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Estado de
Sergipe |
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 33, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1990
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SERGIPE, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 1º A Assembléia Legislativa é composta de Deputados,
representantes do Povo Sergipano, eleitos, na forma da Lei, para um período de
quatro anos.
Art. 2º A Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do
Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio "Governador João
Alves Filho".
Parágrafo Único. Por
motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus
membros, poderá a Assembléia reunir-se,
temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA
MESA
Seção I
Da Instalação da Legislatura
Art. 3º O
candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente,
até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma
expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome
parlamentar e legenda partidária.
Parágrafo Único. O nome
parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos: um prenome e um nome; dois
nomes; ou dois prenomes.
Parágrafo
Único. O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois
elementos: um prenome e um nome; dois nomes; ou dois prenomes, inclusive os
registrados na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 23 de junho de
1999)
Art. 4º No
primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados
reunir-se-ão, em Sessão Preparatória, no Palácio "Governador João Alves
Filho", às quinze horas de primeiro de fevereiro, independentemente de
convocação.
§ 1º Assumirá
a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia,
se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes,
o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo a Presidência, a
Vice-Presidência, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todas essas
credenciais, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso dentre os
reeleitos.
§ 2º Aberta
a Sessão, o Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes, para
ocuparem os lugares de 1º e 2º Secretários. Em seguida, proceder-se-á à tomada
de compromisso legal e à eleição da Mesa.
Art. 5º Para o
compromisso, o Presidente, de pé, bem como todos os Deputados, proferirá o
seguinte: "Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi
confiado, promovendo o bem geral do Estado de Sergipe, dentro das normas
constitucionais". Ato contínuo, feita a chamada pelo Presidente, cada
Deputado, ainda de pé, braço direito estendido, palma da mão voltada para
baixo, declarará: "Assim o prometo".
§ 1º Este
compromisso será também prestado, em Sessão, junto à Mesa, pelos Deputados que
se empossarem posteriormente.
§ 2º O
Suplente de Deputado que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de
fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
§ 3º Será
organizada uma relação dos Deputados diplomados em ordem alfabética, ao lado de
cujos nomes parlamentares serão apostas as respectivas legendas partidárias.
Art. 6º O
Presidente fará publicar no "Diário da Assembléia",
do dia seguinte, a relação dos Deputados empossados, com as respectivas
legendas.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 7º A
eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de
qualquer vaga, far-se-ão por escrutínio secreto, observadas as seguintes
exigências e formalidades:
I - Presença
da maioria absoluta dos Deputados;
II - Cédula separada,
impressa ou datilografada, para cada cargo, com a indicação deste e o nome do
votado; ou cédula única, também impressa ou datilografada com os nomes dos
votados, preenchidos da indicação dos respectivos cargos;
III - Chamada pelo
1º Secretário de cada votante;
IV - Colocação da
sobrecarta fechada, pelo próprio votante, em uma urna, à vista do Plenário;
V - Terminada
a votação, serão retiradas as sobrecartas da urna pelo Presidente, que as
contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as
abrirá uma a uma, lendo ato contínuo, o conteúdo da cédula contida na
sobrecarta aberta;
VI - Anotação dos
votos pelos Secretários, à medida que forem sendo apurados;
VII - Proclamação
do resultado final da apuração pelo Presidente;
VIII - Posse dos
eleitos.
§ 1º Serão
anuladas as cédulas que contiverem evidente sinal de quebra de sigilo do voto.
§ 2º Para a
eleição em primeiro escrutínio, será exigida a maioria absoluta de votos dos
Deputados.
§ 3º Não
sendo obtida, por qualquer dos candidatos, a maioria de que trata o parágrafo
anterior, far-se-á realizar, em seguida, um segundo escrutínio, para os dois
mais votados, quando será considerado eleito o que alcançar a maioria simples.
Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 4º O
Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para acompanharem,
junto à Mesa, os trabalhos da eleição.
§ 5º O
Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para os
dos substitutos.
Art. 8º Não
sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos
da Assembléia serão dirigidos pela Mesa
provisória, constituída na forma do Art. 4º, que terá competência restrita para
proceder à eleição.
Parágrafo Único. Se não
for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que seguir na ordem
hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não
preenchidos.
Art. 9º Empossada
a Mesa, o Presidente declarará encerrada a Sessão Preparatória, comunicando aos
Deputados que a Assembléia entrará em
recesso até o dia 15 de fevereiro, quando se fará, em Sessão Solene, a
instalação da legislatura.
Art. 10 Nas
Sessões Legislativas subsequentes à inicial de cada Legislatura, as sessões, se
iniciarão sob a direção da Mesa da Sessão Legislativa anterior, a partir do dia
15 de fevereiro, às quinze horas, procedendo-se então, a leitura da Mensagem
Governamental, na conformidade da Constituição do Estado.
§ 1º Após
o encerramento da sessão de que trata o caput deste artigo, será realizada uma
outra sessão para a eleição da nova Mesa, cuja a posse será imediata.
§ 2º Se não
for eleita a nova Mesa, nos termos do § 1º continuará em exercício a anterior
que terá competência restrita para proceder a eleição.
Art. 10 No
terceiro ano de cada Legislatura a Sessão para eleição da Mesa Diretora será
realizada às 15:00 horas do dia 02 de fevereiro, salvo se esta recair em
sexta-feira, por não existir Sessões Ordinárias, sábado, domingo ou feriados, o
que acarretará a transferência deste ato para o primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pela Resolução
nº 1, de 03 de janeiro de 2001)
§ 1º Enquanto
não for eleita a nova Mesa dirigirá os trabalhos da Assembléia Legislativa
a Mesa anterior. (Redação dada
pela Resolução nº 1, de 03 de janeiro de 2001)
§ 2º Eleita
a Mesa, o Presidente convocará os Deputados para a partir do dia 15 de
fevereiro, às quinze horas, dar início aos trabalhos legislativos,
procedendo-se então a leitura da Mensagem Governamental em conformidade com
a Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução
nº 1, de 03 de janeiro de 2001)
TÍTULO II
LEGISLATURAS E SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 11 Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 12 Em toda
legislatura, ocorrem, obrigatoriamente, as Sessões Legislativas Ordinárias,
podendo ocorrer, também, as Sessões Legislativas Extraordinárias convocadas na
forma do art. 51, § 6º da
Constituição Estadual.
§ 1º Sessão
Legislativa Ordinária é a que, independente de
convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento normal da Assembléia em cada ano, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º Sessão
Legislativa Extraordinária é a que se realiza em período diverso dos acima
fixados.
§ 3º No início
e no fim da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, o Presidente, ao
declará-la instalada ou encerrada, proferirá as seguintes palavras: "Sob a
proteção de Deus, iniciamos (ou encerramos) nossos trabalhos".
Art. 13 Na
Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia deliberará,
exclusivamente, sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
Parágrafo Único. Na
Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia não
encerrará os trabalhos sem deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
TÍTULO III
ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
CAPÍTULO I
MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 14 À Mesa
da Assembléia, a quem compete à representação do
Poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente e dos 1º
e 2º Secretários.
§ 1º Para
substituir o Presidente e os 1º e 2º Secretários, haverá um Vice-Presidente e
os 3º e 4º Secretários, respectivamente.
§ 2º Nas
Sessões, nenhum membro da Mesa deixará a cadeira sem que esteja presente, no
ato, o substituto.
§ 3º O
Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes de Secretário, na
falta eventual do substituto.
Art. 15 O
mandato dos membros da Mesa e dos seus substitutos é de dois (02) anos,
proibida a reeleição para qualquer dos cargos na mesma legislatura.
Art. 15 O
mandato dos membros da mesa e dos seus substitutos será de 02 (dois) anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 25 de março de
1993)
Art. 15 O
mandato dos membros da Mesa, será de dois anos, sendo permitida a reeleição
para qualquer dos cargos. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 20 de setembro de
2000)
Parágrafo Único. As
funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Durante
a Legislatura, pela renúncia, ou com a eleição da nova Mesa;
II - Ao findar a
Legislatura, na data da Sessão Preparatória da Legislatura seguinte.
Art. 16 Os membros
da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou de
Inquérito.
Art. 17 Se
antes de três (03) meses do término do respectivo mandato verificar-se qualquer
vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição.
Parágrafo Único. Ocorrendo
a vaga nos últimos três (03) meses do término do mandato assumirá o cargo em
caráter efetivo o respectivo substituto.
Art. 17 Se
antes de 12 (doze) meses do término do respectivo mandato, verificar-se
qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 13 de março de
2002)
Parágrafo Único. Ocorrendo
a vaga nos últimos 12 (doze) meses do término do mandato, assumirá o cargo em
caráter efetivo o respectivo substituto. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 13 de março de
2002)
Art. 18 À Mesa
compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I - Na parte
legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante
as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;
c) propor,
privativamente, ao Plenário a aprovação do regulamento de seus serviços;
d) fazer reconstituir os processos extraviados ou indevidamente
retirados;
e) promulgar Emendas à Constituição, Decretos Legislativos e
Resoluções da Assembléia;
f) dar conhecimento à Assembléia,
na última Sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de um
relatório sucinto, em que será apreciado o rendimento dos mesmos trabalhos;
g) propor,
privativamente, à Assembléia medidas
relativas à sua organização e funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva
remuneração e concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
h) dar parecer sobre proposições que visem modificar este
Regimento ou os serviços administrativos da Assembléia;
i) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria
ou a requerimento de Deputado ou Comissão;
j) proceder à convocação de Secretário de Estado nos termos
do art. 48 da
Constituição Estadual.
II - Na parte
administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembléia;
b) prover a polícia interna da Assembléia;
c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação quando
devidamente autorizada, licenciar, demitir, exonerar, aposentar funcionários
da Assembléia ou colocá-los em disponibilidade,
tudo de acordo com a Lei ou Resolução;
d) determinar a abertura de sindicância ou inquéritos
administrativos com vistas à apuração dos fatos ocorridos na Assembléia;
e) autorizar a abertura de licitações para as despesas que a Lei
exigir;
f) aplicar o regulamento de seus serviços e interpretar,
conclusivamente, em grau de recursos, os seus dispositivos;
g) autorizar a publicação de matéria do interesse da Assembléia nos órgãos de imprensa locais;
h) propor ao Plenário o estabelecimento de convênios para
assistência médico-hospitalar aos Deputados e ao pessoal ativo e inativo
da Assembléia;
h)
autorizar o pagamento de despesas médico-hospitalares dos Deputados, e, em
caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia, também a funcionários da Casa, Cargos em
Comissão e Funções de Confiança. (Redação dada pela Resolução nº 3, de 16 de maio de 1991)
h)
autorizar o pagamento de despesas médico-hospitalares dos Deputados, titulares
e pensionistas, da Assembléia e do IPLESE,
e em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia, dos funcionários da Casa, ocupantes de cargos
em comissão e de funções de confiança. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 14 de dezembro de
1994)
i) adotar as providências cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Deputado contra a ameaça
ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
j) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência
da Assembléia, relativas aos artigos 106, Item I, alínea "f" e 108, § 2º da
Constituição Estadual;
l) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a
Secretário de Estado, nos termos do art. 49 da
Constituição Estadual;
m) declarar perda do mandato de Deputado, nos casos previstos
nos incisos III, IV e V do art. 44 da
Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
n) requisitar servidores da administração pública direta,
indireta ou fundacional para qualquer de seus serviços;
o) aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e
encaminhá-la ao Poder Executivo;
p) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos
adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia e
de seus serviços;
q) aprovar o orçamento analítico da Assembléia;
r) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado à prestação de
contas da Assembléia em cada exercício
financeiro.
