Dispõe sobre o
sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 6.146/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o sistema remuneratório dos Servidores Militares, ativos e inativos, do Estado de Sergipe, compreendendo vencimentos e indenizações, proventos, e outros direitos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Comandante - é o título genérico dado ao servidor militar estadual, equivalente ao cargo de diretor, chefe ou outra autoridade, decorrente de leis e regulamentos, que for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial militar (OPM) ou de uma organização bombeiro militar (OBM);
II - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
III - Corporação - é a denominação genérica dada à Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, ou ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE;
IV - Organização Militar (OM) - é a denominação genérica dada ao corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da PMSE ou do CBMSE;
V - Sede - é todo o território do Município dentro do qual se localizam as instalações de uma OPM ou de uma OBM;
VI - Efetivo serviço - é o desempenho com exclusividade de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade, pelo servidor militar estadual em serviço ativo;
VII - Cargo militar - é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas ao servidor militar estadual, que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos, observando-se que o seu exercício é privativo do servidor militar em serviço ativo, conforme especificação contida nos quadros de Efetivo ou Tabela de Lotação da PMSE e do CBMSE, ou previsto e caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais;
VIII - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militares - é o conjunto de atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são elencadas como de posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organizações, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
IX - Função militar - é o exercício das atribuições inerentes ao Cargo militar ou Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militares;
X - Servidor Militar - Agente público estadual ocupante de cargo militar, integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe.
Art. 3º A remuneração do servidor militar na ativa compreende:
I - Subsídio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
II - Indenizações; e, (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
III - Outros direitos pecuniários. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de
dezembro de 2016)
Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor militar não são computados nem acumulados para fins de cálculo de outros acréscimos nem de concessão de acréscimos posteriores.
Art. 4º O servidor militar em serviço ativo tem direito à remuneração, a partir:
Art. 4-A Para os efeitos remuneratórios previstos nesta Lei, o servidor militar regularmente matriculado em curso de formação de oficiais (CFO-PM ou CFO-BM), fica equiparado a Subtenente PM ou BM. (Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
I - Do ato de matrícula em escola ou centro de formação, no respectivo curso inicial de Oficiais e de Praças.
II - Do ato da declaração, para Aspirante a Oficial PM ou BM;
III - Do ato de inclusão, nomeação, promoção, designação, reversão, classificação ou engajamento na PMSE ou no CBMSE.
Parágrafo Único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando a remuneração passa a ser devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 5º Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar à remuneração:
I - Se, agregado para exercer atividades ou funções estranhas à Policia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou de função de natureza civil no serviço público estadual, inclusive da administração indireta, assegurado o direito de opção pela remuneração correspondente ao seu posto ou à sua graduação;
II - Quando enquadrado na situação de ausência não justificada ou de deserção, na forma da lei.
III - Estando em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IV - Ultrapassados 06 (seis) meses contínuos ou não, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - Excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço, sem prévia comunicação e justificativa à autoridade superior competente;
VI - Durante o afastamento do cargo para cumprimento de pena privativa de liberdade, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que não implique em perda do posto ou da graduação;
VII - Afastado do cargo, função ou comissão militar em decorrência de prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária, pronúncia ou sentença condenatória recorrível, desde que não exista relação com o exercício das atribuições próprias do cargo militar.
Parágrafo Único. Nos afastamentos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, é devido ao servidor militar 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração.
Art. 6º Ressalvados os casos previstos em lei, o direito à remuneração cessa na data em que o servidor militar for desligado do serviço ativo em decorrência dos seguintes motivos:
I - Transferência para a reserva remunerada ou reforma;
II - Falecimento;
III - Licenciamento ou demissão;
IV - Exclusão a bem da disciplina, expulsão, perda do posto ou da graduação.
Art. 7º O servidor militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem ou no desempenho de qualquer serviço ou operação de natureza militar, passa a ter a remuneração paga aos que teriam direito à respectiva pensão.
§ 1º No caso previsto neste artigo, ultrapassados 6 (seis) meses, deve ser feita habilitação dos beneficiários para fins de pensionamento, na forma da Lei, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do servidor militar e apuradas as causas de seu afastamento, cabe-lhe, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus no serviço ativo, e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 8º O servidor militar reintegrado ao cargo por decisão judicial ou administrativa, neste caso após parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado - PGE, tem direito à remuneração integral relativa ao tempo em que esteve desligado da PMSE ou do CBMSE.
Art. 9º O indulto, perdão, comutação ou livramento condicional concedido ao servidor militar não lhe assegura o direito à remuneração prevista nesta Lei e legislação peculiar.
Art. 10 É vedada a designação de servidor militar para o exercício de cargo ou comissão militar, cujo desempenho seja privativo de Posto ou Graduação superior à sua, exceto nos casos de substituição pelos motivos a seguir explicitados:
I - Por motivo de gozo de férias ou de gozo de licença especial;
II - Por motivo de núpcias, luto ou dispensa dos serviços, ou ainda por licença para tratamento da própria saúde até 30 (trinta) dias.
§ 1º A substituição prevista no caput deste artigo somente pode ocorrer se comprovadamente não houver militar em atividade com Posto ou Graduação exigida para o desempenho privativo do cargo ou comissão.
