Acrescenta o § 30 ao art. 3º da Lei nº 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 30 ao art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 30 O prazo de que trata o § 9º deste artigo pode ser ampliado em até 10 (dez) anos na hipótese de ampliação ou acréscimo de nova(s) linha(s) de produção no estabelecimento industrial, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ouvida a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Sergipe - CODISE."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Augusto Pereira de Carvalho
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2020.