Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 26 DE MAIO DE 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Altera o "caput" do art. 50 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, quanto a percentual de gratificação de produtividade variável, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 50 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50 Subsidiariamente ao vencimento básico, é assegurado o pagamento da Gratificação de Produtividade Variável aos Auditores Técnicos de Tributos - GP/FISCO-VARIÁVEL, que deve ser atribuída por percentual variável de 33% (trinta e três por cento) até 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico da Classe ATT-I, Referência B.

 

§ 1° (...)

 

(...)"

 

Art. 2º O Poder Executivo deve expedir os respectivos atos estabelecendo as normas regulamentares e as instruções ou orientações regulares que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo de Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.2006.