Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

Vide Lei nº 9.052/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Fica instituído o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e criada a respectiva Carreira, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º O No que a presente Lei Complementar for omissa, relativamente aos direitos e vantagens nela previstos, aplicam-se aos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com suas alterações e atualizações por via de Lei e regulamentos executivos.

 

Art. 2º No que a presente Lei Complementar for omissa, aplicam-se à carreira de Auditor Técnico de Tributo, em caráter especial, as disposições da Lei Complementar que versa sobre a carreira de Auditoria Fiscal Tributária, e, de forma subsidiariamente, às que trata a Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977, consideradas suas alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 3º O Para fins da presente Lei Complementar, entende-se por servidor da Administração Fazendária apenas o que se integrar na respectiva Carreira.

 

Art. 4º O Nos termos do inciso XVIII do Art. 37 da Constituição Federal, a Administração Fazendária e seus servidores devem ter, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos desta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

Da CRIAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º Fica instituída, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com lotação na Secretaria de Estado da Fazenda, a Carreira de Auditor Técnico de Tributos.

 

Art. 6º A partir da vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar plena de nível superior nos cursos de Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Engenharia, como requisito para ingresso na classe inicial da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do art. 66 desta Lei Complementar.

 

Art. 6º A partir da vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar de graduação plena de nível formação de nível superior, a título de bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Direito, Economia, Estatística ou Sistema de Informação, observadas as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 6º A partir da vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar de graduação plena de nível superior, a título de bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Direito, Economia, Estatística ou Sistema de Informação, observadas as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 30 de março de 2017)

 

Art. 7º A Carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta das seguintes classes de cargos de provimento efetivo:

 

I - Auditor Técnico de Tributos-Substituto (ATT-Subt);

 

II - Auditor Técnico de Tributos -1 (ATT-I);

 

III - Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II).

 

§ 1º Os novos ingressos na Carreira, a partir da vigência desta Lei Complementar, somente deve ocorrer na Classe de Auditor Técnico de Tributos-Substituto, que é a classe inicial, sendo precedidos de aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem decrescente de classificação.

 

§ 2º A exigência de aferição de títulos no concurso para Auditor Técnico de Tributos-Substituto não deve ter caráter eliminatório, sendo apenas classificatório.

 

§ 3º Vencido, com êxito, o estágio probatório de 3 (três) anos, o Auditor Técnico de Tributos- Substituto deve passar automaticamente para a Classe de Auditor Técnico de Tributos - I da Carreira.

 

Art. 7º A carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta por uma única classe de cargos de provimento efetivo, desdobrada em 18 (dezoito) referências, que correspondem os vencimentos básicos dos seus servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º As referências são designadas por números indos-arábicos, de "1" (um) a "18" (dezoito), e o padrão inicial da carreira de Auditor Técnico de Tributos, aplicado aos ingressos aprovados em concurso púbico, é a referência "1". (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º O concurso público para ingresso na carreira é de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem decrescente de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Vencido, com êxito, o estágio probatório de 03(três) anos, o Auditor Técnico de Tributos enquadrado no padrão inicial deve passar, automaticamente, para a referência imediatamente subsequente da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 8º A Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser composta de 600 (seiscentos) cargos de provimento efetivo e se estrutura em classes de 3 (três) níveis hierárquicos e 13 (treze) referências, a que correspondem vencimentos, conforme fixado no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 8º A Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo e se estrutura em 3 (três) níveis e 13 (treze) referências, a que corresponde o padrão de vencimento, conforme fixado no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 8º A carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º As Classes de Auditor Técnico de Tributos - Substituto, e de Auditor Técnico de Tributos-I são integradas por 480 (quatrocentos e oitenta) cargos, e a Classe de Auditor Técnico de Tributos - II, por 120 (cento e vinte) cargos, todos de provimento efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Tendo em vista o reenquadramento que deve ocorrer, dos atuais Fiscais de Tributos Estaduais - I, Fiscais de Tributos Estaduais - II, e Auditores Tributários, do Grupo Ocupacional Fisco, nas Classes ATT-I e ATT-II da nova Carreira de Auditor Técnico de Tributos criada por esta Lei Complementar, não pode haver concurso público para essa mesma nova Carreira, enquanto a soma dos ocupantes dos cargos das suas Classes de Auditor Técnico de Tributos - I (ATT-I) e de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II) for superior a 600 (seiscentos), e, quando vier a ser inferior, o concurso somente pode ocorrer para cargos da Classe ATT - Subst., na quantidade correspondente à diferença, de forma a completar estritamente a mesma soma de 600 (seiscentos) na Carreira, englobando as 3 (três) Classes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 9º A promoção do Auditor Técnico de Tributos, que ingressar na Carreira após a vigência desta Lei Complementar, na Classe Inicial (ATT-Subst.), para a Classe ATT-I e para a Classe ATT-II, deve ser feita por antiguidade ou por merecimento, nos termos desta mesma Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 10 A mobilidade no interior da Carreira de Auditor Técnico de Tributos pode ser feita por progressão, entre Referências, e por promoção, entre Classes, conforme disposto nos artigos 31 a 37 desta Lei Complementar.

 

Art. 10 A mobilidade no interior da carreira de Auditor Técnico de Tributos é feita por progressão, entre referências. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS

 

Art. 11 As competências conferidas privativamente aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos compreendem as seguintes atribuições:

 

I - ao Auditor Técnico de Tributos - Substituto:

 

a) efetuar a fiscalização e o lançamento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, quando em trânsito;

b) realizar plantão em postos fiscais fixos e volantes, conforme escala preestabelecida;

c) apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções;

d) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante lavratura de auto de infração, quando de

fatos geradores ocorridos no trânsito de mercadorias;

e) requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

f) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais e outras relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

II - ao Auditor Técnico de Tributos -1:

 

a) efetuar a fiscalização e o lançamento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nos estabelecimentos;

b) efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos.

c) visar documentos fiscais nos casos previstos na legislação;

d) conceder regimes aduaneiros especiais;

e) solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;

f) apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais nas hipóteses previstas na legislação tributária;

g) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nos estabelecimentos;

h) exigir, do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária;

i) intimar o contribuinte para defender-se, junto à repartição fazendária, em processo instaurado por desatendimento aos deveres fiscais;

j) opinar quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos estaduais;

k) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;

l) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de outros tributos cuja função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;

m) elaborar, quando designado, parecer em processos de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária estadual;

n) representação técnica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;

o) julgar os processos administrativos fiscais em primeira instância no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

p) exercer, subsidiariamente, todas as demais funções e atribuições de competência do Auditor Técnico de Tributos - Substituto.

q) efetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos varejistas de medicamentos e de combustíveis e lubrificantes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 107, de 11 de julho de 2005)

 

III - ao Auditor Técnico de Tributos II:

