Resoluções;

c) distribuir matéria que dependa de parecer;

d) executar as decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outros dos seus membros.

 

V - Quanto a publicações e a divulgações:

 

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes as normas regimentais;

b) determinar, por deliberação do Plenário, a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente;

c) determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente referidas em Atas;

d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

 

VI - Além de outras conferidas neste Regimento ou decorrente de sua função:

 

a) dar posse aos Deputados;

b) promover a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual;

c) assinar a correspondência destinada ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, ao Governador e ao Vice-Governador, aos Presidentes do Senado e da Câmara Federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral, aos Presidentes do Tribunal de Justiça dos Estados, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal de Contas do Estado e aos Presidentes das Assembléias Legislativas Estaduais;

d) fazer reiterar os pedidos de informações, quando for o caso;

e) dar ciência às autoridades superiores de que não foram atendidos os pedidos de informações já reiterados;

f) zelar pelo prestígio e pelo decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às prerrogativas constitucionais;

g) dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Assembléia;

h) substituir, nos termos da Constituição do Estado, o Governador do Estado;

i) promulgar as Leis não sancionadas ou vetadas, no prazo constitucional.

j) autorizar, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia(Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

l) providenciar para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam sempre mantidos em ordem e em dia e visar todos os documentos referentes a pagamentos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

j - Autorizar, com o 1º Secretário, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 05 de junho de 2003)

l - Providenciar, com o 1º Secretário para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam sempre mantidos em ordem e em dia e visar todos os documentos referentes a pagamentos." (Redação dada pela Resolução nº 10, de 05 de junho de 2003)

 

§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate ou de escrutínio secreto.

 

§ 1º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate ou de escrutínio secreto. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não assumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

 

§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer, ao Plenário, comunicação de interesse público.

 

Seção III

Do Vice-Presidente

 

Art. 22 Cabe ao Vice-Presidente promulgar Leis na hipótese do artigo 64, § 7º da Constituição Estadual.

 

Art. 23 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

 

Parágrafo Único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a Presidência, durante a Sessão, proceder-se-á da mesma forma.

 

Art. 24 Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

 

Seção IV

Dos Secretários

 

Art. 25 São atribuições do 1º Secretário, além de outras conferidas neste Regimento:

 

I - Receber e elaborar a correspondência da Assembléia;

 

II - Fazer recolher, em boa ordem, as proposições e apresentá-las oportunamente;

 

III - Ler, para o Plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;

 

IV - Distribuir, em nome da Mesa, a matéria destinada às Comissões, numerando e rubricando todas as páginas constantes do processo;

 

V - Proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;

 

VI - Assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Assembléia, os Decretos Legislativos, as Atas das Sessões e demais atos da Mesa;

 

VII - Inspecionar os serviços da Assembléia, interpretar o seu Regulamento e fazê-lo ser observado;

 

VIII - Decidir, em primeira instância, recursos contra atos de dirigentes dos diversos serviços;

 

IX - Sobrepor ementas aos Projetos recebidos sem elas do Poder Executivo;

 

X - Anotar as discussões e votações da Assembléia em todos os papéis sujeitos a sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;

 

XI - Fazer o assentamento dos votos nas eleições;

 

XII - Autorizar, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia;

 

XIII - Providenciar para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam sempre mantidos em ordem e em dia e visar todos os documentos referentes a pagamentos;

 

XII - Assinar com o Presidente todos os documentos relativos à movimentação financeira; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

 

XIII - Assinar com o Presidente e o 2º Secretário o Ato de Aprovação do Balancete Mensal e a Prestação de Contas Anual. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

 

XIV - Examinar e visar a folha de subsídio dos Deputados, confrontando-a com o comparecimento constante das Atas;

 

XV - Colaborar na execução do Regimento Interno.

 

Art. 26 Ao 2º Secretário compete:

 

I - Fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura;

 

II - Assinar, depois do 1º Secretário, as Resoluções da Assembléia, as Atas das Sessões, rubricando todas as folhas e os atos da Mesa;

 

III - Redigir as Atas das Sessões Secretas;

 

IV - Auxiliar o 1º Secretário na verificação da votação nominal e nas eleições;

 

V - Anotar o tempo e o número de vezes que cada Deputado falar sobre o assunto em discussão;

 

VI - Encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;

 

VII - Colaborar na execução do Regimento Interno.

 

Art. 27 Os Secretários substituirão, conforme sua numeração ordinal, o Presidente, na falta e impedimento do Vice-Presidente;

 

Art. 28 São também atribuições dos 3º e 4º Secretários:

 

I - Receber o Deputado que venha prestar compromisso, introduzindo-o no recinto;

 

II - Substituir o Secretário, de quem é suplente, nos seus impedimentos.

 

CAPÍTULO II

COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 29 As Comissões da Assembléia são:

 

I - Permanentes, as que subsistem através das Legislaturas;

 

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração.

 

Art. 30 Na constituição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, que participem da Assembléia.

 

§ 1º A representação proporcional dos partidos será obtida da seguinte maneira:

 

I - Dividir-se-á o número de membros da Assembléia pelo número de cada Comissão, obtendo-se, assim o quociente para representação partidária;

 

II - A seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente acima calculado, aproximando-se para 01 (uma) unidade a fração superior a 0,50 (cinqüenta centésimos), quando o Partido não tiver atingido representação, e desprezada no caso positivo; o quociente final fornecerá o número de membros do Partido na Comissão.

 

§ 2º Se após as operações previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, não forem preenchidos os lugares da Comissão, os restantes distribuir-se-ão mediante o seguinte critério:

 

I - Dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente final obtido na forma do Item II do parágrafo anterior acrescido de 01 (uma) unidade; o Partido que alcançar maior média indicará o representante para mais uma vaga;

 

II - A operação será repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas;

 

III - No caso de empate, a preferência caberá ao Partido que não tenha ainda designado representante e, se todos já tiverem completado, a preferência será dada ao Partido que tiver obtido maior número de legendas no pleito eleitoral.

 

§ 3º A representação de que trata o "caput" deste artigo é do Partido.

 

§ 4º O Suplente de Deputado não poderá integrar, como membro efetivo, às Comissões Permanentes.

 

Art. 31 Os membros efetivos e substitutos ocasionais das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Assembléia, por indicação dos Líderes das Bancadas.

 

Parágrafo Único. O substituto ocasional substituirá o membro efetivo do seu Partido em suas faltas e impedimentos, e a sua indicação poderá ocorrer a qualquer tempo, conforme a necessidade provocada pelo preenchimento de claros eventualmente surgidos na Comissão.

 

Art. 32 Os mandatos dos membros das Comissões Permanentes encerram-se ao final de cada biênio.

 

Art. 33 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação delas.

 

§ 1º Esse convite será autorizado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado ou, ainda, por solicitação da entidade.

 

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos convidados seja feita por escrito.

 

Art. 34 As Comissões, em razão da matéria de sua competência, poderão:

 

I - Discutir e votar parecer sobre Projeto de Lei;

 

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - Convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - Acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 

V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VI - Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a execução da proposta orçamentária;

 

VII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - Apreciar programas de obras, plano estadual, regional ou setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Seção II

Comissões Permanentes e sua Competência

 

Art. 35 Iniciados os trabalhos da 1ª e da 3ª Sessões Legislativas, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) Sessões Ordinárias.

 

Parágrafo Único. Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular de mais de 03 (três) Comissões Permanentes, excetuada a de Redação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1, de 14 de março de 1991)

 

Art. 36 As Comissões Permanentes são:

 

I - De Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros;

 

II - De Economia, Finanças e Orçamento, com 09 (nove) membros;

 

III - De Serviço Civil, com 09 (nove) membros;

 

IV - De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros;

 

V - De Educação e Cultura, Esportes e Comunicações, com 07 (sete) membros;

 

VI - De Obras Públicas, Energia, Transportes e Comunicações, cor 07 (sete) membros;

 

VII - De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros;

 

VIII - De Redação, com 05 (cinco) membros.