Art. 19 A Mesa
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados.
Parágrafo Único. Perderá
o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem causa justificada.
Seção II
Do Presidente
Art. 20 A
Presidência é o órgão representativo da Assembléia quando
ela houver de se anunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e da
sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 21 São
atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto
às Sessões da Assembléia:
a) presidir as Sessões, abrir, suspender, levantar e
encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2º Secretário, o expediente e as
comunicações pelo 1º Secretário;
d) conceder a palavra aos Deputados;
e) interromper o orador que se desviar do ponto de discussão,
que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Assembléia ou algum de seus membros e, em geral, para
com os representantes do Poder Público, chamando-o à ordem e, em caso de
insistência, retirando-lhe a palavra;
f) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento
que contenha ofensa às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de
subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou
classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de
delito de qualquer natureza;
g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar
a favor ou contra a proposição;
h) chamar a atenção do orador ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na tribuna e ao término de cada uma das partes da Sessão;
i) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as
reclamações;
j) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
l) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela
taquígrafa, quando anti-regimental;
m) convidar o Deputado a retirar-se do Plenário quando perturbar
a ordem;
n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
o) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a
votação;
p) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem
do Dia da Sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;
q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;
r) convocar Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, nos
termos deste Regimento;
s) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar
necessário, verificação de presença.
II - Quanto às
proposições:
a) aceitar ou recusar, nos termos deste Regimento, as
proposições apresentadas à Assembléia;
b) mandar arquivar as proposições que tenham sido consideradas
inconstitucionais ou ilegais pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como,
aquelas que tenham recebido, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
Comissões a que tenham sido distribuídas, ou que tenham sido retiradas de
tramitação de acordo com este Regimento;
c) mandar desarquivar as proposições nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser
considerada na conformidade regimental;
e) retirar de pauta, proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
f) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia nos
termos deste Regimento;
g) não aceitar requerimento de audiência de Comissão quando
nomear Relator Especial na forma Regimental;
h) despachar os requerimentos, assim verbais como os escritos,
submetidos à sua apreciação;
III - Quanto às
Comissões:
a) nomear, por autorização da Assembléia,
os membros das Comissões à vista da indicação partidária;
b) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos
das Comissões Permanentes;
c) nomear, na ausência dos membros das Comissões, os Substitutos
ocasionais, observada a indicação partidária;
d) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo
de faltas, à vista da comunicação do Presidente da Comissão;
e) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar
proposição em regime de urgência;
f) nomear Relator Especial na forma regimental;
g) resolver, definitivamente, recurso contra decisão do
Presidente de Comissão em Questão de Ordem por este resolvida.
IV - Quanto a
reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a
voto, e assinar os respectivos atos e Resoluções;
c) distribuir matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões quando tal incumbência não seja atribuída
a outros dos seus membros.
V - Quanto a
publicações e a divulgações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e
discursos infringentes as normas regimentais;
b) determinar, por deliberação do Plenário, a publicação de
informações e documentos não oficiais constantes do expediente;
c) determinar que as publicações oficiais sejam feitas por
extenso, ou em resumo, ou somente referidas em Atas;
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
VI - Além de
outras conferidas neste Regimento ou decorrente de sua função:
a) dar posse aos Deputados;
b) promover a posse do Governador e Vice-Governador do Estado,
nos termos da Constituição Estadual;
c) assinar a correspondência destinada ao Presidente e ao
Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, ao Governador e ao Vice-Governador,
aos Presidentes do Senado e da Câmara Federal, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho,
Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral, aos Presidentes do
Tribunal de Justiça dos Estados, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal de
Contas do Estado e aos Presidentes das Assembléias Legislativas
Estaduais;
d) fazer reiterar os pedidos de informações, quando for o caso;
e) dar ciência às autoridades superiores de que não foram
atendidos os pedidos de informações já reiterados;
f) zelar pelo prestígio e pelo decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus
membros, assegurando a estes o respeito devido às prerrogativas
constitucionais;
g) dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Assembléia;
h) substituir, nos termos da Constituição do Estado, o
Governador do Estado;
i) promulgar as Leis não sancionadas ou vetadas, no prazo
constitucional.
j)
autorizar, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 14 de maio
de 2003)
l)
providenciar para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam sempre mantidos em ordem e em dia e
visar todos os documentos referentes a pagamentos. (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 7, de 14 de maio de 2003)
j - Autorizar,
com o 1º Secretário, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 05 de junho de 2003)
l -
Providenciar, com o 1º Secretário para que os balancetes mensais das despesas
da Assembléia sejam sempre mantidos em
ordem e em dia e visar todos os documentos referentes a pagamentos." (Redação dada pela Resolução nº 10, de 05 de junho de
2003)
§ 1º O Presidente
não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição,
nem votar, exceto nos casos de empate ou de escrutínio secreto.
§ 1º O
Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate ou de escrutínio
secreto. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)
§ 2º Para
tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não
assumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 3º O
Presidente poderá, em qualquer momento, fazer, ao Plenário, comunicação de
interesse público.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 22 Cabe ao
Vice-Presidente promulgar Leis na hipótese do artigo 64, § 7º da
Constituição Estadual.
Art. 23 Sempre
que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos
trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções,
cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
Parágrafo Único. Quando
o Presidente tiver necessidade de deixar a Presidência, durante a Sessão,
proceder-se-á da mesma forma.
Art. 24 Competirá
ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este
lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 25 São
atribuições do 1º Secretário, além de outras conferidas neste Regimento:
I - Receber
e elaborar a correspondência da Assembléia;
II - Fazer recolher,
em boa ordem, as proposições e apresentá-las oportunamente;
III - Ler, para o
Plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;
IV - Distribuir,
em nome da Mesa, a matéria destinada às Comissões, numerando e rubricando todas
as páginas constantes do processo;
V - Proceder
à chamada nos casos previstos neste Regimento;
VI - Assinar,
depois do Presidente, as Resoluções da Assembléia,
os Decretos Legislativos, as Atas das Sessões e demais atos da Mesa;
VII - Inspecionar
os serviços da Assembléia, interpretar o seu
Regulamento e fazê-lo ser observado;
VIII - Decidir, em
primeira instância, recursos contra atos de dirigentes dos diversos serviços;
IX - Sobrepor
ementas aos Projetos recebidos sem elas do Poder Executivo;
X - Anotar
as discussões e votações da Assembléia em
todos os papéis sujeitos a sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;
XI - Fazer o
assentamento dos votos nas eleições;
XII - Autorizar,
em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia;
XIII - Providenciar
para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam
sempre mantidos em ordem e em dia e visar todos os documentos referentes a
pagamentos;
XII - Assinar com o Presidente todos os documentos
relativos à movimentação financeira; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)
XIII - Assinar com o Presidente e o 2º
Secretário o Ato de Aprovação do Balancete Mensal e a Prestação de Contas
Anual. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)
XIV - Examinar e
visar a folha de subsídio dos Deputados, confrontando-a com o comparecimento
constante das Atas;
XV - Colaborar na
execução do Regimento Interno.
Art. 26 Ao 2º Secretário
compete:
I - Fiscalizar
a redação da Ata e proceder a sua leitura;
II - Assinar,
depois do 1º Secretário, as Resoluções da Assembléia,
as Atas das Sessões, rubricando todas as folhas e os atos da Mesa;
III - Redigir as
Atas das Sessões Secretas;
IV - Auxiliar o 1º
Secretário na verificação da votação nominal e nas eleições;
V - Anotar o
tempo e o número de vezes que cada Deputado falar sobre o assunto em discussão;
VI - Encarregar-se
dos livros de inscrição de oradores;
VII - Colaborar na
execução do Regimento Interno.
Art. 27 Os
Secretários substituirão, conforme sua numeração ordinal, o Presidente, na
falta e impedimento do Vice-Presidente;
Art. 28 São também
atribuições dos 3º e 4º Secretários:
I - Receber
o Deputado que venha prestar compromisso, introduzindo-o no recinto;
II - Substituir o
Secretário, de quem é suplente, nos seus impedimentos.
CAPÍTULO II
COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 29 As
Comissões da Assembléia são:
I - Permanentes,
as que subsistem através das Legislaturas;
II - Temporárias,
as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da
Legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado o seu prazo de duração.
Art. 30 Na
constituição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, que participem
da Assembléia.
§ 1º A
representação proporcional dos partidos será obtida da seguinte maneira:
I - Dividir-se-á
o número de membros da Assembléia pelo
número de cada Comissão, obtendo-se, assim o quociente para representação
partidária;
II - A seguir,
dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente acima
calculado, aproximando-se para 01 (uma) unidade a fração superior a 0,50 (cinqüenta centésimos), quando o Partido não tiver
atingido representação, e desprezada no caso positivo; o quociente final
fornecerá o número de membros do Partido na Comissão.
§ 2º Se após
as operações previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, não forem
preenchidos os lugares da Comissão, os restantes distribuir-se-ão mediante o
seguinte critério:
I - Dividir-se-á
o número de Deputados de cada Partido pelo quociente final obtido na forma do
Item II do parágrafo anterior acrescido de 01 (uma) unidade; o Partido que
alcançar maior média indicará o representante para mais uma vaga;
II - A operação
será repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas;
III - No caso de
empate, a preferência caberá ao Partido que não tenha ainda designado
representante e, se todos já tiverem completado, a preferência será dada ao
Partido que tiver obtido maior número de legendas no pleito eleitoral.
§ 3º A
representação de que trata o "caput" deste artigo é do Partido.
§ 4º O Suplente
de Deputado não poderá integrar, como membro efetivo, às Comissões Permanentes.
Art. 31 Os
membros efetivos e substitutos ocasionais das Comissões serão nomeados pelo
Presidente da Assembléia, por indicação dos
Líderes das Bancadas.
Parágrafo Único. O
substituto ocasional substituirá o membro efetivo do seu Partido em suas faltas
e impedimentos, e a sua indicação poderá ocorrer a qualquer tempo, conforme a
necessidade provocada pelo preenchimento de claros eventualmente surgidos na
Comissão.
Art. 32 Os
mandatos dos membros das Comissões Permanentes encerram-se ao final de cada
biênio.
Art. 33 Poderão
participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto,
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que
tenham legítimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação
delas.
§ 1º Esse
convite será autorizado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou
a requerimento de qualquer Deputado ou, ainda, por solicitação da entidade.