 

a) efetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos e o lançamento dos tributos estaduais em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e empresas com incentivos fiscais;

b) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nas operações ocorridas relativas à alínea anterior;

c) analisar solicitações de crédito fiscal;

d) compor órgão colegiado de segunda instância no âmbito da Secretaria da Fazenda;

d) compor órgão colegiado de segunda instância no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar n° 90, de 10 de novembro de 2003)

e) auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;

f) exercer, subsidiariamente, todas as demais funções e atribuições de competência previstas nos incisos I e II, do Auditor Técnico de Tributos - Substituto, e do Auditor Técnico de Tributos - I, exceto o disposto na alínea "b" do inciso I, deste artigo.

g) efetuar a fiscalização especializada das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 90, de 10 de novembro de 2003)

h) realizar o lançamento dos créditos não-tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 90, de 10 de novembro de 2003)

i) efetuar a constituição do crédito não-tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 90, de 10 de novembro de 2003)

 

Art. 11 Compete ao Auditor Técnico de Tributos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

I - Efetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos e o lançamento dos tributos estaduais em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e operações beneficiadas com apoio fiscal do PSDI; ((Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

II - Efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nas operações ocorridas relativas à alínea anterior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

III - Analisar solicitações de crédito fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

IV - Auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

V - Efetuar a fiscalização especializada das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

VI - Realizar o lançamento dos créditos não- tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

VII - Efetuar a constituição do crédito não- tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

VIII - Exercer todas as competências previstas no art. 5º desta Lei Complementar para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, exceto a fiscalização de mercadorias em trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 11 As competências conferidas aos integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos compreendem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - Efetuar a fiscalização dos tributos estaduais nos estabelecimentos e, em relação ao imposto relativo à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e verificar, privativamente, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - Efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos estabelecimentos, em especial, em relação às operações previstas na parte final do inciso I do "caput" deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

III - Efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

IV - Visar livros e documentos fiscais nos casos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

V - Apreender bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

VI - Conceder regimes aduaneiros especiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

VII - Solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

VIII - Exigir, do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária e não-tributária, informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

IX - Intimar o contribuinte ou o concessionário, permissionário, cessionário ou outros para se defender, junto à repartição fazendária, em processo instaurado por descumprimento dos deveres fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

X - Opinar quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XI - Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou seu responsável, com ou sem estabelecimento, inscrito ou não, relativas a os tributos estaduais, exceto, quanto ao ICMS, no que se refere às operações em trânsito pelo território sergipano; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XII - Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de outros tributos cuja função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XIII - Elaborar, quando designado, parecer em processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária e não-tributária estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XIV – Representar os interesses da Administração Fazendária junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XV - Proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública estadual no Conselho de Contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XVI - Analisar solicitações de crédito fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XVII - Auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XVIII - Efetuar a fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XIX - Realizar o lançamento dos créditos não- tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

XX - Propor a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico, aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. É nulo o ato decorrente do exercício das atribuições dispostas na parte final dos incisos I e II e incisos XVIII a XX do "caput" deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante da carreira de Auditor Técnico de Tributos, salvo quanto as demais atribuições que também são conferidas aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 12 Cabe, ainda, aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em caráter complementar:

 

I - assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento;

 

II - interpretar e aplicar a legislação tributária estadual;

 

III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

IV - elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO, DO CONCURSO, DO CURSO DE PREPARAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 13 Os cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos são providos mediante:

 

I - nomeação;

 

II - reintegração;

 

III - reversão;

 

IV - aproveitamento;

 

§ 1º Reintegração é o reingresso, na Carreira, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato demissório, com ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens.

 

§ 2º Reversão é o reingresso do aposentado na Carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 3º Aproveitamento é o reingresso, na Carreira, do servidor posto em disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 14 O concurso público, para a Classe de Auditor Técnico de Tributos - Substituto, que é a Classe inicial da Carreira, deve ser realizado em três etapas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 14 O concurso público, para a carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser realizado em três etapas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, é constituída de provas de conhecimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - a segunda, de caráter classificatório, é constituída de apreciação de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

III - A terceira, de caráter eliminatório, consiste na aprovação em curso de preparação, em que deve ser exigida a frequência, conforme previsto nos artigos 19 a 22 desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O concurso deve ser precedido de ampla divulgação por edital específico, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado, por, pelo menos, 3 (três) vezes, inclusive por meio eletrônico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Respeitada a legislação pertinente, o edital deve definir a forma, os requisitos e os critérios a serem adotados no processo seletivo, inclusive o número de vagas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º As provas de conhecimentos para o concurso devem compreender, no mínimo, as seguintes matérias básicas:

 

I - Direito Tributário e Legislação Tributária Estadual;

 

II - Direito Constitucional e Direito Administrativo;

 

III - Noções de Direito Penal;

 

IV - Contabilidade Geral e de Custos;

 

V - Português;

 

VI - Noções de Informática.

 

§ 4º Da comissão do concurso será integrante um representante da Ordem dos Advogados de Sergipe - Conselho Seccional de Sergipe, escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice apresentada pela entidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 15 O número de candidatos nomeados não pode ser superior ao número de vagas estabelecidas no edital do concurso, salvo ampliação legal de vagas, ocorrida no prazo de validade do mesmo concurso.

 

Art. 16 Entre a data da homologação do resultado das duas primeiras etapas, previstas nos incisos I e II, e o início do curso de preparação, referido no inciso III, do "caput" do art. 14 desta Lei Complementar, o prazo máximo deve ser de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 17 O prazo de validade do concurso de que trata este Capítulo deve ser de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da homologação do resultado das 3 (três) etapas, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

Art. 18 É obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas ultrapassar 1/3 (um terço) do total da Carreira, podendo, no entanto, ser aberto com um menor número de vagas, de acordo com a conveniência da Administração e o interesse do serviço, mediante autorização do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO III

DO CURSO DE PREPARAÇÃO

 

Art. 19 O curso de preparação a que se refere o inciso III do art. 14 desta Lei Complementar deve constar de cursos teórico e prático específicos, com duração de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

 

§ 1º O quantitativo de candidatos convocados para participar do curso de preparação não pode ser superior ao número estabelecido no edital do concurso ou na lei que posteriormente ampliar o número de vagas.

 

§ 2º Ao final do curso de preparação, o candidato deve ser submetido à respectiva prova, para avaliação do seu aproveitamento no referido treinamento, que não pode ser inferior à Nota 60 (sessenta), no total de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

 

Art. 20 Ao participante do curso de preparação deve ser atribuída uma ajuda de custo de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de Auditor Técnico de Tributos - Substituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 20 Ao participante do curso de preparação deve ser atribuída uma ajuda de custo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da primeira referência da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Durante o curso de preparação, o participante que ocupar cargo ou emprego em órgãos da Administração Direta, ou em Autarquias ou Fundações Públicas do Estado de Sergipe, deve ficar afastado do mesmo, mantida sua vinculação funcional e assegurada a opção pela remuneração do cargo ou emprego. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º O candidato referido no § 1º deste artigo, que for excluído do curso de preparação, deve ser reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 21 A homologação do resultado do curso de preparação de que trata este Capítulo deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias do seu encerramento, após o que a administração deve expedir os respectivos atos de nomeação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 22 O tempo de participação do candidato no curso de preparação, para ingresso na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser contado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e demais benefícios no serviço público estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 23 O servidor que ingressar na classe inicial da Carreira de Auditor Técnico de Tributos (ATT- Subst.), fica sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contada a partir da data de início do exercício do cargo.