 

Art. 36 As Comissões Permanentes são: (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De constituição e Justiça, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

II - De Economia, Finanças e Orçamento, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

III - De Serviço Civil, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

IV - De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

V - De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

VI - De Educação e Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

VII - De Obras Públicas, Energia, Transportes e Comunicações, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

VIII - De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

IX - De Redação Final, com 05 (cinco) membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 36 As Comissões permanentes, são: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

I - De Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

II - De Serviço Civil, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

III - De Economia, Finanças e Orçamentos, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

IV - De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

V - De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

VI - De Educação, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

VII - De Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia, com (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

VIII - De Obras Públicas, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

IX - De Energia, Transportes e Comunicações, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

X - De Agricultura e do meio Ambiente, com 07 (sete) membros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

XI - De Redação Final, com 05 (cinco) membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 36 As Comissões Permanentes são: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

I - De Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

II - De Serviço Civil, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

III - De Economia, Finanças e Orçamentos, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IV - De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003) 

 

V - De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VI - De Educação, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VII - De Cultura, Esporte, Turismo, Ciências e Tecnologia, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VIII - De Obras Públicas, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IX - De Energia, Transporte e Comunicações, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

X - De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

XI - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composta com 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

XII - De Redação Final, com 05 (cinco) membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

XII - De Defesa do Consumidor, com 07 (sete) membros. (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

 

Art. 37 Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida neste Regimento:

 

I - Dar parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua especialização;

 

II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;

 

III - Tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas;

 

IV - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, impondo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, assim como a prestação de informação falsa;

 

V - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

 

VI - Propor a sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;

 

VII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 37 Caberá as Comissões Permanentes, observada a competência específica definida neste Regimento: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

I - Dá parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua especialização; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

III - Tomar iniciativa na elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais problemas; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IV - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, impondo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, assim como a prestação de informação falsa; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

V - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluindo os da Administração Indireta; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VI - Propor a sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das Entidades da Administração Direta e Indireta, excluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Púbico Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VIII - Reger o procedimento disciplinar, estabelecendo o ritual para investigação das infrações ao Código de Ética e Decoro Parlamentar e a aplicação das sanções ao infrator, exercendo outras condições que lhe são conferidas pelo mencionado Código. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 38 À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico ou de técnica legislativa e sobre o mérito das proposições nos casos de:

 

1 - Reforma da Constituição;

2 - Exercício dos Poderes Estaduais;

3 - Organização Judiciária;

4 - Organização Municipal;

5 - Polícia Militar;

6 - Ajustes e Convenções;

7 - Concessão de Título de Cidadania Sergipana;

8 - Licença ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo;

9 - Reconhecimento de utilidade pública de Sociedade Civis e Fundações;

10 - Concessão de pensão pelo Governo do Estado.

 

Art. 39 À Comissão de Economia, Finanças e Orçamento compete opinar:

 

1 - Em geral sobre assuntos relativos a problemas econômicos e financeiros do Estado, à indústria e ao comércio.

2 - Em especial sobre:

 

a) proposição, mensagens, memorial ou qualquer documento que se refira a favores, subvenções ou isenções a qualquer das atividades acima mencionadas, ou a pessoas físicas ou jurídicas que dela participem;

b) utilização de terras do Estado;

c) matéria tributária e empréstimos públicos;

d) processo de tomada de contas do Governador do Estado e do Poder Legislativo;

e) emitir Parecer sobre as contas do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral de Justiça;

f) convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou com particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária Estadual;

g) Orçamento anual do Estado, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas alterações;

h) Aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da despesa pública, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

i) abertura de créditos;

j) alienação, cessão, permuta, arrendamento de bens imóveis do Estado;

l) fixação da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, do Governador, Vice- Governador do Estado e Secretários de Estado;

m) atos do Tribunal de Contas;

n) tributação, arrecadação, fiscalização, parafiscalidade, contratos sociais, administração fiscal.

 

Art. 40 À Comissão de Serviço Civil compete apreciar proposições que digam respeito a:

 

1 - organização e reorganização de Órgãos e Entidades da administração Direta, Indireta e Fundações;

2 - criação, extinção, transformação ou transposição de cargos, carreiras ou funções dos órgãos ou entidades mencionadas no inciso anterior;

3 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis.

 

Art. 41 Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - Direitos e Garantias Fundamentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

2 - Direitos das Minorias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

3 - Sistema Penitenciário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

4 - Violência Urbana e Rural. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 42 / Art. 41 À Comissão de Saúde, Higiene e Assistência Social compete manifestar-se sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - saúde pública;

2 - higiene;

3 - assistência e educação sanitária;

4 - ação preventiva em geral;

5 - previdência e assistência social.

 

Art. 43 / Art. 42 À Comissão de Educação e Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia compete opinar sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - proposições e assuntos relativos à educação e à instrução pública e particular;

2 - assuntos culturais, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e tecnológico;

3 - assuntos gerais sobre desporto e recreação;

4 - turismo em geral;

5 - proposições, mensagens, memoriais ou documentos que se refiram a favores, subvenções ou isenções a qualquer das atividades constantes dos itens anteriores.

 

Art. 43 À Comissão de Educação, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

1 - Proposições e assuntos relativos à educação e à instituição pública e particular; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - Mensagem, proposições, memórias ou documentos que se refiram a favores, subvenções ou a qualquer atividade relacionada à Educação. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 44 / Art. 43 À Comissão de Obras Públicas, Energia, Transportes e Comunicações compete opinar sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - obras públicas do Estado e as do seu uso e gozo;

2 - interrupção, suspensão ou alteração de empreendimentos públicos;

3 - concessão de serviços públicos;

4 - assuntos que se refiram a gás, energia elétrica, ou de outras fontes, ao transporte, trânsito e comunicações;

5 - gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos.

 

Art. 44 A Comissão de Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

1 - Assuntos culturais, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - Assuntos gerais sobre desporto e recreação; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

3 - Turismo em geral; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

4 - Proposições, mensagens, memoriais, ou documentos que se refiram a qualquer atividade constantes dos itens anteriores. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 45 / Art. 44 À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente compete opinar sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária, caça e pesca;

2 - política e questões fundiárias;

3 - política e sistema estadual do Meio Ambiente;

4 - recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

 

Art. 45 À Comissão de Obras Públicas, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

1 - Obras públicas do Estado e as de seu uso e gozo; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - Interrupção, suspensão ou alteração de empreendimentos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

3 - Concessão de serviços públicos. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 46 / Art. 45 À Comissão de Redação compete: - apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de Projetos de Resolução referentes à economia interna da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 46 À Comissão de Energia, Transporte e Comunicações compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

1 - Assuntos que se refiram a gás, energia elétrica ou de outras fontes, ao transporte, trânsito e comunicações; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - Gestão, planejamento e controle dos Recursos Hídricos. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 47 À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

1 - política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária, caça e pesca; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - política e questões fundiárias; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

3 - política e sistema estadual do Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

4 - recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 46 Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

I - Estabelecer os princípios éticos e de decoro parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

II - Disciplinar e promover o processo de apuração e julgamento dos princípios éticos e de decoro que estejam estabelecidos em lei; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

III - Organizar o sistema de acompanhamento parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IV - Responder às consultas da Mesa e dos Deputados, sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 47 À Comissão de Redação compete: - Apresentar a redação final das Proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver, expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de Projetos de Resolução referentes à economia interna da Assembléia. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 48 À Comissão de Defesa do Consumidor compete atuar nas proposições que digam respeito a: (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

 

1 - Defesa da economia popular; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

2 - Consumo de preços; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

3 - Qualidade dos produtos; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

4 - Ações jurídicas coletivas. (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

 

Seção III

Comissões Temporárias

 

Art. 49 / Art. 48 / Art. 47 / Art. 46 As Comissões Temporárias são: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Especiais;

 

II - Parlamentares de Inquérito;

 

III - De Sindicância;

 

IV - De Representação.

