Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.262/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, soldo e gratificação de função do pessoal civil e militar, ativo e em disponibilidade, dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.100, e 11 de outubro de 1977, 2.155, de 26 de maio de 1978, 2.157, de 26 de junho de 1978, 2.158, de 27 de junho de 1978, 2.160, de 28 de junho de 1978, 2.161, de 29 de junho de 1978, 2.162, de 03 de julho de 1978, 2.163, de 04 de julho de 1978, 2166, 2167 e 2168, de 16 de agosto de 1978, 2.169, de 17 de agosto de 1978, 2.172, de 05 de setembro de 1978, 2173, de 08 de setembro de 1978, 2.178, de 25 de setembro de 1978, 2.210, de 21 de maio de 1979, e 2.213, de 15 de junho de 1979, ficam majorados nos seguintes percentuais:
I - em 40% (quarenta por cento) para os servidores que percebem vencimento, salário e soldo até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiro) mensais, excetuados os constantes do inciso III, desde artigo;
II - em 30% (trinta por cento) para os servidores que percebem vencimento, salário e soldo acima de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiro) mensais, excetuados os constantes do inciso III, deste artigo;
III - Em 20% (vinte por cento) para os Secretários de Estado, Procurador do Estado, Procurador Geral do Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça, Conselheiros, Procuradores e Auditoras do Tribunal de Contas do Estado;
IV - em, além dos 40% (quarenta por cento) do inciso I, mais 10% (dez por cento) a partir de 1º de setembro de 1979, perfazendo 50% (cinqüenta por cento), para os servidores ocupantes de cargos e empregos integrantes do Magistério Estadual e dos cargos de apoio administrativo dos níveis 01 e 12 e para os militares sem qualquer graduação (soldados) da Polícia Militar.
§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo e seus incisos, ressalvado o que dispõe o § 6º, os vencimentos, salários, soldos e gratificações de função do pessoal em atividade, constantes aos anexos das Leis citada no "caput" deste artigo passam a vigorar com os valores especificados aos Anexos I e XIV desta Lei.
§ 2º O cálculo da parcela de acréscimo de mais 10% (dez por cento) concedida na forma do inciso IV, deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1979, incide sobre o mesmo valor do vencimento-base estabelecido para o cálculo da parcela inicial de 40% (quarenta por cento) concedida na forma do inciso I do mesmo artigo.
§ 3º Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1979.
§ 4º O cargo em Comissão de Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, símbolo CC-6, fica transformado em Cargos em Comissão de Natureza Especial.
§ 5º Os vencimentos dos Cargos em Comissão de Natureza Especial são fixados de conformidade com o Anexo VI desta Lei, ficando extinta para os mesmos, a representação atribuída pelo art. 5º da Lei nº 2.041, de 16 de novembro de 1976 e art. 4º da Lei nº 2.211, de 29 de maio de 1979, a partir de 1º de agosto de 1979.
§ 6º Os vencimentos do Subprocurador do Estado são os fixados de conformidade com Anexo XII desta Lei.
Art. 2º Os proventos do pessoal civil aposentado e dos militares reformados ou da reserva remunerada decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.157, de 26 de junho de 1978, 2158, de 27 de junho de 1978, 2.160, de 28 de junho de 1978, 2.161, de 29 de junho de 1978, 2.162, de 03 de julho de 1978, 2.163, de 04 de julho de 1978, 2.166 e 2.167, de 16 de agosto de 1978, 2.169, de 17 de agosto de 1978 e 2.173, de 08 de setembro de 1978, ficam reajustados nas seguintes bases:
I - em 40% (quarenta por cento) para os que percebem proventos atuais até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais:
II - em 30% (trinta por cento) para os que recebem proventos atuais acima de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo Único. Os proventos reajustados na forma deste artigo não poderão exceder o total da remuneração atualizada com a aplicação dos respectivos percentuais do reajuste, de servidor em atividade, ocupante de cargo da mesma categoria funcional de igual nível de vencimento e igual referência.
