DECRETO-LEI Nº 272,
DE 23 DE JANEIRO DE 1970
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Vide Lei Complementar n° 36/1997
Vide Lei Complementar n° 4/1990
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição
que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro
de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição
da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O Tribunal de
Contas, Órgão auxiliar do Poder Legislativo no contrôle externo da
administração financeira e orçamentária do Estado de Sergipe dos seus
Municípios, tem sede na Capital e jurisdição em todo o seu território.
Art. 2º O Tribunal de
Contas compõe-se de sete (7) Juízes.
Art. 3º Funcionam no
Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização.
I – O Ministério
Público, na pessoa dos Procuradores;
II – A
Secretaria-Geral
Art. 4º Os Juízes do Tribunal de Contas serão
nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela
Assembléia Legislativa dentre os brasileiros maiores de trinta e cinco (35)
anos, portadores de diploma de curso de nível superior, de idoneidade moral e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou técnicos em
administração Pública.
Art. 5º Os Juízes do
Tribunal de Contas com funções de decidir e julgar têm os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades, vencimentos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, a saber:
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo senão por sentença
judiciária e nos casos do artigo 9º dêste Decreto-Lei;
II - inamovibilidade;
III -
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da
Constituição do Brasil;
IV - aposentadoria compulsória aos setenta (70) anos da idade ou
por invalidez comprovada, e facultativa após trinta (30) anos de serviço
público, em todos êsses com vencimentos integrais;
V - vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça;
VI - férias anuais e obrigatórias de sêssenta (60) dias;
VII - licença, nos
casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado;
VIII - gratificação
adicional por tempo de serviço, compreendendo triênio e um terço (1/3) dos
vencimentos ao completarem vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício;
IX - gratificação de nível universitário;
X - salário-família;
XI -
disponibilidade, pelos motivos previstos em lei, com vencimentos integrais;
Art. 6º É vedado ao Juiz do
Tribunal de Contas, sob pena de perda de cargo:
I - exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função
Pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos em lei
II - exercer atividade político-partidária;
III - exercer
comissão remunerada, inclusive em órgãos de contrôle da administração direta ou
indireta;
IV - exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser
comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedade comercial, salvo acionista
de sociedade anônima ou em comandita por ações;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, emprêsa Pública, sociedade de economia mista ou emprêsa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas
uniformes;
IV - exercer qualquer profissão liberal ou emprêgo particular,
ser comerciante, sócio, gerente, diretor ou conselheiro de sociedade comercial,
ressalvados o exercício de magistério universitário e a condição de acionista
de sociedade anônima ou em comandita ações. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei n° 295, de 18
de fevereiro de 1970)
Art. 7º Não Poderão
exercer, contemporaneamente o cargo de Juiz parentes consanguíneos ou afins na
linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Art. 8º A incompatibilidade
resolve-se:
a) antes da posse,
contra último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse,
contra o que lhe deu causa;
c) se a ambos
imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 9º Depois de nomeados
e empossados, os Juízes só perderão seus cargos por efeito de sentença
judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade nos têrmos do
artigo anterior.
Art. 10 Os Juízes do Tribunal
de Contas serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal
de Recursos nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 11 O Tribunal de
Contas somente Poderá reunir-se e deliberar com a
presença da maioria absoluta dos Juízes em pleno exercício do cargo e não
impedidos.
Art. 12 O Tribunal de
Contas terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares para
servirem durante o período de um ano civil.
§ 1º A eleição
realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária após a
ocorrência, exigindo-se sempre a presença de pelo menos cinco (5) Juízes
efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos, e êste pelo
Juiz mais antigo.
§ 3º O eleito para vaga
eventual completará o tempo do mandato do anterior.
§ 4º Não se procederá à
nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sêssenta (60) dias anteriores ao
término do mandato.
§ 5º Será eleito e
proclamado em primeiro lugar o Presidente e em seguida o Vice-Presidente,
considerando-o vencedor o que obtiver o mínimo de quatro (4) votos.
