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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.738, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera o art. 19-A da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, acrescentado pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 19-A da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, acrescentado pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19-A A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e designação do Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao militar designado para atuar em eventos ou operações militares, nos termos estabelecidos em decreto, a cada período de 08 horas de duração do respectivo evento ou operação militar. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O valor da GRAE, por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos ou graduações, não podendo a prestação do serviço e o consequente pagamento, num mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor diário, vedado qualquer pagamento que exceda os limites mensal e de valor fixados neste parágrafo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

(...)

 

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante portaria, o quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento ou operação militar. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

(...) 

 

§ 5º É vedada a concessão de diária ao militar designado para atuar em eventos ou operações militares a que se refere o "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 6º O número de Oficiais não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do quantitativo total de militares designados para cada evento ou operação militar. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 7º O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe deverão encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com a GRAE, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento da mesma, consoante disponibilidade orçamentária." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

Art. 2º As alterações instituídas por esta Lei devem vigorar até a data de validade do próximo concurso a ser realizado pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para a graduação de soldado, ocasião em que fica repristinada a redação ao art. 19-A da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, vigente até a publicação desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2013.