Altera, revoga e
acrescenta dispositivos à Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe
sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4-A Para os efeitos remuneratórios previstos nesta Lei, o servidor militar regularmente matriculado em curso de formação de oficiais (CFO-PM ou CFO-BM), fica equiparado a Subtenente PM ou BM." (NR)
"Art. 10 (...)
§ 1º (...)
§ 2º
O servidor militar designado substituto, nas hipóteses dos incisos
I e II deste artigo, deve ter sua remuneração mensal acrescida do valor
constante do Anexo IV desta Lei, correspondente ao posto ou à graduação
previsto na legislação para o exercício da respectiva função, exclusivamente
durante o período da substituição, e sem incidência ou repercussão sobre
qualquer parcela remuneratória do mesmo substituto. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(...)" (NR)
"Art. 12 (...)
Parágrafo Único. O soldo é, para todos os efeitos legais, o valor básico e específico correspondente ao posto ou a graduação do servidor militar, constante das Tabelas de soldos dos postos e graduações fixadas no Anexo I desta Lei." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
"Art. 14 (...)
I - (...)
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
(...)" (NR)
"Art. 18 (REVOGADO)."
"Art. 19 (REVOGADO)."
"Art. 19-A (...)
§ 1º O valor da GRAE, por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos ou graduações, não podendo o pagamento, num mesmo mês, ultrapassar a 05 (cinco) vezes o respectivo valor diário, ainda que o servidor militar seja escalado e designado para atuar em mais de um evento. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(...)" (NR)
"Art. 25 (...)
§ 1º O servidor militar que estiver realizando curso profissional da carreira ou de interesse da corporação, fora do Estado, fará jus a diárias, cumulativamente com a bolsa de estudo, quando se deslocar do município sede do curso, por determinação da instituição de ensino ou equivalente, para realizar atividade constante da grade curricular do respectivo curso, condicionado o pagamento, no limite máximo de 30 (trinta) dias, à autorização prévia do Comandante-Geral da PM/SE ou do CBM/SE.
§ 2º É vedado o pagamento de diárias, cumulativamente com a bolsa de estudo, em qualquer hipótese, quando o deslocamento for para o Estado de Sergipe, salvo se houver comprovada mudança de domicílio." (NR)
"Art. 31 (...)
(...)
§ 3º As movimentações ocorridas no âmbito dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, não ensejam o pagamento de ajuda de custo." (NR)
"Art. 32 O valor da Ajuda de Custo é o fixado no Anexo III desta Lei, correspondente ao posto ou à graduação, sendo considerado em dobro quando o servidor militar tiver dependentes regularmente cadastrados na respectiva Corporação." (NR)
"Art. 40 (...)
(...)
§ 4º Os valores do seguro, por morte ou invalidez, a que se refere este artigo, devem ser corrigidos periodicamente por meio de lei, para a devida recomposição.
(...)" (NR)
"Art. 41 (REVOGADO)."
"Art. 45 (...)
I - R$ 2.298,01 (dois
mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo) para Oficiais e Aspirantes a
Oficial; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
II - R$ 876,03
(oitocentos e setenta e seis reais e três centavos) para Praças." (NR)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
"Art. 50 Por ocasião da respectiva promoção, ao Oficial, Subtenente e Sargento da PM/SE e do CBM/SE, que requerer, deve ser concedido adiantamento, correspondente ao novo posto ou à nova graduação, no valor constante do Anexo VI desta Lei, para aquisição de uniformes, com reposição a ser feita mediante desconto mensal em folha de pagamento, nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao mês de adiantamento. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(...)" (NR)
"Art. 52 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O valor do adicional de que trata este artigo, é o constante do Anexo VII desta Lei, por mês de atividades efetivamente desempenhadas, assegurado o pagamento proporcional correspondente a 1/30 (um trinta avos) por dia-aula, não podendo ser pago, simultaneamente, mais de um adicional.
(...)" (NR)
"Art. 55 (...)
(...)
III - (REVOGADO)."
"Art. 56 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão previdenciária militar." (NR)
"Art. 60 (...)
(...)