§ 6º Se nenhum alcançar
êsse número de votos, haverá segundo escrutínio, considerando-se eleito o que
obtiver maioria e no caso de empate, decidir-se-á afinal, pelo mais antigo no
cargo, ou mais idoso, se tiverem a mesma antiguidade.
Art. 12 O Tribunal de Contas
terá um Presidente, um Vice-presidente e um Corregedor Geral, eleitos pelos
respectivos Pares, para servirem durante o Período de 01 (um) ano civil.
(Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19
de setembro de 1975)
§ 1º A eleição
realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de
dezembro, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Juizes
efetivos, inclusive o que presidir o ato. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de
1975)
§ 2º Nas faltas ou
impedimentos, a substituição far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de
1975)
I - O Presidente,
pelo Vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de
1975)
II - O
Vice-presidente, pelo Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de
1975)
III - O Corregedor
Geral, pelo Juiz mais antigo. No caso de empate, pelo mais idoso.
(Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro
de 1975)
§ 3º O eleito para vagas
eventual completará o tempo do mandado do anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de
1975)
§ 4º Não se procederá à
nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao
termino do mandado. (Redação
dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 5º Será eleito e proclamado,
em primeiro lugar, o Presidente; em seguida, o Vice-presidente e, por último, o
Corregedor Geral, considerando-se vencedor o que obtiver o mínimo de (quadro)
votos. (Redação dada pela Lei nº
1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 6º Se nenhum candidato
obtiver o número mínimo de votos, haverá segundo escrutínio, considerando-se
eleito o que obtiver maioria e, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais
antigo, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de
1975)
§ 7º Ao Corregedor Geral
compete presidir a Segunda Câmara e exercer as atribuições que lhe forem
baixadas em Resolução do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de
1975)
§ 8º O Corregedor Geral
fará jus a uma gratificação de representação, de valor igual à que percebe o
Vice-presidente do Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
Art. 13 A antiguidade, no
Tribunal de Contas será regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de
exercício;
IV - pela idade.
Art. 14 Os Juízes do
Tribunal de Contas, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos
Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou maior idade no
caso de igualdade de condições.
Art. 14 Os juízes do
Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos
Auditores pelo sistema de rodízio, mensalmente, de acordo com a escala estabelecida
pela Presidência do Tribunal de Contas, observada a ordem de usa antiguidade no
cargo. (Redação dada pela Lei nº
1.952, de 19 de setembro de 1975)
Parágrafo Único. Os Auditores também
substituirão os Juízes pelo efeito de quórum nas sessões por convocação do
Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância no cargo de Juiz,
até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.
Art. 15 Os Auditores, em
número de três (3), serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de
aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre bacharéis em direito,
bacharéis em ciências Econômicas ou contábeis, ou ainda técnico em
administração Pública, de reconhecida idoneidade moral e competência
profissional, com vencimentos de 80% dos vencimentos do Juiz do Tribunal de
Contas.
Art. 15 Os Auditores, em
número de cinco (5), serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de
aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre bacharéis em direito,
bacharéis em ciência econômicas ou contábeis, ou ainda técnicos em
administração pública, de reconhecida idoneidade moral e competência
profissional, com vencimentos de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do
Juiz do Tribunal de Contas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 287, de
17 de fevereiro de 1970)
Art. 15 Os Auditores, em
número de cinco (5) serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de
aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre Bacharéis em Direito,
Bacharéis em Ciências Econômicas ou Contábeis, ou ainda Técnicos em
Administração Pública, de reconhecida idoneidade moral e competência
profissional, com vencimentos até 90% (noventa por cento), dos vencimentos do
Juiz do Tribunal de Contas. (Redação
dada pela Lei nº 1.714, de 30 de novembro de 1971)
Art. 15 Os Auditores, em
número de 07 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, aprovada a
escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros portadores de título de
nível superior, de idoneidade moral e de notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros ou de administração pública, com vencimentos
equivalentes a 90% (noventa por cento) dos de Conselheiro do Tribunal de
Contas. (Redação dada pela Lei n°
2.316, de 21 de maio de 1981)
§ 1º Os Auditores,
depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude do processo
administrativo, com ampla defesa e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º dêste
Decreto-Lei.