 

Parágrafo Único. As Comissões Temporárias de que tratam os incisos I a III reunir-se-ão após sua constituição, convocada pelo mais idoso de seus membros, para, entre os efetivos, eleger o Presidente e o Vice-Presidente, bem como escolher o Relator da matéria; mantendo-se, na Presidência da Comissão, o mais idoso dos seus membros, até a eleição dos dirigentes.

 

Subseção I

Especiais

 

Art. 50 / Art. 49 / Art. 48 / Art. 47 As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Processo de perda de mandato de Deputado;

 

II - Indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

 

III - Divisão territorial administrativa do Estado;

 

IV - Indicação e destituição do Procurador Geral de Justiça;

 

V - Indicação de titulares de outros cargos que a Lei determinar;

 

VI - Processo nos crimes de responsabilidade do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º Constituir-se-á também Comissão Especial para elaborar Lei Delegada.

 

§ 2º A Comissão será constituída de 05 (cinco) membros, observado o disposto no artigo 30 deste Regimento.

 

Subseção II

Parlamentares de Inquérito

 

Art. 51 / Art. 50 / Art. 49 / Art. 48 A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e será criada mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado.

 

§ 2º Na constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 deste Regimento, assegurando-se observada a proporcionalidade partidária, o direito de participação dos signatários do requerimento.

 

§ 3º O requerimento propondo a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá desde logo indicar:

 

1 - a finalidade;

2 - o número de membros;

3 - o prazo de funcionamento.

 

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar dentro de dez dias, após a nomeação dos membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.

 

§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três destas comissões, salvo deliberação em contrário por parte da maioria da Assembléia.

 

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Assembléia, não sendo permitido despesas com viagens para seus membros.

 

§ 7º A Comissão, no seu funcionamento, adotará as normas constantes na Legislação Federal específica, no que for aplicável.

 

§ 8º Os membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais, inclusive nas da administração indireta, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

 

§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, bem como, em caráter transitório de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário, da Procuradoria Geral de Justiça, necessários aos seus trabalhos.

 

Art. 52 / Art. 51 / Art. 50 / Art. 49 Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com sua conclusão, encaminhando à Mesa para conhecimento do Plenário, publicação e providências outras. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Subseção III

De Sindicância

 

Art. 53 / Art. 52 / Art. 51 / Art. 50 A Comissão de Sindicância será constituída para proceder à investigação sumária de fato determinado, referente ao interesse público. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A Comissão constituir-se-á a requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia, que de logo deverá indicar:

 

1 - a finalidade;

2 - o número de membros;

3 - o prazo de funcionamento.

 

§ 2º A Comissão poderá ouvir pessoas convidadas e que tenham conhecimento do objetivo da investigação.

 

§ 3º A Comissão fixará previamente o roteiro de suas atividades.

 

§ 4º Não será criada a Comissão de Sindicância enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas destas Comissões, salvo deliberação em contrário por parte da maioria da Assembléia.

 

§ 5º Não será permitido despesas com viagens pelos membros da Comissão de Sindicância.

 

Subseção IV

De Representação

 

Art. 54 / Art. 53 / Art. 52 / Art. 51 A Comissão de Representação será constituída para estar presente a atos em nome da Assembléia ou para desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Não haverá suplente na Comissão de Representação.

 

§ 2º A Comissão de Representação será instituída pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário.

 

Seção IV

Órgão Diretivo das Comissões

 

Art. 55 / Art. 54 / Art. 53 / Art. 52 As Comissões Permanentes, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para instituição de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

 

I - No início da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros;

 

II - No biênio subseqüente, pelo Presidente da Comissão no biênio anterior ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele, e no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros;

 

§ 2º A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

 

§ 3º Enquanto não se instalar a Comissão, o Presidente da Assembléia designará Relatores Especiais para darem parecer aos Projetos sujeitos à sua apreciação.

 

Art. 56 / Art. 55 / Art. 54 / Art. 53 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice- Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão, entre os presentes. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de 06 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Art. 57 / Art. 56 / Art. 55 / Art. 54 Ao Presidente da Comissão compete: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Determinar, logo que for eleito, os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência disso à Mesa;

 

II - Convocar de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;

 

III - Presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

 

IV - Fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da reunião anterior e submetê-la à votação;

 

V - Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;

 

VI - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avocá-la nas suas faltas;

 

VII - Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem nos termos do Regimento;

 

VIII - Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate, retirando-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

IX - Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;

 

X - Submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XI - Assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;

 

XII - Conceder vistas das proposições aos membros da Comissão ou avocá-las;

 

XIII - Enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em Plenário e a publicação no "Diário da Assembléia";

 

XIV - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões, com os líderes ou externas a Casa;

 

XV - Solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros das Comissões, nos casos de vaga ou consoante ao § 2º do art. 59;

 

XVI - Resolver de acordo com o Regimento, todas as Questões de Ordem ou reclamações suscitadas às Comissões;

 

XVII - Prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na letra "F", inciso I, do artigo 18;

 

XVIII - Não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas regimentais;

 

XIX - Solicitar à Mesa o registro taquigráfico quando julgá-lo necessário;

 

XX - Solicitar aos órgãos de assessoramento da Assembléia, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

 

§ 1º Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

 

§ 2º O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade quando for o caso.

 

Art. 58 / Art. 57 / Art. 56 / Art. 55 Dos atos e deliberações do Presidente sobre Questões de Ordem, caberão recursos de qualquer membro para o Presidente da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 59 / Art. 58 / Art. 57 / Art. 56 Os Presidentes das Comissões Permanentes, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 60 / Art. 59 / Art. 58 / Art. 57 Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembléia no fim de cada legislatura ou da conclusão dos trabalhos para que foram criadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 61 / Art. 60 / Art. 59 / Art. 58 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder do seu partido, para efeito de convocação do substituto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o titular compareça à reunião.

 

§ 2º Iniciada a Sessão de Comissão, os Deputados que dela estiverem participando não poderão ser substituídos no curso da reunião, salvo por membro efetivo.

 

Seção VI

Vagas nas Comissões

 

Art. 62 / Art. 61 / Art. 60 / Art. 59 As vagas nas Comissões verificar-se-ão com a renúncia, mudança de Partido ou perda do lugar e nos casos do artigo 101 deste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será acabada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada por escrito, ao Presidente da Assembléia.

 

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 1/4 das reuniões, intercaladamente, durante a Sessão Legislativa. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

 

§ 3º O Deputado perderá também o mandato, na hipótese do art. 76, Parágrafo Único.

 

§ 4º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar no mesmo biênio.

 

§ 5º A vaga, na Comissão, será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de três Sessões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

 

§ 6º O Deputado que mudar de Partido será substituído por indicação do Líder a que pertencer à representação, nos termos do § 3º do artigo 30.

 

Seção VII

Reuniões

 

Art. 63 / Art. 62 / Art. 61 / Art. 60 As Comissões reunir-se-ão, no Edifício da Assembléia, em dias e horas prefixados, ordinariamente, uma vez por semana. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.

 

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

 

§ 4º As Comissões não poderão reunir-se no período de 0rdem do Dia das Sessões Plenárias e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, enquanto durar aquele ato, para dele participarem os seus membros.