§ 2º O servidor militar
designado substituto, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, deve ter
sua remuneração mensal acrescida do valor constante do Anexo IV desta Lei,
correspondente ao posto ou à graduação previsto na legislação para o exercício
da respectiva função, exclusivamente durante o período da substituição, e sem
incidência ou repercussão sobre qualquer parcela remuneratória do mesmo
substituto. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 4º O pagamento da
diferença de soldo, pela substituição, de que trata o § 2º deste artigo,
depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação que
justifique a hipótese de exceção, e comprove a necessidade e a autorização da
mesma substituição, a ser encaminhado, pelo Comando-Geral da respectiva
Corporação, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para ser analisado
e, se for o caso, efetivado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 11 O servidor militar absolvido em ação penal, por decisão judicial definitiva, terá direito aos vencimentos não recebidos no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 12 Soldo é a parte
básica mensal da remuneração inerente ao posto ou à graduação do servidor
militar, e é irredutível. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. O soldo é, para
todos os efeitos legais, o valor básico e específico correspondente ao posto ou
a graduação do servidor militar, constante das Tabelas de soldos dos postos e
graduações fixadas no Anexo I desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 13 Gratificações são
parcelas remuneratórias mensais atribuídas ao servidor militar em serviço
ativo, em razão das atividades peculiares inerentes à sua carreira
profissional, bem como pelo tempo de permanência no serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. Fica vedada a
criação de novas gratificações para os servidores militares, além das previstas
nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 14 O servidor militar,
em efetivo serviço, pode fazer jus às seguintes gratificações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
I - Gratificação por
Tempo de Serviço - GraTServ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
II - Gratificação
por Periculosidade - GraPe; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
III - Gratificação
de Atividade Militar - GAM; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
IV - Gratificação de
Compensação por Serviço Externo - GraCoEx. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
V - Gratificação por
Atuação em Eventos - GRAE. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6331, de 02 de janeiro de 2008)
Art. 15 A Gratificação por
Tempo de Serviço é vantagem pessoal, sendo deferida ao servidor militar em
serviço ativo como reconhecimento pelo tempo dedicado ao exercício das
atividades inerentes ao cargo militar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 16 Ao completar cada
triênio de tempo de efetivo serviço, o servidor militar deve perceber a
Gratificação por Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco
por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os triênios de
tempo de efetivo serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 1º A Gratificação por
Tempo de Serviço fica limitada a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do soldo
do respectivo posto ou graduação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 2º O direito à
Gratificação por Tempo de Serviço começa no dia seguinte àquele em que o
servidor militar completar cada triênio, computado na forma da legislação
vigente, devendo ser reconhecido mediante publicação em boletim da respectiva
Corporação. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 17 A Gratificação por
Periculosidade é vantagem genérica concedida ao servidor militar da ativa em
razão dos riscos latentes e potenciais próprios do desempenho da atividade
militar, e corresponde a 30% (trinta por cento) do soldo da sua graduação ou do
seu posto. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. O direito do militar
à Gratificação por Periculosidade tem início nas hipóteses estatuídas no art.
4º desta Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 18 A Gratificação de
Atividade Militar é vantagem genérica devida ao servidor militar em serviço
ativo, tendo por finalidade incentivá-lo na busca de excelência no desempenho
das suas atribuições legais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 1º O direito do
servidor militar à Gratificação de Atividade Militar tem início nas hipóteses
estatuídas no art. 4º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 2º O valor da
Gratificação de Atividade Militar corresponde ao percentual estabelecido para
cada posto ou graduação militar da PMSE e do CBMSE, conforme detalhamento
previsto no Anexo II desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 19 A Gratificação de Compensação por Serviço Externo, concedida sob programação e designação mediante portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar, é vantagem destinada a compensar o servidor militar da ativa, quando e enquanto estiver realizando os serviços especificados neste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
(Redação
dada pela Lei n° 6.309, de 19 de dezembro de 2007)
§ 1º O valor da Gratificação de Compensação por Serviço Externo corresponde a:
I - 82% (oitenta e dois por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, no caso de serviço externo próprio das atribuições ou atividades fins da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, previstas na legislação vigente, no território estadual; (Redação dada pela Lei nº 6.417, de 26 de maio de 2008)
II - 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, nos casos de: (Redação dada pela Lei n° 6.309, de 19 de dezembro de 2007)
a) serviço externo especificamente de atividades de guarda e vigilância no sistema de segurança prisional, nas penitenciárias, presídios, estabelecimentos correcionais e demais unidades prisionais, bem como no presídio militar da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, compreendendo segurança interna e externa das unidades, escolta e custódia de presos, revistas e rondas, prevenção, controle e contenção de fugas e rebeliões, recaptura de foragidos, e outras ações inerentes às mesmas atividades, nelas também compreendidas as prestadas pelo Batalhão da Polícia de Choque - BPChoque; (Redação dada pela Lei n° 6.309, de 19 de dezembro de 2007)
b) serviço prestado em estabelecimento de aplicação de medida sócio-educativa; (Redação dada pela Lei n° 6.309, de 19 de dezembro de 2007)
c) serviço de saúde prestado ao Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à estabelecimento de aplicação de medida sócio-educativa, por profissionais regularmente habilitados, de atividades inerentes ou correlatas a tais serviços, desenvolvidas por servidores militares lotados no Hospital da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n° 6.309, de 19 de dezembro de 2007)
d) serviço
prestado no âmbito do Gabinete Militar. (Redação
dada pela Lei n° 6.309, de 19 de dezembro de 2007)
III - 100% (cem
por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, no caso de serviço
externo especificamente de atividades de guarda e vigilância nas Unidades ou
Estabelecimentos Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, bem como nos
Órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, compreendendo a segurança
interna e externa das referidas Unidades ou Estabelecimentos, e nos citados
Órgãos, realização de revistas e rondas nas respectivas áreas e imediações,
engajamento em campanhas de cunho educacional com vistas à preservação do
patrimônio público e à prevenção e combate ao uso de substâncias entorpecentes,
e outras ações inerentes às mesmas atividades. (Redação dada pela Lei n° 6.309, de 19 de
dezembro de 2007)
§ 2º A Gratificação de que trata este artigo, com a especificação estabelecida no inciso I do seu § 1º, não pode ser estendida ao servidor militar que estiver em serviço interno em qualquer das unidades da PMSE ou do CBMSE, independentemente do Quadro ou Qualificação a que pertença, salvo se realizar o serviço externo a que se refere o mesmo inciso I do § 1º deste artigo por determinado período do mês, hipótese em que deve perceber a referida gratificação proporcionalmente aos dias em que tenha efetivamente realizado o mesmo serviço externo.