III - (REVOGADO).
§ 1º (...)
§ 2º A Gratificação de Periculosidade incorpora-se aos proventos independentemente do tempo de sua percepção em atividade, calculada sobre o soldo integral ou proporcional, conforme o caso, do posto ou da graduação em que se deu a passagem do servidor militar para a inatividade remunerada." (NR)
"Art. 61 (...)
§ 1º O servidor militar convocado na forma da lei faz jus ao adicional por convocação previsto no caput deste artigo, no valor constante do Anexo VIII desta Lei, de acordo com o posto ou a graduação em que se deu a passagem do servidor militar para a inatividade remunerada.
§ 2º (...)
§ 3º (REVOGADO)." (NR)
"Art. 62 Auxílio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:
(...)" (NR)
Art. 2º O valor de soldo correspondente ao posto ou à graduação do servidor militar passa a ser o fixado nas Tabelas constantes do Anexo I da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, com as alterações produzidas por esta Lei, que estabelece reajustes periódicos e consecutivos até dezembro de 2010.
Art. 3º Os atuais vencimentos ou proventos dos servidores militares, conforme o caso, bem como as pensões previdenciárias percebidas pelos seus dependentes, devem ser reenquadrados e recalculados nos termos desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade vencimental.
§ 1º Nos casos em que os vencimentos, proventos e pensões decorrentes da aplicação da sistemática remuneratória prevista nesta Lei, forem inferiores aos valores percebidos com base na legislação estadual anterior, a respectiva diferença deve ser paga ao servidor militar ou ao seu dependente a título de vantagem pessoal, que não pode ser majorada, mas deve ser reduzida progressivamente à medida que for sendo absorvida por reajustes remuneratórios posteriores.
§ 2º Nos casos de aplicação do § 1º deste artigo, de igualdade remuneratória ou de aumento inferior a 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento) em relação a remuneração percebida no mês de abril de 2009, decorrente da reestruturação remuneratória promovida por esta Lei, fica assegurada uma complementação pecuniária que alcance referido percentual, que não pode ser majorada, mas deve ser reduzida progressivamente à medida que for sendo absorvida por reajuste remuneratórios posteriores.
§ 3º Os atos de transferência para a inatividade remunerada, bem como os de concessão de pensão previdenciária a dependentes de servidor militar, que até a data da vigência desta Lei não tenham sido julgados e registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, devem retornar ao órgão de origem, e depois à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para adequação à nova sistemática de proventos estabelecida por esta Lei.
Art. 4º Ficam extintas a Gratificação de Atividade Militar - GAM e a Gratificação de Compensação por Serviço Externo - GraCoEx, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 14, e nos arts. 18 e 19, todos da Lei 5.699, de 16 de agosto de 2005.
Art. 5º O art. 18 da Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18 (...)
I - (...);
II - (REVOGADO).
(...)
§ 1º (...)
I - Na data da assinatura do ato que promover, passar para inatividade ou demitir, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
(...)
§ 4º (REVOGADO)." (NR)
Art. 6º As vantagens pecuniárias com valores nominais fixados nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII e no art. 62, todos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada por esta Lei, serão reajustadas anualmente, na forma da lei.
Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 14, os arts. 18, 19 e 41, o inciso III do art. 55, o inciso III do art. 60, o § 3º do art. 61, o Anexo II, todos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, e o inciso II do "caput" do art. 18 e o § 4º deste mesmo artigo, ambos da Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, e demais disposições em contrário.
Aracaju 24 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.07.2009.