 

Art. 63 / Art. 62 / Art. 61 As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

 

§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente credenciados.

 

§ 3º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

§ 4º Nas reuniões secretas servirá como Secretário, por designação do Presidente, um dos seus membros.

 

§ 5º Só Deputados poderão assistir as reuniões secretas; as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas durante o seu depoimento.

 

§ 6º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em sessão secreta da Assembléia. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembléia.

 

Art. 64 / Art. 63 As reuniões das Comissões serão públicas e reservadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 1º Salvo em deliberações em contrário, as reuniões serão públicas. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente credenciados. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 3º Serão reservadas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Seção VIII

Trabalhos

 

Art. 65 / Art. 64 / Art. 63 / Art. 62 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 66 / Art. 65 / Art. 64 / Art. 63 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observação a seguinte ordem: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Leitura, pelo Secretário, da Ata da reunião anterior e sua aprovação;

 

II - Leitura sumária do Expediente, pelo Secretário;

 

III - Comunicação pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes devem ter sido enviados logo após terem sidos despachados;

 

IV - Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo Único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.

 

Art. 67 / Art. 66 / Art. 65 / Art. 64 O voto dos Deputados nas Comissões será público, salvo nos casos previstos neste Regimento para as votações secretas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.

 

§ 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

 

Art. 68 / Art. 67 / Art. 66 / Art. 65 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como, dividi-los em proposições autônomas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha a sua competência.

 

Art. 69 / Art. 68 / Art. 67 / Art. 66 As Comissões terão, cada uma, os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - 4 dias, para as matérias em regime de urgência;

 

II - 6 dias, para as matérias em regime de prioridade;

 

III - 8 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.

 

Parágrafo Único. Para opinar sobre emendas oferecidas nos termos do artigo 219, § 1º, às Comissões disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.

 

Art. 70 / Art. 69 / Art. 68 / Art. 67 Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores imediatamente após o recebimento das mesmas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores, observando conforme o caso, os limites referidos nos incisos I, II e III do "caput" do artigo anterior.

 

Art. 71 / Art. 70 / Art. 69 / Art. 68 O parecer será apreciado na primeira reunião subsequente ao término do prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Esgotados os prazos, que são improrrogáveis, sem a apresentação do parecer, o Presidente designará novo Relator, a quem será entregue imediatamente o processo.

 

Art. 72 / Art. 71 / Art. 70 / Art. 69 Lido o parecer pelo Relator, ou, na sua falta, pelo Secretário da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão por cinco minutos e os demais Deputados presentes por dois minutos, depois do que, terá, o Relator, o prazo de dez minutos para replicar.

 

§ 2º Encerrada a discussão seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os seus membros presentes.

 

§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para a redação do novo texto, ou apenas de vinte e quatro horas no caso de urgência.

 

§ 4º Se o parecer do Relator não for adotado pela maioria deliberante, o Presidente designará outro Relator entre os que rejeitaram o parecer, a quem será concedido o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação de novo parecer, o qual será assinado pelos membros que estiveram presentes a reunião que deliberou.

 

§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

 

Art. 73 / Art. 72 / Art. 71 / Art. 70 A vista de proposições nas Comissões, que poderá ser solicitada durante a discussão, respeitará os seguintes prazos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De 2 dias, nos casos em regime de prioridade;

 

II - De 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;

 

§ 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.

 

§ 2º A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

 

§ 3º Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

 

Art. 74 / Art. 73 / Art. 72 / Art. 71 Para efeito de sua contagem os votos são considerados: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Favoráveis os:

 

a) "pelas conclusões",

b) "com restrições",

c) "em separado", não divergentes das conclusões; e

 

II - Contrários,

 

a) os "vendidos",

b) "em separado", divergentes das conclusões.

 

Parágrafo Único. Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência. Não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável.

 

Art. 75 / Art. 74 / Art. 73 / Art. 72 Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las distribuindo cada parte a um Relator, mas designado Relator-Geral, de modo a se formar parecer único. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 76 / Art. 75 / Art. 74 / Art. 73 Logo que deliberadas, as matérias serão restituídas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 77 / Art. 76 / Art. 75 / Art. 74 Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo, marcando o prazo de até vinte e quatro horas para a sua devolução e designará Relator Especial concedendo-lhe prazo não superior a três dias para que apresente parecer em substituição ao da Comissão ou Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembléia comunicará o fato ao Plenário e determinará a restauração do processo.

 

Art. 78 / Art. 77 / Art. 76 / Art. 75 Todos os processos terão suas páginas numeradas, por ordem cronológica, rubricadas, pelo Secretário das Comissões, onde foram incluídas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 79 / Art. 78 / Art. 77 / Art. 76 Quando um membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação de seu Presidente, o processo ou documento a ela pertencente, será o fato comunicado à Mesa da Assembléia, que marcará prazo para a sua devolução. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Se esgotado o prazo concedido e o Deputado não atender, o Presidente da Assembléia dará de logo substituto na Comissão ao membro faltoso, que não poderá durante a legislatura fazer parte de qualquer Comissão.

 

Art. 80 / Art. 79 / Art. 78 / Art. 77 As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilatação dos prazos previstos no artigo 66. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 81 / Art. 80 / Art. 79 / Art. 78 É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 82 / Art. 81 / Art. 80 / Art. 79 Somente por ordem do Presidente da Comissão, poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sobre as Proposições em andamento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 83 / Art. 82 / Art. 81 / Art. 80 A Comissão fará juntar, em cada processo, uma cópia da Ata ou Atas das reuniões em que a respectiva matéria tenha sido apreciada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 84 / Art. 83 / Art. 82 / Art. 81 Os prazos previstos no artigo 67 poderão ser prorrogados, por deliberação do Plenário, a Requerimento da Comissão onde a matéria esteja a tramitar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

Seção IX

Distribuição

 

Art. 85 / Art. 84 / Art. 83 / Art. 82 A distribuição das matérias às Comissões será feita pelo 1º Secretário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar ao seu destino no prazo máximo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.

 

§ 2º Quando qualquer Proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu Parecer, separadamente, sobre pontos de sua competência, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, em primeiro lugar, e a de Economia, Finanças e Orçamento, em último, quando for o caso.

 

Art. 86 / Art. 85 / Art. 84 / Art. 83 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, quando serão presididas pelo Presidente mais idoso, salvo o caso previsto no artigo 56. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Quando sobre a matéria objeto de reunião tiver de ser emitido Parecer, competirá ao Presidente designar relator.

 

Art. 87 / Art. 86 / Art. 85 / Art. 84 A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente da Assembléia, que decidirá a esse respeito. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 88 / Art. 87 / Art. 86 / Art. 85 Nenhuma Proposição será distribuída a mais de quatro Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a Proposição será distribuída, inicialmente, à que for competente para apreciar o objeto principal.

 

§ 2º Quando qualquer Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará Requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Assembléia, indicando, obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.

 

§ 3º O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

Seção X

Pareceres

 

Art. 89 / Art. 88 / Art. 87 / Art. 86 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Parecer será datilografado e constará de três partes:

 

1 - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

2 - voto do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;

3 - decisão da Comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º É dispensável o relatório nos Pareceres e Substitutivos, Emendas ou Subemendas.

 

§ 3º O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o Parecer que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

 

Art. 90 / Art. 89 / Art. 88 / Art. 87 Cada Proposição terá Parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção XI

Voto

 

Art. 91 / Art. 90 / Art. 89 / Art. 88 Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao Parecer.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa ou não da do Parecer, tomará a denominação de "voto em separado".

 

§ 3º O voto será "pelas conclusões", quando discordar do fundamento do Parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto será "com restrições", quando a divergência com o Parecer não for fundamental.