§ 1º Os Auditores, depois
de empossados, somente poderão o cargo em virtude de processo administrativo
com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei, salvo
se investidos no cargo de Secretário de Estado ou funções de igual nível, com
previa autorização do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n° 2.204, de 14 de março de
1979)
§ 1º Os Auditores, depois
de empossados, somente perderão o cargo em virtude de processo administrativo,
com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei,
podendo exercer, no entanto, cargo de Secretário do Estado ou de direção e
assessoramento superior da administração pública, desde que convocado mediante
solicitação do Governador do Estado ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de
1981)
§ 2º Os Auditores,
quando não estiverem substituindo os Juízes, exercerão as atribuições previstas
nêste Decreto-Lei no Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
§ 3º Os Auditores não
Poderão exercer funções ou comissões na Secretaria-Geral.
Art. 16 O Auditor,
substituindo Juiz, só terá direito ao vencimento do cargo dêste quando a
substituição fôr superior a trinta (30) dias corridos.
Art. 16 O Auditor, quando
no exercício da substituição prevista no artigo 14, terá direito a percepção do
vencimento mensal do Juiz, enquanto durar a substituição. (Redação dada pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de
1971)
Parágrafo Único. Não se aplica esta
exigência de prazo quando a substituição fôr por motivo de vacância do cargo.
Art. 17 É vedado aos Juízes
e Auditores intervirem no julgamento de interêsse próprio, ou no de parente,
até o segundo grau inclusive.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS
Art. 18 O Tribunal de
Contas Poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante
deliberação da maioria absoluta de seus Juízes efetivos.
§ 1º Cada Câmara
compor-se-á de três Juízes que a integrarão pelo prazo de dois (2) anos.
§ 2º A Primeira Câmara
será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara pelo Juiz
mais idoso que dela fizer parte.
§ 3º É permitida a
permuta ou remoção voluntária dos Juízes de uma para outra Câmara, com
audiência do Tribunal Pleno.
Art. 19 A competência, o
funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões serão regulados no
Regimento Interno.
Art. 20 As Câmara não
Poderão decidir sôbre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno
Art. 21 O Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas, compor-se-á de dois (2) Procuradores da
Fazenda Pública.
Art. 21 O Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas do Estado, compor-se-á de 5 (cinco)
Procuradores da Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.349, de 13 de novembro de
1981)
Art. 22 O cargo de
Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas, será provido
mediante promoção por merecimento pelo Governador do Estado, observadas as
disposições do § 3º do artigo 160 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 22 A investidura no
cargo de Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas será feita
mediante nomeação ou promoção por merecimento pelo Governador do Estado, observadas
as disposições do § 3º do artigo 160 da Constituição do Estado de Sergipe.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 295,
de 18 de fevereiro de 1970)
§ 1º Somente Poderá ser
promovido o servidor estável que satisfaça os requisitos exigidos para o
provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Contas no que couber.
