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Estado de
Sergipe |
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Institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial-PSDI, no âmbito
da Secretaria de Estado da Industria, Comercio, Ciência, Tecnologia e
Meio-Ambiente - SEIC.
Parágrafo Único. O
PSDI será administrativo pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Tecnologia e Meio-Ambiente, e terá, como órgão consultivo e normativo superior,
o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio - SEIC. (Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de
2002)
Parágrafo
Único. O PSDI será administrado pela Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio, e terá, como órgão consultivo e normativo superior, o
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de
2002)
Art. 2º O Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial de Estado da Industrial - PSDI, tem por
objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício,
locacional e/ou fiscal a empreendimentos da
iniciativa privada, considerados necessários e prioritários para o
desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se
como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o
desenvolvimento de Estado, aquele que proporcione ou contribua para:
1. a elevação do nível de emprego
e renda;
2. a descentralização econômica e
especial das atividades produtivas;
3. a modernização tecnológica do
parque industrial;
4. a preservação do meio-ambiente.
Art. 2º
O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo
incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico
estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou
fiscal a empreendimentos da iniciativa privada. (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de
1993)
Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 1º Para
fins de apoio financeiro, conforme estabelece o "caput" deste artigo,
os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e
prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
(Parágrafo único transformado em § 1° pela
Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
§ 1º Para
fins de apoio financeiro, creditício, locacional e fiscal, conforme estabelece
o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada
deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do
Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.173, de 20 de dezembro de 1999)
§ 1º Para fins de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos devem ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 2º Entende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporcione ou contribua para: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.377 de 15 de setembro de 1993)
1 - A elevação do nível de
emprego e renda; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 3.377 de 15 de setembro de 1993)
2 - A descentralização
econômica e especial das atividades produtivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.377 de 15 de
setembro de 1993)
3 - A modernização tecnológica
do parque industrial; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.377 de 15 de setembro de 1993)
4 - A preservação do meio
ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.377 de 15 de setembro de 1993)
I - A elevação do nível de emprego e renda; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
II - A descentralização econômica e espacial das atividades produtivas; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
III - A modernização tecnológica do parque industrial; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
IV - A preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
V - A integração com outros, dentro de programas de fomento à atividade econômica de especial interesse do Estado; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
VI - O desenvolvimento da tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
VII - O desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou empreendimentos de base tecnológica. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 3º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem ainda por objetivo contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.636, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 3º O apoio financeiro,
creditício, locacional e/ou fiscal, de trata o art. 2º desta Lei, poderá ser
concedido através de participação acionaria; financiamento cessão de terreno ou
de galpões em áreas ou distritos industriais; e estímulos na área fiscal, assim
entendidos:
Art. 3º O Apoio Financeiro, Creditício, Locacional,
Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, de que trata o art.
2º desta Lei, poderá ser concedido através de participação acionária, aquisição
de debêntures conversíveis ou não em ações, financiamento, cessão de terrenos
ou de galpões em áreas ou distritos industriais, estímulos na área fiscal e
execução de obras de infra-estrutura, assim
entendidos: (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)
I - Apoiar Financeiro:
Participação acionária do Estado de Sergipe, através do Fundo de Apoio a
Industrialização - FAI, em empreendimentos industriais novos, no limite de até
30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro
referencial à geração futura do ICMS.
I - Apoio
Financeiro: Participação acionária do Estado de Sergipe, através da Companhia
de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE,
mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões
industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até
30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro
referencial a geração futura do ICMS. (Redação
dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
I - Apoio Financeiro:
Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de
Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos
Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do
FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos
industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos
fixos; (Redação dada pela Lei n° 4.914,
de 25 de agosto de 2003)
I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de pecuária aquícola novos, no limite de até 30% do investimento total, e de turístico novos, no limite de até 40% do investimento total; (Redação dada pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
II - Apoio Creditício:
Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro
referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido até
(sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendimento
novo, se empresa já instalada funcionando anteriormente, obedecendo aos
seguintes percentuais:
a) no 1º (primeiro) ano, de até
80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido;
b) no 2º (segundo) ano, de até 60%
(sessenta por cento) do valor do ICMS recolhido;
c) nos 3º (terceiro), 4º (quatro)
e 5º (quinto) anos, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS
recolhido.