 

Art. 92 / Art. 91 / Art. 90 / Art. 89 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com a inobservância deste artigo.

 

Art. 93 / Art. 92 / Art. 91 / Art. 90 O Deputado presente à Comissão não poderá recusar-se de votar, deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo- á à Presidência da Comissão, e sua presença será havida, para efeito de "quorum", como "voto em branco".

 

Seção XII

Secretárias de Comissão

 

Art. 94 / Art. 93 / Art. 92 / Art. 91 Cada Comissão terá uma secretária incumbida dos serviços de apoio administrativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Incluem-se nos serviços da secretária:

 

I - A redação da Ata das reuniões;

 

II - A organização do protocolo de entrada, tramitação e saída de matéria;

 

III - A sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as Proposições, em curso, na Comissão;

 

IV - Entrega dói processo referente a cada Proposição ao relator, imediatamente após a distribuição;

 

V - O desempenho de outros encargos determinado pelo Presidente.

 

Seção XIII

Atas

 

Art. 95 / Art. 94 / Art. 93 / Art. 92 Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A Ata da reunião anterior, lida e aprovada no início de cada reunião, será assinada pelo Presidente da Comissão, que também rubricará todas as folhas, e por todos os membros presentes. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará pedido a esse respeito, o qual será, necessariamente, referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação se julgar conveniente.

 

§ 2º As Atas serão datilografadas, em folhas avulsas, e encadernadas anualmente.

 

§ 3º As Atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, nos termos do § 4º do artigo 61.

 

§ 4º A Ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos demais membros presentes, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembléia.

 

Art. 96 / Art. 95 / Art. 94 / Art. 93 As Atas das reuniões deverão consignar obrigatoriamente: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Hora e local da reunião;

 

II - Nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

 

III - Resumo do expediente;

 

IV - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;

 

V - Referência sucinta aos Pareceres e às deliberações.

 

TÍTULO IV

DEPUTADOS

 

CAPÍTULO I

BANCADA E LIDERANÇA

 

Art. 97 / Art. 96 / Art. 95 / Art. 94 Bancada é a representação partidária organizada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 98 / Art. 97 / Art. 96 / Art. 95 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou do Governo e seu intermediário autorizado em relação aos órgãos da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Cada Bancada deverá indicar à Mesa, dentro de dez dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação, por escrito, à Mesa.

 

§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências no recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá ter, entre os Deputados, um Líder e um Vice-Líder do seu Governo, de sua livre escolha, que os indicará à Assembléia no início de cada Sessão Legislativa.

 

Art. 99 / Art. 98 / Art. 97 / Art. 96 É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Os Líderes não poderão integrar à Mesa.

 

Art. 100 / Art. 99 / Art. 98 / Art. 97 As representações de dois ou mais Partidos, desde que totalizem um sexto dos membros da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de mais de um Bloco. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Casa.

 

§ 2º Ocorrendo a formação de Bloco Parlamentar, após a constituição das Comissões Permanentes, a sua participação nesta somente dar-se-á no biênio seguinte.

 

§ 3º Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.

 

§ 4º O Líder do Bloco Parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo Vice- Líder.

 

§ 5º A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, com a indicação das representações, que abrange os seus objetivos, e do seu Líder e Vice-Líder, observando-se no que couber o disposto no § 1º do artigo 95.

 

§ 6º As lideranças dos Partidos que se coligarem, em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

 

§ 7º Se o desligamento de uma Bancada ou Deputado implicar a perda do "quorum" fixado no "caput" deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.

 

§ 8º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido ou de Deputado, será revista a composição das Comissões Permanentes, mediante convocação do Partido, para o fim de redistribuir os lugares consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

 

§ 9º O Partido ou Deputado que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo biênio.

 

§ 10 O Partido ou Deputado integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

 

Art. 101 / Art. 100 / Art. 99 / Art. 98 O Partido com Bancada inferior a 1/12 (um doze avos) dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus membros para expressar a posição do Partido quando da votação de Proposições. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 102 / Art. 101 / Art. 100 / Art. 99 É facultado aos Líderes de Partido, do Governo ou de Bloco Parlamentar, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista do seu Partido, do Governo ou do Bloco Parlamentar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da Assembléia ajuizar previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo.

 

Art. 103 / Art. 102 / Art. 100 / Art. 100 As reuniões de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia, cabendo a este presidir a essas reuniões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Nas reuniões, não terão direito a voto os Líderes de Bloco Parlamentar.

 

CAPÍTULO II

VAGA, LICENÇA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Seção I

Vaga

 

Art. 104 / Art. 103 / Art. 102 / Art. 101 A vaga na Assembléia verificar-se-á em virtude de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Falecimento;

 

II - Renúncia;

 

III - Perda de mandato.

 

Art. 105 / Art. 104 / Art. 103 / Art. 102 Falecendo o Deputado, o Presidente comunicará o fato à Assembléia, devendo levantar os trabalhos da Sessão, se for o caso. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Será nomeada Comissão de Deputados para representar a Assembléia nas homenagens póstumas.

 

Art. 106 / Art. 105 / Art. 104 / Art. 103 A renúncia de mandato, ato de livre decisão do Deputado, será apresentada à Mesa da Assembléia, por escrito, tornando-se efetiva, independentemente de manifestação do Plenário, depois de lida no expediente e publicada no "Diário da Assembléia". (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Considera-se também haver renunciado:

 

I - O Deputado que não prestar compromisso no prazo de 30 dias a partir da instalação da legislatura, salvo se por motivo de doença, devidamente comprovada, e que o impossibilite de prestar o compromisso;

 

II - O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 30 dias, a partir da instalação da legislatura.

 

Art. 106 / Art. 105 / Art. 104 Perderá o mandato de Deputado o que infringir qualquer das proibições do artigo 44 da Constituição do Estado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 107 / Art. 106 Perderá o Mandato de Deputado o que infringir qualquer das proibições do Art. 44 da Constituição do Estado e do Art. 4º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 108 / Art. 107 / Art. 106 / Art. 105 A perda de mandato de Deputado será declarada na forma do que estabelece os §§ 2º e 3º do artigo 44 da Constituição do Estado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. No caso em que o Deputado tiver perdido ou estejam suspensos os seus direitos políticos, a perda do mandato será, automaticamente, declarada pela Mesa da Assembléia.

 

Art. 108 / Art. 107 / Art. 106 O processo de perda de mandato será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Resolvido que o processo deva prosseguir, constituir-se-á, quando for o caso, Comissão Especial, ficando nela assegurada a representação proporcional dos Partidos, na forma do que dispõe o artigo 30.

 

Art. 109 / Art. 108 O processo de perda do Mandato será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para o exame de sua constitucionalidade e legalidade. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Parágrafo Único. Sendo o processo admitido à tramitação prosseguir-se-á na forma prevista nos Artigos 13, § 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I a IX, Art. 14, Caput, Parágrafo Único e Art. 15, Caput e § 1º e 2º do Código de Ética da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 109 / Art. 108 / Art. 107 Preenchidas, pela Comissão, as formalidades do artigo 46, Parágrafo Único, deverá o interessado ser cientificado, dentro de cinco dias, dos termos do processo, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias, prorrogável por igual tempo, por deliberação da Comissão, para que apresente defesa prévia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 110 / Art. 109 Recebida a representação por violação de qualquer dispositivo anotado no Código de Ética e Decoro Parlamentar, na Constituição do Estado ou no Regimento Interno, proceder-se-á de conformidade com o estabelecido nos Artigos 10 a 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, a Comissão, de posse da defesa prévia ou não, procederá às diligências, que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitindo Parecer que conclua por Projeto de Resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.