Art. 3º Ficam elevados para vigorar a partir de 1º de junho de 1979, os valores:
I - do salário-família pago por dependente de funcionário estatutário - para Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
II - Da etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado - para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Art. 4º As gratificações trienais, matualmente atribuída aos Promotores, Subprocurador, Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas ficam extintas e seus valores atuais, bem como os valores das gratificações trienais dos Magistrados, extintas pela Lei nº 2.213, de 15 de junho de 1979, e do adicional pecuniário de um terço (1/3), extinto pela Emenda Constitucional nº 9, de 21 de junho de 1979, passam a ser percebidos como "Vantagem pessoal" inalterável no seu quantum, a ser absorvida, em percentual não superior a 20% (vinte por cento) em cada aumento ou reajusto futuro.
Art. 5º Fica instituída para os Membros da Magistratura, Membros do Ministério Público, Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, com vigência a partir de 1º de agosto de 1979, a gratificação de 5% (cinco por cento) por cada qüinqüênio de serviço que incidirá apenas no vencimento-base, até o máximo de 07 (sete) qüinqüênios.
Parágrafo Único. O valor correspondente à gratificação adicional calculada na forma deste artigo, não se adiciona ao vencimento-base para efeito do cálculo de cada adicional do qüinqüênio subseqüente.
Art. 6º Será de 20% (vinte por cento) o percentual de absorção no presente reajuste de vencimento, a incidir sobre o valor da "vantagem pessoal" percebido pelos membros da Magistratura, Ministério Público, Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. A absorção referida neste artigo não poderá ser maior do que o acréscimo correspondente ao reajustamento.
Art. 7º Nenhum servidor da Administração Estadual Direta, ativo ou inativo, funcionário ou empregado, e nenhum pensionista do Estado, perceberá vencimento-base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão, inferiores a Cr$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta cruzeiros).
Parágrafo Único. Exclui-se do disposto neste artigo os servidores ocupantes de cargos do Magistério que percebam a base da hora/aula e cuja carga horária seja inferior a 125 horas, aulas.
Art. 8º O reajustamento de vencimento, salários, soldos, proventos e gratificações concedido por esta Lei, nos percentuais e valores especificados, entrará em vigor nas datas abaixo:
I - 1º de maio de 1979, para os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, para o Magistério Estadual e os cargos e empregos dos níveis 01 a 12 e os da Parte Suplementar os Poder Executivo (Anexos I, II, III a XIV - tabela B a E);
II - 1º de julho de 1979, para os cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional FISCO, da Polícia Militar e Polícia Civil (Anexos IV, V e X);
III - 1º de agosto de 1979, para os cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Serventuário da Justiça e do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário; Conselheiro, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas; Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Subprocurador do Estado e Promotor Público; Consultor Jurídico, Procurador e Assistente Jurídico; os cargos em Comissão e os de Natureza Especial; as Funções de Confiança; os cargos de Nível Superior (NS); os cargos de Técnico em contabilidade, Técnico em Laboratório e Técnico de Arquivo, Assistente de Administração e Contador (Parte Suplementar), do Poder Executivo; as Funções Gratificadas e as Gratificações Especiais do Poder Judiciário (Anexos VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV - tabela A).
Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão arredondadas para 01 (um) cruzeiro, as frações deste valor, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre vencimento, salário, provento ou gratificação.
Art. 10 A majoração do pessoal da Administração Indireta será aprovada pelo Governador, mediante proposta das Entidades, encaminhadas através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, com percentual a serem fixados, em cada caso, examinados ou respectivos sistema de cargos e salários.
Art. 11 os servidores regidos pela Legislação Trabalhista perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 12 fica acrescentado ao art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários públicos civis do Estado de Sergipe) o inciso III, com a seguinte redação:
"III - Pelo vencimento ou remuneração de cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo de Secretário de Estado ou de cargo em Comissão de Natureza Especial, quando a investidura se der, respectivamente, em quaisquer destes cargos".