II - Apoio
Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como
parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido
até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se
empreendimento novo, ou do início dos efeitos desta Lei, se empresa já
instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte
referente ao crescimento real do ICMS a que se refere o § 2º do art. 3º também
desta Lei, obedecendo ao seguinte: (Redação
dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
II -
Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI através do FAI, tendo como
parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido a
empreendimento novo e a empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste
caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS, a que se
refere o § 2º deste artigo, obedecendo ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 27 de dezembro de
1994)
a) até 80% (oitenta por cento)
do valor do ICMS recolhido, do 1º (primeiro) ano até 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de
1993)
b) até 70% (setenta por cento)
do valor do ICMS recolhido, do 5º (quinto) ano até 08 (oito) anos; (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de
1993)
a) até 100% (cem por cento) do valor do ICMS próprio e do valor do decorrente de substituição tributária recolhidos; e (Redação dada pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
b) contrato
com prazo de até 10 (dez) anos, em que o financiamento do ICMS de cada mês do
período contratual é pago com o mesmo prazo do contrato. (Redação dada
pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
c) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com período de carência não superior a 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de até 30% (trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos ou a empresas ligadas ao setor turístico em funcionamento que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
III - Apoio Locacional: Cessão,
venda ou permuta de terrenos ou de galpões industriais, para implantação de
indústrias, a preço subsidiado.
III - Apoio Locacional: Cessão
ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, para
implantação de indústrias, a preços subsidiados. (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de
1993)
III - Apoio Locacional: Cessão
ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a
preços subsidiados, para implantação de empreendimentos e/ou ações voltadas
para o Parque Tecnológico de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de
25 de agosto de 2003)
III - Apoio
Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses
galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais,
agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de
Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 5.649, de 11 de
maio de 2005, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)
IV - Apoio Fiscal:
a) Diferentemente do diferencial
de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital feitas por empreendimentos industriais
novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos
acrescentem melhoria de produtividade;
b) Carência para pagamento do ICMS
devido, no caso de empreendimento industrial novo.
a)
Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital,
inclusive de importações, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por
empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem
melhoria de produtividade; (Redação dada pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de
1995)
b)
Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, o
decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento industrial novo; (Redação dada
pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
b)
Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial
novo; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de
20 de dezembro de 1999)
b) carência para pagamento do ICMS
devido, inclusive o decorrente de Substituição Tributária, no caso de
empreendimento industrial novo, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de
2002)
c)
Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, insumos, material
secundário e de embalagem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de
dezembro de 1995)
IV - Apoio Fiscal: (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
a) diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
b) recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no § 5º deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
c) diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 13 e 14 deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
V - Apoio de Infra-Estrutura: Implantação de sistemas de abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acesso; sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões industriais e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do Estado. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 1º A
participação acionária, de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo, dar-se-á através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a
voto, que serão subscritas e integradas por seu valor nominal.
§ 1º A participação
acionária e/ou aquisição de debêntures, de que trata o inciso I do
"caput" deste artigo, dar-se-á através da subscrição de ações
preferenciais, sem direito a voto, que serão integralizadas por seu valor
nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações,
emitidas por empresas beneficiadas pelo PSDI. (Redação
dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 2º O
financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo,
só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no
Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior
a 100% (cem por cento) da media do mesmo tributo nos
últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência dos efeitos desta Lei; média essa
devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação
pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
§ 2º O
financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo,
só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no
Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior
a 50% (cinquenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze)
meses anteriores a data da entrada da solicitação do benefício na Secretaria de
Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; média essa
devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação
pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento. (Redação
dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
§
2º O financiamento, a que se refere o inciso II do
"caput" deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já
instalada e em funcionamento no Estado que garanta um crescimento, do valor
real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinqüenta
por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se implantada
há mais de 1 (um) ano, ou no período de efetivo recolhimento do ICMS, se
implantada há 1 (um) ano ou menos, contado da data da entrada da solicitação do
benefício na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente,
de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o
referido financiamento. (Redação dada pela
Lei nº 3.590, de 27 de dezembro de 1994)
§ 2º O
financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo,
só poderá ser concedido à empresa industrial já instalada e em funcionamento no
Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior
a 50%(cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze)
meses, se implantada há mais de 01 (um) ano, ou no período de efetivo
recolhimento do ICMS, se implantada há 01 (um) ano ou menos, contado da data de
entrada da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de
acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido
financiamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de
2002)
§ 2º Ficam assegurados os benefícios dispostos nos incisos I e II do § 5º deste artigo as empresas em recuperação, nos termos estabelecidos em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.636, de 27 de dezembro de 2019)
§ 3º A concessão do
apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere este
artigo, dependerá sempre de parecer favorável pelas áreas de indústrias,
fazenda e planejamento, e de aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI.