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/05/2009 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
6.415,62 |
TENENTE CORONEL |
5.578,80 |
MAJOR |
5.071,64 |
CAPITÃO |
4.410,12 |
1º TENENTE |
3.675,10 |
2º TENENTE |
2.940,08 |
ASPIRANTE |
2.827,00 |
SUBTENENTE |
2.458,26 |
1º SARGENTO |
2.341,20 |
2º SARGENTO |
2.053,68 |
3º SARGENTO |
1.801,47 |
CABO |
1.637,70 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
1.545,00 |
SOLDADO ENGAJADO |
1.500,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.250,00 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/10/2009 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
6.608,09 |
TENENTE CORONEL |
5.746,16 |
MAJOR |
5.223,79 |
CAPITÃO |
4.542,42 |
1º TENENTE |
3.785,35 |
2º TENENTE |
3.028,28 |
ASPIRANTE |
2.911,81 |
SUBTENENTE |
2.532,01 |
1º SARGENTO |
2.411,44 |
2º SARGENTO |
2.115,29 |
3º SARGENTO |
1.855,51 |
CABO |
1.686,83 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
1.591,35 |
SOLDADO ENGAJADO |
1.545,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.287,50 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/03/2010 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
6.928,87 |
TENENTE CORONEL |
6.025,10 |
MAJOR |
5.477,37 |
CAPITÃO |
4.762,93 |
1º TENENTE |
3.969,11 |
2º TENENTE |
3.175,29 |
ASPIRANTE |
3.053,16 |
SUBTENENTE |
2.654,92 |
1º SARGENTO |
2.528,50 |
2º SARGENTO |
2.217,97 |
3º SARGENTO |
1.945,59 |
CABO |
1.768,72 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
1.668,60 |
SOLDADO ENGAJADO |
1.620,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.350,00 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/05/2010 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
7.442,12 |
TENENTE CORONEL |
6.471,41 |
MAJOR |
5.883,10 |
CAPITÃO |
5.115,74 |
1º TENENTE |
4.263,12 |
2º TENENTE |
3.410,49 |
ASPIRANTE |
3.279,32 |
SUBTENENTE |
2.851,58 |
1º SARGENTO |
2.715,79 |
2º SARGENTO |
2.382,27 |
3º SARGENTO |
2.089,71 |
CABO |
1.899,73 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
1.792,20 |
SOLDADO ENGAJADO |
1.740,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.450,00 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/07/2010 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
7.955,37 |
TENENTE CORONEL |
6.917,71 |
MAJOR |
6.288,83 |
CAPITÃO |
5.468,55 |
1º TENENTE |
4.557,12 |
2º TENENTE |
3.645,70 |
ASPIRANTE |
3.505,48 |
SUBTENENTE |
3.048,24 |
1º SARGENTO |
2.903,09 |
2º SARGENTO |
2.546,56 |
3º SARGENTO |
2.233,82 |
CABO |
2.030,75 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
1.915,80 |
SOLDADO ENGAJADO |
1.860,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.550,00 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/09/2010 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
8.468,62 |
TENENTE CORONEL |
7.364,02 |
MAJOR |
6.694,56 |
CAPITÃO |
5.821,36 |
1º TENENTE |
4.851,13 |
2º TENENTE |
3.880,91 |
ASPIRANTE |
3.731,64 |
SUBTENENTE |
3.244,90 |
1º SARGENTO |
3.090,38 |
2º SARGENTO |
2.710,86 |
3º SARGENTO |
2.377,94 |
CABO |
2.161,76 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
2.039,40 |
SOLDADO ENGAJADO |
1.980,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.650,00 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/11/2010 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
8.981,87 |
TENENTE CORONEL |
7.810,32 |
MAJOR |
7.100,30 |
CAPITÃO |
6.174,17 |
1º TENENTE |
5.145,14 |
2º TENENTE |
4.116,11 |
ASPIRANTE |
3.957,80 |
SUBTENENTE |
3.441,56 |
1º SARGENTO |
3.277,68 |
2º SARGENTO |
2.875,15 |
3º SARGENTO |
2.522,06 |
CABO |
2.292,78 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