§ 3º A vedação constante do parágrafo 2º deste artigo estende-se ao servidor militar que estiver prestando seus serviços internamente em qualquer outro órgão ou entidade do Poder Executivo, inclusive da Administração Estadual Indireta, bem como dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, ou que estiver à disposição dos Governos Federal, de outros Estados, ou Municipais.
§ 4º A Gratificação de Compensação por Serviço Externo é concedida em caráter precário e somente deve ser paga por uma das situações previstas nos incisos do § 1º deste artigo, e enquanto o servidor militar estiver em efetivo exercício do serviço externo referente à situação em que se encontrar enquadrado, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos ou pensão.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo deve regulamentar, por Decreto, as situações consideradas ou equiparadas ao serviço externo previsto no inciso I do § 1º deste artigo, e explicitar outros procedimentos administrativos a serem atendidos para fins de concessão da Gratificação de Compensação por Serviço Externo, observadas as vedações contidas nos §§ 2º e 3º deste mesmo artigo.
Art. 19-A A Gratificação por
Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e designação do
Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao militar
designado para atuar em eventos ou operações militares, nos termos
estabelecidos em decreto, a cada período de 08 horas de duração do respectivo
evento ou operação militar. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 7.738, de 12 de novembro de 2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008)
§ 1º O valor da GRAE,
por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos
ou graduações, não podendo a prestação do serviço e o consequente pagamento,
num mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor diário, vedado
qualquer pagamento que exceda os limites mensal e de valor fixados neste
parágrafo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 7.738, de 12 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6331, de 02 de janeiro de 2008)
§ 2º Compete ao
Comandante-Geral da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a
indicação dos militares a serem escalados para atuar em eventos, os quais serão
designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008)
§ 3º Compete ao
Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante portaria, o
quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento ou operação
militar. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 7.738, de 12 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008)
§ 4º A gratificação de
que trata este artigo não se incorporará à remuneração ou aos proventos dos
militares em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária sobre
a mesma. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008)
§ 5º É vedada a
concessão de diária ao militar designado para atuar em eventos ou operações
militares a que se refere o "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 7.738, de 12 de novembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6331, de 02 de janeiro de 2008)
§ 6º O número de
Oficiais não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do quantitativo total de
militares designados para cada evento ou operação militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7.738, de 12 de novembro de 2013)
§ 7º O Comandante-Geral
da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Sergipe deverão encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e
Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290,
de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com a GRAE, cabendo a
esse órgão autorizar o pagamento da mesma, consoante disponibilidade
orçamentária. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7.738, de 12 de novembro de 2013)
Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao servidor militar para ressarcimento de despesas episódicas decorrentes do exercício de sua atividade, ou reparação em decorrência de acidente em serviço que provoque invalidez ou morte.
Parágrafo Único. O servidor militar em atividade, satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei, faz jus às seguintes indenizações:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Transporte;
IV - Seguro de vida e seguro-invalidez.
Art. 21 Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, e são devidas ao servidor militar durante o seu afastamento da sede, por motivo de serviço.
Art. 22 As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.
Parágrafo Único. A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
Art. 23 A diária de alimentação deve ter seu valor fixado através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
Art. 24 Compete ao Ordenador de Despesas, após solicitação do Comandante da OPM ou OBM, providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o servidor militar, devendo ser efetuado adiantadamente, podendo, porém, se necessário, ser feito um ajuste de contas após o seu regresso.
Art. 25 Não são atribuídas diárias ao servidor militar:
I - Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;
III - Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estiverem compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
IV - Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
Parágrafo Único. O servidor militar que estiver realizando curso profissional da carreira e de interesse da corporação, fora do Estado, deve fazer jus a diárias quando se afastar do município sede do curso por motivo de serviço, ou de viagem de estudo ou de instrução, desde que devidamente autorizado, independentemente do disposto no inciso III deste artigo, observadas as demais disposições referentes à concessão de diárias.
§ 1º O servidor militar que estiver realizando curso profissional da carreira ou de interesse da corporação, fora do Estado, fará jus a diárias, cumulativamente com a bolsa de estudo, quando se deslocar do município sede do curso, por determinação da instituição de ensino ou equivalente, para realizar atividade constante da grade curricular do respectivo curso, condicionado o pagamento, no limite máximo de 30 (trinta) dias, à autorização prévia do Comandante-Geral da PM/SE ou do CBM/SE. (Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 2º É vedado o pagamento de diárias, cumulativamente com a bolsa de estudo, em qualquer hipótese, quando o deslocamento for para o Estado de Sergipe, salvo se houver comprovada mudança de domicílio. (Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 26 No caso de falecimento do servidor militar, seus dependentes não são obrigados a restituir as diárias que ele tenha recebido adiantadamente.
Art. 27 O militar, quando receber diárias, deve indenizar a Organização Militar em que se alojar ou alimentar, de acordo com as normas em vigor na respectiva Organização.
Art. 28 Quando as despesas de alimentação, ou de pousada, ou ambas, a que se refere o art. 22 desta Lei, forem custeadas pelas Organizações Militares de outras Unidades da Federação, a indenização respectiva será feita pela PMSE ou CBMSE.
Art. 29 O Comandante-Geral da PMSE e do CBMSE, conforme o caso, deve editar instruções, através de Portaria, regulando a operacionalização das situações previstas nos arts. 27 e 28 desta Lei.
Art. 30 Ajuda de Custo é a indenização, em parcela única, destinada ao servidor militar para custear despesas de viagem, de mudança do mobiliário e de instalação, sempre que mudar de sede por interesse do serviço, excetuada a despesa com transporte, e deve ser paga adiantadamente.
