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Estado de
Sergipe |
Acrescenta parágrafos 1º e 2º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º Inclui-se no conceito de empreendimento novo o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial, desde que o CDI aprove o entendimento desse conceito.
§ 2º Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias de incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios serão assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.