O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "q" ao inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
(...)
q) efetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos varejistas de medicamentos e de combustíveis e lubrificantes.
III - (...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Gilmar de Melo de Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.07.2005.