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Art. 1º A Assembléia
Legislativa é composta de Deputados, representantes do Povo Sergipano, eleitos,
na forma da Lei, para um período de quatro anos.
Art. 2º A Assembléia
Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal de seus
trabalhos no Palácio "Fausto Cardoso".
Art. 2º A Assembléia
Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal de seus
trabalhos no Palácio Governador João Alves Filho. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 29 de junho de
1987)
Parágrafo Único. Por motivo de
conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá
a Assembléia reunir-se temporariamente em qualquer cidade do Estado.
Art. 3º No primeiro ano de
cada legislatura, os que tenham sidos eleitos Deputados, reunir-se-ão, em sessão
preparatória, no Palácio "Fausto Cardoso", às quinze horas de
primeiro de fevereiro, independentemente de convocação.
§ 1º Assumirá a direção
dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta
deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, e que haja exercido mais
recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, a 1ª,
2ª, 3ª e 4ª Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada
pelo Deputado mais idoso, dentre os reeleitos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.