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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.851, DE 16 DE MARÇO DE 2006

 

Altera o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS; altera os §§ 3º e 10 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o PSDI, e cria o FAI; revoga o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.490/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

I - Apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de 2005;

 

II - (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º A concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC;

 

§ 4º (...)

 

(...)

 

§ 10 Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI."

 

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto quanto ao seu art. 1º, referente a alteração do inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666/2005, que deve vigorar a partir de 1º de dezembro de 2005.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Tácito Antônio de Faro Melo

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.03.2006.