§ 2º Por
motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a
contribuição dos convidados seja feita por escrito.
Art. 34 As
Comissões, em razão da matéria de sua competência, poderão:
I - Discutir
e votar parecer sobre Projeto de Lei;
II - Realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar
Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - Acompanhar,
junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - Receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - Acompanhar,
junto ao Poder Executivo, a execução da proposta orçamentária;
VII - Solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - Apreciar programas
de obras, plano estadual, regional ou setorial de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
Seção II
Comissões Permanentes e sua Competência
Art. 35 Iniciados
os trabalhos da 1ª e da 3ª Sessões Legislativas, a Mesa providenciará a
organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 05
(cinco) Sessões Ordinárias.
Parágrafo Único. Nenhum
Deputado poderá fazer parte, como membro titular de mais de 03 (três) Comissões
Permanentes, excetuada a de Redação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1, de 14 de março
de 1991)
Art. 36 As
Comissões Permanentes são:
I - De Constituição
e Justiça, com 09 (nove) membros;
II - De Economia,
Finanças e Orçamento, com 09 (nove) membros;
III - De Serviço
Civil, com 09 (nove) membros;
IV - De Saúde,
Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros;
V - De
Educação e Cultura, Esportes e Comunicações, com 07 (sete) membros;
VI - De Obras
Públicas, Energia, Transportes e Comunicações, cor 07 (sete) membros;
VII - De
Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros;
VIII - De Redação,
com 05 (cinco) membros.
Art. 36 As
Comissões Permanentes são: (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de
1995)
I - De
constituição e Justiça, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução
nº 16, de 20 de setembro de 1995)
II -
De Economia, Finanças e Orçamento, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução
nº 16, de 20 de setembro de 1995)
III
- De Serviço Civil, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução
nº 16, de 20 de setembro de 1995)
IV -
De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução
nº 16, de 20 de setembro de 1995)
V - De
Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução
nº 16, de 20 de setembro de 1995)
VI -
De Educação e Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia, com 07
(sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de
1995)
VII
- De Obras Públicas, Energia, Transportes e Comunicações, com 07 (sete)
membros; (Redação
dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
VIII
- De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução
nº 16, de 20 de setembro de 1995)
IX -
De Redação Final, com 05 (cinco) membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
Art. 36 As
Comissões permanentes, são: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
I - De Constituição
e Justiça, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
II -
De Serviço Civil, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
III
- De Economia, Finanças e Orçamentos, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
IV -
De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
V - De
Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
VI -
De Educação, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
VII
- De Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia, com (sete)
membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
VIII
- De Obras Públicas, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
IX -
De Energia, Transportes e Comunicações, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
X - De
Agricultura e do meio Ambiente, com 07 (sete) membros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 11 de março
de 2003)
XI -
De Redação Final, com 05 (cinco) membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 11 de março
de 2003)
Art. 36 As
Comissões Permanentes são: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
I - De
Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
II -
De Serviço Civil, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
III
- De Economia, Finanças e Orçamentos, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
IV -
De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
V - De
Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
VI -
De Educação, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
VII
- De Cultura, Esporte, Turismo, Ciências e Tecnologia, com 07 (sete)
membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
VIII
- De Obras Públicas, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
IX -
De Energia, Transporte e Comunicações, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
X - De
Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
XI -
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composta com 09 (nove) membros
titulares e 03 (três) suplentes; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
XII
- De Redação Final, com 05 (cinco) membros. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 13, de 20 de
agosto de 2003)
XII - De Defesa do Consumidor, com 07
(sete) membros. (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de
2004)
Art. 37 Caberá
às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida neste Regimento:
I - Dar
parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II - Promover
estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público
relativos à sua competência;
III - Tomar
iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas;
IV - Encaminhar,
através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, impondo
crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta)
dias, assim como a prestação de informação falsa;
V - Exercer
a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
VI - Propor a
sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo
Decreto Legislativo;
VII - Exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta,
incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual.
Art. 37 Caberá
as Comissões Permanentes, observada a competência específica definida neste Regimento: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
I - Dá
parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua especialização; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
II -
Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse
público relativos à sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
III
- Tomar iniciativa na elaboração de Proposições ligadas ao estudo de
tais problemas; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
IV -
Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário
de Estado, impondo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no
prazo de 30 (trinta) dias, assim como a prestação de informação falsa; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
V - Exercer
a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluindo os da
Administração Indireta; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
VI -
Propor a sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo Decreto Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
VII
- Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das Entidades da
Administração Direta e Indireta, excluídas as Fundações e Sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Púbico Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
VIII
- Reger o procedimento disciplinar, estabelecendo o ritual para
investigação das infrações ao Código de Ética e Decoro Parlamentar e a
aplicação das sanções ao infrator, exercendo outras condições que lhe são
conferidas pelo mencionado Código. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 13, de 20 de
agosto de 2003)
Art. 38 À
Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico ou de técnica
legislativa e sobre o mérito das proposições nos casos de:
1 - Reforma da Constituição;
2 - Exercício dos Poderes Estaduais;
3 - Organização Judiciária;
4 - Organização Municipal;
5 - Polícia Militar;
6 - Ajustes e Convenções;
7 - Concessão de Título de Cidadania Sergipana;
8 - Licença ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem
do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo;
9 - Reconhecimento de utilidade pública de Sociedade Civis e
Fundações;
10 - Concessão de pensão pelo Governo do Estado.
Art. 39 À
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento compete opinar:
1 - Em geral sobre assuntos relativos a problemas econômicos e
financeiros do Estado, à indústria e ao comércio.
2 - Em especial sobre:
a) proposição, mensagens, memorial ou qualquer documento que se
refira a favores, subvenções ou isenções a qualquer das atividades acima
mencionadas, ou a pessoas físicas ou jurídicas que dela participem;
b) utilização de terras do Estado;
c) matéria tributária e empréstimos públicos;
d) processo de tomada de contas do Governador do Estado e do
Poder Legislativo;
e) emitir Parecer sobre as contas do Tribunal de Contas e da
Procuradoria Geral de Justiça;
f) convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do
Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito
público ou privado ou com particulares, de que resultem para o Estado quaisquer
encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária Estadual;
g) Orçamento anual do Estado, Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e suas alterações;
h) Aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições
que importem aumento ou diminuição da despesa pública, quanto a sua
compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
i) abertura de créditos;
j) alienação, cessão, permuta, arrendamento de bens imóveis do
Estado;
l) fixação da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, do Governador, Vice-
Governador do Estado e Secretários de Estado;
m) atos do Tribunal de Contas;
n) tributação, arrecadação, fiscalização, parafiscalidade,
contratos sociais, administração fiscal.
Art. 40 À
Comissão de Serviço Civil compete apreciar proposições que digam respeito a:
1 - organização e reorganização de
Órgãos e Entidades da administração Direta, Indireta e Fundações;
2 - criação, extinção, transformação ou
transposição de cargos, carreiras ou funções dos órgãos ou
entidades mencionadas no inciso anterior;
3 - servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis.
Art. 41 Comissão
de Cidadania e Direitos Humanos, compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
1 - Direitos e Garantias Fundamentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
2 - Direitos das Minorias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
3 - Sistema Penitenciário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
4 - Violência Urbana e Rural. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
Art. 42 /
Art. 41 À Comissão de Saúde, Higiene e Assistência Social compete
manifestar-se sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
1 - saúde pública;
2 - higiene;
3 - assistência e educação
sanitária;
4 - ação preventiva em geral;
5 - previdência e assistência
social.
Art. 43 /
Art. 42 À Comissão de Educação e Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e
Tecnologia compete opinar sobre: (Dispositivo renumerado pela
Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
1 - proposições e assuntos
relativos à educação e à instrução pública e particular;
2 - assuntos culturais, inclusive
patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico
e tecnológico;
3 - assuntos gerais sobre
desporto e recreação;
4 - turismo em geral;
5 - proposições, mensagens, memoriais ou
documentos que se refiram a favores, subvenções ou isenções a
qualquer das atividades constantes dos itens anteriores.
Art. 43 À
Comissão de Educação, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
1 - Proposições e assuntos relativos à
educação e à instituição pública e particular; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
2 - Mensagem, proposições, memórias ou
documentos que se refiram a favores, subvenções ou a qualquer atividade
relacionada à Educação. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
Art. 44 /
Art. 43 À Comissão de Obras Públicas, Energia, Transportes e
Comunicações compete opinar sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
1 - obras públicas do Estado
e as do seu uso e gozo;
2 - interrupção, suspensão ou alteração de
empreendimentos públicos;
3 - concessão de serviços
públicos;
4 - assuntos que se refiram a
gás, energia elétrica, ou de outras fontes, ao transporte, trânsito e
comunicações;
5 - gestão, planejamento e
controle dos recursos hídricos.
Art. 44 A
Comissão de Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia compete opinar
sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
1 - Assuntos culturais, inclusive
patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico
e tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
2 - Assuntos gerais sobre desporto e
recreação; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
3 - Turismo em geral; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
4 - Proposições, mensagens, memoriais, ou
documentos que se refiram a qualquer atividade
constantes dos itens anteriores. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
Art. 45 /
Art. 44 À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente compete opinar sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
1 - política agrícola e
assuntos atinentes à agricultura, pecuária, caça e pesca;
2 - política e questões
fundiárias;
3 - política e sistema
estadual do Meio Ambiente;
4 - recursos naturais
renováveis: flora, fauna e solo.
Art. 45 À
Comissão de Obras Públicas, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
1 - Obras públicas do Estado e as de seu
uso e gozo; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
2 - Interrupção, suspensão ou alteração de
empreendimentos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
3 - Concessão de serviços públicos. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
Art. 46 /
Art. 45 À Comissão de Redação compete: - apresentar a redação final das proposições,
salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este
Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de Projetos de Resolução
referentes à economia interna da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
Art. 46 À
Comissão de Energia, Transporte e Comunicações compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
1 - Assuntos que se refiram a gás, energia
elétrica ou de outras fontes, ao transporte, trânsito e comunicações; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
2 - Gestão, planejamento e controle dos
Recursos Hídricos. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
Art. 47 À
Comissão de Agricultura e Meio Ambiente compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
1 - política agrícola e assuntos atinentes
à agricultura, pecuária, caça e pesca; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
2 - política e questões fundiárias; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
3 - política e sistema estadual do Meio
Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
4 - recursos naturais
renováveis: flora, fauna e solo. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de
2003)
Art. 46 Ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
I - Estabelecer
os princípios éticos e de decoro parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
II -
Disciplinar e promover o processo de apuração e julgamento dos
princípios éticos e de decoro que estejam estabelecidos em lei; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
III
- Organizar o sistema de acompanhamento parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
IV -
Responder às consultas da Mesa e dos Deputados, sobre assuntos de sua
competência. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
Art. 47 À
Comissão de Redação compete: - Apresentar a redação final das Proposições,
salvo nos casos em que essa incumbência estiver,
expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou
quando se tratar de Projetos de Resolução referentes à economia interna
da Assembléia. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
Art. 48 À
Comissão de Defesa do Consumidor compete atuar nas proposições que digam
respeito a: (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de
2004)
1 - Defesa da economia popular; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de
2004)
2 - Consumo de preços; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de
2004)
3 - Qualidade dos produtos; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de
2004)
4 - Ações jurídicas coletivas. (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de
2004)
Seção III
Comissões Temporárias
Art. 49 / Art. 48 / Art. 47 /
Art. 46 As Comissões Temporárias são: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Especiais;
II - Parlamentares
de Inquérito;
III - De
Sindicância;
IV - De
Representação.