 

Art. 23 O servidor que ingressar, mediante concurso público, na carreira de Auditor Técnico de Tributos fica sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados da data de início do exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público anterior de qualquer natureza para fins de dispensa do estágio probatório.

 

§ 2º A avaliação do estágio probatório deve ser feita em função dos seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - idoneidade moral.

 

§ 3º O servidor que não for aprovado no estágio probatório deve ser obrigatoriamente exonerado.

 

TÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 24 A vacância dos cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos decorre de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento.

 

TÍTULO VI

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

 

Art. 25 A lotação de cada órgão ou unidade da Secretaria de Estado da Fazenda deve ser fixada, periodicamente, por ato do Secretário.

 

Art. 26 A primeira lotação do nomeado para o cargo de Auditor Técnico de Tributos - Substituto deve ser em Postos Fiscais de Fronteira, não podendo ser removido para a Sede da Secretaria de Estado da Fazenda ou qualquer uma das suas unidades centralizadas, pelo prazo mínimo de 3(três) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 27 O ocupante do cargo de Auditor Técnico de Tributos - Substituto não pode ser requisitado para exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, durante o estágio probatório.

 

Art. 27 O ocupante do cargo de Auditor Técnico de Tributos não pode ser requisitado para exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, durante o estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 28 A movimentação dos Auditores Técnicos de Tributos deve ocorrer por remoção, efetuada entre unidades de lotação própria, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, fundamentada em razão do interesse do serviço, ou a pedido, ou em decorrência de promoção, observada sempre a conveniência da Administração.

 

Parágrafo Único. O Auditor Técnico de Tributos que sofrer ameaça a sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições funcionais, deve ter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, obedecidas as competências funcionais, desde que comprovado em procedimento próprio.

 

Art. 29 Na movimentação a que se refere o artigo anterior deve, obrigatoriamente, ser observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - nenhum Auditor Técnico de Tributos deve permanecer lotado no mesmo Posto Fiscal por período superior a 18 (dezoito) meses, salvo por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - nenhum Auditor Técnico de Tributos deve ser discriminado quanto à oportunidade de trabalhar nas áreas de fiscalização de mercadorias em trânsito, fiscalização de estabelecimentos, arrecadação e tributação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 30 Salvo anuência prévia e formal, não pode ser movimentado "ex officio" o Auditor Técnico de Tributos investido, por eleição, em cargo ou função diretiva do sindicato, federação ou confederação, representativos da sua categoria profissional, ou central sindical.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 30-A O regime normal de trabalho dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos – ATT é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado um repouso semanal remunerado.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 1º A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 2º O plantão fiscal segue um regime especial de trabalho e se aplica às atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 3º Os plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as peculiaridades de cada Posto e a programação de trabalho previamente estabelecida pela Superintendência responsável pela gestão da Administração Tributária Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 4º Os Postos Fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor Técnico de Tributos nas suas dependências ou à disposição destes pelo prazo estabelecido na escala de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 5º As escalas de trabalho dos Auditores Técnicos de Tributos são organizadas com jornada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas para descanso ou de outra forma, desde que assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

TÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 31 A movimentação do servidor na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer mediante progressão e promoção.

 

Art. 31 A movimentação do servidor na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer mediante progressão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 32 Durante os primeiros 15 dias do mês de março de cada ano deve haver inscrição para progressão e promoção por merecimento, sendo que, com divulgação prévia do número de vagas existentes, para o caso de promoção, e com um número de vagas correspondente a 1/3 (um terço) dos Auditores Técnicos de Tributos na Classe, no caso de progressão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 33 Até o dia 15 de maio de cada ano o Secretário de Estado da Fazenda deve encaminhar à Secretaria de Estado da Administração a lista dos Auditores Técnico de Tributos promovidos, cabendo a esta, no prazo de 30 (trinta) dias, enquadrá-los na nova situação funcional, observando o limite de gastos com servidor público estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a gradação prevista no artigo 23 da mesma Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO

 

Art. 34 Na progressão, passagem de uma Referência a outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo e classe da Carreira, devem ser obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

§ 1º O servidor deve progredir na Carreira, automaticamente, por antiguidade, sempre que permanecer 2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, dentro da mesma Classe, sem que tenha sofrido punição nos termos da Lei.

 

§ 2º O servidor deve progredir na Carreira, por merecimento, após cumprimento de interstício mínimo de um ano, de efetivo exercício, na mesma referência, obedecido o disposto no art. 32 desta Lei Complementar.

 

Art. 34 O Auditor Técnico de Tributos deve progredir na referida carreira sempre que permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, ressalvadas as progressões dispostas no § 2º deste artigo e no art. 35 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Não há progressão de servidor durante o estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário deve progredir da referência "1" para a referência "2", após confirmação de sua aprovação no estágio probatório e transcurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 35 O mérito para efeito de progressão por merecimento deve ser aferido pelo Conselho de Progressão e Promoção, levados em conta os seguintes itens, com os respectivos pesos:

 

I - assiduidade, peso 1 (um);

 

II - pontualidade, peso 1 (um);

 

III - conhecimentos técnicos, peso 1 (um);

 

IV - capacidade de iniciativa, peso 1 (um);

 

V - fiel cumprimento das ordens recebidas, peso 1 (um);

 

VI - aproveitamento em cursos e treinamentos oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, peso 2 (dois);

 

VII - não ter sofrido punição estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação decorridos 03 (três) anos após a progressão ou promoção.

 

§ 1º Os incisos II a V devem ser avaliados pelo superior imediato e pelos Auditores Técnicos de Tributos componentes da equipe de trabalho, trimestralmente, devendo o servidor, inclusive, co-participar da sua própria avaliação, enquanto que os ocupantes de cargos ou funções de confiança devem ser avaliados por seus subordinados, que atribuirão notas de 1 (um) a 10 (dez) para cada inciso.

 

§ 2º A média aritmética das notas de cada inciso deve ser multiplicada pelos respectivos pesos e somadas depois as de todos os incisos, para encontrar a nota final de cada Auditor Técnico de Tributos.

 

§ 3º A todo Auditor Técnico de Tributos deve ser dada igual oportunidade para participar dos cursos e treinamentos oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados critérios de seleção fixado por regulamento.

 

§ 4º Ao Auditor Técnico de Tributos que não for dada oportunidade de participar de cursos e treinamentos, a nota referente ao inciso VI do "caput" desse artigo deve ser aquela atribuída ao primeiro colocado na lista de progressão por merecimento, e, ao que for convidado e por motivo não justificado se recusar a participar, deve ser atribuída nota 0 (zero).

