Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera os artigos 2°, 3°, 5° e 8° da Lei n° 3.140, de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI.

 

Vide Lei nº 8.490/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, , e 8º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º Para fins de apoio financeiro, creditício, locacional e fiscal, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.

 

§ 2º (...)

 

(...)”

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

IV - Apoio Fiscal:

 

a) (...)

b) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial novo;

c) (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º O ICMS devido, de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, será pago, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, concomitantemente com o ICMS devido, que a partir de então ocorrer, das mercadorias industrializadas.

 

§ 6º A carência prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo benefício será também de até 10 (dez) anos, sendo que, em casos excepcionais, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos e de integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiária, assim enquadrados os setores de "Agroindústrias" que utilizem produtos gerados nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe, de "Artigos de Vestuário", de "Madeira e Mobiliário", de "Calçados", de "Cosméticos", e de "Produtos de Higiene Pessoal e Toucador em Geral" o prazo de carência e o gozo do respectivo benefício poderão ser estendidos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, para até 15 (quinze) anos.

 

§ 7º (...)

 

(...)” 

 

"Art. 5º Independentemente dos benefícios e apoios previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos benefícios financeiro, creditício e locacional que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por outro Estado Brasileiro, desde que o respectivo projeto seja aprovado e a aplicação do benefício seja autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, sendo que, no caso de benefício fiscal, a sua concessão dependerá de convênio, constitucionalmente previsto, ou de lei própria do Estado de Sergipe, que autorize a sua aplicação.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

"Art. 8º Perderá o direito aos benefícios concedidos nos termos desta Lei, a empresa que:

 

I - Não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento, consecutivas ou não;

 

II - Alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão de benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

 

III - Reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

 

IV - Não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do ato concessivo de benefício, a implantação do projeto;

 

V - Praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

 

IV - Reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa a aprovação da CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

 

Parágrafo Único. A perda do direito a benefício, de que trata o caput deste artigo, implicará o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer dedução, e independentemente da ampliação das demais penalidades cabíveis."

 

Art. 2° O regulamento da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, deve ser modificado, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antonio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e de Ciências e Tecnologia

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.1999.