 

§ 2º O prazo para manifestação da Comissão será de 30 dias, prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Assembléia, à vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão por deliberação desta.

 

§ 3º O Parecer da Comissão Especial, uma vez lido no expediente, será distribuído, em avulsos, e publicado no "Diário da Assembléia", após o que será incluído na Ordem do Dia no prazo de cinco dias.

 

Art. 111 / Art. 110 / Art. 109 / Art. 108 O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção II

Licença

 

Art. 112 / Art. 111 / Art. 110 / Art. 109 O Deputado poderá obter licença para: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Tratar de saúde;

 

II - Tratar de interesse particular;

 

III - Desempenhar missão temporária de caráter cultural.

 

§ 1º A licença concedida pelo Presidente da Assembléia, na forma regimental, salvo no caso de inciso III, que será submetido ao Plenário.

 

§ 2º A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.

 

§ 3º Para efeito de remuneração, considerar-se-á, como no exercício do mandato, o Deputado licenciado, nos termos dos incisos I e III.

 

Seção III

Convocação de Suplente

 

Art. 113 / Art. 112 / Art. 111 / Art. 110 Dar-se-á a convocação de suplente em virtude de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Vaga no cargo;

 

II - Investidura no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;

 

III - Licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular, se o prazo da licença for superior a 120 dias.

 

§ 1º A licença para tratar de interesse particular não poderá ultrapassar 120 dias por Sessão Legislativa, sob pena de perda do mandato.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

Art. 114 / Art. 113 / Art. 112 / Art. 111 Considera-se, automaticamente, licenciado o Deputado investido nas funções de que trata o artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 115 / Art. 114 / Art. 113 / Art. 112 A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o Requerimento for instruído com atestado médico. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O Deputado licenciado nos termos deste artigo por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias perceberá, como remuneração, a verba referente ao subsídio. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9, de 10 de outubro de 1991)

 

Art. 116 / Art. 115 / Art. 114 / Art. 113 Para afastar-se do Território Nacional o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos termos do Inciso II do art. 109, a menos que requeira licença nos outros incisos do mesmo artigo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 117 / Art. 116 / Art. 115 / Art. 114 O Deputado que se licenciar nos termos dos incisos I e II do art. 109, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 118 / Art. 117 / Art. 116 / Art. 115 A remuneração do Deputado é devida: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - A partir do início da Legislatura ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;

 

II - A partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;

 

III - A partir da posse, do suplente em exercício.

 

Art. 116 A remuneração dos Deputados constitui-se de:

 

I - Subsídio;

 

II - Representação.

 

§ 1º O subsídio é a retribuição devida mensalmente ao Deputado, a partir da sua posse pelo exercício do mandato parlamentar.

 

§ 2º A representação é devida mensalmente ao parlamentar e destina-se a compensar despesas pessoais.

 

§ 3º O Deputado que, injustificadamente não comparecer à sessão ordinária do dia, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.

 

§ 4º O Deputado que mesmo tendo comparecido a sessão, concorrer para a falta de "quorum" necessário ao seu funcionamento ou deixar de votar na Ordem do Dia, a não ser que se tenha declarado impedido, também deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.

 

Art. 119 / Art. 118 / Art. 117 / Art. 116 A remuneração dos Deputados constitui-se de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

I - Subsídio; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

II - Subsídio adicional de Atividade Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 1º Subsídio, é a retribuição devida mensalmente ao Deputado, a partir de sua posse. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 2º Subsídio adicional de Atividade Parlamentar, é a retribuição devida mensalmente ao Deputado pelo exercício do mandato parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 3º O Subsídio adicional de Atividade Parlamentar corresponde ao quociente entre o valor do subsídio e o número de sessões não ordinárias a que compareceu o Deputado no mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 4º Nos períodos correspondentes ao recesso, assim considerados de 1º a 31 de julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro, o Subsídio adicional de Atividade Parlamentar será calculado pela média paga ao Deputado no Trimestre imediatamente anterior. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 5º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão Ordinária do dia deixar de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 6º O Deputado que, tendo comparecido à sessão, vier a concorrer para a falta de "quorum" necessário ao seu funcionamento ou deixar de votar na Ordem do Dia, salvo se houver declarado impedimento, também deixar de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

Art. 120 / Art. 119 / Art. 118 / Art. 117 É devida ainda ao parlamentar no início e no final de cada sessão legislativa ordinária ou extraordinária, Ajuda de Custo correspondente ao valor do subsídio. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O suplente convocado também fará jus à Ajuda de Custo, sendo-lhe devida a primeira a partir da posse e a segunda desde que esteja no exercício do mandato no final da sessão legislativa.

 

Art. 121 / Art. 120 / Art. 119 / Art. 118 A remuneração será fixada em cada legislatura para a subsequente através de Projeto de Resolução. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO V

SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 122 / Art. 121 / Art. 120 / Art. 119 As Sessões serão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Preparatórias, as que precedem a instalação de cada legislatura;

 

II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto as sextas-feiras, dedicadas a reuniões de Comissões, aos sábados e domingos;

 

III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;

 

IV - Solenes, as instalações da legislatura;

 

V - Especiais, as que se realizem para comemorações ou homenagens para a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse público.

 

§ 1º As Sessões Especiais serão consideradas Ordinárias ou Extraordinárias conforme se realizem no horário prefixado para as Sessões referidas no inciso II ou III deste artigo.

 

§ 2º As Sessões Especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por um terço dos membros da Assembléia.

 

 Art. 121 / Art. 120 As Sessões Ordinárias terão a duração de quatro horas com início às 14:30 horas, e constarão de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Grande Expediente;

 

III - Ordem do Dia;

 

IV - Explicação Pessoal.

 

Art. 121 As sessões ordinárias terão a duração de 4 (quatro) horas com o início às 14:30 hs, exceto às quintas-feiras quando terão início às 8:30 hs, e constarão de: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

I - Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

II - Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

III - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

IV - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

Art. 122 / Art. 121 As Sessões Ordinárias, serão realizadas de Segunda a Quinta-Feira, iniciando-se às oito horas e trinta minutos e terão duração de quatro horas e constarão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

 

I - Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

 

II - Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

 

III - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

 

IV - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

 

Art. 123 / Art. 122 As Sessões Ordinárias, serão realizadas nas Segundas-Feiras, iniciando-se às quatorze horas e trinta minutos e nas Terças, Quartas e Quintas, iniciando-se às nove horas e terão duração de quatro horas e constarão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

I - Pequeno expediente; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

II - Grande expediente; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

III - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IV - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 123 As Sessões Ordinárias, serão realizadas de segunda a quarta-feira, iniciando-se às 14:00 h e as quintas-feiras, iniciando-se às 9:00 h e terão duração de quatro horas, constando de: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

 

I - Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

 

II - Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

 

III - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

 

IV - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

 

Art. 124 / Art. 123 / Art. 122 / Art. 121 A Sessão Extraordinária pode ser convocada: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Pelo Presidente da Assembléia, de ofício;

 

II - Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; ou

 

III - Pelos Líderes de Partido, em conjunto.

 

§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias, que serão comunicadas aos Deputados em Sessão, por meio telefônico, telegráfico, ofício ou em publicação no "Diário da Assembléia".

 

§ 2º A duração das Sessões Extraordinárias será a mesma da Ordinária, admitindo-se-lhes também, a prorrogação.

 

§ 3º Nas Sessões Extraordinárias admitir-se-á apenas a leitura de matérias relacionadas com o objeto da convocação; o restante do tempo das Sessões será todo ele empregado na apreciação das matérias para que foram convocadas.

 

Art. 125 / Art. 124 / Art. 123 / Art. 122 As Sessões são públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberar o Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 126 / Art. 125 / Art. 124 / Art. 123 Poderá a Sessão ser suspensa: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Por conveniência da ordem; ou

 

II - Por falta de "quorum" para votação se não houver matéria a ser discutida.

