Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.649, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.490/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º, alterados os incisos I e III do seu "caput", bem como o inciso III, e respectiva alínea "a", do seu parágrafo 5º, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de pecuária aquícola novos, no limite de até 30% do investimento total, e de turístico novos, no limite de até 40% do investimento total; (NR)

 

II - (...)

 

III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe; (NR);

 

IV - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - Nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo imposto ser pago observando-se as seguintes condições: (NR)

 

a) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);

b) (...)

 

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com alterações introduzidas pelas Leis nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de 2004, a alínea "c" do inciso III, o inciso V, e os parágrafos 22 e 23, do art. 3º, nos seguintes termos:

 

"Art. 3º (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 22 deste artigo.

 

IV - (...)

 

V - Fica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito presumido previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção, observado cumulativamente que:

 

a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período;

b) o percentual de que trata a alínea anterior deve ser estabelecido em resolução do CDI, podendo variar entre 51% (cinqüenta e um por cento) e 35% (trinta e cinco por cento);

c) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente, observado o disposto no parágrafo 23 deste artigo;

d) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;

e) somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;

f) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;

g) a edição da resolução de que trata a alínea "b" deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural de enquadramento da empresa no PSDI.

 

§ 6º (...)

 

(...)

 

§ 22 A atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do § 5º deste artigo deve obedecer ao seguinte:

 

I - Transformar em UFP/SE a média utilizada;

 

II - Multiplicar a quantidade de UFPs encontrada pelo valor da UFP do mês de janeiro do exercício seguinte;

 

III - O valor encontrado do inciso é a média que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na alínea "a" do inciso III do § 5º deste artigo.

 

§ 23 Na hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea "b" do inciso V deste artigo, em função do volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior.

 

Art. 4º (...)”

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do parágrafo 5º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com alterações das Leis nº 4914, de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de 2004, passando a constar da forma a seguir:

 

"Art. 3º (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Revogado

 

V - (...)

 

(...)”

 

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

 

§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do parágrafo anterior, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10º (décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

 

§ 3º A recompra de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, contudo, a partir de 1º de janeiro de 2005, especificamente quanto às modificações introduzidas no art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, particularmente as alterações no inciso III e o acréscimo da respectiva alínea "c", a revogação do inciso IV e o acréscimo do inciso V, todos do § 5º, e, ainda, o acréscimo dos §§ 22 e 23, tudo do seu art. 3º

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Tácito Antônio de Faro Melo

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2005.