Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela nº 7, de 13 de dezembro de 1990

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE JUNHO DE 1981

 

Estabelece normas sobre viagem de deputado quando em missão oficial.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Sem prejuízo das disposições legais vigentes, ao Deputado que viajar em representação do Poder Legislativo para fora do Estado, serão assegurados os meios de transporte e a diária igual a quatro vezes a parte variável que lhe é devida pelo comparecimento à Sessão, a título de compensação de despesas com hospedagem, alimentação e permanência.

 

Parágrafo Único. Para efeito da percepção do subsídio e demais vantagens do art. 100 da Resolução nº 01/75, será considerado como de comparecimento o período em que o Deputado estiver exercendo a aludida representação, compreendido a partir do emborque, estendendo-se até o dia do desembarque.

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 30 de junho de 1981.

 

DEPUTADO LUCIANO ANDRADE PRADO

PRESIDENTE

 

Deputado Américo Alves dos Santos

1º Secretário

 

Deputado Reinaldo Moura Ferreira

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.