§ 3º A
concessão do apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se
refere este artigo, dependerá sempre de parecer favorável dos órgãos da
Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda ou
planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, e de
aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de
1993)
§
3º A concessão de apoio financeiro creditício locacional e/ou
fiscal, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos
órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas: (Redação dada pela Lei
nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
I - Da indústria, nos casos de
apoio financeiro, creditício, locacional e fiscal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
II - Da fazenda, nos casos de
apoio creditício e fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de
abril de 2002)
§ 3º A
concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser
aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre
de parecer prévio dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas
áreas: (Redação dada pela Lei n° 4.914,
de 25 de agosto de 2003)
§ 3º
A concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser
aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre
de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da
Ciência e Tecnologia - SEICTEC; (Redação dada pela Lei n° 5.851, de 16 de março de
2006)
I - Da indústria - nos casos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
II - Da fazenda - nos casos de Apoio Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 4º
O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, a que se refere a letra
"a" do inciso IV deste artigo, ocorrerá quando da desincorporação do
bem incentivado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de
dezembro de 1995)
§
4º O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, a que
se refere a alínea "a" do inciso IV do "caput" deste
artigo, ocorrerá quando da desincorporação do bem incentivado, se ocorrer antes
de completados os 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição. (Redação dada pela Lei
nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
§ 4º O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, a que se refere à alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, ocorrerá quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, ou antes disso se houver a desincorporação do referido bem. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 5º
O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra
"b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de
carência, concomitantemente com o ICMS próprio e o de substituição tributária
resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das
mercadorias industrializadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de
dezembro de 1995)
§
5º O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária,
de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos,
findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por
cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o
desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do
Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice
que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, cujo pagamento
será feito concomitantemente com o do ICMS próprio e o de substituição
tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das
mercadorias industrializadas. (Redação dada pela Lei nº 3.680, de 20 de dezembro de
1995)
§
5º O ICMS devido, de que trata a alínea "b" do
inciso IV do "caput" deste artigo, será pago, findo o prazo de
carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS
beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a
data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM,
calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a
substituí-lo por decisão da autoridade monetária, concomitantemente com o ICMS
devido, que a partir de então ocorrer, das mercadorias industrializadas.
(Redação dada pela Lei nº 4.173, de 20 de dezembro
de 1999)
§
5º O ICMS de que trata a alínea "b" do inciso IV do
"caput" deste artigo, no caso de empreendimento industrial novo, será
pago, findo o prazo de carência, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei
nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
I - Em valor equivalente de até
25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido beneficiado, objeto da carência,
concomitantemente com o ICMS que a partir de então ocorrer; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
II - Em valor equivalente de
até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido beneficiado, inclusive do ICMS
decorrente de Substituição Tributária, objeto da carência, para a indústria que
se implante às margens do Rio São Francisco, exclusivamente em áreas que também
façam parte da região do semi-árido, dos Municípios
de Canindé do São Francisco, Porto da Folha, Poço Redondo, Gararu, Nossa
Senhora de Lourdes, Canhoba, Amparo do São Francisco,
Telha e Propriá, concomitantemente com o ICMS que a partir de então ocorrer.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
§ 5º O Apoio Fiscal de que trata a aliena "b" do inciso IV do "caput" deste artigo consistirá em que o pagamento do ICMS devido ocorrerá nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
I - No caso de empreendimento industrial novo, o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do ICMS devido; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
II - O percentual, previsto no
inciso anterior, será reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando
se tratar de empreendimento industrial novo enquadrado nas seguintes condições:
(Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto
de 2003)
a) que se implante na região do semi-árido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
b) quando o projeto for de
relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos,
integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em
que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de agro-indústria,
artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e
petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e
equipamentos para infra - Estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos,
bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25
de agosto de 2003)
b)
quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de
geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva
do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores
de agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e
mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da
informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura
de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de
papel, massas alimentícias e biscoitos, e produto ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico. (Redação dada
pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infraestrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil, eletro-eletrônico, elétrico, indústria automotiva, borracha e plástico. (Redação dada pela Lei n° 8.172, de 21 de dezembro de 2016)
