Fixa o
subsídio mensal dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, nos termos do
art. 144, § 9º da Constituição Federal, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe fica estabelecido por meio de subsídio, a ser concedido de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O subsídio do Aluno-Oficial será equivalente à 50% (cinquenta por cento) do subsídio percebido pelo Aspirante a Oficial e o subsídio do Aluno-Soldado será de 01 (um) salário-mínimo.
Art. 2º A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos Servidores Militares, ativos e inativos, e aos beneficiários de pensão não poderão implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, proventos ou pensão em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, de promoção ordinária ou extraordinária e de reestruturação dos cargos e da carreira.
§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 3º O subsídio de que trata esta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
I - Décimo terceiro salário correspondente ao subsídio, proventos ou pensão;
II - Terço de férias;
III - Diária, transporte e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV - Retribuição financeira decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
V
- Retribuição financeira decorrente do exercício eventual de atividade
extraordinária; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 342, de 28 de fevereiro de 2020)
VI - Retribuição financeira decorrente da participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VII - Auxílio uniforme;
VIII - Auxílio funeral;
IX - Auxílio invalidez;
X - Retribuição financeira por atividade de instrução e monitoria;
XI - Alimentação;
XII - Retribuição financeira por convocação;
XIII - Assistência médico-hospitalar;
XIV - Parcela complementar de subsídio, na forma prevista no § 1º, do art. 2º desta Lei Complementar;
XV - E outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XV do "caput" deste artigo.
§ 2º Enquanto estiver em vigência a retribuição prevista no inciso V do art. 3º desta Lei Complementar, fica vedado o pagamento de hora extraordinária aos policiais militares e bombeiros militares.
§ 3º Os militares do
Estado de Sergipe, que tenham ingressado em suas Corporações até a data de
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que
tenham cumprido mais de 30 anos de serviço público até o dia 31 de março de
2018, poderão, a qualquer tempo, solicitar a transferência para reserva
remunerada, a pedido, hipótese em que farão jus a proventos correspondentes ao
subsídio da graduação ou do posto superior, e, se Coronel, a proventos no valor
do próprio subsídio, acrescido 20% (vinte por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 329, de
20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
§ 3º-A Os militares do Estado de Sergipe, que tenham ingressado em suas Corporações até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que tenham cumprido mais de 30 anos de serviço público até o dia 31 de março de 2018, poderão, a qualquer tempo, solicitar a transferência para reserva remunerada, a pedido, hipótese em que farão jus a proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto superior, e, se Coronel, a proventos no valor do próprio subsídio, acrescido 20% (vinte por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
§ 4º Os militares do
Estado de Sergipe que tenham ingressado em suas Corporações até a data de
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que
tenham sido julgados incapazes até o dia 31 de março de 2018, por laudo emitido
pela Junta Médica Militar, fundamentado no art. 97, §§ 1º e 2º da Lei nº 2.066,
de 23 de dezembro de 1976, terão seus proventos correspondentes ao subsídio da
graduação ou do posto hierárquico imediato, considerando-se, para esse efeito:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 329,
de 20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
I
- o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 329,
de 20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
II - o de Segundo-Tenente PM, para
Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro- Sargento
PM; e(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
III - o de Terceiro-Sargento PM, para
Cabo PM e Soldado PM. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
§ 4º-A Os militares do Estado de Sergipe que tenham ingressado em suas Corporações até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 21 de março de 2006, e que tenham sido julgados incapazes até o dia 31 de março de 2018, por laudo emitido pela Junta Médica Militar, fundamentado no art. 97, §§ 1º e 2º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, terão seus proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto hierárquico imediato, considerando-se, para esse efeito: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante a Oficial PM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
II - o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro Sargento PM; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
§ 5º Os militares
estaduais transferidos para a reserva remunerada ou reforma até 31 de março de
2018, que tiveram direito ao benefício do soldo superior, nos termos da Lei n.º
2.066, de 23 de dezembro de 1976, ou legislação anterior, passam a ter direito
a proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto superior
àquele com o qual passou para a inatividade, e, se Coronel, fará jus a
proventos no valor do seu próprio subsídio acrescido 20% (vinte por cento).