Art. 13 Ficam criados na Secretaria de Estado de Governo, para integrar a estrutura da sua assessoria técnica, um (1) Cargo em Comissão de Chefe da Assessoria Técnica, Símbolo CC-8, um (1) de Coordenador de Legislação de Métodos Administrativos, símbolos CC-7, um (1) de Coordenador de Legislação de Pessoal, Símbolo CC-7, e um (1) de Coordenador Técnico de Registro e Edição Legislativas, Símbolo CC-7.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, Ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Francisco Rosa Santos
Secretário de Governo
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Secretário da Educação e Cultura
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
José Machado de Souza
Secretário da Saúde
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Agricultura, em exercício
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
NÍVEIS |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|
01 |
1.680,00 |
1.729,00 |
1.771,00 |
02 |
1.820,00 |
1.869,00 |
1.918,00 |
03 |
1.960,00 |
2.009,00 |
2.058,00 |
04 |
2.100,00 |
2.149,00 |
2.198,00 |
05 |
2.240,00 |
2.289,00 |
2.338,00 |
06 |
2.380,00 |
2.429,00 |
2.478,00 |
07 |
2.520,00 |
2.569,00 |
2.618,00 |
08 |
2.660,00 |
2.709,00 |
2.758,00 |
09 |
2.800,00 |
2.849,00 |
2 .898,00 |
10 |
2.940,00 |
2.989,00 |
3.038,00 |
11 |
3.080,00 |
3.129,00 |
3.178,00 |
12 |
3.220,00 |
3.269,00 |
3.318,00 |
NÍVEIS |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|
01 |
1.800,00 |
1.853,00 |
1.905,00 |
02 |
1.950,00 |
2.003,00 |
2 .055,00 |
03 |
2.100,00 |
2.153,00 |
2.205,00 |
04 |
2.250,00 |
2.303,00 |
2.355,00 |
05 |
2.400,00 |
2.453,00 |
2.505,00 |
06 |
2.550,00 |
2.603,00 |
2.655,00 |
07 |
2.700,00 |
2.753,00 |
2.805,00 |
08 |
2.150,00 |
2.903,00 |
2.955,00 |
09 |
3.000,00 |
3.053,00 |
3.105,00 |
10 |
3.150,00 |
3.203,00 |
3.255,00 |
11 |
3.300,00 |
3.353,00 |
3.405,00 |
12 |
3.450,00 |
3.503,00 |
3.555,00 |
CARGO |
NÍVEL |
TAREFA BÁSICA
SEMANAL |
LETRAS |
||
A |
B |
C |
|||
Motorista |
M-1 |
40 horas |
3.920,00 |
4.032,00 |
4.144,00 |
|
30 horas |
2.940,00 |
3.024,00 |
3.136,00 |
CARGOS |
NÍVEIS |
VALOR |
Tesoureiro |
T-1 |
9.380,00 |
Tesoureiro |
T-2 |
5,026.00 |
Diretor Administrativo |
SS-1 |
9.100,00 |
Escrivão |
SS-2 |
6.076,00 |
Comissário de Polícia |
SS-2 |
6.076,00 |
Investigador |
SS-3 |
3.178,00 |
Investigador |
SS-4 |
2.548,00 |
Datilocopista |
SS-2 |
6.076,00 |
Datilocopista |
SS-3 |
3.178,00 |
Capelão |
C-5 |
1.918,00 |
Diretor Administrativo da Biblioteca
Publica |
C-1 |
3.864,00 |
PARTE PERMANENTE |
|
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Correspondente à
Tarefa Básica de 125 Horas |
|
I-A |
2.880,00 |
B |
3.024,00 |
C |
3.132,00 |
II-A |
3.240,00 |
B |
3.420,00 |
C |
3.600,00 |
III-A |
4.788,00 |
B |
5.004,00 |
C |
5.220,00 |
IV-A |
5.976,00 |
B |
6.246,00 |
C |
6.516,00 |
V-A |
7.920,00 |
B |
8.460,00 |
C |
9.000,00 |
VI-A |
9.054,00 |
B |
9.594,00 |
PARTE SUPLEMENTAR |
|
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Correspondente à
Tarefa Básica de 125 Horas |
|
I-S |
2.160,00 |
II-S |
2.304,00 |
III-S |
2.592,00 |
VI-S |
7.920, 00 |
LETRAS |
NÍVEIS |
||
I |
II |
III |
|
A |
4.312,00 |
6.272,00 |
10.276,00 |
B |
4.676,00 |
6.790,00 |
11.102,00 |
C |
5.040,00 |
7.238,00 |
11.564,00 |
D |