Parágrafo Único. As Comissões
Temporárias de que tratam os incisos I a III reunir-se-ão após sua
constituição, convocada pelo mais idoso de seus membros, para, entre os
efetivos, eleger o Presidente e o Vice-Presidente, bem como escolher o Relator
da matéria; mantendo-se, na Presidência da Comissão, o mais idoso dos seus
membros, até a eleição dos dirigentes.
Subseção I
Especiais
Art. 50 / Art. 49 / Art. 48 /
Art. 47 As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer
sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Processo
de perda de mandato de Deputado;
II - Indicação dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
III - Divisão
territorial administrativa do Estado;
IV - Indicação e
destituição do Procurador Geral de Justiça;
V - Indicação
de titulares de outros cargos que a Lei determinar;
VI - Processo nos
crimes de responsabilidade do Governador, Vice-Governador, Secretários de
Estado e Procurador Geral de Justiça.
§ 1º Constituir-se-á
também Comissão Especial para elaborar Lei Delegada.
§ 2º A Comissão
será constituída de 05 (cinco) membros, observado o disposto no artigo 30 deste
Regimento.
Subseção II
Parlamentares de Inquérito
Art. 51 / Art. 50 / Art. 49 /
Art. 48 A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de
investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
neste Regimento, e será criada mediante requerimento de 1/3 dos membros
da Assembléia, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
indiciados. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Considera-se
fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado.
§ 2º Na
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, observar-se-á o disposto
nos arts. 30 e 31 deste Regimento,
assegurando-se observada a proporcionalidade partidária, o direito de
participação dos signatários do requerimento.
§ 3º O requerimento
propondo a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá desde logo
indicar:
1 - a finalidade;
2 - o número de membros;
3 - o prazo de funcionamento.
§ 4º A
Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar dentro de dez dias, após
a nomeação dos membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o
Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 5º Não
será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando
concomitantemente pelo menos três destas comissões, salvo deliberação em
contrário por parte da maioria da Assembléia.
§ 6º A
Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Assembléia, não sendo permitido despesas com viagens para
seus membros.
§ 7º A
Comissão, no seu funcionamento, adotará as normas constantes na Legislação
Federal específica, no que for aplicável.
§ 8º Os
membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
estaduais, inclusive nas da administração indireta, onde terão livre ingresso e
permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos
e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 9º A
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar funcionários dos serviços
administrativos da Assembléia, bem como, em
caráter transitório de qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário, da Procuradoria Geral de
Justiça, necessários aos seus trabalhos.
Art. 52 / Art. 51 / Art. 50 /
Art. 49 Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com sua conclusão, encaminhando à Mesa para conhecimento do
Plenário, publicação e providências outras. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Subseção III
De Sindicância
Art. 53 / Art. 52 / Art. 51 /
Art. 50 A Comissão de Sindicância será constituída para proceder à
investigação sumária de fato determinado, referente ao interesse público. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º A
Comissão constituir-se-á a requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia, que de logo deverá indicar:
1 - a finalidade;
2 - o número de membros;
3 - o prazo de funcionamento.
§ 2º A
Comissão poderá ouvir pessoas convidadas e que tenham conhecimento do objetivo
da investigação.
§ 3º A
Comissão fixará previamente o roteiro de suas atividades.
§ 4º Não
será criada a Comissão de Sindicância enquanto estiverem funcionando
concomitantemente pelo menos duas destas Comissões, salvo deliberação em
contrário por parte da maioria da Assembléia.
§ 5º Não
será permitido despesas com viagens pelos membros da Comissão de Sindicância.
Subseção IV
De Representação
Art. 54 / Art. 53 / Art. 52 /
Art. 51 A Comissão de Representação será constituída para estar presente
a atos em nome da Assembléia ou para
desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Não
haverá suplente na Comissão de Representação.
§ 2º A Comissão
de Representação será instituída pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento
de qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário.
Seção IV
Órgão Diretivo das Comissões
Art. 55 / Art. 54 / Art. 53 /
Art. 52 As Comissões Permanentes, dentro dos cinco dias seguintes à sua
constituição, reunir-se-ão para instituição de seus trabalhos e eleição dos
respectivos Presidente e Vice-Presidente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º A
eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I - No
início da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros;
II - No
biênio subseqüente, pelo Presidente da Comissão
no biênio anterior ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele,
e no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros;
§ 2º A
eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 3º Enquanto
não se instalar a Comissão, o Presidente da Assembléia designará
Relatores Especiais para darem parecer aos Projetos sujeitos à sua apreciação.
Art. 56 / Art. 55 / Art. 54 /
Art. 53 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e
ausências, substituído pelo Vice- Presidente; e, nos impedimentos e ausências
simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão,
entre os presentes. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Se, por
qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao
cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se
faltar menos de 06 meses para o término do biênio, caso em que será substituído
pelo Vice-Presidente.
Art. 57 / Art. 56 / Art. 55 /
Art. 54 Ao Presidente da Comissão compete: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Determinar,
logo que for eleito, os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência
disso à Mesa;
II - Convocar de
ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão,
reuniões extraordinárias;
III - Presidir as
reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - Fazer ler,
pelo Secretário da Comissão, a Ata da reunião anterior e submetê-la à votação;
V - Dar
conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
VI - Designar
Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avocá-la nas suas
faltas;
VII - Conceder a
palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem nos termos do
Regimento;
VIII - Interromper
o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em
debate, retirando-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX - Advertir o
orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus
pares ou aos representantes do Poder Público;
X - Submeter
a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - Assinar
pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;
XII - Conceder vistas
das proposições aos membros da Comissão ou avocá-las;
XIII - Enviar à
Mesa a matéria destinada à leitura em Plenário e a publicação no "Diário
da Assembléia";
XIV - Representar
a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões, com os líderes
ou externas a Casa;
XV - Solicitar ao
Presidente da Assembléia substitutos para
membros das Comissões, nos casos de vaga ou consoante ao § 2º do art. 59;
XVI - Resolver de
acordo com o Regimento, todas as Questões de Ordem ou reclamações suscitadas às
Comissões;
XVII - Prestar à
Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na
letra "F", inciso I, do artigo 18;
XVIII - Não
permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às
normas regimentais;
XIX - Solicitar à
Mesa o registro taquigráfico quando julgá-lo necessário;
XX - Solicitar aos
órgãos de assessoramento da Assembléia, por sua
iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria
técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para
instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
§ 1º Nenhum
Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria
da qual seja Autor ou Relator.
§ 2º O
Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da
Comissão, além do voto de qualidade quando for o caso.
Art. 58 / Art. 57 / Art. 56 /
Art. 55 Dos atos e deliberações do Presidente sobre Questões de Ordem,
caberão recursos de qualquer membro para o Presidente da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 59 / Art. 58 / Art. 57 /
Art. 56 Os Presidentes das Comissões Permanentes, bem assim os Líderes,
quando convocados pelo Presidente da Assembléia,
reunir-se-ão, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de
providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 60 / Art. 59 / Art. 58 /
Art. 57 Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo
da Assembléia no fim de cada legislatura ou
da conclusão dos trabalhos para que foram criadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 61 / Art. 60 / Art. 59 /
Art. 58 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas
reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou
por intermédio do Líder do seu partido, para efeito de convocação do
substituto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Cessará
a permanência do substituto na Comissão, desde que o titular compareça à
reunião.
§ 2º Iniciada
a Sessão de Comissão, os Deputados que dela estiverem participando não poderão
ser substituídos no curso da reunião, salvo por membro efetivo.
Seção VI
Vagas nas Comissões
Art. 62 / Art. 61 / Art. 60 /
Art. 59 As vagas nas Comissões verificar-se-ão com a renúncia, mudança
de Partido ou perda do lugar e nos casos do artigo 101 deste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º A renúncia
de qualquer membro da Comissão será acabada e definitiva, desde que manifestada
em Plenário ou comunicada por escrito, ao Presidente da Assembléia.
§ 2º Perderá
automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a 05 (cinco)
reuniões ordinárias consecutivas, ou a 1/4 das reuniões, intercaladamente,
durante a Sessão Legislativa. A perda do lugar será declarada pelo Presidente
da Assembléia, à vista da comunicação do
Presidente da Comissão.
§ 3º O
Deputado perderá também o mandato, na hipótese do art. 76, Parágrafo Único.
§ 4º O
Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar no mesmo
biênio.
§ 5º A vaga,
na Comissão, será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de três Sessões, de acordo com a
indicação do Líder do Partido a que pertence o lugar, ou independentemente
dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 6º O
Deputado que mudar de Partido será substituído por indicação do Líder a que
pertencer à representação, nos termos do § 3º do artigo 30.
Seção VII
Reuniões
Art. 63 / Art. 62 / Art. 61 /
Art. 60 As Comissões reunir-se-ão, no Edifício da Assembléia, em dias e horas prefixados, ordinariamente, uma
vez por semana. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º As
reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 2º As
reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos
Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus
membros.
§ 3º As
reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário
aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 4º As
Comissões não poderão reunir-se no período de 0rdem do Dia das Sessões
Plenárias e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, enquanto
durar aquele ato, para dele participarem os seus membros.
Art. 63 / Art. 62 /
Art. 61 As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de11 de
março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Salvo
deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão
reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e
terceiros devidamente credenciados.
§ 3º Serão
obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar
sobre perda de mandato.
§ 4º Nas
reuniões secretas servirá como Secretário, por designação do Presidente, um dos
seus membros.
§ 5º Só
Deputados poderão assistir as reuniões secretas; as testemunhas chamadas a
depor participarão dessas reuniões apenas durante o seu depoimento.
§ 6º Deliberar-se-á
sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em
sessão secreta da Assembléia. Neste caso, a
Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente
da Assembléia.
Art. 64 / Art. 63 As
reuniões das Comissões serão públicas e reservadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)
§ 1º Salvo
em deliberações em contrário, as reuniões serão públicas. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 2º Serão
reservadas, a juízo da Comissão as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e
terceiros devidamente credenciados. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 3º Serão
reservadas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de
mandato. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
Seção VIII
Trabalhos
Art. 65 / Art. 64 / Art. 63 /
Art. 62 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da
maioria de seus membros. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 66 / Art. 65 / Art. 64 /
Art. 63 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada
para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observação a
seguinte ordem: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Leitura,
pelo Secretário, da Ata da reunião anterior e sua aprovação;
II - Leitura
sumária do Expediente, pelo Secretário;
III - Comunicação
pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos
Relatores, cujos processos lhes devem ter sido enviados logo após terem sidos
despachados;
IV - Leitura,
discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo Único. Essa
ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de
urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 67 / Art. 66 / Art. 65 /
Art. 64 O voto dos Deputados nas Comissões será público, salvo nos casos
previstos neste Regimento para as votações secretas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º As
Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
§ 2º Havendo
empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 68 / Art. 67 / Art. 66 /
Art. 65 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado
pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial,
apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular
emendas e subemendas, bem como, dividi-los em proposições autônomas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Nenhuma
alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha a sua
competência.