Parágrafo Único. O servidor militar que receber Ajuda de Custo fica responsável por qualquer despesa que ocorrer no local de realização do evento que motivou a mudança de sede.
Art. 31 O servidor militar tem direito à Ajuda de Custo, quando:
I - Movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade fora de sua sede, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 32 desta Lei;
II - Movimentado para realização de evento ou missão no exterior, desde que autorizado pelo Governador do Estado, com valor correspondente ao triplo do previsto de acordo com o art. 32 desta Lei.
§ 1º Excepcionalmente, pode ser concedida ajuda de custo mensal, a título de bolsa de estudo, quando o militar deslocar-se para realizar curso profissional da carreira e de interesse do serviço, fora do Estado, exclusivamente durante o período do mesmo curso, correspondente ao dobro dos valores previstos de acordo com o art. 32 desta Lei.
§ 2º É vedada a percepção cumulativa da indenização de Ajuda de Custo com o vencimento de Cargo em Comissão, salvo na hipótese do inciso II do "caput' deste artigo, bem como na do seu parágrafo 1º quando o curso estiver estritamente relacionado com o Cargo em Comissão exercido pelo servidor militar.
§ 3º As movimentações ocorridas no âmbito dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, não ensejam o pagamento de ajuda de custo. (Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 32 O valor da Ajuda de Custo é o fixado no Anexo II desta Lei, correspondente ao posto ou à graduação, sendo considerado em dobro quando o servidor militar tiver dependentes regularmente cadastrados na respectiva Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 33 Não tem direito à Ajuda de Custo o servidor militar:
I - Movimentado da sede por interesse próprio;
II - Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.
Art. 34 A Ajuda de Custo deve ser restituída pelo servidor militar que houver recebido, nas formas e circunstâncias a seguir:
I - Integralmente, e de uma só vez, quando, a seu pedido, deixar de seguir destino, ou quando, após ter seguido, for mandado regressar por motivo de indisciplina;
II - Integralmente, e de uma só vez, quando desligado de estágio ou curso, por falta de aproveitamento, trancamento voluntário de matrícula ou abandono do curso ou estágio, exceto se o Comando-Geral da Corporação julgar justificado o retorno antecipado do servidor militar, apurado em procedimento específico instaurado para esse fim, ficando, nesta hipótese, responsável pela restituição estabelecida de acordo com o inciso IV deste "caput" de artigo;
III - Pela metade do valor recebido, e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para nova Organização Militar, for, a pedido, dispensado, licenciado, exonerado, demitido, ou transferido para a reserva, ou entrar em licença;
IV - Pela metade do valor, mediante
descontos pela décima parte do subsídio, quando não seguir destino por motivo
independente de sua vontade. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. Não se enquadra nas disposições do inciso III do "caput" deste artigo, a licença para tratamento da própria saúde.
Art. 35 Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabelas em vigor, deve ser tomada como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo Único. Se o servidor militar for promovido contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, faz jus à diferença entre o valor desta e o valor daquela a que teria direito no posto ou graduação atingida pela promoção.
Art. 36 A Ajuda de Custo não deve ser restituída, quando:
I - Após ter seguido destino, o servidor militar for mandado regressar pela autoridade superior competente, mediante determinação devidamente publicada em boletim interno da Corporação;
II - Ocorrer o falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino, ou o mesmo for compulsoriamente reformado, salvo se por indisciplina.
Art. 37 A Ajuda de Custo não pode ser considerada e nem incidir no cálculo de nenhuma outra indenização.
Art. 38 O servidor militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendida a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância as prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede, com dependentes, a estes estende-se o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O servidor militar com dependente, amparado por este artigo, tem, ainda, direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º O servidor militar da ativa tem direito, também, a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM, ou OBM nos seguintes casos:
I - Interesse da Justiça ou da disciplina;
II - Concurso para ingresso em escola ou curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, relacionado com a carreira militar e de interesse da Corporação;
III - Por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - Baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o servidor militar deve ser indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem o "caput" e os parágrafos, deste artigo, mediante comprovação da respectiva despesa.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor militar da reserva remunerada, quando convocado para exercer função na atividade.
Art. 39 Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do servidor militar as pessoas referidas no art. 73 desta Lei.
Parágrafo Único. Os dependentes do servidor militar com direito a transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, podem fazê-lo no prazo de até 30 (trinta) dias antes ou até 60 (sessenta) dias após o seu deslocamento.
Art. 40 Ao servidor militar em serviço ativo, ou, se inativo, durante o período de regular convocação, na forma da lei, é concedida, em quota única, uma indenização por morte em serviço ou por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
§ 1º Para efeito de concessão da indenização securitária por morte ou por invalidez prevista no "caput" deste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:
I - Por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
II - Em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;
III - Por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;
IV - Em treinamento;
V - Em represália, por sua condição de militar.
§ 2º O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente deve ser pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Comandante-Geral da PMSE e do CBMSE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez, ouvida, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, deve ser pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e compreende: (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
I - Em caso de morte acidental em serviço: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 6.417, de 26 de maio de 2008)
II - Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 6.417, de 26 de maio de 2008)
§ 4º Os valores do seguro, por morte ou invalidez, a que se refere este artigo, devem ser corrigidos periodicamente por meio de lei, para a devida recomposição. (Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 5º Nos casos de invalidez parcial, devidamente comprovada pela Junta Médica competente, o servidor militar faz jus ao seguro de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço ativo da respectiva Corporação.