5.362,00 |
7.812,00 |
12.488,00 |
E |
5.796,00 |
8.442,00 |
13.496,00 |
F |
6.272,00 |
9.114,00 |
14.574,00 |
G |
6.762,00 |
9.632,00 |
15.736,00 |
H |
7.154,00 |
10.416,00 |
17.010,00 |
I |
7.728,00 |
11.242,00 |
18.368,00 |
J |
8.344,00 |
12.138,00 |
19.838,00 |
L |
9.016,00 |
13.118,00 |
21.434,00 |
POSTO DE GRADUAÇÃO |
VALORES |
1. OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
8.946,00 |
Tenente Coronel |
7.896,00 |
Major |
7.182,00 |
2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS |
|
Capitão |
6.468,00 |
1º Tenente |
5.376,00 |
2º Tenente |
4.662,00 |
3. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
Aspirante A. Oficial |
4.116,00 |
Alunos de C.F.O. |
2.604,00 |
4. PRAÇAS |
|
Subtenente |
3.738,00 |
1º Sargento |
3.360,00 |
2º Sargento |
2.982,00 |
3º Sargento |
2.604,00 |
Cabo |
2.142,00 |
Soldado Engajado |
|
(A partir da 01-07-79) |
1.890,00 |
(A partir de 01-09-79) |
2.025,00 |
Soldado não Engajado |
|
(A partir de 1º-07-79) |
1.680,00 |
(A partir de 1º-09-79) |
1.800,00 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
Secretário de Estado |
41.328,00 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
Procurador do Estado |
41.328,00 |
Comandante da Polícia Militar |
40.000,00 |
Chefe do Gabinete Civil |
40.000,00 |
Subsecretário de Comunicação Social |
30.000,00 |
Subsecretário de Cultura e Arte |
39.000,00 |
Assessor Especial |
39.000,00 |
Adjunto da Secretário |
35.000,00 |
Chefe do Escritório de Brasília |
35.000,00 |
Superintendente da Polícia Civil |
35.000,00 |
Chefe do Gabinete Militar |
35.000,00 |
Chefe do Escritório do Rio de Janeiro |
30.000,00 |
Diretor de Departamento Estadual de
Trânsito |
30.000,00 |
VALOR |
|
CC-1 |
9.296,00 |
CC-2 |
11.788,00 |
CC-3 |
14.280,00 |
CC-4 |
17.136,00 |
CC-5 |
19.628.00 |
CC-6 |
21.406,00 |
CC-7 |
23.198,00 |
CC-8 |
24.976,00 |
CC-9 |
26.754,00 |
CC-10 |
28.546,00 |
VALOR |
|
FC-1 |
1.428,00 |
FC-2 |
1.722,00 |
FC-3 |
1.862,00 |
FC-4 |
2.296,00 |
FC-5 |
2.730,00 |
FC-6 |
3.290,00 |
FC-7 |
4.718,00 |
FC-8 |
5.292,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Consultor Jurídico |
CJ-1 |
29.871,00 |
Procurador |
P-1 |
24.932,00 |
Assistente Jurídico |
AJ-1 |
24.932,00 |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
NS-01 |
18.077,00 |
40
horas |
SS-01 |
13.358,00 |
30
horas |
HS-01 |
9.039,00 |
20
horas |
N8-01 |
6.779,00 |
15
horas |
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
Tec. em Contabilidade |
TC-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Téc. Em
Contabilidade |
TC-02 |
5.292,00 |
30
horas |
Assist. de
Administração |
AG-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Assist. de
Administração |
AG-02 |
5.292,00 |
30
horas |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
7.056,00 |
40
horas |
Técnico de Arquivo |
TA-02 |
5.292,00 |
30
horas |
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR |
TAREFA
BÁSICA SEMANAL |
Contador |
C-1 |
11.290,00 |
40
horas |
Contador |
C-1 |
8.468,00 |
30
horas |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
Técnico em Laboratório |
TL-02 (40 hs
semanais) |
7.056,00 |
Técnico em Laboratório |
TL-02 (30 hs
semanais) |
5.292,00 |
Técnico em Estatística |
TE-02 (40 hs
semanais) |
7.056,00 |
Técnico em Estatística |
TB-02 (30 hs
