LEI
COMPLEMENTAR Nº 135, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2006
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 50 da Lei Complementar nº
67, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° (...)
(...)"
Art. 2º O Poder Executivo
deve expedir os respectivos atos estabelecendo as normas regulamentares e as
instruções ou orientações regulares que se fizerem necessários à aplicação ou
execução desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo de Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.2006.