Art. 41 Salário-família é o
auxílio em dinheiro pago ao servidor militar para custear, em parte, a educação
e assistência aos seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições
previstas na legislação específica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 1º O valor do
Salário-família, pago mensalmente, por filho ou dependente na forma legal, é de
R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 2º O Salário-família é
isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de
julho de 2009)
§ 3º O Salário-família
deve ser pago sempre integralmente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de
julho de 2009)
Art. 42 O Estado deve proporcionar ao servidor militar ativo, e inativo, e aos seus dependentes, assistência médica, hospitalar e odontológica, através do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, complementada por Órgão de Saúde vinculado à Corporação, na forma da lei.
Art. 43 O militar da ativa que estiver desempenhando atribuições próprias do seu cargo ou função faz jus a alimentação custeada pelo Estado, vedada, em qualquer hipótese, a sua conversão em retribuição pecuniária.
Art. 44 O Estado deve assegurar sepultamento ao servidor militar morto em atividade.
Art. 45
Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será
concedida à família do militar falecido, ativo ou inativo, uma ajuda pecuniária
para a cobertura das despesas com o funeral, desde que devidamente comprovadas,
correspondente ao subsídio do mesmo no mês anterior ao falecimento, limitada,
porém, ao valor de até R$ 4.426,55 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis
reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido este, anualmente, pelo IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor- Ampliado, ou outro índice correspondente que
legalmente venha a lhe substituir. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
I - R$ 2.298,01
(dois mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo) para Oficiais e
Aspirantes a Oficial; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
II - R$ 876,03
(oitocentos e setenta e seis reais e três centavos) para Praças. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 46 Ocorrendo o falecimento do servidor militar, devem ser observados os seguintes procedimentos para a concessão de auxílio funeral:
I - Antes de realizado o sepultamento, o pagamento do Auxílio-Funeral deve ser feito a dependente capaz do servidor militar falecido ou a quem de direito, pela PMSE ou CBMSE, mediante apresentação do atestado de óbito e comprovação de vínculo de dependência ou parentesco com o falecido;
II - Após o sepultamento do servidor militar, não se tendo verificado o caso do inciso I deste artigo, a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito e recibo da despesa, deve solicitar o reembolso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ficando a PMSE ou o CBMSE obrigados, em igual prazo, a deferir o reembolso, observado o limite estabelecido no artigo 45 desta Lei;
III - Sendo a despesa com o sepultamento inferior ao valor do auxílio funeral estabelecido, a diferença deve ser paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente;
IV - Decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias sem reclamação de reembolso por quem haja custeado o sepultamento do servidor militar, o Auxílio-Funeral deve ser pago aos beneficiários habilitados à pensão, por meio de requerimento dirigido à autoridade competente.
Art. 47 A PMSE ou o CBMSE, quando requerido por qualquer dos dependentes elencados no art. 73 desta Lei deve arcar com as despesas de trasladação do corpo do servidor militar falecido em serviço, de um Município para outro dentro do Estado.
Art. 48 O Comandante-Geral da PMSE e do CBMSE, em casos especiais devidamente justificados, pode pleitear ao Governador do Estado autorização para que o Estado arque diretamente com as despesas do sepultamento do servidor militar, não se pagando, nesse caso, Auxílio-Funeral.
Art. 49 Fica assegurado aos
alunos de cursos iniciais de formação de Oficiais e de Praças, bem como aos
Cabos e Soldados da PMSE e do CBMSE, direito ao fardamento por conta do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. O fardamento de que
trata este artigo deve ser distribuído de acordo com as necessidades
operacionais da Corporação, observadas as normas elaboradas pela PMSE e pelo
CBMSE, não podendo essa distribuição ser inferior a 03 (três) uniformes
completos, por ano. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 50 Por ocasião da
respectiva promoção, ao Oficial, Subtenente e Sargento da PM/SE e do CBM/SE,
que requerer, deve ser concedido adiantamento, correspondente ao novo posto ou
à nova graduação, no valor constante do Anexo VI desta Lei, para aquisição de
uniformes, com reposição a ser feita mediante desconto mensal em folha de
pagamento, nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes
ao mês de adiantamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 1º O adiantamento
previsto no "caput" deste artigo não pode ser concedido ao servidor
militar enquanto estiver percebendo remuneração mensal no percentual mínimo
previsto no art. 69 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 2º No caso de
declaração de Aspirante a Oficial ou de promoção à graduação de 3º Sargento PM
ou BM, ao invés do adiantamento previsto no "caput" deste artigo, o
respectivo servidor militar faz jus a um auxílio no referido valor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
§ 3º O adiantamento
referido no "caput" deste artigo pode ser requerido novamente quando
o servidor militar permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou
graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo
devedor do que tenha recebido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 51 O servidor militar
em atividade deve receber novo fardamento quando tiver seus uniformes
danificados ou extraviados em serviço ou em qualquer sinistro, devidamente
comprovado. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 52 A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedido sempre em caráter transitório, destina-se a compensar o servidor militar pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento, inerentes às atividades próprias da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, regularmente promovidos e realizados pela respectiva Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 1º A designação do servidor militar para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devido o correspondente adicional, devem constar de ato do Comando- Geral da respectiva Corporação, publicado em Boletim Geral Ostensivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo, é o constante do Anexo IV desta Lei, por hora/aula efetivamente ministrada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 3º O pagamento do adicional referido neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à regularidade do curso e à designação do servidor militar, a ser encaminhado pelo Comando-Geral da respectiva Corporação à SEPLAG, para ser analisado e, se for o caso, efetivado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 4º A Retribuição
Financeira por atividades de instrução ou de monitoria não incide ou repercute
sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese,
aos proventos ou pensão. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 53 Proventos é a retribuição pecuniária percebida pelo servidor militar da reserva remunerada ou reformado, que são revistos sempre que se modificar a remuneração do pessoal da ativa.
