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O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:
Art. 1º Dê-se a seguinte
redação ao "caput" do artigo 83 do Regimento Interno:
"Art. 83
Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou do Governo e seu
intermediário autorizado em relação aos órgãos da Assembléia."
Art. 2º Acrescente-se ao
artigo 83 o seguinte parágrafo:
"§ 4º O
Chefe do Poder Executivo poderá ter entre os Deputados um Líder do seu Governo,
de sua livre escolha, que indicará à Assembléia no
início de cada Sessão Legislativa."
Art. 3º Dê-se ao
"caput" do artigo 87, a seguinte redação:
"Art. 87
É facultado aos Líderes de Partido, do Governo ou de Bloco Parlamentar, em
caráter excepcional, salvo durante a ORDEM DO DIA, ou quando houver orador na
tribuna, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos improrrogáveis,
para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao
conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder
externará sempre o ponto de vista do seu partido, do Governo ou Bloco
Parlamentar."
Art. 4º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 25
de março de 1977.
Deputado Heráclito Rollemberg
1º Secretário
Deputado Horácio Goes
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.