Altera o art.
11 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, complementando as
atribuições da Carreira de Auditor Técnico de Tributos - II. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
I - (...)
III - Ao Auditor Técnico de Tributos - II:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) compor órgão colegiado de segunda instância no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
e) (...)
f) (...)
g) efetuar a fiscalização especializada das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras;
h) realizar o lançamento dos créditos não-tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente;
i) efetuar a constituição do crédito não-tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Max José Vasconcelos Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
José Ivan Carvalho de Paixão
Secretário do Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.2003.