Parágrafo Único. A incorporação aos
proventos do servidor militar, de vantagem decorrente do exercício de cargo em
comissão (CC) ou função de confiança (FC), deve ocorrer mediante atendimento
cumulativo das seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
I - Desde que o
respectivo exercício tenha perdurado por, no mínimo, 05 (cinco) anos
ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 255, de 15 de janeiro de 2015)
II - Que esteja
exercendo o cargo em comissão ou a função de confiança a ser incorporada, no
momento em que requerer transferência para a reserva remunerada ou passar
compulsoriamente para a inatividade, e que esse mesmo cargo ou função tenha
sido ocupada, pelo menos, nos últimos 02 (dois) anos, de forma ininterrupta.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 255,
de 15 de janeiro de 2015)
Art. 54 Ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, o servidor militar tem direito a proventos, integrais ou proporcionais, na forma da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe).
Parágrafo Único. O servidor militar de que trata este artigo deve continuar a perceber sua remuneração até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua OPM, o que não pode exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação oficial do respectivo ato.
Art. 55 Os proventos serão constituídos de subsídio ou cotas de subsídios, a que fizer jus o servidor militar na inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são: (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
I - Integrais calculados com base no subsídio integral; ou, (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
II - Proporcionais calculados com base em quotas do subsídio, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do subsídio, por ano de serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
III - Salário-família. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão previdenciária militar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 56 O soldo integral ou
quotas de soldo é base de cálculo exclusiva das gratificações incorporáveis
componentes dos proventos a que faz jus o servidor militar na inatividade.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278,
de 01 de dezembro de 2016)
§ 1º Para efeitos de
cálculo, os proventos são: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
I - Integrais,
calculados com base no soldo integral; ou(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
II - Proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 2º Aplica-se o
disposto neste artigo ao cálculo da pensão previdenciária militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 57 Cessa o direito à percepção dos proventos, na data:
I - Do falecimento;
II - Para o Oficial, do ato que declare a perda do posto ou da patente, e para a Praça, do ato de sua exclusão da PMSE ou do CBMSE.
Art. 58 Na apostila de proventos deve ser observado o disposto no art. 55 desta Lei.
Art. 59 Os proventos da inatividade do servidor militar ou a respectiva pensão, quando ocorrer, não podem exceder o total da remuneração que perceberia o mesmo servidor militar pelo exercício do seu posto ou graduação, se em atividade estivesse, ressalvadas as vantagens pessoais previstas em lei.
Parágrafo Único. Para manter os proventos ou pensão no limite fixado no "caput" deste artigo, deve ser aplicado um redutor necessário ao ajustamento de valores.
Art. 60 São consideradas
gratificações componentes dos proventos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
I - Gratificação por
Tempo de Serviço - GraTServ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
II - Gratificação de
Periculosidade - GraPe; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
III - Gratificação
de Atividade Militar - GAM. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 1º A Gratificação por
Tempo de Serviço incorpora-se aos proventos, até o máximo de 08 (oito)
triênios, calculada sobre o soldo integral ou quotas de soldo, a que tenha feita jus, do posto ou da graduação em que se deu a
passagem do servidor militar para a inatividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 278, de
01 de dezembro de 2016)
§ 2º A Gratificação de
Periculosidade incorpora-se aos proventos independentemente do tempo de sua
percepção em atividade, calculada sobre o soldo integral ou proporcional,
conforme o caso, do posto ou da graduação em que se deu a passagem do servidor
militar para a inatividade remunerada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 61
A retribuição financeira por convocação é vantagem mensal concedida ao servidor
militar da reserva remunerada que vier a ser convocado para o desempenho de
função ou comissão no serviço ativo da PMSE ou do CBMSE, e para composição do
Conselho Especial da Justiça Militar Estadual, e não se incorpora, em nenhuma
hipótese, aos proventos da inatividade. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 1º O servidor militar convocado na forma da lei faz jus a retribuição financeira por convocação prevista no "caput" deste artigo, no valor constante do Anexo V desta Lei, de acordo com o posto ou a graduação em que se deu a passagem do servidor militar para a inatividade remunerada, mediante comprovação do efetivo desempenho da atividade, no mês em referência, limitada à décima parte, por audiência, quando se tratar de convocação para composição de Conselho Especial da Justiça Militar Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
§ 2º O adicional por convocação é pago somente e durante o período do seu retorno à atividade, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar a data em que o militar atingir a idade limite de reforma, prevista em lei.
§ 3º O servidor militar convocado, ao retornar à inatividade, tem direito de acrescer na sua ficha o tempo de serviço cumprido em decorrência da convocação, e de serem revisados seus proventos, se for o caso, com o referido acréscimo de tempo, de acordo com a legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de 2009)
Art. 62 Auxílio-invalidez é vantagem mensal
concedida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando a reforma do servidor
militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 278,
de 01 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011)
(Redação dada pela Lei n° 6.946, de 14 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei n° 6.660, de 24 de julho de
2009)
I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;
II - Acidente em serviço;
III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 1º O auxílio-invalidez deve ser suspenso automaticamente pela autoridade competente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se o servidor militar, nas condições deste artigo, vier a exercer qualquer atividade remunerada.
§ 2º O policial-militar que esteja percebendo o auxílio-invalidez tem direito a transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido a tratamento de saúde.
§ 3º O auxílio-invalidez não compõe os proventos da inatividade, não sendo, portanto, computado para efeito do limite fixado no art. 59 desta Lei, e nem pode ser considerado para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 63 Desconto é o abatimento na remuneração ou proventos do servidor militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou de decisão judicial.
Art. 64 Os descontos são obrigatórios, quando previstos em lei ou em decisão judicial, e facultativos, quando autorizados pelo servidor militar.
Art. 65 Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os facultativos.
Art. 66 No caso de pagamento indevido ao servidor militar ativo, inativo ou pensionista, a Fazenda Pública Estadual deve reaver integralmente o valor pago a maior, em parcelas mensais que não podem ultrapassar 10% (dez por cento) da remuneração, dos proventos ou da pensão, sendo considerado desconto obrigatório.