III - Nos casos de
empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que
garanta um crescimento do valor real do ICMS recolhido, não inferior a 10% (dez
por cento) da média, devidamente corrigida, do mesmo tributo nos últimos 24
(vinte e quatro) recolhimentos, ou do total de recolhimentos caso a empresa
exista há menos tempo que esse período, o ICMS devido será pago nas seguintes
condições: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
III - Nos casos de
empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que
garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu
enquadramento, um crescimento real do ICMS Normal Indústria não inferior a 10%
(dez por cento) da média, devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12
(doze) recolhimentos, o ICMS devido será pago observando-se as seguintes
condições: (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de
2004)
III
- Nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no
Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao
do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal
Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses;
quando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida, relativamente
aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago
observando-se as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
III - Nos
casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado,
que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu
enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não
inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses, observados os §§
24 e 25. (Redação dada pela Lei nº 5.705, de 31
de agosto de 2005)
a) o ICMS beneficiado será
calculado aplicando-se o percentual devido sobre a diferença do ICMS apurado em
relação ao excedente dos resultantes 110%(cento e dez
por cento) da média devidamente corrigida, conforme previsto neste inciso;
(Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto
de 2003)
a) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento); (Redação dada pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
b) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não será beneficiada pelo presente incentivo fiscal; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
c) a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 22 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)
IV - Sobre os
valores do ICMS a recolher, na forma dos incisos I, II e III deste parágrafo,
os recolhimentos serão efetuados em 2 (duas) DAE's
específicas, em valores equivalentes a 90% (noventa por cento) à conta do
Tesouro do Estado, e 10% (dez por cento) à conta "SEIC/CODISE/FAI". (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
V - Fica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito presumido previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção, observado cumulativamente que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)
a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
b) o percentual de que trata a alínea anterior deve ser estabelecido em resolução do CDI, podendo variar entre 51% (cinqüenta e um por cento) e 35% (trinta e cinco por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
c) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente, observado o disposto no parágrafo 23 deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
d) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
e) somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
f) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
g) a edição da resolução de que trata a alínea "b" deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural de enquadramento da empresa no PSDI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
§ 5º-A O Apoio Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" e as disposições dos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplicam às operações de importação dos produtos utilizados como matérias-primas a seguir indicados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.858, de 25 de junho de 2021)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.858, de 25 de junho de 2021)
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.858, de 25 de junho de 2021)
§ 6º
A carência prevista na letra "b" do inciso IV deste artigo será de
até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma
carência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.674, de
06 de dezembro de 1995)
§ 6º A carência prevista na
letra "b" do inciso IV deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que
o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do
respectivo benefício será também de até 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 3.680, de 20 de
dezembro de 1995)
§ 6º A
carência prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput"
deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é
pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo benefício será também de até
10 (dez) anos, sendo que, em casos excepcionais, quando o projeto for de
relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos e
de integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial
em que atue a beneficiária, assim enquadrados os setores de
"Agroindústrias" que utilizem produtos gerados nos perímetros
irrigados do Estado de Sergipe, de "Artigos de Vestuário", de "Madeira
e Mobiliário", de "Calçados", de "Cosméticos", e de
"Produtos de Higiene Pessoal e Toucador em Geral" o prazo de carência
e o gozo do respectivo benefício poderão ser estendidos, por decisão do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, para até 15 (quinze) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 4.173, de 20 de dezembro de 1999)
§
6º A carência prevista na alínea "b" do inciso IV
do "caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS
devido de cada mês do período, inclusive o decorrente de Substituição
Tributária, observado o disposto no § 5º deste artigo, é pago com a mesma
carência, e o gozo do respectivo apoio fiscal será também de até 10 (dez) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
§ 6º O prazo de fruição do Apoio Fiscal será de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 6º-A O prazo de
carência e o gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 6º deste artigo, em
casos excepcionais, quando o projeto de empreendimento for de relevante
importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos e de
integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em
que atue a beneficiária, poderão ser estendidos para até 15 (quinze) anos, por
decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, exclusivamente aos
projetos de empreendimentos industriais novos implantados a partir desta Lei,
desde que enquadrado nos setores de: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
I - Agroindústria,
que utilize produtos gerados nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