Art. 69 / Art. 68 / Art. 67 /
Art. 66 As Comissões terão, cada uma, os seguintes prazos para emissão
de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - 4 dias, para as matérias em regime de urgência;
II - 6 dias,
para as matérias em regime de prioridade;
III - 8 dias,
para as matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único. Para
opinar sobre emendas oferecidas nos termos do artigo 219, § 1º, às Comissões
disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
Art. 70 / Art. 69 / Art. 68 /
Art. 67 Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados
Relatores imediatamente após o recebimento das mesmas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Caberá
aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores,
observando conforme o caso, os limites referidos nos incisos I, II e III do
"caput" do artigo anterior.
Art. 71 / Art. 70 / Art. 69 /
Art. 68 O parecer será apreciado na primeira reunião subsequente ao
término do prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Esgotados
os prazos, que são improrrogáveis, sem a apresentação do parecer, o Presidente
designará novo Relator, a quem será entregue imediatamente o processo.
Art. 72 / Art. 71 / Art. 70 /
Art. 69 Lido o parecer pelo Relator, ou, na sua falta, pelo Secretário
da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Durante
a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão por cinco minutos
e os demais Deputados presentes por dois
minutos, depois do que, terá, o Relator, o prazo de dez minutos para replicar.
§ 2º Encerrada
a discussão seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em
todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os seus membros
presentes.
§ 3º Se o
parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será
concedido prazo até a próxima reunião para a redação do novo texto, ou apenas
de vinte e quatro horas no caso de urgência.
§ 4º Se o
parecer do Relator não for adotado pela maioria deliberante, o Presidente
designará outro Relator entre os que rejeitaram o parecer, a quem será
concedido o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação de novo parecer,
o qual será assinado pelos membros que estiveram presentes a reunião que deliberou.
§ 5º O
parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
Art. 73 / Art. 72 / Art. 71 /
Art. 70 A vista de proposições nas Comissões, que poderá ser solicitada
durante a discussão, respeitará os seguintes prazos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - De 2
dias, nos casos em regime de prioridade;
II - De 3 dias,
nos casos em regime de tramitação ordinária;
§ 1º Não se
admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2º A
vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um
pedido.
§ 3º Não se
concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
Art. 74 / Art. 73 / Art. 72 /
Art. 71 Para efeito de sua contagem os votos são considerados: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Favoráveis
os:
a) "pelas conclusões",
b) "com restrições",
c) "em separado", não divergentes das conclusões; e
II - Contrários,
a) os "vendidos",
b) "em separado", divergentes das conclusões.
Parágrafo Único. Sempre
que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em
que consiste a sua divergência. Não o fazendo, o seu voto será considerado
integralmente favorável.
Art. 75 / Art. 74 / Art. 73 /
Art. 72 Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá
dividi-las distribuindo cada parte a um Relator, mas designado Relator-Geral,
de modo a se formar parecer único. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 76 / Art. 75 / Art. 74 /
Art. 73 Logo que deliberadas, as matérias serão restituídas à Mesa para
que prossigam na sua tramitação regimental. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 77 / Art. 76 / Art. 75 /
Art. 74 Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o
Presidente da Assembléia, de ofício ou a
requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo, marcando o prazo de
até vinte e quatro horas para a sua devolução e designará Relator Especial
concedendo-lhe prazo não superior a três dias para que apresente parecer em
substituição ao da Comissão ou Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Não
sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembléia comunicará
o fato ao Plenário e determinará a restauração do processo.
Art. 78 / Art. 77 / Art. 76 /
Art. 75 Todos os processos terão suas páginas numeradas, por ordem
cronológica, rubricadas, pelo Secretário das Comissões, onde foram incluídas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro
de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 79 / Art. 78 / Art. 77 /
Art. 76 Quando um membro da Comissão retiver em seu poder, após
reclamação de seu Presidente, o processo ou documento a ela pertencente, será o
fato comunicado à Mesa da Assembléia, que
marcará prazo para a sua devolução. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Se
esgotado o prazo concedido e o Deputado não atender, o Presidente da Assembléia dará de logo substituto na Comissão ao
membro faltoso, que não poderá durante a legislatura fazer parte de qualquer
Comissão.
Art. 80 / Art. 79 / Art. 78 /
Art. 77 As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão
realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes
cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas
diligências dilatação dos prazos previstos no artigo 66. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 81 / Art. 80 / Art. 79 /
Art. 78 É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das
Comissões e tomar parte nas discussões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 82 / Art. 81 / Art. 80 /
Art. 79 Somente por ordem do Presidente da Comissão, poderá qualquer
funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sobre as Proposições em andamento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 83 / Art. 82 / Art. 81 /
Art. 80 A Comissão fará juntar, em cada processo, uma cópia da Ata ou
Atas das reuniões em que a respectiva matéria tenha sido apreciada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 84 / Art. 83 / Art. 82 /
Art. 81 Os prazos previstos no artigo 67 poderão ser prorrogados, por
deliberação do Plenário, a Requerimento da Comissão onde a matéria esteja a
tramitar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Seção IX
Distribuição
Art. 85 / Art. 84 / Art. 83 /
Art. 82 A distribuição das matérias às Comissões será feita pelo 1º
Secretário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º A
remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da
Secretaria, devendo chegar ao seu destino no prazo máximo de dois dias, ou
imediatamente, em caso de urgência.
§ 2º Quando
qualquer Proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o
seu Parecer, separadamente, sobre pontos de sua competência, ouvindo-se a
Comissão de Constituição e Justiça, em primeiro lugar, e a de Economia,
Finanças e Orçamento, em último, quando for o caso.
Art. 86 / Art. 85 / Art. 84 /
Art. 83 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, quando serão
presididas pelo Presidente mais idoso, salvo o caso previsto no artigo 56. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Quando
sobre a matéria objeto de reunião tiver de ser emitido Parecer, competirá ao
Presidente designar relator.
Art. 87 / Art. 86 / Art. 85 /
Art. 84 A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á no
próprio processo ao Presidente da Assembléia,
que decidirá a esse respeito. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 88 / Art. 87 / Art. 86 /
Art. 85 Nenhuma Proposição será distribuída a mais de quatro Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Nos
casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a Proposição será
distribuída, inicialmente, à que for competente para apreciar o objeto
principal.
§ 2º Quando
qualquer Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada
matéria, apresentará Requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Assembléia, indicando, obrigatoriamente, e com precisão, a
questão a ser apreciada.
§ 3º O
pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará,
exclusivamente, sobre a questão formulada.
Seção X
Pareceres
Art. 89 / Art. 88 / Art. 87 /
Art. 86 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu
estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos
seguintes: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º O
Parecer será datilografado e constará de três partes:
1 - relatório, em que se fará
exposição da matéria em exame;
2 - voto do relator, em
termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou
rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar
substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;
3 - decisão da Comissão com a
assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.
§ 2º É
dispensável o relatório nos Pareceres e Substitutivos, Emendas ou Subemendas.
§ 3º O
Presidente da Assembléia devolverá à
Comissão ou ao Relator Especial o Parecer que não atenda às exigências deste
artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 90 / Art. 89 / Art. 88 /
Art. 87 Cada Proposição terá Parecer independente, salvo em se tratando
de matérias análogas que tenham sido anexadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Seção XI
Voto
Art. 91 / Art. 90 / Art. 89 /
Art. 88 Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Será
"vencido" o voto contrário ao Parecer.
§ 2º Quando
o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa ou não da do Parecer,
tomará a denominação de "voto em separado".
§ 3º O voto
será "pelas conclusões", quando discordar do fundamento do Parecer,
mas concordar com as conclusões.
§ 4º O voto
será "com restrições", quando a divergência com o Parecer não for
fundamental.
Art. 92 / Art. 91 / Art. 90 /
Art. 89 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre
matéria estranha à sua competência específica. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Não
será tomado em consideração o que tenha sido escrito com a inobservância deste
artigo.
Art. 93 / Art. 92 / Art. 91 /
Art. 90 O Deputado presente à Comissão não poderá recusar-se de votar,
deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa
própria. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. O
Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo- á
à Presidência da Comissão, e sua presença será havida, para efeito de "quorum", como "voto em branco".
Seção XII
Secretárias de Comissão
Art. 94 / Art. 93 / Art. 92 /
Art. 91 Cada Comissão terá uma secretária incumbida dos serviços de
apoio administrativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Incluem-se
nos serviços da secretária:
I - A redação
da Ata das reuniões;
II - A organização
do protocolo de entrada, tramitação e saída de matéria;
III - A sinopse
dos trabalhos, com o andamento de todas as Proposições, em curso, na Comissão;
IV - Entrega dói processo
referente a cada Proposição ao relator, imediatamente após a distribuição;
V - O desempenho
de outros encargos determinado pelo Presidente.
Seção XIII
Atas
Art. 95 / Art. 94 / Art. 93 /
Art. 92 Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão Atas, com o sumário do
que durante elas houver ocorrido. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º A Ata
da reunião anterior, lida e aprovada no início de cada reunião, será assinada
pelo Presidente da Comissão, que também rubricará todas as folhas, e por todos
os membros presentes. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará
pedido a esse respeito, o qual será, necessariamente, referido na Ata seguinte,
cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação se julgar
conveniente.
§ 2º As Atas
serão datilografadas, em folhas avulsas, e encadernadas anualmente.
§ 3º As Atas
das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, nos termos
do § 4º do artigo 61.
§ 4º A Ata
da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo
Presidente, pelo Secretário e pelos demais membros presentes, será lacrada e
recolhida ao arquivo da Assembléia.
Art. 96 / Art. 95 / Art. 94 /
Art. 93 As Atas das reuniões deverão consignar obrigatoriamente: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Hora e
local da reunião;
II - Nome dos
membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas
justificadas;
III - Resumo do
expediente;
IV - Relação da
matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
V - Referência
sucinta aos Pareceres e às deliberações.
TÍTULO IV
DEPUTADOS
CAPÍTULO I
BANCADA E LIDERANÇA
Art. 97 / Art. 96 / Art. 95 /
Art. 94 Bancada é a representação partidária organizada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 98 / Art. 97 / Art. 96 /
Art. 95 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou do
Governo e seu intermediário autorizado em relação aos órgãos da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Cada
Bancada deverá indicar à Mesa, dentro de dez dias do início da Sessão Legislativa,
os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a
Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada.
§ 2º Sempre
que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação, por
escrito, à Mesa.