semanais) |
5.292,00 |
NÍVEL |
LETRA |
VALOR |
I |
A |
2.352,00 |
B |
2.744,00 |
|
C |
3.136,00 |
|
II |
A |
2.744,00 |
B |
3.136,00 |
|
C |
3.528,00 |
|
III |
A |
3.724,00 |
B |
4.116,00 |
|
C |
4.704,00 |
|
IV |
A |
5.684,00 |
B |
6.076,00 |
|
C |
6.468,00 |
|
V |
A |
6.664,00 |
B |
7.056,00 |
|
C |
7.644,00 |
|
VI |
A |
8.036,00 |
B |
8.428,00 |
|
C |
8.820,00 |
|
VII |
- |
15.288,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Agente de Segurança |
CCP-1 |
5.600,00 |
Inspetor de Segurança |
CCP-2 |
6.720,00 |
Inspetor Geral de Segurança |
CCP-3 |
11.200,00 |
Vice-Diretor |
CCP-4 |
18.200,00 |
Diretor |
CCP-5 |
22.400,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Chefe do Setor de Serviços Geral |
FCP-1 |
2.730,00 |
Chefe do Setor de Nutrição |
FCP-1 |
2.730,00 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem |
FCP-2 |
3.290,00 |
Chefe da Seção de Enfermagem e Enfermaria |
FCP-2 |
3.290,00 |
Chefe da Seção de Laborterapia |
FCP-2 |
3.290,00 |
Chefe da Seção de Administração |
FCP-2 |
3.290,00 |
CARGO |
NÍVEL |
VALOR |
Procurador Geral do Estado |
MP-1 |
41.328,00 |
Subprocurador do Estado |
MP-2 |
37.000,00 |
Promotor Público da 2ª Entrância |
HP-3 |
32.144,00 |
Promotor Público da 1ª Entrância |
MP-4 |
27.830,00 |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
Desembargador |
41.328,00 |
Juiz da Direito da 2ª Entrância |
32.144,00 |
Juiz da Direito da 1ª Entrância |
27.838,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Escrivão Privativo da Fazenda Pública |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão do Cível |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão de Menores |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão de Júri |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão de Crime |
AJ-1 |
13.923,00 |
Distribuidor Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
11.084,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico da Capital |
AJ-2 |
11.084,00 |
Oficial de Justiça da Capital |
AJ-3 |
5.712,00 |
Porteiro de Auditoria da Capital |
AJ-3 |
5.712,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª
Entrância de Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e
Conta dor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª
Entrância do Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Oficial de Justiça da 2ª Entrância do
Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do
Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª
Entrância do Interior |
AJ-5 |
3.271,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª
Entrância do Interior |
AJ-5 |
3.271,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e
Conta dor da 1ª Entrância de Interior |
AJ-5 |
3.271,00 |
Oficial de Justiça de 1ª Entrância do
Interior |
AJ-S |
3.271,00 |
Porteiro de Auditório da 1ª Entrância de
Interior |
AJ-S |
3.271,00 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
|
INICIAL |
FINAL |
||||||
Auxiliar de Servente |
PJ-01 |
01 |
|
|
|
|
|
Servente |
PJ-02 |
09 |
Servente |
SZ-501 |
01 |
03 |
10 |
Zelador |
PJ-03 |
02 |
|
|
|
|
|
Atendente |
PJ-04 |
02 |
Atendente Judiciário |
TP-403 |
03 |
05 |
04 |
Motorista |
PJ-05 |
06 |
TP-401 |
05 |
07 |
(Quantitativo
alterado pela Lei n° 2.392, de 21 de outubro de 1982) |
|
|
|
|