 

§ 5º O Conselho de Progressão e Promoção deve fazer publicar nos órgãos de divulgação interna e em mural, até o dia 15 do mês subsequente ao da inscrição, lista por ordem decrescente de pontuação, devendo ser considerados progredidos aqueles que atingirem até o número de vagas oferecidas, desde que o servidor obtenha pontuação não inferior a 60% (sessenta por cento) do número máximo de pontos possíveis.

 

§ 6º O Auditor Técnico de Tributos que se sentir prejudicado na avaliação de que trata o § 1º deste artigo e na lista de que trata o parágrafo anterior deve ter o prazo de 10 (dez) dias, a partir da avaliação, e o mesmo prazo a partir da publicação da lista, para recorrer ao Conselho de Progressão e Promoção, que por sua vez deve ter 15 (quinze) dias para analisar os casos.

 

Art. 35 Para a progressão da referência "8" para "9" e da referência "16" para "17", o Auditor Fiscal Tributário, além de atender o decurso do prazo de 2 (dois) anos na referência anterior, deve apresentar, ao menos, um dos seguintes requisitos de mérito abaixo indicado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no art. 6º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - Certificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no art. 6º desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

III - Certificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e grade curricular definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada; ou (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

IV - Certificação nacional ou internacional em auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º A progressão depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a partir da data do protocolo do pedido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º A verificação do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o "caput" deste artigo, cumpre a comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Os títulos indicados no "caput" deste artigo somente podem ser considerados para progressão por merecimento, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou média igual ou superior a 7 (sete). (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 4º O diploma de curso de ensino superior apresentado no ato da nomeação não pode ser considerado para fins de progressão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 36 Havendo empate na classificação final, para progressão por merecimento, devem ser adotados os critérios de desempate na ordem abaixo estabelecida, com referência ao servidor: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - maior tempo de serviço na carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - maior tempo de serviço público estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

III - maior tempo no serviço público; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

IV - maior nota obtida no inciso VI do "caput" do art. 35; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

V - maior nota obtida no inciso V do "caput" art. 35; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

VI - mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 37 Na promoção, passagem de uma Classe de nível hierárquico para outra imediatamente superior, que somente ocorrerá com os novos servidores que ingressarem, após a vigência desta Lei Complementar, na Classe de Auditor Técnico de Tributos - Substituto, classe inicial da Carreira, devem ser obedecidos os critérios de antiguidade ou merecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O número de cargos na Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II) é limitado a 120 (cento e vinte), somente podendo ser preenchidas, por promoção, as vagas que se abrirem dentro desse limite de cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º O Auditor Técnico de Tributos - I, admitido após a vigência desta Lei Complementar, como Auditor Técnico de Tributos - Substituto, deve ser promovido para a Referência Inicial (I) da Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II), automaticamente, por antiguidade, sempre que permanecer por 3 (três) anos consecutivos na última Referência (H) da sua Classe (ATT-I), e desde que haja vaga na mesma Classe ATT-II. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º O Auditor Técnico de Tributos I, admitido após a vigência desta Lei Complementar, como Auditor Técnico de Tributos - Substituto, pode ser promovido para a Referência Inicial (I) da Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II), por merecimento, após o cumprimento de um interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última Referência (H) da sua Classe (ATT-I), e desde que haja vaga na mesma Classe ATT-II. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 4º Os critérios para promoção por merecimento são os mesmos definidos para progressão por merecimento nos artigos 35 e 36 desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

TÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 38 Compete privativamente ao Auditor Técnico de Tributos, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação e cadastro, da Secretaria de Estado da Fazenda:

 

Art. 38 Compete privativamente às carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor Técnico de Tributos, no que se refere às áreas de tributação, fiscalização, controle da arrecadação, cadastro e contencioso fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 38 Compete ao Auditor Técnico de Tributos, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, cadastro e contencioso fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - Exercer, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos cargos em comissão de direção, vinculados diretamente à administração tributária;

 

I - Exercer cargos em comissão de direção, vinculados diretamente à administração tributária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - Presidir a Corregedoria-Geral de Fazenda;

 

III - Presidir órgãos colegiados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências legais;

 

IV - Dirigir os órgãos regionais, setoriais e locais da Secretaria de Estado da Fazenda, assim como a direção e assessoramento de suas respectivas divisões;

 

V - Exercer as Funções de Confiança nas áreas referidas no "caput" deste artigo.

 

Parágrafo Único. Na escolha do Auditor Técnico de Tributos para ocupar os cargos e funções de direção, chefia, assessoramento e outros, e funções gratificadas, referidos neste artigo, devem ser observados os incisos I a VII do "caput" do art. 35 desta Lei Complementar, além da dedicação à instituição, da contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento da cultura técnica, no que tange a conhecimentos jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos, e do relacionamento interpessoal no trabalho, demonstrado pelo mesmo Auditor Técnico de Tributos.

 

Art. 39 Os requisitos exigidos para a escolha dos ocupantes dos cargos e funções de direção, chefia, assessoramento e outros, e funções gratificadas, mencionados no parágrafo único do art. 38 desta Lei Complementar, também são aplicáveis aos servidores designados substitutos dos titulares dos mesmos cargos e funções.

 

TÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 40 O vencimento básico dos cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o constante do Anexo I, a partir de 1º de março de 2002, e do Anexo II, a partir de 1º de março de 2003, desta Lei Complementar, conforme indicado nos mesmos Anexos.

 

Art. 40 O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos, constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

Art. 40 O vencimento básico para cada referência da classe dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos constante do Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Cada referência tem um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sobre a última referência da tabela de vencimento da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º Cada referência tem um acréscimo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), calculado da última referência da Tabela de Vencimento da respectiva Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 2º Fica assegurada, nos termos da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sempre na mesma data, em 1º de maio, começando a vigorar a partir de 1º de maio de 2004, e sem distinções de índices. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

Art. 41 Os Servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos fazem jus ao recebimento da remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional de férias, 10 (dez) dias antes do respectivo gozo.

 

Art. 42 Os membros da Carreira de Auditor Técnico de Tributos têm direito a licença nos dias de provas para prestar concursos vestibulares, sem nenhum prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 43 Tendo em vista as respectivas peculiaridades, no caso de serviço em regime de plantão, se o servidor da Carreira afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender imperativo legal, durante o período do referido plantão, o atestado médico ou a regularidade do afastamento deve cobrir a quantidade de dias que corresponderem ao mesmo plantão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O afastamento por motivo de doença, previsto no "caput" deste artigo, depende de atestado médico a ser respaldado pelo Serviço Médico Oficial do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Na hipótese do estado doentio ocorrer no sábado, domingo ou feriado, deve o servidor atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - providenciar, juntamente com o atestado médico, documento comprobatório da sua entrada ou atendimento em unidade de urgência, se for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - dirigir-se ao Serviço Médico Oficial do Estado, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao referido sábado, domingo ou feriado, com os documentos aludidos no inciso anterior, objetivando respaldar a condição do seu estado de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 44 O Servidor da Carreira tem direito, no mês do seu aniversário, a 1 (um) dia de folga, e os que trabalharem em regime de plantão, o direito deve corresponder à duração de 24 (vinte e quatro) horas, sem nenhum prejuízo remuneratório, devendo o afastamento ser comunicado ao superior imediato com a necessária antecedência.

