Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a carreia de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e ao art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, introduzido pela Lei Complementar nº 92, de 28 de janeiro de 2004, e alterado pela Lei Complementar nº 98, de 30 de julho de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 50-A (...)

 

§ 1° (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O tempo de percepção da Gratificação de Atividade Tributária, referida neste artigo, e o de percepção da Gratificação por Periculosidade, não concomitantes, devem ser somados, cumulativamente, para os efeitos de incorporação ao vencimento, de que trata o art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 4º A incorporação a que se refere o § 3º deste artigo deve ocorrer com base na gratificação em que o funcionário estiver percebendo na época da passagem para a aposentadoria ou disponibilidade, desde que atenda os termos e as condições do parágrafo único do referido art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe)." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

Gilmar de Melo de Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado de Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.07.2005.