§ 3º Os
Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências no
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º O Chefe
do Poder Executivo poderá ter, entre os Deputados, um Líder e um Vice-Líder do
seu Governo, de sua livre escolha, que os indicará à Assembléia no
início de cada Sessão Legislativa.
Art. 99 / Art. 98 / Art. 97 /
Art. 96 É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe
confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus
substitutos nas Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Os
Líderes não poderão integrar à Mesa.
Art. 100 / Art. 99 / Art. 98 /
Art. 97 As representações de dois ou mais
Partidos, desde que totalizem um sexto dos membros da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar,
para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de
mais de um Bloco. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º O Bloco
Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a
organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º Ocorrendo
a formação de Bloco Parlamentar, após a constituição das Comissões Permanentes,
a sua participação nesta somente dar-se-á no biênio seguinte.
§ 3º Cada
Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.
§ 4º O Líder
do Bloco Parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo
Vice- Líder.
§ 5º A
constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa,
com a indicação das representações, que abrange os seus objetivos, e do seu Líder
e Vice-Líder, observando-se no que couber o disposto no § 1º do artigo 95.
§ 6º As
lideranças dos Partidos que se coligarem, em Bloco Parlamentar, perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 7º Se
o desligamento de uma Bancada ou Deputado implicar a perda do "quorum" fixado no "caput" deste artigo,
extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 8º Dissolvido
o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o
integrava em virtude da desvinculação de Partido ou de Deputado, será revista a composição das Comissões Permanentes,
mediante convocação do Partido, para o fim de redistribuir os lugares consoante
o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º O
Partido ou Deputado que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele
se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo biênio.
§ 10 O
Partido ou Deputado integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de
outro concomitantemente.
Art. 101 / Art. 100 / Art. 99 /
Art. 98 O Partido com Bancada inferior a 1/12 (um doze avos) dos membros
da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus membros para
expressar a posição do Partido quando da votação de Proposições. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 102 / Art. 101 / Art. 100 /
Art. 99 É facultado aos Líderes de Partido, do Governo ou de Bloco
Parlamentar, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando
houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a cinco
minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia.
Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista do seu Partido, do
Governo ou do Bloco Parlamentar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Cabe ao
Presidente da Assembléia ajuizar
previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos
termos deste artigo.
Art. 103 / Art. 102 / Art. 100 /
Art. 100 As reuniões de Líderes, para tratar de assunto de interesse
geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do
Presidente da Assembléia, cabendo a este
presidir a essas reuniões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Nas
reuniões, não terão direito a voto os Líderes de Bloco Parlamentar.
CAPÍTULO II
VAGA, LICENÇA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Seção I
Vaga
Art. 104 / Art. 103 / Art. 102 /
Art. 101 A vaga na Assembléia verificar-se-á
em virtude de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Falecimento;
II - Renúncia;
III - Perda de
mandato.
Art. 105 / Art. 104 / Art. 103 /
Art. 102 Falecendo o Deputado, o Presidente comunicará o fato à Assembléia, devendo levantar os trabalhos da Sessão, se for
o caso. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Será
nomeada Comissão de Deputados para representar a Assembléia nas
homenagens póstumas.
Art. 106 / Art. 105 / Art. 104 /
Art. 103 A renúncia de mandato, ato de livre decisão do Deputado, será
apresentada à Mesa da Assembléia, por escrito,
tornando-se efetiva, independentemente de manifestação do Plenário, depois de
lida no expediente e publicada no "Diário da Assembléia". (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Considera-se
também haver renunciado:
I - O Deputado
que não prestar compromisso no prazo de 30 dias a partir da instalação da legislatura,
salvo se por motivo de doença, devidamente comprovada, e que o impossibilite de
prestar o compromisso;
II - O suplente
que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 30 dias,
a partir da instalação da legislatura.
Art. 106 / Art. 105 /
Art. 104 Perderá o mandato de Deputado o que infringir qualquer das
proibições do artigo 44 da Constituição
do Estado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de
março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 107 / Art. 106 Perderá
o Mandato de Deputado o que infringir qualquer das proibições do Art. 44 da Constituição
do Estado e do Art. 4º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)
Art. 108 / Art. 107 / Art. 106 /
Art. 105 A perda de mandato de Deputado será declarada na forma do que
estabelece os §§ 2º e 3º do artigo 44 da
Constituição do Estado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. No caso
em que o Deputado tiver perdido ou estejam suspensos os seus direitos
políticos, a perda do mandato será, automaticamente, declarada pela Mesa
da Assembléia.
Art. 108 / Art. 107 /
Art. 106 O processo de perda de mandato será encaminhado à Comissão de
Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de
março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Resolvido
que o processo deva prosseguir, constituir-se-á, quando for o caso, Comissão
Especial, ficando nela assegurada a representação proporcional dos Partidos, na
forma do que dispõe o artigo 30.
Art. 109 / Art. 108 O
processo de perda do Mandato será encaminhado à Comissão de Constituição e
Justiça para o exame de sua constitucionalidade e legalidade. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)
Parágrafo Único. Sendo o
processo admitido à tramitação prosseguir-se-á na forma prevista nos Artigos
13, § 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I a IX, Art. 14, Caput, Parágrafo Único e Art.
15, Caput e § 1º e 2º do Código de Ética da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
Art. 109 / Art. 108 /
Art. 107 Preenchidas, pela Comissão, as formalidades do artigo 46,
Parágrafo Único, deverá o interessado ser cientificado, dentro de cinco dias,
dos termos do processo, abrindo-se-lhes o
prazo de dez dias, prorrogável por igual tempo, por deliberação da Comissão, para
que apresente defesa prévia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de
março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 110 / Art. 109 Recebida
a representação por violação de qualquer dispositivo anotado no Código de Ética
e Decoro Parlamentar, na Constituição do Estado ou no Regimento Interno,
proceder-se-á de conformidade com o estabelecido nos Artigos 10 a 15 do Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)
§ 1º Findo o
prazo estabelecido neste artigo, a Comissão, de posse da defesa prévia ou não,
procederá às diligências, que entender necessárias, de ofício ou requeridas,
emitindo Parecer que conclua por Projeto de Resolução sobre a procedência ou
improcedência da representação.
§ 2º O prazo
para manifestação da Comissão será de 30 dias, prorrogável por igual tempo,
mediante despacho do Presidente da Assembléia, à
vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão por deliberação
desta.
§ 3º O
Parecer da Comissão Especial, uma vez lido no expediente, será distribuído, em
avulsos, e publicado no "Diário da Assembléia",
após o que será incluído na Ordem do Dia no prazo de cinco dias.
Art. 111 / Art. 110 / Art. 109 /
Art. 108 O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a
todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de
sua defesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Seção II
Licença
Art. 112 / Art. 111 / Art. 110 /
Art. 109 O Deputado poderá obter licença para: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Tratar
de saúde;
II - Tratar de
interesse particular;
III - Desempenhar
missão temporária de caráter cultural.
§ 1º A
licença concedida pelo Presidente da Assembléia,
na forma regimental, salvo no caso de inciso III, que será submetido ao
Plenário.
§ 2º A
licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia e lido na primeira Sessão após o seu
recebimento.
§ 3º Para
efeito de remuneração, considerar-se-á, como no exercício do mandato, o
Deputado licenciado, nos termos dos incisos I e III.
Seção III
Convocação de Suplente
Art. 113 / Art. 112 / Art. 111 /
Art. 110 Dar-se-á a convocação de suplente em virtude de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Vaga no
cargo;
II - Investidura no
cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;
III - Licença para
tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular, se o prazo da
licença for superior a 120 dias.
§ 1º A
licença para tratar de interesse particular não poderá ultrapassar 120 dias por
Sessão Legislativa, sob pena de perda do mandato.
§ 2º Na hipótese
do inciso II, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 114 / Art. 113 / Art. 112 /
Art. 111 Considera-se, automaticamente, licenciado o Deputado investido
nas funções de que trata o artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 115 / Art. 114 / Art. 113 /
Art. 112 A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o
Requerimento for instruído com atestado médico. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. O
Deputado licenciado nos termos deste artigo por prazo igual ou superior a 120
(cento e vinte) dias perceberá, como remuneração, a verba referente ao
subsídio. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9, de 10 de
outubro de 1991)
Art. 116 / Art. 115 / Art. 114 /
Art. 113 Para afastar-se do Território Nacional o Deputado deverá dar
prévia ciência à Assembléia, sendo considerado
licenciado nos termos do Inciso II do art. 109, a menos que requeira licença
nos outros incisos do mesmo artigo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 117 / Art. 116 / Art. 115 /
Art. 114 O Deputado que se licenciar nos termos dos incisos I e II do
art. 109, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de
findo o prazo da licença. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 118 / Art. 117 / Art. 116 /
Art. 115 A remuneração do Deputado é devida: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - A partir
do início da Legislatura ao diplomado antes da instalação da primeira sessão
legislativa ordinária;
II - A partir
da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;
III - A partir
da posse, do suplente em exercício.
Art. 116 A
remuneração dos Deputados constitui-se de:
I - Subsídio;
II - Representação.
§ 1º O
subsídio é a retribuição devida mensalmente ao Deputado, a partir da sua posse
pelo exercício do mandato parlamentar.
§ 2º A
representação é devida mensalmente ao parlamentar e destina-se a compensar
despesas pessoais.
§ 3º O
Deputado que, injustificadamente não comparecer à sessão ordinária do dia, deixará
de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.
§ 4º O
Deputado que mesmo tendo comparecido a sessão, concorrer para a falta de "quorum" necessário ao seu funcionamento ou deixar de
votar na Ordem do Dia, a não ser que se tenha declarado impedido, também
deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.
Art. 119 / Art. 118 / Art. 117 / Art. 116 A remuneração dos Deputados
constitui-se de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
(Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)
I - Subsídio; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de
1995)
II -
Subsídio adicional de Atividade Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de
1995)
§ 1º Subsídio,
é a retribuição devida mensalmente ao Deputado, a partir de sua posse. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de
1995)
§ 2º Subsídio
adicional de Atividade Parlamentar, é a retribuição devida mensalmente ao
Deputado pelo exercício do mandato parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de
1995)
§ 3º O
Subsídio adicional de Atividade Parlamentar corresponde ao quociente entre o
valor do subsídio e o número de sessões não ordinárias a que compareceu o
Deputado no mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de
1995)
§ 4º Nos
períodos correspondentes ao recesso, assim considerados de 1º a 31 de julho e de
15 de dezembro a 15 de fevereiro, o Subsídio adicional de Atividade Parlamentar
será calculado pela média paga ao Deputado no Trimestre imediatamente anterior. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de
1995)
§ 5º O
Deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão Ordinária do dia
deixar de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 05 de abril
de 1995)
§ 6º O
Deputado que, tendo comparecido à sessão, vier a concorrer para a falta de
"quorum" necessário ao seu funcionamento ou
deixar de votar na Ordem do Dia, salvo se houver declarado impedimento, também
deixar de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 05 de abril
de 1995)
Art. 120 / Art. 119 / Art. 118 /
Art. 117 É devida ainda ao parlamentar no início e no final de cada
sessão legislativa ordinária ou extraordinária, Ajuda de Custo correspondente
ao valor do subsídio. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. O
suplente convocado também fará jus à Ajuda de Custo, sendo-lhe devida a primeira
a partir da posse e a segunda desde que esteja no exercício do mandato no final
da sessão legislativa.