 

Art. 44 O servidor da carreira tem direito, no mês do seu aniversário, a 1 (um) dia de folga, sem nenhum prejuízo remuneratório, devendo o afastamento ser comunicado ao superior imediato com a necessária antecedência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 45 Além do vencimento, podem ser pagas ao Auditor Técnico de Tributos as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações;

 

III - adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos, para nenhum efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições estabelecidos em Lei.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 46 Constituem indenizações atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos:

 

I - diárias;

 

II - Ajuda de custo, na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Parágrafo Único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos na legislação pertinente e em normas regulamentares.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 47 Além do vencimento, e das vantagens previstas nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei 2.148, de 21 dezembro de 1977) que lhe sejam aplicáveis, são atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Gratificações:

 

a) Gratificação de Produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

b) Gratificação e Retribuição Variável - REV;

c) Gratificação de Atividade Tributária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)

 

II - Adicionais:

 

a) Adicional do Triênio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

b) Adicional do Terço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 253, de 26 de dezembro de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 26 de dezembro de 2014)

c) Adicional de Função.

d) adicional Noturno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 1º Os adicionais a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo devem ser concedidos com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e demais legislação pertinente.

 

§ 1º Os adicionais a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo devem ser concedidos com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e demais legislação pertinente, salvo disposição expressa em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 2º Os Auditores Técnico de Tributos que ingressarem na Carreira após o início da vigência desta Lei Complementar não devem fazer juz ao Adicional de Nível Universitário.

 

Art. 47 Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977) que lhe sejam aplicáveis, são atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos a Gratificação de Retribuição Variável - REV e o Adicional de Função. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. O adicional a que se refere o "caput" deste artigo deve ser concedido com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e demais legislação pertinente, salvo disposição expressa em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 48 A Gratificação de Retribuição Variável - REV, objeto da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, é assegurada aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, nos termos da mesma Lei.

 

Art. 49 É mantida, para efeito do cálculo dos Adicionais do Triênio e do Terço, do Auditor Técnico de Tributos, a regra estabelecida no § 4º do art. 76 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 25 de outubro de 1995. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 49-A O Auditor Técnico de Tributos, que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subseqüente, tem direito à percepção de adicional noturno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 1º A hora de trabalho noturno, compreendida entre o lapso temporal estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 2º O adicional noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 3º O valor-hora do adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico e o valor do adicional de periculosidade do Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 3º O valor-hora do Adicional Noturno é calculado sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Tributária do Servidor do Fisco Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)

 

§ 4º Integra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina o adicional noturno percebido no mês do correspondente pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 5º O adicional noturno não se incorpora aos vencimentos, nem aos proventos do servidor, na forma da alínea "d" do inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 6º Aplica-se ao servidor em disponibilidade o disposto no § 5º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 7º A cessação dos motivos que ensejam o exercício de atividades funcionais no período noturno implica perda automática do direito ao adicional noturno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

Subseção Única

Da Gratificação De Produtividade Fiscal

 

Art. 49-B Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas unidades ou subunidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, a ser paga mensalmente, com o objetivo de estimular a elevação da receita estadual para preservação dos interesses da Administração Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo também se estende aos aposentados e pensionistas dos cargos efetivos do então Grupo Ocupacional Fisco, agora integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no que concerne às partes fixa da GPF, disciplinada no inciso I do § 1º do art. 50, e variável, delineada no inciso II do § 2º do art. 50, bem como aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

I - investidos em cargo em comissão ou designados para o exercício de função de confiança ou gratificada nas diversas seções ou repartições administrativas da SEFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

II - afastados das atividades funcionais, observados os termos da legislação pertinente, por motivo de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

a) férias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

b) licença: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

1. à gestante e adotante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

2. paternidade de 5 (cinco) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

3. para tratamento da própria saúde; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

4. prêmio à assiduidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

c) falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, pais, irmãos e sogros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

d) convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em colaboração, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

e) participação de trabalhos em comissão, quando do interesse do poder público estadual, inclusive de inquérito ou sindicância administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

f) participação de cursos ou eventos técnico-científicos para capacitação profissional, no país ou exterior, quando diretamente relacionados com as atribuições do cargo efetivo ou a função desenvolvida na SEFAZ, desde que financiados pelo Poder Público Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

g) exercício em funções diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até 03 (três) servidores por entidade representativa da Carreira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

h) nas hipóteses previstas nos incisos II e X do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

Art. 49-B Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas repartições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, simbolizada por GPF, apurada trimestralmente e paga mensalmente, com o objetivo de estimular o aumento da arrecadação da receita estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º O pagamento da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo também se aplica aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 2º A GPF não é devida aos pensionistas e inativos decorrentes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

Subseção Única

Da Gratificação de Produtividade

 

Art. 50 Subsidiariamente ao vencimento básico, é assegurado o pagamento da Gratificação de Produtividade Variável aos Auditores Técnicos de Tributos - GP/FISCO-VARIÁVEL, que deve ser atribuída por percentual variável de 15% (quinze) por cento até 33% (trinta e três por cento) do valor do vencimento básico do ATT-I, Referência B.

 

Art. 50 Subsidiariamente ao vencimento básico, é assegurado o pagamento da Gratificação de Produtividade Variável aos Auditores Técnicos de Tributos - GP/FISCO-VARIÁVEL, que deve ser atribuída por percentual variável de 33% (trinta e três por cento) até 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico da Classe ATT-I, Referência B. (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 29 de novembro de 2006)

 

§ 1º Fazem jus à percepção da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo os aposentados e os pensionistas dos cargos efetivos do então Grupo Ocupacional Fisco, agora integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Fazem jus, também, à percepção da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, os Auditores Técnicos de Tributos que estejam afastados das atividades funcionais, observada a conveniência da Administração e o interesse do serviço, por motivo de:

 

I - licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos;

 

II - regime de frequência, como docente ou discente, em cursos de interesse da Administração Fazendária;

 

III - regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;

 

IV - exercício em cargos ou funções diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até o número de 03 (três) por entidade;

 

V - nos demais casos previstos no art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário de Estado da Fazenda, e, se tiver que haver afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidade, com autorização expressa do Governador do Estado.

 

§ 3º Na hipótese do afastamento por qualquer dos motivos citados no parágrafo 2º, o valor mensal da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" desse artigo deve corresponder à média da percebida pelos servidores em atividade no Fisco no mês imediatamente anterior.