II - Artigos de
Vestuários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
III - Madeira e
Mobiliário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
IV - Calçados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
V - Produtos
Químicos, integrantes da matriz do Pólo
Minero-Químico de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914,
de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
VI - Máquinas e
Equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
VII - Máquinas e
Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para Processamento de Dados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
VIII - Bebidas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
IX - Celulose, Papel
e Produtos de Papel; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
X - Massas
Alimentícias e Biscoitos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
§
7º Os benefícios fiscais referidos no inciso IV deste artigo
serão concedidos por prazo certo e com observância aos princípios disciplinados
no "caput" do art. 179 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
§ 7º Os benefícios
referidos no inciso IV do "caput" deste artigo serão concedidos por
prazo certo e com observância aos princípios disciplinados no "caput"
do artigo 179 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
(Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 8º Ocorrendo, a
todo tempo, a negação ao gozo de qualquer dos benefícios contemplados nesta
Lei, fica assegurada, ao então beneficiário, a opção de gozo dos demais
benefícios, independentemente da natureza destes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.674, de
06 de dezembro de 1995)
§ 9º O
gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 6º deste artigo, em casos
excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância
para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas nos itens
"a" ou "b" do inciso II do § 5º, acima, poderá ser
estendido até 15 (quinze) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 9º O gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 6º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso II do § 5º, retro, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Redação dada pela Lei n° 7.592, de 03 de janeiro de 2013)
§ 10 Para
os empreendimentos industriais novos, os benefícios fiscais vigorarão a partir
da data prefixada quando da solicitação da concessão do benefício e concedida
na respectiva Resolução do CDI, ou, se esta ocorrer primeiro, quando da emissão
de 1ª Nota Fiscal de faturamento da empresa beneficiária após a expedição da
respectiva Portaria pela Secretaria de Estado da Fazenda; e, para os
empreendimentos industriais existentes, vigorarão a partir da expedição da
respectiva Portaria pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
§ 10 Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Redação dada pela Lei n° 5.851, de 16 de março de 2006)
§ 11 Os empreendimentos de pecuária aquícola gozarão dos mesmos benefícios das empresas agroindustriais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 12 Por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, nos casos da atividade pecuária aquícola, os benefícios desta Lei poderão ser concedidos, também, a projetos de propriedade de pessoa física. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 13 O
pagamento do imposto diferido, de que trata a alínea "c" do inciso IV
do "caput" deste artigo, se dará no quinto dia útil do sexto mês subseqüente a cada entrada, contados a partir da data de
emissão da Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda que estabeleça o prazo
de duração e fruição do benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 13 O pagamento do imposto diferido de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, se dará no quinto dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 14 O pagamento do ICMS diferido, previsto no parágrafo 13, se dará com a observância dos prazos, percentuais e destinos estabelecidos no parágrafo 5º, deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 15 São assegurados, às filiais industriais dos empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto nesta Lei, no prazo definido no parágrafo 6º ou no parágrafo 9º deste artigo, conforme o caso, instalados no Estado de Sergipe, os mesmos benefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente, para todos os produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 16 O Apoio Fiscal previsto no parágrafo 5º deste artigo será registrado, na contabilidade da empresa beneficiada, diretamente em conta criada especificamente para este fim, com a denominação de "Apoio Fiscal - PSDI - Governo do Estado de Sergipe", dentro do sub-grupo "Reserva de Capital" do grupo "Patrimônio Líquido". (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 17 Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se aplicam concomitantemente às empresas que estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 18 Quando da apuração
do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária,
inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor
correspondente, em nenhum momento, implicará em ônus ou desembolso de qualquer
natureza ao Tesouro do Estado, e nem poderá ser transferido para outro
estabelecimento da empresa ou de terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.000, de 23 de
abril de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 19 Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não terão direito à redução da carga tributária quando da aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 20 Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no parágrafo anterior, o ICMS devido de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" do artigo 3º desta Lei, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento beneficiado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 21 Os
benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos, a critério do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se
constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil, até 31 de
dezembro de 2005. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 21
Os benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos, a critério do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se
constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil. (Redação dada
pela Lei n° 5.894, de 01 de junho de 2006)
§ 22 A atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do § 5º deste artigo deve obedecer ao seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)
I - Transformar em UFP/SE a média utilizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
II - Multiplicar a quantidade de UFPs encontrada pelo valor da UFP do mês de janeiro do exercício seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
III - O valor encontrado do inciso é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na alínea "a" do inciso III do § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