Art. 121 / Art. 120 / Art. 119 /
Art. 118 A remuneração será fixada em cada legislatura para a subsequente
através de Projeto de Resolução. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
TÍTULO V
SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 122 / Art. 121 / Art. 120 /
Art. 119 As Sessões serão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Preparatórias,
as que precedem a instalação de cada legislatura;
II - Ordinárias,
as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto as
sextas-feiras, dedicadas a reuniões de Comissões, aos sábados e domingos;
III - Extraordinárias,
as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;
IV - Solenes, as
instalações da legislatura;
V - Especiais,
as que se realizem para comemorações ou homenagens para a posse do Governador e
Vice-Governador do Estado, bem como as destinadas à exposição de assuntos de
interesse público.
§ 1º As
Sessões Especiais serão consideradas Ordinárias ou Extraordinárias conforme se
realizem no horário prefixado para as Sessões referidas no inciso II ou III
deste artigo.
§ 2º As
Sessões Especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por um terço
dos membros da Assembléia.
Art. 121 /
Art. 120 As Sessões Ordinárias terão a duração de quatro horas com início
às 14:30 horas, e constarão de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de
setembro de 1995)
I - Pequeno
Expediente;
II - Grande
Expediente;
III - Ordem do
Dia;
IV - Explicação
Pessoal.
Art. 121 As
sessões ordinárias terão a duração de 4 (quatro) horas com o início às
14:30 hs, exceto às quintas-feiras quando terão
início às 8:30 hs, e constarão de: (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de
1999)
I - Pequeno
Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de
1999)
II -
Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de
1999)
III
- Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de
1999)
IV -
Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de
1999)
Art.
122 / Art. 121 As Sessões Ordinárias,
serão realizadas de Segunda a Quinta-Feira, iniciando-se às oito horas e trinta
minutos e terão duração de quatro horas e constarão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de11 de
março de 2003)
(Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)
I - Pequeno
Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de
2001)
II -
Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de
2001)
III
- Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)
IV -
Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de
2001)
Art. 123 / Art. 122 As
Sessões Ordinárias, serão realizadas nas Segundas-Feiras, iniciando-se às
quatorze horas e trinta minutos e nas Terças, Quartas e Quintas, iniciando-se
às nove horas e terão duração de quatro horas e constarão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)
I - Pequeno
expediente; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
II -
Grande expediente; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
III
- Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
IV -
Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
Art. 123 As
Sessões Ordinárias, serão realizadas de segunda a quarta-feira, iniciando-se às
14:00 h e as quintas-feiras, iniciando-se às 9:00 h e terão duração de quatro
horas, constando de: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de
2005)
I - Pequeno
Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de
2005)
II -
Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de
2005)
III
- Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de
2005)
IV -
Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de
2005)
Art. 124 / Art. 123 / Art. 122 /
Art. 121 A Sessão Extraordinária pode ser convocada: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Pelo
Presidente da Assembléia, de ofício;
II - Por deliberação
do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; ou
III - Pelos
Líderes de Partido, em conjunto.
§ 1º O
Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia das Sessões
Extraordinárias, que serão comunicadas aos Deputados em Sessão, por meio
telefônico, telegráfico, ofício ou em publicação no "Diário da Assembléia".
§ 2º A
duração das Sessões Extraordinárias será a mesma da Ordinária, admitindo-se-lhes também, a prorrogação.
§ 3º Nas
Sessões Extraordinárias admitir-se-á apenas a leitura de matérias relacionadas
com o objeto da convocação; o restante do tempo das Sessões será todo ele
empregado na apreciação das matérias para que foram convocadas.
Art. 125 / Art. 124 / Art. 123 /
Art. 122 As Sessões são públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser
secretas, quando assim deliberar o Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 126 / Art. 125 / Art. 124 /
Art. 123 Poderá a Sessão ser suspensa: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Por
conveniência da ordem; ou
II - Por falta de
"quorum" para votação se não houver matéria
a ser discutida.
§ 1º Se,
decorridos 15 minutos, persistir a falta de "quorum",
passar-se-á à fase seguinte da Sessão.
§ 2º A
suspensão da Sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Art. 127 / Art. 126 / Art. 125 /
Art. 124 A Sessão da Assembléia será
levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Tumulto
grave;
II - Falecimento
de Deputado da legislatura, ex-Deputado, Chefe de um dos Poderes da República e
do Estado, personalidade de grande relevo para o País, ou quando for decretado
luto oficial;
III - Quando
presente menos de um terço de seus membros.
Art. 128 / Art. 127 / Art. 126 /
Art. 125 Os trabalhos da Sessão serão interrompidos, pelo prazo
necessário, para que os Deputados usem da palavra, no caso de falecimento de
personalidade, constante no inciso II do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 129 / Art. 128 / Art. 127 /
Art. 126 Fora dos prazos expressos nos artigos 123, 124 e 125, só
mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no mínimo, dos
Deputados, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus
trabalhos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 130 / Art. 129 / Art. 128 /
Art. 127 A Assembléia poderá destinar
as duas primeiras partes da Sessão a comemorações ou interromper os seus
trabalhos, em qualquer fase da Sessão, para recepção a altas personalidades,
desde que, assim, resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer
Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 131 / Art. 130 / Art. 129 /
Art. 128 É lícito a qualquer Deputado solicitar, em qualquer fase da
Sessão, verificação de presença. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 132 / Art. 131 / Art. 130 /
Art. 129 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões,
serão observadas as seguintes regras: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Durante
a Sessão, só os Deputados, ex-Deputados e os funcionários credenciados podem
permanecer no plenário;
II - Não será
permitido conversação que perturbe os trabalhos;
III - Qualquer
Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, e só for enfermo poderá obter
permissão para falar sentado;
IV - É obrigatório,
salvo o disposto no inciso anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do
expediente ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar da
bancada para pronunciar curtas orações ou no interesse da ordem, se a isso não
se opuser o Presidente e para apartes;
V - Ao falar
da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a mesa;
VI - A nenhum
Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda,
e somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - Se o
Deputado pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na
tribuna anti-regimentalmente, o Presidente
adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VIII - Se, apesar
dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente
dará o seu discurso por terminado;
IX - Sempre que o
Presidente der por terminado um discurso, a taquígrafa deixará de apanhá-lo;
X - Se o
Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer
Proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto e considerá-lo-á
ausente na Sessão para os fins do § 3º do artigo 116;
XI - Qualquer
Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo
geral;
XII - Referindo-se,
em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu tratamento de Senhor ou
de Deputado;
XIII - Dirigindo-se
a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - Nenhum
Deputado poderá referir-se à Assembléia ou
a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder
Público, de forma descortês ou injuriosa;
XV - No início de
cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira;
XVI - A qualquer
Deputado é vedado fumar na tribuna e ocupando lugar à mesa;
XVII - É obrigatório,
por parte dos Deputados e dos funcionários que tenham acesso ao plenário
durante as Sessões, o uso de traje de passeio completo e às funcionárias o de
trajes compatíveis com o ambiente; as exigências contidas neste inciso são
extensivas aos trabalhos nas Comissões.
Art. 133 / Art. 132 / Art. 131 /
Art. 130 Nas Sessões Especiais, observar-se-á a ordem dos trabalhos que
foi estabelecida pelo Presidente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 134 / Art. 133 / Art. 132 /
Art. 131 O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Para
apresentar Proposição ou fazer comunicação;
II - Para versar
assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação
Pessoal;
III - Sobre
Proposição em discussão;
IV - Para Questões
de Ordem;
V - Para
reclamações;
VI - Para
encaminhar a votação.
Seção I
Prorrogação de Sessão
Art. 135 / Art. 134 / Art. 133 /
Art. 132 O prazo de duração da Sessão é prorrogável a Requerimento de
qualquer Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º O Requerimento
de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente
anunciar a Ordem do Dia, seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá
discussão e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2º Quando
a prorrogação for para início ou término da Explicação Pessoal, não poderá
exceder de meia hora.
§ 3º Quando
a prorrogação se destinar à votação, só poderá ser concedida com a maioria
absoluta dos membros da Assembléia, apurada de
ofício, pelo Presidente.
§ 4º Se, ao
ser requerida prorrogação de Sessão, houver orador na Tribuna, o Presidente o
interromperá, para submeter o Requerimento a votos.
§ 5º Aprovada
a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da
matéria em debate, a votação ou a oração do Deputado.
CAPÍTULO II
SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Pequeno Expediente
Art. 136 / Art. 135 / Art. 134 /
Art. 133 A hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados
ocuparão seus lugares. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º O
Presidente verificará pela lista de comparecimento organizada por um
funcionário para tal fim designado, o número de Deputados presentes.
§ 2º Verificada
a presença de, pelo menos um terço dos membros da Assembléia o
Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, a guardará durante meia
hora, que se complete o número, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao
Grande Expediente. Se persistir a falta de "quorum",
o Presidente declarará, que não pode haver sessão, ordenando a lavratura da
Ata, registrando o fato.
§ 3º Não
havendo sessão por falta de número, o 1º Secretário despachará o expediente,
independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade
no "Diário da Assembléia".
§ 4º A hora
do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será
ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente,
Secretários e suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso,
procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Art. 137 / Art. 136 / Art. 135 /
Art. 134 Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da
sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de
votação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º O
Deputado que pretender retificar a Ata fará declaração verbal ou enviará à Mesa
declaração escrita. Essa declaração será inserta na Ata seguinte e o Presidente
dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de se
considerar procedente ou não. De qualquer forma constará da Ata o seguinte:
"O Senhor Deputado F. fez a seguinte declaração de referência à Ata
anterior...", ou "enviou à Mesa a seguinte declaração
escrita...".
§ 2º O 1º
Secretário, em seguida à aprovação da Ata, dará conta, em sumário, das
proposições, ofícios, representações, petições, memo riais e outros documentos
dirigidos à Assembléia despachando-os
e dando-se-lhes o devido destino.
§ 3º O
Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 minutos.
§ 4º Será de
15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos documentos a
que se refere o § 2º. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa,
serão os mesmos despachados e depois mandados à publicação.
§ 5º Após a leitura
da matéria do Expediente, serão objeto de deliberação, com prazo improrrogável
de 3 minutos para cada orador, proibido os apartes, os requerimentos de pesar
ou congratulações, regulados neste Regimento, que forem entregues à Mesa.
§ 6º Não
sendo a última parte do Pequeno Expediente ocupada na apreciação de
requerimentos de pesar ou congratulações, a Mesa dará a palavra aos Deputados
que a solicitarem para versar assunto de livre escolha obedecido o prazo e a
restrição do parágrafo anterior.