 

Art. 50 A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF é constituída por uma parte fixa e outra parte variável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 1º A GPF é limitada ao valor do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira, sendo considerado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

I - 45% (quarenta e cinco por cento) como parte fixa; e(Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) como parte variável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 2º A parte variável da GPF, considerado o percentual máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, é aferível da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) por desempenho individual de cada Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atribuições funcionais nas unidades e subunidades da SEFAZ, considerando as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas e quantificadas entre os dirigentes das unidades e as autoridades fiscais nelas lotadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

II - 30% (trinta por cento) aferível por desempenho coletivo dos integrantes da Carreira, considerando a meta fiscal de crescimento da arrecadação estadual trimestralmente ajustada, definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 3º As metas estabelecidas nos termos do inciso I do § 2º deste artigo devem ser homologadas pela Superintendência, Corregedoria, Ouvidoria ou Assessorias diretamente vinculadas ao Gabinete do Secretário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 4º As metas fiscais de crescimento da arrecadação estadual têm como parâmetro os valores do ICMS, efetivamente arrecadado no exercício de pagamento da GPF, comparativamente com os previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 5º Para fins de percepção da GPF, entende-se por: (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

I - metas de trabalho trimestral, as ações planejadas e programadas, por espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas pelo Auditor Técnico de Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a natureza da atividade e as peculiaridades de cada unidade ou subunidade administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

II - meta fiscal de arrecadação trimestralmente ajustada, a previsão de arrecadação do ICMS no trimestre objeto de avaliação para fins de percepção da gratificação, levando-se em consideração os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, e os valores arrecadados em idêntico trimestre do exercício anterior, atualizados pelos indicadores ordinariamente utilizados para a elaboração da proposta orçamentária pelo Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

III - crescimento da arrecadação, base de cálculo para o pagamento da gratificação, a diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no trimestre e o valor correspondente à meta trimestralmente ajustada, conforme definição contida no inciso II deste parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 6º Do valor excedente da meta de arrecadação trimestralmente ajustada, 13% (treze por cento) são rateados uniformemente na razão de 1/3 (um terço) a cada mês do trimestre subseqüente ao aferido entre todos os Auditores Técnicos de Tributos em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ, aposentados e pensionistas, observado o limite mensal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 7º Quando da distribuição dos 13% (treze por cento) de que trata o § 6º deste artigo restar valor que ultrapasse o limite previsto no inciso II do § 2º deste artigo, o saldo remanescente da arrecadação será acrescido ao resultado do trimestre subseqüente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 8º Na hipótese do afastamento por qualquer dos motivos indicados no inciso II do parágrafo único do art. 49-B, o valor mensal da GPF por desempenho individual deve corresponder à média dos valores percebidos pelo Auditor Técnico de Tributos nos 2 (dois) últimos trimestres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 9º Os dirigentes de unidades e sub-unidades administrativas da SEFAZ fazem jus à percepção integral do percentual de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

§ 10º Os Auditores Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades funcionais, após expirado o prazo de cessão, licença para trato de interesses particulares e demais afastamentos legais, farão jus à GPF proporcionalmente ao período de atividades desenvolvidas e ao cumprimento das metas para o respectivo trimestre. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)

 

Art. 50 O valor mensal da GPF de que trata o "caput" do art. 49-B, desta Lei Complementar deve ser equivalente ao valor percebido pelo Auditor Técnico de Tributos, a título de GPF por desempenho individual, antes da vigência do art. 1º da presente Lei Complementar, e deve ser sempre reajustado, com o mesmo percentual e na mesma data em que houver majoração da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos, em razão de reajuste ou por força da revisão geral anual determinada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 1º A GPF é vantagem variável dos servidores do Fisco estadual em atividade funcional e tem seu pagamento limitado ao valor estabelecido no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 2º A GPF é conferida a partir do desempenho individual de cada Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atividades funcionais nas repartições da SEFAZ, o qual deve ser apurado segundo as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas entre o gerente, chefe imediato e servidores fiscais do respectivo setor administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 3º As metas estabelecidas nos termos do § 2º deste artigo devem ser homologadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, Superintendente, Corregedor, Ouvidor, Assessor Geral ou Gerente Geral diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 4º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por metas de trabalho trimestral, as ações planejadas e programadas, por espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas pelo Auditor Técnico de Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a natureza da atividade funcional e as peculiaridades de cada unidade, subunidade ou setor administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 5º Os Superintendentes, Assessores Gerais, Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Gerentes Gerais, Subgerentes Gerais, Coordenadores e Supervisores de Postos e Comandos de fiscalização fazem jus à percepção integral do valor da GPF. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

§ 6º Os Auditores Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades funcionais após o prazo de cessão, licença para trato de interesses particulares, licença para o exercício de mandato eletivo e demais afastamentos legais, fazem jus à GPF proporcionalmente ao período de trabalho desenvolvido e ao cumprimento das metas para o respectivo trimestre. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)

Subseção II

Da Gratificação de Atividade Tributária

 

Art. 50-A Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento básico, integrável aos proventos da aposentadoria nas condições do parágrafo único do art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)

 

Art. 50-A Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento básico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, no exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, no exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

 

I - Atendimento ao contribuinte, diretamente ou a seus representantes, em decorrência dos atos realizados pelo fisco estadual na execução das atividades previstas no art. 11 desta Lei Complementar, desempenhado nos locais a seguir, existentes na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

 

a) Órgãos Colegiados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

b) Órgãos de Apoio e Assessoramento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

c) Órgãos Instrumentais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

d) Órgãos Operacionais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

e) Órgãos de Execução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

 

II - Processamento dos requerimentos feitos pelos administrados, contribuintes ou não, tendo acesso a banco de dados, de caráter sigiloso ou não, objetivando a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a instrução dos processos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

 

III - Realização de atividades de assessoramento técnico, gerenciamento e planejamento, relacionados com as atividades descritas nos incisos I e II deste parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)

 

§ 1º Fica vedada a percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de Atividade Tributária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)

 

§ 2º Fica vedada a percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de Atividade Tributária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Tributária integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS/SE, compondo a remuneração dos servidores de que trata o "caput" para os efeitos dos arts. 6º e 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e 3º da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)

 

§ 3º O tempo de percepção da Gratificação de Atividade Tributária, referida neste artigo, e o de percepção da Gratificação por Periculosidade, não concomitantes, devem ser somados, cumulativamente, para os efeitos de incorporação ao vencimento, de que trata o art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 105, de 11 de julho de 2005)

 

§ 4º A incorporação a que se refere o § 3º deste artigo deve ocorrer com base na gratificação em que o funcionário estiver percebendo na época da passagem para a aposentadoria ou disponibilidade, desde que atenda os termos e as condições do parágrafo único do referido art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 105, de 11 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO III

DOS PROVENTOS E DA PENSÃO

 

Art. 51 Os proventos de aposentadoria dos Auditores Técnicos de Tributos e as pensões por morte dos mesmos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos, também, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, especialmente as definidas nos Artigos 49 e 50 desta Lei Complementar, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu ou se daria a aposentadoria.