§ 23 Na hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea "b" do inciso V deste artigo, em função do volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005)
§ 24 Na hipótese do inciso III do § 5º, quando se tratar de ICMS, a média deve ser corrigida considerando os últimos 12 (doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago observando-se as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.705, de 31 de agosto de 2005)
I - O ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.705, de 31 de agosto de 2005)
II - No mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.705, de 31 de agosto de 2005)
III - A média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 22 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.705, de 31 de agosto de 2005)
§ 25 Não se aplica o disposto no inciso III do § 5º deste artigo, quando o contribuinte estiver enquadrado no inciso V do § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.705, de 31 de agosto de 2005)
§ 26 O prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já instalado e em funcionamento no Estado, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do CDI observando-se, para tanto, a aplicação de uma escala de valores a ser definida por resolução do respectivo Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.592, de 03 de janeiro de 2013)
§ 27 A extensão do prazo de que trata o § 26 deste artigo poderá ser aplicada, também, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.592, de 03 de janeiro de 2013)
§ 28 O Apoio Locacional de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá, excepcionalmente, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ser concedido a Centro de Distribuição - CD, a Complexo Empresarial Integrado - CEI, a empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, assim como a Centrais de Atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.592, de 03 de janeiro de 2013)
§ 30 O prazo de que trata o § 9º deste artigo pode ser ampliado em até 10 (dez) anos na hipótese de ampliação ou acréscimo de nova(s) linha(s) de produção no estabelecimento industrial, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ouvida a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Sergipe - CODISE. (Redação dada pela Lei nº 8.803, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 3º-A Nas operações
de transferência realizadas entre empresa industrial beneficiada com o apoio
fiscal previsto na alínea "b" do inciso IV do "caput"
combinada com o disposto no inciso II do § 5º do art. 3º, e suas filiais
localizadas neste Estado, fica garantida, no prazo previsto no § 6º ou no §
6º-A, conforme o caso, do mesmo art. 3º, a centralização, na mesma empresa
industrial beneficiária, dos resultados das apurações do ICMS devido, inclusive
o decorrente de Substituição Tributária, por todos os seus estabelecimentos,
referente aos produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914, de
25 de agosto de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
Art. 3º-B Os contribuintes enquadrados no PSDI poderão antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 1º Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, terão o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deverá receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformando em quantidade de UFP's devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 3º O contribuinte poderá antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar a SEFAZ para refazer o valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 4º Na elaboração da planilha de que trata o parágrafo segundo deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado será atualizado de acordo com o IGPM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
§ 5º O não pagamento do imposto devido no prazo
estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeitará o infrator à
lavratura de Auto de Infração pelos prepostos da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
Art. 4º Para os fins
desta Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele iniciar o seu
funcionamento ou suas operações após entrar em vigor os efeitos desta mesma
Lei.
Art. 4º Para os fins desta
Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele cujo início das
operações tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da
formalização do pleito de estímulo ou incentivo junto a Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC. (Redação dada pela Lei
nº 3.590, de 27 de dezembro de 1994)
Art. 4º Para os fins desta Lei, considerar-se-á
empreendimento industrial novo, aquele cujo início das operações tenha ocorrido
em até 180 (cento e oitenta) dias contados da formalização do pleito de
estímulo ou incentivo junto á Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de
2002)
Art.
4º Para os fins desta Lei, considerar-se-á empreendimento novo aquele cujo
início das operações tenha ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da
formalização do pleito de estímulos ou incentivos junto à Secretaria de Estado
da Indústria e do Comércio - SEIC. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto
de 2003)
§ 1º Inclui-se no conceito de empreendimento novo o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial, desde que o CDI aprove o entendimento desse conceito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.978, de 30 de setembro de 2003)
§ 2º Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem
beneficiárias de incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios
serão assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.978, de 30 de setembro de 2003)
Art. 4º-A Entende-se como empreendimento reenquadrado, aquele cujo enquadramento
inicial nos benefícios do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -
PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial
- CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios
fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de
enquadramento inicial no referido programa de incentivos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de
julho de 2004)
Art. 5º Ao
empreendimento industrial novo que tenha de concorrer com similar de outro
Estado, poderá ser concedido o mesmo beneficio fiscal
de que goze a referida empresa industrial concorrente do outro estado.
Art. 6º Os prazos,
que não poderão ultrapassar de 5 (cinco) anos, a contar da respectiva
liberação, e as formas de amortização ou resgate de financiamento ou de
recompras de participação acionaria serão definidos e disciplinados em
Regulamento.
Art. 5º
Independentemente dos benefícios e apoios previstos nesta Lei, ao
empreendimento industrial novo poderá, ainda, ser concedido o mesmo benefício
fiscal, financeiro, creditício e locacional que esteja sendo oferecido por
outro Estado Brasileiro, e que deverá ser objeto de lei específica do Estado de
Sergipe, para sua aplicação. (Redação dada pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de
1995)
Art.