 

§ 1º Se, decorridos 15 minutos, persistir a falta de "quorum", passar-se-á à fase seguinte da Sessão.

 

§ 2º A suspensão da Sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.

 

Art. 127 / Art. 126 / Art. 125 / Art. 124 A Sessão da Assembléia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Tumulto grave;

 

II - Falecimento de Deputado da legislatura, ex-Deputado, Chefe de um dos Poderes da República e do Estado, personalidade de grande relevo para o País, ou quando for decretado luto oficial;

 

III - Quando presente menos de um terço de seus membros.

 

Art. 128 / Art. 127 / Art. 126 / Art. 125 Os trabalhos da Sessão serão interrompidos, pelo prazo necessário, para que os Deputados usem da palavra, no caso de falecimento de personalidade, constante no inciso II do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 129 / Art. 128 / Art. 127 / Art. 126 Fora dos prazos expressos nos artigos 123, 124 e 125, só mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 130 / Art. 129 / Art. 128 / Art. 127 Assembléia poderá destinar as duas primeiras partes da Sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da Sessão, para recepção a altas personalidades, desde que, assim, resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 131 / Art. 130 / Art. 129 / Art. 128 É lícito a qualquer Deputado solicitar, em qualquer fase da Sessão, verificação de presença. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 132 / Art. 131 / Art. 130 / Art. 129 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Durante a Sessão, só os Deputados, ex-Deputados e os funcionários credenciados podem permanecer no plenário;

 

II - Não será permitido conversação que perturbe os trabalhos;

 

III - Qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, e só for enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

 

IV - É obrigatório, salvo o disposto no inciso anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do expediente ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar da bancada para pronunciar curtas orações ou no interesse da ordem, se a isso não se opuser o Presidente e para apartes;

 

V - Ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a mesa;

 

VI - A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

 

VII - Se o Deputado pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

 

VIII - Se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

 

IX - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquígrafa deixará de apanhá-lo;

 

X - Se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer Proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto e considerá-lo-á ausente na Sessão para os fins do § 3º do artigo 116;

 

XI - Qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo geral;

 

XII - Referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu tratamento de Senhor ou de Deputado;

 

XIII - Dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

 

XIV - Nenhum Deputado poderá referir-se à Assembléia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

XV - No início de cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira;

 

XVI - A qualquer Deputado é vedado fumar na tribuna e ocupando lugar à mesa;

 

XVII - É obrigatório, por parte dos Deputados e dos funcionários que tenham acesso ao plenário durante as Sessões, o uso de traje de passeio completo e às funcionárias o de trajes compatíveis com o ambiente; as exigências contidas neste inciso são extensivas aos trabalhos nas Comissões.

 

Art. 133 / Art. 132 / Art. 131 / Art. 130 Nas Sessões Especiais, observar-se-á a ordem dos trabalhos que foi estabelecida pelo Presidente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 134 / Art. 133 / Art. 132 / Art. 131 O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Para apresentar Proposição ou fazer comunicação;

 

II - Para versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;

 

III - Sobre Proposição em discussão;

 

IV - Para Questões de Ordem;

 

V - Para reclamações;

 

VI - Para encaminhar a votação.

 

Seção I

Prorrogação de Sessão

 

Art. 135 / Art. 134 / Art. 133 / Art. 132 O prazo de duração da Sessão é prorrogável a Requerimento de qualquer Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia, seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão e será votado sempre pelo processo simbólico.

 

§ 2º Quando a prorrogação for para início ou término da Explicação Pessoal, não poderá exceder de meia hora.

 

§ 3º Quando a prorrogação se destinar à votação, só poderá ser concedida com a maioria absoluta dos membros da Assembléia, apurada de ofício, pelo Presidente.

 

§ 4º Se, ao ser requerida prorrogação de Sessão, houver orador na Tribuna, o Presidente o interromperá, para submeter o Requerimento a votos.

 

§ 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação ou a oração do Deputado.

 

CAPÍTULO II

SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Pequeno Expediente

 

Art. 136 / Art. 135 / Art. 134 / Art. 133 A hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Presidente verificará pela lista de comparecimento organizada por um funcionário para tal fim designado, o número de Deputados presentes.

 

§ 2º Verificada a presença de, pelo menos um terço dos membros da Assembléia o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, a guardará durante meia hora, que se complete o número, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao Grande Expediente. Se persistir a falta de "quorum", o Presidente declarará, que não pode haver sessão, ordenando a lavratura da Ata, registrando o fato.

 

§ 3º Não havendo sessão por falta de número, o 1º Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da Assembléia".

 

§ 4º A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários e suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

 

Art. 137 / Art. 136 / Art. 135 / Art. 134 Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Deputado que pretender retificar a Ata fará declaração verbal ou enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta na Ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de se considerar procedente ou não. De qualquer forma constará da Ata o seguinte: "O Senhor Deputado F. fez a seguinte declaração de referência à Ata anterior...", ou "enviou à Mesa a seguinte declaração escrita...".

 

§ 2º O 1º Secretário, em seguida à aprovação da Ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memo riais e outros documentos dirigidos à Assembléia despachando-os e dando-se-lhes o devido destino.

 

§ 3º O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 minutos.

 

§ 4º Será de 15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos documentos a que se refere o § 2º. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados e depois mandados à publicação.

 

§ 5º Após a leitura da matéria do Expediente, serão objeto de deliberação, com prazo improrrogável de 3 minutos para cada orador, proibido os apartes, os requerimentos de pesar ou congratulações, regulados neste Regimento, que forem entregues à Mesa.

 

§ 6º Não sendo a última parte do Pequeno Expediente ocupada na apreciação de requerimentos de pesar ou congratulações, a Mesa dará a palavra aos Deputados que a solicitarem para versar assunto de livre escolha obedecido o prazo e a restrição do parágrafo anterior.

 

Art. 138 / Art. 137 / Art. 136 / Art. 135 As proposições e papéis deverão ser entregues ã Mesa até o momento da instalação dos trabalhos para a sua leitura e o seu consequente encaminhamento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Quando a entrega deles se verificar posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte.

 

Seção II

Grande Expediente

 

Art. 139 / Art. 138 / Art. 137 / Art. 136 Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Grande Expediente terminará, improrrogavelmente, às 16:30 horas.

 

§ 2º O primeiro orador inscrito no Grande Expediente poderá permanecer na Tribuna até as 16 horas para versar assunto de sua livre escolha.

 

§ 3º É facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso, requerer ao Presidente considerá-lo inscrito para terminá-lo na Sessão seguinte, o que somente lhe será concedido uma vez e pelo prazo de 15 minutos, sem direito de transferir a outro esse tempo.

 

§ 4º A inscrição do orador do Grande Expediente será feita em livro especial, pelo Deputado, do próprio punho ou pelo Líder de seu Partido. Não será permitida outra inscrição do Deputado antes que haja usado da palavra ou dela desistido.

 

§ 5º Inscrevendo-se mais de um Deputado para a hora do Grande Expediente, terão preferência para usar da palavra os membros da Mesa para atender a Questão de Ordem ou a assunto da economia interna da Assembléia e os Deputados que não a ocuparam na Sessão anterior, ressalvada a hipótese do § 3º. Obedecidas essas exceções, prevalecerá à ordem cronológica de inscrição.

 

§ 6º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer o uso da palavra, poderá ceder no todo ou em parte a vez a outro Deputado já inscrito. Na sua ausência poderá representá-lo na Sessão o seu Líder.

