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Estado de
Sergipe |
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Altera os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 3.140/91, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com modificações das leis nº 3.377/93 e 3.674/95. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com as modificações e acréscimos introduzidos pelas Leis nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, e 3.674, de 06 de dezembro de 1995, cujos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
IV - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o do ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das mercadorias industrializadas.
§ 6º A carência prevista na letra "b" do inciso IV deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo benefício será também de até 10 (dez) anos.
§ 7º (...)
§ 8º (...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Ivan Santos Leite
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.