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 329,
de 20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
§ 5º-A Os militares estaduais transferidos para a reserva remunerada ou reforma até 31 de março de 2018, que tiveram direito ao benefício do soldo superior, nos termos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, ou legislação anterior, passam a ter direito a proventos correspondentes ao subsídio da graduação ou do posto superior àquele com o qual passou para a inatividade, e, se Coronel, fará jus a proventos no valor do seu próprio subsídio acrescido 20% (vinte por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
§ 6º As pensões
previdenciárias concedidas em virtude de óbito ocorrido até 31 de março de
2018, que possuam paridade, e que tenham como referência proventos correspondentes
ao soldo superior, devem tomar como parâmetro o subsídio da graduação ou do
posto superior, observada a legislação previdenciária aplicável.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 329,
de 20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
§ 6º-A As pensões previdenciárias concedidas em virtude de óbito ocorrido até 31 de março de 2018, que possuam paridade, e que tenham como referência proventos correspondentes ao soldo superior, devem tomar como parâmetro o subsídio da graduação ou do posto superior, observada a legislação previdenciária aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
§ 7º Fica vedada em
qualquer circunstância a promoção em razão da passagem do militar para a
inatividade. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 310, de 05 de julho de 2018)
§ 7º-A Fica vedada em qualquer circunstância a promoção em razão da passagem do militar para a inatividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
Art. 4º A partir da implantação do subsídio ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias, dentre outras incompatíveis com o regime de subsídio:
I - Soldo;
II - Gratificação por Periculosidade;
III - Gratificação por Tempo de Serviço.
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante a Oficial PM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
II - o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro Sargento PM; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 329, de 20 de setembro de 2019)
Art. 5º A Retribuição
Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade Extraordinária - RETAE,
será concedida ao militar estadual que fora empregado extraordinariamente em
eventos, durante seu período de folga, a cada período de até 08 (oito) horas,
por conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação
específica do Governo do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 342, de
28 de fevereiro de 2020)
§ 1º O valor da RETAE é o
fixado no Anexo III desta Lei Complementar, para os diferentes postos ou
graduações, não podendo a prestação do serviço e o consequente pagamento, num
mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor, vedado qualquer
pagamento que exceda o limite mensal de valor fixados neste parágrafo.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 342,
de 28 de fevereiro de 2020)
§ 2º Compete ao
Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Sergipe, a indicação dos militares a serem escalados para atuar em eventos,
os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 342,
de 28 de fevereiro de 2020)
§ 3º A indicação, nos
termos do § 2º deste artigo, deverá recair, preferencialmente, sobre militar
que possuir débito de jornada no banco de horas da respectiva Corporação, no
âmbito da Unidade Militar de lotação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 342, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 4º A retribuição de que
trata este artigo não se incorporará ao subsídio dos Servidores Militares, em
nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária sobre a mesma,
constituindo, pois, parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho
militar, sujeito à necessidade de prestação de serviço em escalas
extraordinárias. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 342, de 28 de fevereiro de 2020)
§ 5º O pagamento dessa
despesa não poderá exceder a 2% (dois por cento) da despesa anual com a folha
de pagamento de pessoal dos Servidores Militares de cada Corporação, nos termos
de norma regulamentar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 342, de 28 de fevereiro de 2020)
Art. 6º Fica criado, com efeitos financeiros a contar do exercício de 2017, o Auxílio Uniforme, no Valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), assegurado aos militares estaduais do serviço ativo, constituindo parcela indenizatória decorrente da natureza do trabalho militar.
§ 1º O auxílio previsto no "caput" deste artigo está sujeito à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, devendo ser pago anualmente em até 02 (duas) parcelas iguais nos meses de abril e outubro, vedada sua incorporação à remuneração e aos proventos.
§ 2º O servidor militar em atividade deve receber novo Auxílio Uniforme, limitado a 1/3 (um terço) do seu valor, quando tiver seu uniforme danificado ou extraviado em serviço ou em qualquer sinistro, devidamente comprovado.
§ 3º O Comandante-Geral da respectiva Corporação poderá determinar ao beneficiário do auxílio, no interesse do serviço público, a prestação de contas do gasto respectivo, conforme regulamentado em ato próprio do Comando.
Art. 7º Fica estabelecida a carga horária regular de 180 (cento e oitenta) horas mensais para o servidor militar estadual.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser consideradas as atividades operacionais, administrativas, especializadas, de ensino, bem como, o emprego do militar em supervisões, representações, solenidades militares, comissões de estudo ou pesquisa, prontidão e outros encargos atribuídos fora do período do expediente ou da jornada de trabalho estabelecida pelo Comando Geral das respectivas Corporações Militares.
§ 2º As horas destinadas ao treinamento/instrução e aquelas em que o servidor permanecer à disposição da justiça, comum ou castrense, no período de folga ou descanso, convocados em decorrência da atividade institucional, farão parte da jornada de trabalho mensal, mediante comprovação, pelo militar estadual, através de documento emitido pelo foro correspondente.