5º Independentemente dos benefícios e apoios previstos nesta
Lei, ao empreendimento industrial novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos
benefícios financeiro, creditício e locacional que, comprovadamente, estejam
sendo oferecidos por outro Estado Brasileiro, desde que o respectivo projeto
seja aprovado e a aplicação do benefício seja autorizada pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, sendo que, no caso de benefício fiscal, a sua
concessão dependerá de convênio, constitucionalmente previsto, ou de lei
própria do Estado de Sergipe, que autorize a sua aplicação. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 20 de dezembro de
1999)
Art. 5º Independentemente dos benefícios e apoio previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por Lei específica de outros Estados brasileiros, e desde que: (Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
I - Os novos benefícios sejam aprovados por Decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
II - O respectivo projeto de empreendimento, e a aplicação do benefício, sejam aprovados e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
Parágrafo Único. A aplicação das vantagens previstas no "caput" deste artigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios com as características do investimento, dentro da conveniência do Estado de Sergipe, dar-se-á de acordo com o que for aprovado mediante Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
Art. 6º
Os prazos de concessão dos benefícios financeiros e creditícios não poderão
ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, a contar das
respectivas liberações, e as formas de amortização ou resgate de financiamentos
ou de recompras de participação acionária serão definidos e disciplinados em
Regulamento. (Redação dada pela Lei n°
3.377, de 15 de setembro de 1993)
Art. 6º O prazo de concessão do Benefício Financeiro e do Creditício não poderão ultrapassar de 05 (cinco) anos e de 10 (dez) anos, respectivamente, a contar das respectivas liberações, e a forma de recompra de ações e/ou de debêntures adquiridas, e os critérios de remuneração e/ou amortização de financiamento, serão definidos e disciplinados em Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do parágrafo anterior, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10º (décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)
§ 3º
A recompra de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada pela empresa
beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das
ações ao ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5.649, de 11 de maio de 2005)
Art. 7º Os
funcionamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção,
atualização ou reajuste monetário legalmente previsto.
Art. 7º Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
Art. 8º
Os incentivos e estímulos previstos nesta Lei não serão concedidos a empresas
que estiverem em situação irregular perante o Fisco Estadual e/ou forem
inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S. A - BANESE, ou a qualquer
órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, enquanto
perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.
Art.
8º Perderá o direito aos benefícios concedidos nos termos
desta Lei, a empresa que: (Redação dada
pela Lei n° 4.173, de 20 de dezembro de 1999)
I - Não efetuar o recolhimento
do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo
vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento, consecutivas ou não; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.173, de 20 de dezembro
de 1999)
II - Alterar as características
do produto que tenha fundamentado a concessão de benefício, ressalvada prévia e
expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos
Minerais de Sergipe - CODISE, após apreciação e manifestação favorável do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.173, de 20 de
dezembro de 1999)
III - Reduzir, no caso de
ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.173, de 20 de
dezembro de 1999)
IV - Não iniciar, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, contados do ato concessivo de benefício, a
implantação do projeto; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.173, de 20 de dezembro de 1999)
V -
Praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente
sentença; (Dispositivo incluído pela Lei n°
4.173, de 20 de dezembro de 1999)
IV - Reduzir o nível de emprego
em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa a aprovação
da CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.173, de 20 de dezembro de 1999)
Parágrafo Único.
A perda do direito a benefício, de que trata o caput
deste artigo, implicará o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
sem qualquer dedução, e independentemente da ampliação das demais penalidades
cabíveis. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 4.173, de 20 de dezembro de 1999)
Art. 8º Perderá o direito aos benefícios concedidos nos
termos desta Lei, a empresa que: (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
I
- Não efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o decorrente de Substituição
Tributária, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas)
parcelas de financiamento, consecutivas ou não; (Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
I - Não efetuar o recolhimento do ICMS devido, sem justificativa prévia à Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
II - Alterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
III - Não iniciar, a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do ato concessivo do benefício; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
IV - Praticar crime contra a ordem tributária depois de transitada em julgado a correspondente sentença; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
V - Reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
VI - Não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pela CODISE e/ou SEFAZ. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
VII - Paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem motivo justificado aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)
Parágrafo Único. A
perda do direito ao benefício, de que trata o inciso IV do "caput"
deste artigo, por crime contra a ordem tributária, implicará no imediato
pagamento, por parte da empresa beneficiada, do valor total do ICMS até então
incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que
este tenha tido na execução das obras e serviços na área industrial a ela
destinada. (Redação dada pela Lei n° 4.914,
de 25 de agosto de 2003)
Art. 9º Fica de apoio à Industrialização - FAI, como instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 10 O Fundo de
apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar as atividades
das empresas que, na área industrial, promovam o desenvolvimento Sócio-econômico do Estado, dentro do Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 10 O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar as atividades das empresas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
Art. 11 Os recursos
do FAI serão aplicados exclusivamente na concessão de apoio financeiro,
creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos
beneficiados pelo PSDI, nos termos desta Lei.