Art. 138 / Art. 137 / Art. 136 /
Art. 135 As proposições e papéis deverão ser entregues ã Mesa até o
momento da instalação dos trabalhos para a sua leitura e o seu consequente
encaminhamento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Quando
a entrega deles se verificar posteriormente, figurarão no expediente da sessão
seguinte.
Seção II
Grande Expediente
Art. 139 / Art. 138 / Art. 137 /
Art. 136 Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é
reservado, passar-se-á ao Grande Expediente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º O
Grande Expediente terminará, improrrogavelmente,
às 16:30 horas.
§ 2º O primeiro
orador inscrito no Grande Expediente poderá permanecer na Tribuna até as 16
horas para versar assunto de sua livre escolha.
§ 3º É
facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso, requerer ao
Presidente considerá-lo inscrito para terminá-lo na Sessão seguinte, o que
somente lhe será concedido uma vez e pelo prazo de 15 minutos, sem direito de
transferir a outro esse tempo.
§ 4º A
inscrição do orador do Grande Expediente será feita em livro especial, pelo
Deputado, do próprio punho ou pelo Líder de seu Partido. Não será permitida
outra inscrição do Deputado antes que haja usado da palavra ou dela desistido.
§ 5º Inscrevendo-se
mais de um Deputado para a hora do Grande Expediente, terão preferência para
usar da palavra os membros da Mesa para atender a Questão de Ordem ou a assunto
da economia interna da Assembléia e os
Deputados que não a ocuparam na Sessão anterior, ressalvada a hipótese do § 3º.
Obedecidas essas exceções, prevalecerá à ordem cronológica de inscrição.
§ 6º Qualquer
orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer o uso
da palavra, poderá ceder no todo ou em parte a vez a outro Deputado já
inscrito. Na sua ausência poderá representá-lo na Sessão o seu Líder.
§ 7º O
orador, se não estiver presente quando chamado, perderá sua vez para falar,
salvo a hipótese do parágrafo anterior.
§ 8º Durante
o restante do tempo destinado ao Grande Expediente, poderão usar da palavra,
durante dez minutos, cada um, no máximo, os Deputados que a solicitarem para
versar assunto de sua livre escolha.
Art. 139 Esgotada
toda a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado,
passar-se-á ao Grande Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 1º O
Grande Expediente terminará, improrrogavelmente,
as 16:30 horas nas sessões vespertinas e as 11:30 horas na sessão matutina. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 2º O tempo
destinado ao Grande Expediente será utilizado pelos Deputados por ordem de inscrição,
pelo prazo máximo de 20 minutos para cada um, podendo ser versado assunto de
livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 3º É
facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso requerer ao
Presidente considerá-lo, desde já, inscrito para terminá-lo na sessão seguinte,
o que somente lhe será concedido uma vez e pelo prazo de 10 minutos, sem
direito de transferir a outro esse tempo. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 4º A
inscrição do orador no Grande Expediente será feita em livro especial
disponível na mesa Diretora dos trabalhos, pelo Deputado do próprio punho ou
pelo Líder de seu Partido. Não será permitida outra inscrição do Deputado antes
que haja usado da palavra ou dela desistido. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 5º Qualquer
orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer uso da
palavra, poderá ceder no todo ou em parte a vez a outro Deputado já inscrito.
Na sua ausência poderá representá-lo na sessão o seu Líder. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
§ 6º O
orador, se não estiver presente quando chamado, perderá sua vez para falar,
salvo a hipótese do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de
2003)
Seção III
Ordem do Dia
Art. 140 / Art. 139 / Art. 138 /
Art. 137 Finda a segunda parte da Sessão, por esgotado o tempo a ela
destinado ou por falta de orador, será declarada aberta a "Ordem do
Dia". (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 141 / Art. 140 / Art. 139 /
Art. 138 Presente a maioria dos membros da Assembléia,
dar-se-á início às discussões e votações. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Não
havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o Presidente
anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º Quando
houver número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente, à votação dos
itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando
estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não
estiver sob esse regime.
Art. 142 / Art. 141 / Art. 140 /
Art. 139 Terminada as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão,
dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado, nos termos deste Regimento,
a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 143 / Art. 142 / Art. 141 /
Art. 140 A ordem estabelecida nos artigos anteriores, poderá ser alterada
ou interrompida: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Para
posse de Deputado;
II - Em caso de
preferência;
III - Em caso de
adiamento;
IV - Em caso de
retirada de Proposição da Ordem do Dia.
Art. 144 / Art. 143 / Art. 142 /
Art. 141 Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem
atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 145 / Art. 144 / Art. 143 /
Art. 142 Esgotada a matéria da Ordem do Dia, e antes de dar início à
Explicação Pessoal, passará o Plenário a votar as Proposições que independam de
Parecer, mas que dependam de sua apreciação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 146 / Art. 145 / Art. 144 /
Art. 143 Encerrados os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia
da Sessão seguinte. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 147 / Art. 146 / Art. 145 /
Art. 144 A Ordem do Dia, será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as Proposições em
regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade, e, finalmente, das em
regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Votações
adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 3ªs discussões;
d) 2ªs discussões;
e) 1ªs discussões.
II - Discussões
encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 3ªs discussões;
d) 2ªs discussões;
e) 1ªs discussões.
III - Discussões
adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 3ªs discussões;
d) 2ªs discussões;
e) 1ªs discussões.
§ 1º Dentro
de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição
das Proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:
1 - Projetos de Resolução;
2 - Projetos de Lei;
3 - Projetos de Decreto Legislativo;
4 - Moções;
5 - Indicações.
§ 2º Será
permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer
preferência para a votação ou discussão de uma Proposição sobre as do mesmo
grupo, conforme o previsto no "caput" deste artigo.
Art. 148 / Art. 147 / Art. 146 /
Art. 145 A Proposição só entrará em Ordem do Dia desde que esteja em
condições regimentais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 149 / Art. 148 / Art. 147 /
Art. 146 O ementário da Ordem do Dia assinalará obrigatoriamente, após o
respectivo número de cada Proposição: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - De quem
é a autoria;
II - A discussão
a que está sujeita;
III - A respectiva
ementa;
IV - A conclusão
dos Pareceres contrários ou favoráveis;
V - A existência
de Substitutivos, Emendas e Subemendas; e
VI - Outras indicações
que se fizerem necessárias.
Seção IV
Explicação Pessoal
Art. 150 / Art. 149 / Art. 148 /
Art. 147 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo
tempo restante da Sessão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 151 / Art. 150 / Art. 149 /
Art. 148 Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a
solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual trinta
minutos, improrrogáveis, mediante prévia inscrição em livro próprio. Essa
inscrição só prevalecerá para esse dia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Seção V
Atas e Diário da Assembléia
Art. 152 / Art. 151 / Art. 150 /
Art. 149 De cada Sessão da Assembléia,
lavrar-se-á a Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e dos
ausentes, a súmula da matéria constante do expediente, bem assim a exposição
sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. Essa
Ata será lavrada, ainda que não haja Sessão por falta de número, constando dela
os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer, bem como o
expediente despachado.
Art. 153 / Art. 152 / Art. 151 /
Art. 150 A Ata da última Sessão de cada Sessão Legislativa ou de
convocação extraordinária será lida com qualquer número de Deputados antes de
se encerrar essa Sessão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 154 / Art. 153 / Art. 152 /
Art. 151 Além da Ata referida no artigo 149, haverá, ainda, a Ata
pormenorizada, destinada aos Anais da Assembléia,
que conterá todos os discursos, com exceção das restrições regimentais, todas
as Questões de Ordem formuladas e as respectivas decisões do Presidente e todas
as demais ocorrências havidas na Sessão anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Será
lícito a qualquer Deputado fazer inserir, na Ata pormenorizada, as razões
escritas do seu voto, vencido ou vencedor, redigidas em termos concisos e sem
alusões pessoais, desde que não infrinjam disposições deste Regimento.
§ 2º Só serão
admitidos Requerimentos de transcrição na Ata ou nos Anais de documentos
oficiais.
§ 3º As Atas
pormenorizadas serão organizadas pela ordem cronológica em "Anais", a
fim de serem publicadas, em volumes, anualmente, durante o recesso da Assembléia.
§ 4º Os
discursos serão entregues aos Deputados, para que os revejam, antes da
publicação, respeitados os apartes; se, entretanto, não forem restituídos,
dentro de cinco Sessões, serão publicados na íntegra, com a seguinte nota:
"sem revisão do orador".
Art. 155 / Art. 154 / Art. 153 /
Art. 152 O "Diário da Assembléia"
publicará cada dia, além da Ata resumida, os Projetos e Emendas, os
Requerimentos, as Moções e Indicações, os pareceres das Comissões, os discursos
lidos pelos Deputados, as Mensagens Governamentais e outros documentos a juízo
da Mesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Não se
dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As
informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos
respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia para
que leiam aos seus pares, e as solicitadas por Deputados serão lidas a estes
pelo Presidente da Assembléia.
§ 2º Cumpridas
as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as
informações.
Art. 156 / Art. 155 / Art. 154 /
Art. 153 Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham
ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem
política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que
configurem crime contra a honra, incitamento à prática de delito de qualquer
natureza. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 157 / Art. 156 / Art. 155 /
Art. 154 As Atas resumidas e pormenorizadas serão encadernadas por Sessão
Legislativa e recolhidas ao arquivo da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
CAPÍTULO III
SESSÕES SECRETAS
Art. 158 / Art. 157 / Art. 156 /
Art. 155 A Assembléia só poderá
realizar Sessão Secreta por proposta do seu Presidente ou a Requerimento de um
terço dos Deputados e deliberação prévia da maioria dos seus membros, tomada em
votação secreta, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
§ 1º Quando
se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas,
permitida a entrada apenas aos Deputados.
§ 2º Deliberada
a realização da Sessão Secreta, no curso da Sessão Pública, o Presidente fará
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Iniciada
a Sessão Secreta, a Assembléia decidirá,
preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado
secretamente; caso contrário, a Sessão se tornará pública. Os debates, em
relação a esse assunto, não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado
ocupará a tribuna por mais de 10 minutos.
§ 4º A
deliberação a respeito da matéria para a qual foi convocada a Sessão Secreta,
será feita por voto secreto.
§ 5º Ao 2º
Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida na mesma Sessão,
será assinada pela Mesa, Deputados presentes, e, depois, lacrada e arquivada.
§ 6º Será
permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a
escrito para ser arquivado com a Ata e os Documentos referentes à Sessão.
Art. 159 / Art. 158 / Art. 157 /
Art. 156 Antes de encerrar a Sessão Secreta, a Assembléia resolverá
se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou
parcialmente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
TÍTULO VI
PROPOSIÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 160 / Art. 159 / Art. 158 /
Art. 157 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
Art. 161 / Art. 160 / Art. 159 /
Art. 158 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação
das seguintes Proposições: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de
dezembro de 2004)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)
(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)
I - Proposta
de Emenda Constitucional;
II - Projeto de
Lei Complementar;
III - Projeto de
Lei Ordinária;
IV - Projeto de
Decreto Legislativo;