Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.680, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Altera os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 3.140/91, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com modificações das leis nº 3.377/93 e 3.674/95.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com as modificações e acréscimos introduzidos pelas Leis nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, e 3.674, de 06 de dezembro de 1995, cujos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o do ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das mercadorias industrializadas.

 

§ 6º A carência prevista na letra "b" do inciso IV deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo benefício será também de até 10 (dez) anos.

 

§ 7º (...)

 

§ 8º (...)”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ivan Santos Leite

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.