O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, a alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 47, bem como o art. 50-A que passa a constituir a Subseção II, renumerando-se para Subseção I a atual Subseção Única, da Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO IX, com a seguinte redação:
(...)
(...)
(...)
Art. 47 (...)
I - (...)
a)(...)
b)(...)
c) Gratificação de Atividade Tributária.
II - (...)
a) (...)
(...)
§ 1º (...)
Art. 50 .(...)
(...)
Art. 50-A Aos integrantes da
Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da Gratificação
de Atividade Tributária, no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor
do respectivo vencimento básico, integrável aos proventos da aposentadoria nas
condições do parágrafo único do art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de
1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º A Gratificação de
Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de
Tributos, em decorrência da natureza do cargo efetivo e suas especificidades e da
precedência desses servidores, nos termos do inciso XVIII do Art. 37 da
Constituição Federal. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º Fica vedada a
percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de
Atividade Tributária." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Max José Vasconcelos Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência Tecnologia
José Ivan Carvalho de Paixão
Secretária de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.2004.