 

§ 7º O orador, se não estiver presente quando chamado, perderá sua vez para falar, salvo a hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 8º Durante o restante do tempo destinado ao Grande Expediente, poderão usar da palavra, durante dez minutos, cada um, no máximo, os Deputados que a solicitarem para versar assunto de sua livre escolha.

 

Art. 139 Esgotada toda a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 1º O Grande Expediente terminará, improrrogavelmente, as 16:30 horas nas sessões vespertinas e as 11:30 horas na sessão matutina. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 2º O tempo destinado ao Grande Expediente será utilizado pelos Deputados por ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 minutos para cada um, podendo ser versado assunto de livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 3º É facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso requerer ao Presidente considerá-lo, desde já, inscrito para terminá-lo na sessão seguinte, o que somente lhe será concedido uma vez e pelo prazo de 10 minutos, sem direito de transferir a outro esse tempo. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 4º A inscrição do orador no Grande Expediente será feita em livro especial disponível na mesa Diretora dos trabalhos, pelo Deputado do próprio punho ou pelo Líder de seu Partido. Não será permitida outra inscrição do Deputado antes que haja usado da palavra ou dela desistido. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 5º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder no todo ou em parte a vez a outro Deputado já inscrito. Na sua ausência poderá representá-lo na sessão o seu Líder. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 6º O orador, se não estiver presente quando chamado, perderá sua vez para falar, salvo a hipótese do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Seção III

Ordem do Dia

 

Art. 140 / Art. 139 / Art. 138 / Art. 137 Finda a segunda parte da Sessão, por esgotado o tempo a ela destinado ou por falta de orador, será declarada aberta a "Ordem do Dia". (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 141 / Art. 140 / Art. 139 / Art. 138 Presente a maioria dos membros da Assembléia, dar-se-á início às discussões e votações. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Não havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

 

§ 2º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente, à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.

 

Art. 142 / Art. 141 / Art. 140 / Art. 139 Terminada as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado, nos termos deste Regimento, a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 143 / Art. 142 / Art. 141 / Art. 140 A ordem estabelecida nos artigos anteriores, poderá ser alterada ou interrompida: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Para posse de Deputado;

 

II - Em caso de preferência;

 

III - Em caso de adiamento;

 

IV - Em caso de retirada de Proposição da Ordem do Dia.

 

Art. 144 / Art. 143 / Art. 142 / Art. 141 Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 145 / Art. 144 / Art. 143 / Art. 142 Esgotada a matéria da Ordem do Dia, e antes de dar início à Explicação Pessoal, passará o Plenário a votar as Proposições que independam de Parecer, mas que dependam de sua apreciação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 146 / Art. 145 / Art. 144 / Art. 143 Encerrados os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 147 / Art. 146 / Art. 145 / Art. 144 A Ordem do Dia, será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as Proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade, e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Votações adiadas:

 

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 3ªs discussões;

d) 2ªs discussões;

e) 1ªs discussões.

 

II - Discussões encerradas:

 

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 3ªs discussões;

d) 2ªs discussões;

e) 1ªs discussões.

 

III - Discussões adiadas:

 

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 3ªs discussões;

d) 2ªs discussões;

e) 1ªs discussões.

 

§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das Proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:

 

1 - Projetos de Resolução;

2 - Projetos de Lei;

3 - Projetos de Decreto Legislativo;

4 - Moções;

5 - Indicações.

 

§ 2º Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma Proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 148 / Art. 147 / Art. 146 / Art. 145 A Proposição só entrará em Ordem do Dia desde que esteja em condições regimentais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 149 / Art. 148 / Art. 147 / Art. 146 O ementário da Ordem do Dia assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número de cada Proposição: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De quem é a autoria;

 

II - A discussão a que está sujeita;

 

III - A respectiva ementa;

 

IV - A conclusão dos Pareceres contrários ou favoráveis;

 

V - A existência de Substitutivos, Emendas e Subemendas; e

 

VI - Outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Seção IV

Explicação Pessoal

 

Art. 150 / Art. 149 / Art. 148 / Art. 147 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 151 / Art. 150 / Art. 149 / Art. 148 Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual trinta minutos, improrrogáveis, mediante prévia inscrição em livro próprio. Essa inscrição só prevalecerá para esse dia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção V

Atas e Diário da Assembléia

 

Art. 152 / Art. 151 / Art. 150 / Art. 149 De cada Sessão da Assembléia, lavrar-se-á a Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, a súmula da matéria constante do expediente, bem assim a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Essa Ata será lavrada, ainda que não haja Sessão por falta de número, constando dela os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer, bem como o expediente despachado.

 

Art. 153 / Art. 152 / Art. 151 / Art. 150 A Ata da última Sessão de cada Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número de Deputados antes de se encerrar essa Sessão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 154 / Art. 153 / Art. 152 / Art. 151 Além da Ata referida no artigo 149, haverá, ainda, a Ata pormenorizada, destinada aos Anais da Assembléia, que conterá todos os discursos, com exceção das restrições regimentais, todas as Questões de Ordem formuladas e as respectivas decisões do Presidente e todas as demais ocorrências havidas na Sessão anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Será lícito a qualquer Deputado fazer inserir, na Ata pormenorizada, as razões escritas do seu voto, vencido ou vencedor, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, desde que não infrinjam disposições deste Regimento.

 

§ 2º Só serão admitidos Requerimentos de transcrição na Ata ou nos Anais de documentos oficiais.

 

§ 3º As Atas pormenorizadas serão organizadas pela ordem cronológica em "Anais", a fim de serem publicadas, em volumes, anualmente, durante o recesso da Assembléia.

 

§ 4º Os discursos serão entregues aos Deputados, para que os revejam, antes da publicação, respeitados os apartes; se, entretanto, não forem restituídos, dentro de cinco Sessões, serão publicados na íntegra, com a seguinte nota: "sem revisão do orador".

 

Art. 155 / Art. 154 / Art. 153 / Art. 152 O "Diário da Assembléia" publicará cada dia, além da Ata resumida, os Projetos e Emendas, os Requerimentos, as Moções e Indicações, os pareceres das Comissões, os discursos lidos pelos Deputados, as Mensagens Governamentais e outros documentos a juízo da Mesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia para que leiam aos seus pares, e as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembléia.

 

§ 2º Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.

 

Art. 156 / Art. 155 / Art. 154 / Art. 153 Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, incitamento à prática de delito de qualquer natureza. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 157 / Art. 156 / Art. 155 / Art. 154 As Atas resumidas e pormenorizadas serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

SESSÕES SECRETAS

 

Art. 158 / Art. 157 / Art. 156 / Art. 155 Assembléia só poderá realizar Sessão Secreta por proposta do seu Presidente ou a Requerimento de um terço dos Deputados e deliberação prévia da maioria dos seus membros, tomada em votação secreta, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Deputados.

 

§ 2º Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso da Sessão Pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Iniciada a Sessão Secreta, a Assembléia decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a Sessão se tornará pública. Os debates, em relação a esse assunto, não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de 10 minutos.

 

§ 4º A deliberação a respeito da matéria para a qual foi convocada a Sessão Secreta, será feita por voto secreto.

 

§ 5º Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida na mesma Sessão, será assinada pela Mesa, Deputados presentes, e, depois, lacrada e arquivada.

 

§ 6º Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a Ata e os Documentos referentes à Sessão.

 

Art. 159 / Art. 158 / Art. 157 / Art. 156 Antes de encerrar a Sessão Secreta, a Assembléia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO VI

PROPOSIÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 160 / Art. 159 / Art. 158 / Art. 157 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 161 / Art. 160 / Art. 159 / Art. 158 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes Proposições: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Proposta de Emenda Constitucional;

 

II - Projeto de Lei Complementar;

 

III - Projeto de Lei Ordinária;

 

IV - Projeto de Decreto Legislativo;