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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada.
§ 1º Para fins de apoio financeiro, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§ 2º Entende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporcione ou contribua para:
1 - A elevação do nível de emprego e renda;
2 - A descentralização econômica e especial das atividades produtivas;
3 - A modernização tecnológica do parque industrial;
4 - A preservação do meio ambiente."
"Art. 3º (...)
I - Apoio Financeiro: Participação acionária do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos efeitos desta Lei, se empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS a que se refere o § 2º do art. 3º também desta Lei, obedecendo ao seguinte:
a) até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 1º (primeiro) ano até 04 (quatro) anos;
b) até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 5º (quinto) ano até 08 (oito) anos;
c) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com período de carência não superior a 02 (dois) anos.
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, para implantação de indústrias, a preços subsidiados.
IV - (...)
§ 1º (...)
Art. 6º Os prazos de concessão dos benefícios financeiros e creditícios não poderão ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, a contar das respectivas liberações, e as formas de amortização ou resgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão definidos e disciplinados em Regulamento."
Art. 12 (...)
I - (...)
(...)
V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VI - (...)
(...)
VII - (...)
Parágrafo Único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE"."
Art. 2º Dê-se ao Art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, a seguinte redação:
"Art. 15 Esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 670 (seiscentos e setenta) dias, a partir da data de sua publicação."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
José Carlos Mesquita Teixeira
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1993.