§ 3º Fica instituído o banco de horas, de observância obrigatória para fins de compensação de carga horária, a ser regulamentado por decreto do Governador do Estado.
Art. 8º A Licença Especial prevista no art. 64 da Lei nº 2.066, 23 de dezembro de 1976, é de gozo obrigatório pelo servidor militar em atividade, vedada sua conversão em indenização, ressalvado, por uma única vez, o direito referente ao decênio em curso ao tempo do início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam alterados o art. 10, o art. 24, o art. 54, o § 6º do art. 64, o inciso XI do art. 89, o "caput" do art. 91, o "caput" do art. 97 e o inciso II do art. 98, todos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A investidura nos Postos ou Graduações iniciais de Oficial ou de Praça da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, dar-se-á unicamente por meio de concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza do posto ou graduação, observadas as demais exigências prescritas em lei ou em regulamento.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso;
II - Ter escolaridade mínima
correspondente ao ensino superior, ou equivalente, obtida em instituição devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, que poderá ser comprovada até a
data de matrícula no respectivo curso inicial de formação de oficiais ou
praças, nos seguintes termos:
a) para o Curso
de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: o
título de bacharel em Direito obtido em estabelecimento reconhecido pelo
Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente, sendo o respectivo concurso
público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM: título de bacharel em Direito ou graduação de nível superior na área de Engenharia obtidos em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente;
c) para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar ou do Bombeiro Militar: graduação em curso de nível superior ou tecnólogo em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou órgão equivalente. Nos cinco anos a partir da publicação desta Lei Complementar admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar."
"Art. 24 O policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, de acordo com o parágrafo único do art. 20 desta Lei, faz jus ao subsídio e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." (NR)
"Art. 54 O subsídio não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei." (NR)
"Art. 64 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 6º A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação de acordo com o interesse do serviço, devendo, em tempo hábil, antes da transferência para reserva remunerada, conceder o gozo da licença especial a que o policial ou bombeiro militar tiver direito." (NR)
"Art.
89 (...)
I - (...)
(...)
XI - Ser, o Oficial Superior do último Posto, do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior da respectiva Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público." (NR)
"Art. 91 O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho Especial da Justiça Militar Estadual, Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido." (NR)
"Art. 97 O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 95 desta Lei, será reformado com remuneração calculada com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico que possuir na ativa." (NR)
"Art. 98 (...)
I - (...)....
II - Com remuneração calculada com base no subsídio integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." (NR)
Art. 10 Ficam alterados o Art. 3º, o art. 32, o inciso IV do art. 34, os incisos I e II do § 3º do art. 40, o art. 45, o art. 52, o art. 55, o "caput" e o § 1º do art. 61, o "caput" do art. 62 e o § 1º do art. 66, todos da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - Subsídio;
II - Indenizações; e,
III - Outros direitos pecuniários.
Parágrafo Único. (...)” (NR)
"Art. 32 O valor da Ajuda de Custo é o fixado no Anexo II desta Lei, correspondente ao posto ou à graduação, sendo considerado em dobro quando o servidor militar tiver dependentes regularmente cadastrados na respectiva Corporação." (NR)
"Art. 34 (...)
I - (...)....
(...)........
IV - Pela metade do valor, mediante descontos pela décima parte do subsídio, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade." (NR)
"Art. 40 (...)
§ 1º (...)
(...)........
§ 3º O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, deve ser pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e compreende:
I - Em caso de morte acidental em serviço: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR)
"Art. 45 Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do militar falecido, ativo ou inativo, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, desde que devidamente comprovadas, correspondente ao subsídio do mesmo no mês anterior ao falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ 4.426,55 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor- Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir." (NR)
"Art. 52 A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedido sempre em caráter transitório, destina-se a compensar o servidor militar pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento, inerentes às atividades próprias da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, regularmente promovidos e realizados pela respectiva Corporação.
§ 1º A designação do servidor militar para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devido o correspondente adicional, devem constar de ato do Comando- Geral da respectiva Corporação, publicado em Boletim Geral Ostensivo.
§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo, é o constante do Anexo IV desta Lei, por hora/aula efetivamente ministrada.
§ 3º O pagamento do adicional referido neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à regularidade do curso e à designação do servidor militar, a ser encaminhado pelo Comando-Geral da respectiva Corporação à SEPLAG, para ser analisado e, se for o caso, efetivado.