 

Art. 51 Os proventos da aposentadoria e as pensões dos servidores integrantes da Administração Fazendária são regidos segundo as disposições constitucionais e demais legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 52 A aposentadoria do Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, as disposições constitucionais e demais legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 53 A concessão de pensão por morte do Auditor Técnico de Tributos deve observar as disposições constitucionais específicas e as demais normas da legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

TÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 54 O Auditor Técnico de Tributos, no exercício de suas competências, deve ter livre acesso a qualquer órgão público, empresa estatal ou privada, no Estado de Sergipe, para examinar quaisquer elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal.

 

§ 1º O resultado dos exames, as informações e os documentos devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

§ 2º O Auditor Técnico de Tributos deve ter acesso, igualmente, a veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como a qualquer local do território Estadual em que estejam situados ou transitem bens, ou se desenvolvam atividades sujeitas à tributação estadual.

 

Art. 55 Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Técnico de Tributos.

 

I - requisitar auxílio e colaboração da autoridade policial, civil ou militar, para o desempenho de suas funções;

 

II - tomar ciência, pessoalmente, de atos e termos dos processos em que atuar, podendo representar e recorrer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Estadual;

 

III - ter assistência imediata da autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço ou coação quanto às atribuições do seu cargo ou necessitar de auxílio para desempenhar suas funções;

 

IV - ser desagravado publicamente pela Administração, quando tiver sofrido infundada restrição ou acusação em decorrência do exercício regular de suas atribuições;

 

V - ter assegurado o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, quando no exercício de suas atribuições;

 

VI - ter direito a porte de arma de fogo, devidamente registrada, observada a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

VII - portar distintivo funcional, de acordo com os modelos oficiais;

 

VIII - possuir carteira de identidade funcional, válida em todo o território nacional como documento de identidade civil, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nela consignadas as prerrogativas constantes dos incisos I, V e VI.

 

Art. 56 Cabe à Procuradoria Geral do Estado promover a defesa do Auditor Técnico de Tributos, quando este sofrer ação judicial decorrente do estrito cumprimento legal no exercício de sua função. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

TÍTULO XI

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Art. 57 Constituem deveres dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos:

 

I - dar cumprimento à legislação tributária e desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

 

II - manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício do seu cargo;

 

III - manter, devidamente organizada, a sua coleção de leis, decretos, regulamento, instruções, ordens de serviço, pautas, manuais de fiscalização e outras normas complementares que lhe sejam fornecidas pela Administração Tributária;

 

IV - encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, as documentações referentes às atividades desenvolvidas em razão do cargo;

 

V - colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, ou superior hierárquico, com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Estadual;

 

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

 

VII - identificar-se funcionalmente sempre que necessário.

 

Art. 58 Os cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos são exercidos sob o regime de dedicação exclusiva, ficando proibida qualquer outra atividade profissional, exceto a de magistério, se houver compatibilidade de horário.

 

Art. 59 O Auditor Técnico de Tributos deve observar, ainda, o seguinte Código Ético:

 

I - relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;

 

II - apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;

 

III - não se identificar como Auditor Técnico de Tributos quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;

 

IV - zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

 

V - não insinuar nome de advogado e ou contador para contribuintes que estejam sendo fiscalizados;

 

VI - não se utilizar da condição de Auditor Técnico de Tributos para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;

 

VII - evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício de suas funções, quando em presença do contribuinte;

 

VIII - não se apropriar de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-os como próprios;

 

IX - assistir, assessorar e prestar apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. Em todo curso oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda deve ser incluído, em seu programa, o código de que trata o " caput " deste artigo.

 

§ 1º Todo curso oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através da Escola de Administração Fazendária, deve incluir, em seu programa, ensinamentos a respeito do código de que trata o "caput" deste artigo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar n° 122, de 26 de maio de 2006)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" e incisos deste artigo, lei de iniciativa do Poder Executivo deve dispor sobre Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo os servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e os demais servidores em exercício na mesma Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 122, de 26 de maio de 2006)

 

TÍTULO XII

DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

Art. 60 Fica instituída a Corregedoria-Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado da Fazenda, com função opinativa, tendo a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por Servidores Administrativos e Auditores Técnicos de Tributos da Secretaria de Estado da Fazenda, competindo-lhe, especificadamente, além de outras atribuições ou competências que lhe sejam legalmente conferidas:

 

Art. 60 Fica instituída a Corregedoria Geral de Fazenda da SEFAZ, com função opinativa, tendo a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por Servidores Administrativos Fazendários, Auditores Fiscais Tributários e Auditores Técnicos de Tributos, competindo-lhe, especificadamente, além de outras atribuições ou competências que lhe sejam legalmente conferidas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - executar a correição dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, visando a apurar irregularidades nos procedimentos administrativos inerentes a Administração Tributária;

 

II - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propor, conforme o caso, abertura de Processo Administrativo Disciplinar nos termos da Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 1º A Corregedoria-Geral deve ter circunscrição em todo o território do Estado de Sergipe e subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser integrada, na sua maioria, por servidores pertencentes à Carreira de Auditor Técnico de Tributos.

 

§ 1º A Corregedoria Geral de Fazenda deve ter circunscrição em todo o território do Estado de Sergipe e subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser integrada, na sua maioria, por servidores integrantes das carreiras de Auditoria Fiscal Tributária e de Auditor Técnico de Tributos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Normas regulamentares à presente Lei Complementar e outras normas estabelecidas em lei devem dispor sobre a fixação da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria-Geral de Fazenda, bem como das atribuições e responsabilidade dos seus integrantes.

 

TÍTULO XIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 61 São penas disciplinares:

 

I - repreensão;

 

II - suspensão, não superior a 60 (sessenta) dias;

 

III- multa, nos termos e condições do artigo 261 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;

 

IV - destituição de função;

 

V - demissão;

 

VI - demissão a bem do Serviço Público;

 

VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Art. 62 O Auditor Técnico de Tributos somente pode ser demitido por efeito de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

 

Art. 63 Sempre que for instaurada Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra o Auditor Técnico de Tributos, deve ser dada ciência desse fato ao Sindicato da Categoria.

 

Parágrafo Único. O Auditor Técnico de Tributos, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter assistência de advogado regularmente constituído e acompanhamento de um representante do sindicato da categoria, que pode se fazer presente em todas as fases do procedimento.

 

TÍTULO XIV

DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 

Art. 64 Lei ordinária deve criar a Escola de Administração Fazendária, visando propiciar o aperfeiçoamento e reciclagem dos Auditores Técnicos de Tributos e dos Servidores Administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Programa Permanente de Capacitação, a ser implementado através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 64 Lei de iniciativa do Poder Executivo deve criar a Escola de Administração Fazendária, com a finalidade de propiciar o aperfeiçoamento e reciclagem dos Auditores Técnicos de Tributos e dos Servidores Administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e, ainda, de definir, elaborar e executar políticas de educação fiscal, mediante Programas Permanentes de Capacitação, e de Educação Fiscal, conforme o caso, implementados ou estabelecidos por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n° 122, de 26 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. Devem ser objetivos permanentes da Escola de Administração Fazendária, a pesquisa e divulgação de legislação e demais informações de interesse da arrecadação, fiscalização e tributação estadual.