Auxiliar Judiciário |
AJ-303 |
05 |
07 |
11 |
Arquivista |
PJ-06 |
02 |
|
|
|
|
|
Datilografo |
PJ-06 |
13 |
|
|
|
|
|
Auxiliar Judiciário |
PJ-06 |
13 |
|
|
|
|
|
3º Escriturário |
PJ-06 |
22 |
|
|
|
|
|
2º Escriturário |
PJ-07 |
05 |
|
|
|
|
|
1º Escriturário |
PJ-08 |
05 |
Agente Judiciário |
NM-205 |
06 |
08 |
60 |
Auxiliar de Bibliotecário |
PJ-06 |
01 |
Auxiliar de Bibliotecário |
AJ-302 |
06 |
08 |
01 |
Porteiro |
PJ-09 |
03 |
Agente de Portaria |
TP-402 |
07 |
09 |
03 |
Oficial de Justiça |
PJ-09 |
04 |
Oficial de Justiça |
AJ-301 |
07 |
09 |
04 |
Auxiliar de Cartório |
PJ-10 |
01 |
Auxiliar de Escrivão |
NM-204 |
09 |
11 |
01 |
Comissário de Menores |
PJ-11 |
20 |
Comissário de Menores |
NM-203 |
11 |
13 |
20 |
Oficial Judiciário |
PJ-12 |
03 |
Oficial Judiciário |
NM-202 |
13 |
15 |
05 |
Mecanógrafo |
PJ-13 |
02 |
Mecanógrafo |
NM-201 |
15 |
17 |
04 |
Técnico em Contabilidade |
PJ-13 |
08 |
Técnico em Contabilidade |
NM-201 |
15 |
17 |
11 |
Vice-Diretor de Secretaria |
PJ-13 |
01 |
Vice-Diretor de Secretaria |
DAI-101 |
15 |
17 |
01 |
Bibliotecário |
PJ-14 |
01 |
Bibliotecário |
DAS-101 |
21 |
23 |
01 |
Economista |
PJ-14 |
01 |
Economista |
DAS-101 |
21 |
23 |
01 |
Assistente Social |
PJ-14 |
05 |
Assistente Social |
DAS-101 |
21 |
23 |
10 |
|
|
|
Contador |
DAS-101 |
21 |
23 |
01 |
|
|
|
Técnico em Administração |
DAS-101 |
21 |
23 |
02 |
Diretor de Secretaria |
PJ-15 |
01 |
Diretor de Secretaria |
DAS-102 |
22 |
24 |
01 |
Assessor de Planejamento |
PJ-16 |
01 |
Assessor de Planejamento |
DAS-103 |
33 |
34 |
01 |
Escrivão |
PJ-16 |
01 |
Escrivão |
DAS-103 |
33 |
34 |
01 |
Assessor Jurídico |
PJ-17 |
01 |
Assistente Jurídico |
DAS-104 |
34 |
35 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
Escrivão da Capital |
G-1 |
1.500,00 |
Escrivão da 2ª Entrância do Interior |
G-2 |
1.363,00 |
Escrivão da 1ª Entrância do Interior |
C-3 |
1.216,00 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
VALOR TOTAL |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
CRIADOS |
TOTAL |
VENCIMENTO |
VALOR TOTAL |
Diretor de
Administração |
FGPJ-6 |
01 |
5.724,00 |
5.724,00 |
Chefe de Transporte |
FG-01 |
01 |
- |
01 |
2.800,00 |
2.800,00 |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
FGPJ-6 |
01 |
5.724,00 |
5.724,00 |
Encarregado do
Deposito Judiciário |
FG-01 |
01 |
- |
01 |
2.800,00 |
2.800,00 |
Chefe de Gabinete
da Vice Presidência |
FGPJ-5 |
01 |
5.528,00 |
5.528,00 |
Chefe de Serviço |
FG-02 |
02 |
- |
02 |
3.000,00 |
6.000,00 |
Chefe de Gabinete
da Corregedoria Geral |
FGPJ-4 |
01 |
5.351,00 |
5.251,00 |
Chefe do
Comissariado |
FG-02 |
01 |
- |
01 |
3.000,00 |
3.000,00 |
Chefe do Setor de
Controle de Obras Sociais |
FGPJ-3 |
01 |
3.215,00 |
3.215,00 |
Chefe da Secretaria
Administrativa |
FG-02 |
01 |
- |
01 |
3.000,00 |
3.000,00 |
Chefe da Seção de
Contabilidade |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
2.686,00 |
Chefe de Seção |
FG-03 |
02 |
01 |
03 |
3.500,00 |
10.1500,00 |
Chefe da Seção de
Controle Orçamentário |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
2.686,00 |
Coordenador do
Serviço Social |
FG-04 |
01 |
- |
01 |
4.200,00 |
4.1200,00 |
Chefe
da Seção de Material e Patrimônio |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
2.686,00 |
Chefe de Divisão |