2.163,00 |
SOLDADO ENGAJADO |
2.100,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.750,00 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/12/2010 |
SOLDO (R$) |
|
CORONEL |
9.623,43 |
TENENTE CORONEL |
8.368,20 |
MAJOR |
7.607,46 |
CAPITÃO |
6.615,18 |
1º TENENTE |
5.512,65 |
2º TENENTE |
4.410,12 |
ASPIRANTE |
4.240,50 |
SUBTENENTE |
3.687,39 |
1º SARGENTO |
3.511,80 |
2º SARGENTO |
3.080,52 |
3º SARGENTO |
2.702,21 |
CABO |
2.456,55 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
2.317,50 |
SOLDADO ENGAJADO |
2.250,00 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
1.875,00" (NR) |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º/05/2009 |
AJUDA DE CUSTO (R$) |
|
CORONEL |
767,54 |
TENENTE CORONEL |
713,47 |
MAJOR |
634,69 |
CAPITÃO |
526,48 |
1º TENENTE |
402,78 |
2º TENENTE |
373,60 |
ASPIRANTE |
356,14 |
SUBTENENTE |
341,65 |
1º SARGENTO |
287,71 |
2º SARGENTO |
241,39 |
3º SARGENTO |
221,07 |
CABO |
177,58 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
166,88 |
SOLDADO ENGAJADO |
155,91 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
153,45" (NR) |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º/05/2009 |
SUBSTITUIÇÃO (R$) |
|
CORONEL |
500,00 |
TENENTE CORONEL |
450,00 |
MAJOR |
405,00 |
CAPITÃO |
364,50 |
1º TENENTE |
328,05 |
2º TENENTE |
295,25 |
ASPIRANTE |
265,72 |
SUBTENENTE |
239,15 |
1º SARGENTO |
215,23 |
2º SARGENTO |
193,71 |
3º SARGENTO |
174,34 |
CABO |
156,91 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
141,21 |
SOLDADO ENGAJADO |
127,09 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
- " (NR) |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º/05/2009 |
GRAE (R$) |
|
CORONEL |
459,60 |
TENENTE CORONEL |
390,94 |
MAJOR |
344,94 |
CAPITÃO |
304,32 |
1º TENENTE |
248,63 |
2º TENENTE |
206,41 |
ASPIRANTE |
187,94 |
SUBTENENTE |
175,21 |
1º SARGENTO |
162,09 |
2º SARGENTO |
142,00 |
3º SARGENTO |
124,20 |
CABO |
111,68 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
101,44 |
SOLDADO ENGAJADO |
95,36 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
93,00" (NR) |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º/05/2009 |
ADIANTAMENTO DE FARDAMENTO (R$) |
|
CORONEL |
2.298,01 |
TENENTE CORONEL |
1.954,72 |
MAJOR |
1.724,69 |
CAPITÃO |
1.521,62 |
1º TENENTE |
1.243,15 |
2º TENENTE |
1.032,03 |
ASPIRANTE |
939,69 |
SUBTENENTE |
876,03 |
1º SARGENTO |
810,44 |
2º SARGENTO |
709,98 |
3º SARGENTO |
620,98 |
CABO |
558,42 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
507,22 |
SOLDADO ENGAJADO |
476,79 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
465,00" (NR) |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º/05/2009 |
ADICIONAL DE MONITORIA (R$) |
|
CORONEL |
459,60 |
TENENTE CORONEL |
390,94 |
MAJOR |
344,94 |
CAPITÃO |
304,32 |
1º TENENTE |
248,63 |
2º TENENTE |
206,41 |
ASPIRANTE |
187,94 |
SUBTENENTE |
175,21 |
1º SARGENTO |
162,09 |
2º SARGENTO |
142,00 |
3º SARGENTO |
124,20 |
CABO |
111,68 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
101,44 |
SOLDADO ENGAJADO |
95,36 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
93,00" (NR) |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º/05/2009 |
ADICIONAL POR CONVOCAÇÃO (R$) |
|
CORONEL |
2.298,01 |
TENENTE CORONEL |
1.954,72 |
MAJOR |
1.724,69 |
CAPITÃO |
1.521,62 |
1º TENENTE |
1.243,15 |
2º TENENTE |
1.032,03 |
ASPIRANTE |
939,69 |
SUBTENENTE |
876,03 |
1º SARGENTO |
810,44 |
2º SARGENTO |
709,98 |
3º SARGENTO |
620,98 |
CABO |
558,42 |
SOLDADO 1ª CLASSE |
507,22 |
SOLDADO ENGAJADO |
476,79 |
SOLDADO NÃO ENGAJADO |
465,00" (NR) |