§ 4º A Retribuição Financeira por atividades de instrução ou de monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão." (NR)
"Art. 55 Os proventos serão constituídos de subsídio ou cotas de subsídios, a que fizer jus o servidor militar na inatividade.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - Integrais calculados com base no subsídio integral; ou,
II - Proporcionais calculados com base em quotas do subsídio, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do subsídio, por ano de serviço público.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão previdenciária militar." (NR)
"Art. 61 A retribuição financeira por convocação é vantagem mensal concedida ao servidor militar da reserva remunerada que vier a ser convocado para o desempenho de função ou comissão no serviço ativo da PMSE ou do CBMSE, e para composição do Conselho Especial da Justiça Militar Estadual, e não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos proventos da inatividade.
§ 1º O servidor militar convocado na forma da lei faz jus a retribuição financeira por convocação prevista no "caput" deste artigo, no valor constante do Anexo V desta Lei, de acordo com o posto ou a graduação em que se deu a passagem do servidor militar para a inatividade remunerada, mediante comprovação do efetivo desempenho da atividade, no mês em referência, limitada à décima parte, por audiência, quando se tratar de convocação para composição de Conselho Especial da Justiça Militar Estadual." (NR)
"Art. 62 Auxílio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:" (NR)
"Art. 66 (...)
§ 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a SEPLAG, deve informar ao servidor militar ou pensionista, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, a origem, o prazo e o percentual mensal a ser descontado." (NR)
Art. 11 Os valores das vantagens pecuniárias dos cargos efetivos constantes dos Anexos I a VIII, da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005, atualizados pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011, e pela Lei nº 7.871, de 02 de julho de 2.014, referir-se-ão aos valores estabelecidos nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2018, salvo para fins do previsto no parágrafo único do art. 1º, e nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Fica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para correção da tabela de subsídios que consta do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II do "caput" e os incisos I a III, do parágrafo único do art. 49, o § 7º do art. 64 e o § 2º do art. 97, todos da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e também os §§ 2º e 4º do art. 10, os art. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19-A, incisos I e II do art. 45, e os arts. 49, 50, 51, 56 e 60, todos da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005.
Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Batista Santos Júnior
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.2016.
POSTO |
SUBSÍDIOS DA PMSE E CBMSE (EM R$) |
Coronel |
25.000,00 |
Tenente
Coronel |
21.145,00 |
Major |
17.935,62 |
Capitão |
15.104,00 |
1º Tenente |
12.498,82 |
2º Tenente |
10.535,44 |
Aspirante |
9.236,39 |
Subtenente |
9.005,98 |
1º Sargento |
8.100,78 |
2º Sargento |
7.060,00 |
3º Sargento |
6.009,00 |
Cabo |
5.695,90 |
Soldado 1ª
classe |
4.805,69 |
Soldado 2ª
classe |
4.505,00 |
Soldado 3ª
classe |
3.370,00 |
POSTO/GRADUAÇÃO |
AJUDA DE CUSTO (EM R$) |
Coronel |
2.000,00 |
Tenente
Coronel |
1.769,44 |
Major |
1.565,46 |
Capitão |
1.384,99 |
1º Tenente |
1.225,33 |
2º Tenente |
1.084,07 |
Aspirante |
959,10 |
Subtenente |
848,54 |
1º Sargento |
750,72 |
2º Sargento |
664,18 |
3º Sargento |
587,61 |
Cabo |
519,87 |
Soldado 1ª
classe |
459,94 |
Soldado 2ª
classe |
406,92 |
Soldado 3ª
Classe |
360,01 |
CARGO |
VALOR DE REFERÊNCIA (EM R$) |
Oficial
Superior |
600,00 |
Oficial
Intermediário |
400,00 |
Oficial
Subalterno |
350,00 |
Subtenentes e
Sargentos |
250,00 |
Cabos e
Soldados |
200,00 |
TITULAÇÃO |
HORA/AULA (EM R$) |
Doutorado/Pós
Doutorado |
100,00 |
Mestrado |
80,00 |
Pós Graduado |
60,00 |
Graduado/Especializado |
40,00 |
POSTO/GRADUAÇÃO |
AJUDA DE CUSTO (EM R$) |
Coronel |
3.750,00 |
Tenente
Coronel |
3.317,70 |
Major |
2.935,24 |
Capitão |
2.596,86 |
1º Tenente |
2.297,50 |
2º Tenente |
2.032,64 |
Aspirante |
1.798,32 |
Subtenente |
1.591,01 |
1º Sargento |
1.407,60 |
2º Sargento |
1.245,33 |
3º Sargento |
1.101,77 |
Cabo |
974,76 |
Soldado 1ª
classe |
862,39 |
Soldado 2ª
classe |
762,97 |
Soldado 3ª
Classe |
675,02 |