Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela nº 7, de 13 de dezembro de 1990

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 06 DE ABRIL DE 1987

 

Dá nova redação aos artigos 28 e 33 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O artigo 28 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 Na constituição das Comissões permanentes e temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, que participarem da Assembléia.

 

§ 1º A representação proporcional dos Partidos será obtida da seguinte maneira:

 

1 - dividir-se-á o número de membros da Assembléia pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o quociente para representação partidária;

2 - a seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente acima alcançado, aproximando-se para 01 (uma) unidade a fração igual ou superior a 0,50 (cinquenta centésimos), quando o partido não tiver atingido representação, e desprezada no caso positivo; o quociente final fornecerá o número de membros do partido na comissão.

 

§ 2º Se após as operações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, não forem preenchidos os lugares da Comissão, os restantes distribuir-se-ão mediante o seguinte critério:

 

1 - dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente final obtido na forma do item 2, do parágrafo anterior, acrescido de 01 (uma) unidade; o Partido que alcançar maior média, indicará o representante para mais uma vaga;

2 - a operação será repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas;

3 - no caso de empate, a preferência caberá ao Partido que não tenha ainda designado representante, e, se todos já tiverem sido completados, a preferência será dada ao Partido que tiver obtido maior número de legendas no pleito eleitoral."

 

Art. 2º O artigo 33 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 As comissões permanentes são:

 

I - de Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros;

 

II - de Economia e Finanças, com 09 (nove) membros;

 

III - de Saúde, Higiene e Assistência Social, com 09 (nove) membros;

 

IV - de Educação e Cultura, Esportes e Turismo, com 09 (nove) membros;

 

V - de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com 09 (nove) membros;

 

VI - Do Serviço Civil, com 09 (nove membros);

 

VII - De Redação, constituída por um representante de cada partido componente desta Assembléia Legislativa;

 

VIII - de Agricultura e Defesa do Meio Ambiente, com 09 (nove) membros."

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 06 de abril de 1987.

 

Deputado GUIDO AZEVEDO

Presidente

 

Deputado Marcelo da Silva Ribeiro

1º Secretário

 

Deputado Djalma Teixeira Lôbo

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.