Parágrafo
Único. O ICMS objeto do estímulo será recolhido na data da
liberação pelo FAI dos correspondentes recursos decorrentes do Apoio
Creditício, obedecidos os prazos e percentuais estabelecidos na Resolução de
enquadramento da empresa ou empreendimento no PSDI e no FAI. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
Art. 11 Os recursos do FAI serão aplicados, nos termos desta Lei, exclusivamente na concessão do Apoio Financeiro, do Apoio Creditício, do Apoio Locacional, do Apoio Fiscal e do Apoio de Infra-Estrutura, como também na aquisição de imóveis para implantação de áreas industriais, na realização de obras de infra-estrutura e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
Parágrafo
Único. O ICMS resultante do respectivo estímulo será recolhido
quando da liberação, pelo FAI, dos correspondentes recursos em decorrência do
Apoio Creditício, obedecidos os prazos e percentuais estabelecidos na Resolução
de Enquadramento da empresa ou empreendimento no PSDI e no FAI. (Redação
dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
Art. 12 Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos beneficiados pelo PSDI, nos termos à Industrialização - FAI:
I - Os recursos alocados no
Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou
audiência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
I - Os
recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhes forem destinados, a partir
de recomendação ou anuência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (Redação
dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
II - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;
III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento;
IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - Os resultados financeiros das
vendas ou permutas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais; (Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial -FDI;
VI-A - As ações e/ou debêntures do Estado de Sergipe, adquiridas através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, decorrentes das aplicações nas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
VII - O Produto de dividendos,
bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do
FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e
de debêntures conversíveis em ações;
VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis ou não em ações; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
VII-A - Recursos pagos pelas empresas industriais existentes e em funcionamento, beneficiárias do Apoio Fiscal, na forma do disposto no art. 3º, "caput" e seu inciso IV, e § 5º e seu inciso IV; (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do Próprio FAI;
IX - Recursos repassados pelo
Banco do Estado de Sergipe S. A - BANESE, equivalente a 1% (um por cento) do
seu lucro líquido;
IX - Recursos
repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, equivalentes a 1% (um
por cento) do seu lucro líquido, aprovado em cada exercício financeiro,
independentemente dos resultados negativos ocorridos em anos anteriores. (Redação dada pela Lei
nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
X - Recursos
repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do montante que arrecadar referente à cobrança de taxas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003)
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI ou se constituem em receita do mesmo Fundo;
XII - Outras receitas diversas.
Parágrafo Único. Os
recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados e mantidos em
conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, ressalvados os
casos de exigências legal ou regulamentar de normas operacional da respectiva
fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação
"FAI/SEIC/CDI".
Parágrafo
Único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão
depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de
Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar
de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro
estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a
denominação "FAI/SEIC/CODISE". (Redação
dada pela Lei n° 3.377, de 15 de setembro de 1993)
§ 1º
Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e
movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados
os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva
fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação
"FAI/SEIC/CODISE". (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
3.674, de 06 de dezembro de 1995)
§ 1º
Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e
movimentados em conta específica do estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou
regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para
manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo
Federal, sempre com a denominação de "FAI/SEIC/CODISE. (Redação dada pela Lei
nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
§ 2º Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
§ 3º
Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do FAI, em
montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se como
base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.674, de 06 de dezembro de 1995)
§ 3º Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003)
Art. 13 A Administração
Superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente - SEIC.
Art. 13 A Administração Superior da gestão
do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio-SEIC. (Redação dada pela Lei nº
4.525, de 01 de abril de 2002)
Art. 14 O controle da execução financeira e orçamentária do FAI deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e será objeto de prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 15 Esta Lei,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, deverá
ser regulamentada por Decreto do poder Executivo.
Art. 15
Esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do
prazo de 670 (seiscentos e setenta) dias, a partir da data de sua publicação.
(Redação dada pela Lei n° 3.377, de 15 de
setembro de 1993)
Art.
15 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
(Redação dada pela Lei nº 4.525, de 01 de abril
de 2002)
Art. 16 Publicado o
Regulamento desta Lei, a que se refere o seu art. 15, o CDI, por proposta da
SEIC, deverá aprovar as normas de organização e operacionalização do FAI, a
serem homologadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art.
16 Publicado o Regulamento desta Lei, a que se refere o seu art. 15,
o CDI, por proposta da SEIC, deverá aprovar as normas de organização e
operacionalização do FAI, a serem homologadas mediante Decreto do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.525, de
01 de abril de 2002)
Art. 17 Fica a SEIC
obrigada a semestralmente enviar para a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminadas das empresas
beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos em função desta Lei.
Art. 17
Fica a SEIC, pelo seu titular, obrigada a, semestralmente, enviar para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação
discriminada das empresas beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos
em função desta Lei, sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Lei
nº 4.525, de 01 de abril de 2002)
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado de Planejamento
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.12.1991.