FG-04 |
- |
05 |
05 |
4.200,00 |
21.000,00 |
Chefe da Seção de
Pessoal |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
2.686,00 |
Diretor de
Departamento |
FG-06 |
02 |
- |
02 |
7.000,00 |
14.000,00 |
Chefe da Seção de
Expediente e Arquivo |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
2.1686,00 |
Chefe de Gabinete
da Corregedoria Geral |
FG-05 |
01 |
- |
01 |
6.000,00 |
6.000,00 |
Chefe da Secretaria
Administrativa |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
21686,00 |
Chefe d Gabinete da
Vice Presidência |
FG-05 |
01 |
- |
01 |
6.000,00 |
6.000,00 |
Encarregado do
Deposito Judiciário |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
21686,00 |
Chefe de Gabinete
da Presidência |
FG-05 |
01 |
- |
01 |
6.000,00 |
6.000,00 |
Chefe do
Comissariado |
FGPJ-2 |
01 |
2.686,00 |
2.686,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Chefe da Garagem |
FGPJ-1 |
01 |
1.784,00 |
1.784,00 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
- |
14 |
|
48.814,00 |
TOTAL |
|
14 |
06 |
20 |
|
87.300,00 |
CARGOS |
VALOR |
Tabelião, Escrivão, Oficial de Registro Civil
de nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos |
|
2ª Entrância |
8.483,00 |
1ª Entrância |
6.958,00 |
Escrevente Compromissado |
|
2ª Entrância |
5.792,00 |
1ª Entrância |
4.636,00 |
NÍVEL |
VALOR |
|
Conselheiro |
TC-1 |
41.328.00 |
Procurador da
Fazenda Publica |
TC-1 |
41.328,00 |
Auditor |
TC-2 |
37.196,00 |
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Secretário Geral |
CC-1 |
22.932,00 |
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
CC-2 |
19.110,00 |
05 |
Coordenador |
CC-2 |
19.110,00 |
06 |
Assessor Técnico da Controle Externo |
CC-3 |
16.562,00 |
Nº DE FUNÇÕES |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
01 |
Secretária de Presidência |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregada de Serviço de Tesouraria |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregado de Serviço de Contabilidade a
Orçamento |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Encarregado dos Serviços Gerais |
FG-02 |
3.568,00 |
02 |
Secretario Assistente de Plenário |
FG-02 |
3.568,00 |
01 |
Chefe de Serviço de Apoio à Procurado ria e
Auditoria |
FG-03 |
2.548,00 |
01 |
Encarregado da Biblioteca |
FG-03 |
2.548,00 |
01 |
Encarregado do Serviço de Transporte |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Encarregado do Serviço de Almoxarifado |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Motorista da Presidência |
FG-04 |
1.784,00 |
01 |
Encarregado do Serviço de Arquivo |
FG-05 |
1.274,00 |
06 |
Auxiliar de Gabinete |
FG-05 |
1.274,00 |
CÓDIGO / CLASSES |
VENCIMENTO |
CS-1A |
2.497,00 |
CS-1B |
3.031,00 |
CS-1C |
3.568,00 |
CS-1D |
4.102,00 |
CS-2A |
3.923,00 |
CS-2B |
4.459,00 |
CS-2C |
4.994,00 |
CS-2D |
5.529,00 |
CS-3A |
4.280,00 |
CS-3B |
4.815,00 |
CS-3C |
5.351,00 |
CS-3D |
5.886,00 |
SC-1.1A |
6.498,00 |
SC-1.1B |
7.072,00 |
SC-1.1C |
7.644,00 |
SC-1.1D |
8.409,00 |
SC-1.2A |
9.173,00 |
SC-1.2B |
10.548,00 |
SC-1.2C |
12.130,00 |
SC-1.2D |
13.949,00 |
SC-1.3A |
19.875,00 |
SC-1.3B |
22.627,00 |
SC-1.3C |
26.296,00 |
SC-1.3D |
30.576,00 |
CÓDIGO/PADRÃO |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
ATC-201/VIII |
Escrivão |
13.949,00 |