 

Art. 64 Fica instituída a Escola de Administração Fazendária no âmbito da SEFAZ. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º A Escola Fazendária de Sergipe tem a finalidade de planejar, promover e desenvolver, direta ou indiretamente, programas de educação institucional voltada à capacitação técnica e ao desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores das carreiras do fisco estadual e demais servidores investidos em cargos efetivos, lotados e em efetivo exercício funcional na SEFAZ, para a formação e aperfeiçoamento do conhecimento teórico e o treinamento das habilidades técnicas e operacionais relativas ao aparelhamento, gestão e execução dos serviços públicos; a especialização e profissionalização dos servidores da Administração Fazendária; a eficiência, eficácia, efetividade, produtividade e excelência na qualidade da prestação dos serviços públicos ao cidadão; o fortalecimento do sistema de mérito funcional e a sedimentação de programas de qualidade de vida no trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º As atividades educativas profissionalizantes devem ser realizadas segundo programa permanente de desenvolvimento funcional dos servidores (PDSF) da SEFAZ, aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º A estrutura orgânica, funções e funcionamento da Escola de Fazendária de Sergipe deve ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

TÍTULO XV

DO CONSELHO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

 

Art. 65 Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho de Progressão e Promoção - CPP, que será composto pelo Superintendente Geral da Receita, ou de Gestão Tributária, que o presidirá, por 3 (três) Auditores Técnicos de Tributos designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por 1 (um) Auditor Técnico de Tributos indicado pelo Sindicato da Categoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo Único. Cumpre ao Conselho de Progressão e Promoção analisar os respectivos procedimentos e estabelecer a correspondente classificação para progressão e promoção, nos termos do art. 35, bem como opinar nos casos que forem objeto de recurso, conforme o § 6º do mesmo art. 35, desta Lei Complementar, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 66 Respeitada a correlação de vencimentos, os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - Fiscal de Tributos Estaduais I, do Grupo Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos -1, da Classe de Nível I, ATT-I, da respectiva Carreira criada por esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "B" até a Referência "H", da Tabela constante do seu Anexo I; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

II - Fiscal de Tributos Estaduais II, do Grupo Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos - II, da Classe de Nível II, ATT-II, da respectiva Carreira criada por esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "I" até a Referência "N", da Tabela constante do seu Anexo I; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

III - Auditor Tributário, do Grupo Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos - II, da Classe de Nível II, ATT-II, da respectiva Carreira criada por esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "I" até a Referência "N", da Tabela constante do seu Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Para efeito do reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, cada novo vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, referente a nova Referência do servidor, deve corresponder ao valor do atual vencimento básico acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Produtividade - Parte Fixa - GP/FISCO-FIXA, de que trata a Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Na hipótese do valor a que se refere o § 1º deste artigo não coincidir com nenhum dos valores de vencimento das Referências da Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar, o servidor deve ser reenquadrado na Referência que tenha o Vencimento imediatamente superior, sendo que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

I - no caso dos servidores ativos, a respectiva diferença, entre o valor referido no § 1º deste artigo e o vencimento imediatamente superior, da Referência em que se der o reenquadramento, deve ser restituída, mês a mês, ao Tesouro Estadual, até que haja a primeira progressão ou uma revisão geral de vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

II - no caso dos servidores inativos e dos pensionistas, a respectiva diferença, definida no inciso I deste parágrafo, também deve ser restituída, mês a mês, ao Tesouro do Estado, enquanto perdurar a obrigação de restituição referente aos servidores de que trata o mesmo inciso I deste parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º A parte da GP/FISCO FIXA que não está sendo incorporada na forma do § 1º deste artigo, continuará sendo percebida no período de março de 2002 a fevereiro de 2003. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 4º A parte da GP/FISCO-FIXA não incorporada, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser extinta a partir de 1º de março de 2003, data em que o seu valor deve ficar incorporado aos vencimentos básicos dos Auditores Técnicos de Tributos, os quais devem passar a ser os constantes do Anexo II desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 67 A mobilidade dos Auditores Técnicos de Tributos -1 resultantes do reenquadramento dos atuais Fiscais de Tributos Estaduais I na Classe de Nível I, ATT-I, da respectiva Carreira, somente ocorre por progressão, entre Referências, até a Referência "H".(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)

 

Art. 68 Em caráter excepcional, após 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar deve haver a primeira progressão por tempo de serviço para todos os servidores integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 69 Os cargos que excederem o limite definido no Art. 8º desta Lei Complementar devem ser considerados extintos, à medida em que ficarem vagos, quer por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do seu ocupante.

 

Art. 70 Fica vedada a percepção do adicional de nível universitário pelos Auditores Técnicos de Tributos, salvo por aqueles que percebiam o mesmo adicional antes da vigência desta Lei Complementar, aos quais continua mantido esse direito como vantagem pessoal nominalmente identificável.

 

Art. 71 Os atuais servidores ativos e inativos do Fisco Estadual, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, que optarem por permanecer no regime jurídico e remuneratório anterior ao estabelecido nesta Lei Complementar, devem fazê-lo de forma expressa, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta mesma Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 72 O cargo de Superintendente Geral da Receita, ou de Gestão Tributária, deve ser exercido por Auditor Técnico de Tributos - II, ATT-II, durante os primeiros 08(oito) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 73 Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Fisco, enquanto também ocupantes de cargo de provimento em comissão ou exercentes de funções de confiança ou funções gratificadas, nos termos desta Lei Complementar, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e das demais normas legais pertinentes, não se aplica, a partir de 1º de novembro de 2001, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 74 O Poder Executivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação desta Lei Complementar, deve expedir normas complementares necessárias à sua execução ou aplicação.

 

Art. 75 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 76 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e remuneratórios a partir de 1º de março de 2002, ressalvado o disposto no art. 73.

 

Art. 77 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares de Mota

Secretário do Estado da Fazenda

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2001.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º.03.2002

 

CLASSE/NÍVEL

REF

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

2.012,60

ATT-I

B

2.134,05

C

2.255,50

D

2.376,95

E

2.498,40

F

2.619,85

G

2.741,30

H

2.862,75

ATT-II

1

2.984,20

J

3.105,65

L

3.227,10

M

3.348,55

N

3.470,00

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º.03.2003

 

CLASSE/NÍVEL

REF

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

2.616,38

ATT-I

B

2.774,26

C

2.932,15

D

3.090,03

E

3.247,92

F

3.405,80

G

3.563,69

H

3.721,57

ATT-II

1

3.879,46

J

4.037,34

L

4.195,23

M

4.353,11

N

4.511,00

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003)

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSE/NÍVEL

REF.

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

2.655,63

ATT-I

B

2.815,87

C

2.976,13

D

3.136,38

E

3.296,64

F

3.456.89

G

3.616.54

H

3.777,39

ATT-II

I

3.937,65

J

4.097,90

L

4.258,16

M

4.418,41

N

4.578,67