§ 1º Na
hipótese prevista no "caput" deste artigo, a SEPLAG, deve informar ao
servidor militar ou pensionista, com antecedência de no mínimo 30 (trinta)
dias, a origem, o prazo e o percentual mensal a ser descontado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 01 de
dezembro de 2016)
§ 2º Quando o valor a ser restituído não ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da remuneração, dos proventos ou da pensão, o desconto deve ser efetuado em parcela única.
§ 3º Se o servidor militar for desligado da PMSE ou do CBMSE antes de restituir o valor de que trata o "caput" deste artigo, a quantia devida deve ser inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
§ 4º Se o servidor militar falecer antes de restituir o valor devido à Fazenda Pública Estadual, os descontos devem incidir, nos mesmos valores e prazo, sobre o valor da pensão que vier a ser concedida aos seus dependentes.
§ 5º Tratando-se de reposição decorrente de apropriação indevida de recursos do Estado, com emprego de comprovada má-fé, os descontos podem ultrapassar o limite fixado neste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 67 Desconto facultativo é aquele autorizado expressamente pelo servidor militar e consignado na sua remuneração, para pagamento de mensalidade em favor de entidade de classe do militar, bem como para amortização mensal de empréstimo de dinheiro concedido pela mesma entidade, desde que regularmente constituída e em funcionamento a pelo menos 01(um) ano.
§ 1º Excepcionalmente, pode ser admitida a consignação em favor de outras entidades para pagamento de planos de previdência privada ou complementar, de pecúlio, de saúde e de seguro de vida, e outros de igual natureza, em que sejam beneficiários o servidor militar e seus dependentes, vedada a consignação, em favor dessas mesmas entidades, para amortização de empréstimo de dinheiro.
§ 2º A consignação facultativa prevista neste artigo pode ser suspensa, unilateralmente, e a qualquer tempo, pelo servidor militar consignante, salvo quando se tratar de amortização de empréstimo de dinheiro.
Art. 68 O total dos descontos facultativos não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos do servidor militar.
Art. 69 Deduzidos todos os descontos, inclusive os obrigatórios, o servidor militar consignante não pode receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou dos seus proventos.
Art. 70 O desconto originado de crime previsto na legislação penal ou penal militar não impede que a autoridade judicial competente determine buscas e apreensões legais, confiscos de bens e seqüestros, no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Estadual
Art. 71 Podem ser consignantes o servidor militar ativo e o inativo.
Art. 72 O procedimento para admissão de entidades consignatárias, conforme previsto nesta Lei, assim como os termos e condições para operacionalização de consignação autorizada em folha de pagamento do servidor militar, devem ser definidos por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 73 São considerados dependentes do servidor militar, para efeito desta Lei:
I - Cônjuge;
II - Companheira ou companheiro expressamente declarado e inscrito na PMSE ou no CBMSE, ou pessoa que comprove convivência em união estável com o servidor militar, nos termos da Lei Civil;
III - Filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido ou interditado, enquanto perdurar a invalidez ou interdição;
IV - Filhos até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, sem rendimentos;
V - Menor tutelado conforme decisão judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo Único. Cabe ao Comandante-Geral da PMSE ou do CBMSE, conforme o caso, editar, e publicar em boletim interno, Portaria regulando os procedimentos a serem observados para inscrição dos dependentes de servidor militar, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 74 Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimento, gratificações e indenizações do servidor militar deve ter o divisor igual a 30 (trinta).
Art. 75 A remuneração a que faria jus o servidor militar falecido é calculada até a data do óbito, sendo paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 76 A apostila de fixação dos proventos dos servidores militares deve ser lavrada pelo órgão pagador competente da PMSE ou do CBMSE, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 77 Ficam extintas todas as atuais vantagens recebidas pelo servidor militar em atividade, com fundamento em legislação estadual anterior a esta Lei, passando os respectivos valores a integrar a sistemática remuneratória instituída por esta mesma Lei, assegurada a irredutibilidade de remuneração.
Parágrafo Único. No caso em que a remuneração decorrente da aplicação da sistemática remuneratória prevista nesta Lei for inferior à remuneração percebida com base na legislação estadual anterior, a respectiva diferença deve ser paga ao servidor militar a título de vantagem pessoal, que não pode ser majorada, mas deve ser reduzida progressivamente à medida em que for sendo absorvida por reajustes remuneratórios posteriores.
Art. 78 Os atuais proventos dos servidores militares e as pensões percebidas pelos seus dependentes devem ser reenquadrados e recalculados nos termos desta Lei.
§ 1º Ficam extintas todas as vantagens incorporadas aos proventos dos servidores militares inativos ou às pensões de seus dependentes, com fundamento em legislação estadual anterior a esta Lei, passando os respectivos valores a integrar a nova composição de proventos e pensões estabelecida nesta mesma Lei, assegurada a irredutibilidade, observado, ainda, o disposto no seu art. 77.
§ 2º A Gratificação por Tempo de Serviço instituída por esta Lei, calculada com base no soldo ou quotas de soldo do próprio posto ou graduação, ou do posto ou graduação imediatamente superior, conforme tenha feito jus, deve fazer parte dos proventos do servidor militar inativo ou da pensão de seus dependentes, desde que regularmente assegurada, com o mesmo percentual com o qual já se encontrava incorporada e atualmente vinha sendo calculado e pago o respectivo valor da anterior Gratificação de Tempo de Serviço extinta também por esta Lei.
§ 3º Fica assegurado e mantido o direito a proventos do seu posto ou da sua graduação, calculados com base no soldo do posto ou da graduação superior, aos inativos que, na forma da lei, obtiveram esse benefício, ressalvando-se que as novas gratificações instituídas por esta Lei, e substitutivas de todas as vantagens incorporadas, passam a compor os proventos desses mesmos inativos, nos percentuais legais previstos nesta mesma Lei para o posto ou para a graduação em que se deu a transferência para a reserva remunerada ou reforma.
§ 4º Os atos de transferência para a reserva remunerada e de reforma, bem como o de concessão de pensão a dependentes de servidor militar, que até a data da vigência desta Lei não tenham sido julgados e registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, devem retornar ao Órgão de Origem, e depois à Procuradoria-Geral do Estado, para adequação à nova sistemática de proventos estabelecida também nesta Lei.
§ 5º O reenquadramento e recálculo das atuais pensões percebidas por dependentes de servidor militar devem obedecer aos mesmos critérios previstos neste artigo.
Art. 79 Os atuais proventos do pessoal inativo da PMSE e do CBMSE e as respectivas pensões pagas aos seus dependentes, quando reenquadrados e recalculados, não podem ultrapassar o limite estabelecido no art. 59 desta Lei, excluídos desse limite os valores correspondentes a cargo em comissão ou função de confiança, incorporados na forma da lei.
Art. 80 Cabe ao Poder Executivo expedir normas regulamentares, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei.
Art. 81 Dentro de Quadros aglutinados ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, ficam alterados os cargos de provimento em comissão referidos nos incisos deste artigo, que passam a ter os símbolos indicados em seguida:
I - Dentro do quadro da Polícia Militar do Estado:
a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, Símbolo CCE-13;
b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado, Símbolo CCE-12;
c) Diretor-Geral do Hospital da Polícia Militar, Símbolo CCE-09;
d) Diretor Administrativo do Hospital da Polícia Militar, Símbolo CCE-08;
e) Diretor de Clínica Médica do Hospital da Polícia Militar, Símbolo CCE-08.
II - Dentro do Quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado:
a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Símbolo CCE-13; (Símbolo alterado pela Lei nº 7.110, de 29 de dezembro de 2010)
b) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, Símbolo CCE-12. (Símbolo alterado pela Lei nº 7.110, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 82 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 84 Ficam revogadas as disposições em contrário, expressa e especialmente a Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979 (Lei de Remuneração da PMSE), e suas alterações; o artigo 2º da Lei nº 2.388, de 21 de setembro de 1982 (Gratificação-CPTRAN); os artigos 14 e 15 da Lei nº 2.613, de 1º de julho de 1987 (Gratificação Especial de Função); o § 2º do artigo 45 da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005 (Gratificação Especial-CPRv); a Lei nº 4.289, de 22 de setembro de 2000 (Adicional Provisório); a Lei nº 4.981, de 30 de setembro de 2003 (Gratificação Pro labore para convocados); a Lei nº 5.052, de 30 de outubro de 2003 (Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar), e os Decretos nº s 22.480, de 1º de dezembro de 2003, 22.923, de 16 de setembro de 2004, 22.935, de 23 de setembro de 2004, e 22.987, de 03 de novembro de 2004, e o Decreto nº 23.166, de 28 de março de 2005 (Gratificação para Motoristas).
Aracaju, 16 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Georlize Oliveira Costas Teles
Secretária de Estado da Segurança Pública, em Exercício
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
José Péricles Menezes de Oliveira
Comandante Geral da Polícia Militar
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.08.2005.
POSTO |
SUBSÍDIOS DA PMSE E CBMSE
(EM R$) |
Coronel |
25.000,00 |
Tenente Coronel |
21.145,00 |
Major |
17.935,62 |
Capitão |
15.104,00 |
1º Tenente |
12.498,82 |
2º Tenente |
10.535,44 |
Aspirante |
9.236,39 |
Subtenente |
9.005,98 |
1º Sargento |
8.100,78 |
2º Sargento |
7.060,00 |
3º Sargento |
6.009,00 |
Cabo |
5.695,90 |
Soldado 1ª classe |
4.805,69 |
Soldado 2ª classe |
4.505,00 |
Soldado 3ª classe |
3.370,00 |
POSTO/GRADUAÇÃO |
AJUDA DE CUSTO (EM R$) |
Coronel |
2.000,00 |
Tenente Coronel |
1.769,44 |
Major |
1.565,46 |
Capitão |
1.384,99 |
1º Tenente |
1.225,33 |
2º Tenente |
1.084,07 |
Aspirante |
959,10 |
Subtenente |
848,54 |
1º Sargento |
750,72 |
2º Sargento |
664,18 |
3º Sargento |
587,61 |
Cabo |
519,87 |
Soldado 1ª classe |
459,94 |
Soldado 2ª classe |
406,92 |
Soldado 3ª Classe |
360,01 |
CARGO |
VALOR DE REFERÊNCIA (EM R$) |
Oficial Superior |
600,00 |
Oficial Intermediário |
400,00 |
Oficial Subalterno |
350,00 |
Subtenentes e Sargentos |
250,00 |
Cabos e Soldados |
200,00 |
TITULAÇÃO |
HORA/AULA (EM R$) |
Doutorado/Pós Doutorado |
100,00 |
Mestrado |
80,00 |
Pós Graduado |
60,00 |
Graduado/Especializado |
40,00 |
POSTO/GRADUAÇÃO |
AJUDA DE CUSTO (EM R$) |
Coronel |
3.750,00 |
Tenente Coronel |
3.317,70 |
Major |
2.935,24 |
Capitão |
2.596,86 |
1º Tenente |
2.297,50 |
2º Tenente |
2.032,64 |
Aspirante |
1.798,32 |
Subtenente |
1.591,01 |
1º Sargento |
1.407,60 |
2º Sargento |
1.245,33 |
3º Sargento |
1.101,77 |
Cabo |
974,76 |
Soldado 1ª classe |
862,39 |
Soldado 2ª classe |
762,97 |
Soldado 3ª Classe |
675,02 |