§ 1º Somente poderá ser
nomeado ou promovido servidor público estável, escolhido entre os Procuradores
da Fazenda, Consultores ou Assistentes Jurídico, lotados em Órgãos de quaisquer
dos três (3) Podêres do Estado, que satisfaça os requisitos exigidos para
provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Conta no que couber.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 295, de 18 de
fevereiro de 1970)
§ 2º os Procuradores da
Fazenda Pública e perceberão vencimentos na base de 80% dos vencimentos do Juiz
no Tribunal de Contas, com direitos às vantagens e garantias fixadas em lei,
sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidas no item
IV do artigo 95 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de
30/02/1969). (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
Art. 23 O Procurador da
Fazenda Pública, com a missão de promover e completar a instrução dos processos
é o guarda da Lei e o fiscal de sua execução junto ao Tribunal, competindo-lhe
na forma do Regimento Interno:
I - promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda
Pública estadual ou municipal;
II - comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmeras com a
faculdade de falar e declarar, ao pé das decisões e a sua presença;
III - promover o
exame e o julgamento dos contratos e a instrução de processos de tomadas de
contas e a imposição de multas, quando da alçada Tribunal;
IV – opinar verbalmente ou por escrito, a requerimento próprio
por deliberação do Tribunal Pleno ou Câmara, ou por solicitação do Presidente e
de qualquer Juiz, nos processos que lhe forem distribuídos;
V - levar ao conhecimento das autoridades competentes, para os
fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer
irregularidade que verificar da inspeção feita dos papéis e documentos sujeitos
a exame do Tribunal e cujo responsável haja praticado no exercício das suas
funções;
VI - remeter às autoridades competentes cópias autenticadas dos
atos de imposição de multas e das sentenças referentes ao pagamento de alcance,
ou restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII - interpôr os
recursos permitidos em lei, requerer revisão e rescisão de julgados;
VIII - velar,
supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal;
IX - expor em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o
movimento dos serviços a seu cargo.
Art. 24 Será obrigatória a
audiência da Procuradoria dos casos de:
I - consulta de órgão da Administração Pública acêrca de dúvidas
suscitadas na execução das funções legais concernentes ao orçamento, à
contabilidade ou às finanças públicas;
II - registro de créditos adicionais, de contratados e de atos em
geral determinativos de despesas;
III - concessão de
aposentadoria, reforma, disponibilidade, gratificações, adicionais ou pensões;
IV - tomada de contas;
V - prescrição;
VI - recursos e pedidos de revisão interposta por terceiros;
VII - rescisão de
julgados.
Art. 25 Os Procuradores
exercerão as suas funções mediante rodízio e distribuição dos processos,
perante as Câmaras e o Plenário, de acôrdo com as disposições do Regimento
Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.693, de 05 de outubro de 1971)
Art. 26 As funções de
execução externa da administração financeira e orçamentária do Estado e dos
Municípiosserão exercidos pelo Tribunal de Contas de forma descentralizada e
por intermédio da Secretaria Geral, cuja atribuições se distribuirão entre os
órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.
Art. 27 Para o exercício de
suas atribuições, a Secretaria-Geral terá organização apropriada, a ser
estabelecida no Regimento Interno.
Art. 28 Disporá o Tribunal
de Contas de Quadro próprio para o pessoal de suas Secretaria-Geral, com a
organização e as atribuições que forem fixadas por lei ou estabelecidas no
Regimento Interno.
Art. 29 A competência do
Tribunal de Contas decorre de sua condição de órgão auxiliar o Poder
Legislativo para o exercício de contrôle externo, compreendendo a apreciação
das contas do Govêrno Estadual, das Prefeituras Municipais e o desempenho das
funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades
administrativas dos três (3) Podêres do Estado, bem como o julgamento da
regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, inclusive das autarquias, emprêsas públicas, sociedades de
economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e
municipal, e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reforma e
pensões.
Art. 30 O Tribunal de
Contas dará parecer prévio em sêssenta (60) dias contados da data da entrega,
sôbre as que o Governador do Estado e os Prefeitos do Municípios, no prazo
constitucional, devem prestar anualmente ao Poder Legislativo.
§ 1º As contas do
Governador do Estado e as dos Prefeitos dos Municípiosdevem ser entregues à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva até o dia trinta (30)
de maio do ano seguinte devendo o Tribunal de Contas ser informado do
cumprimento ou não dessa determinação constitucional.
Art. 30 O Tribunal de
Contas dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, após o termo final do prazo
de apresentação, sobre as contas que o Governador do Estado e os Prefeitos
Municipais apresentarem anualmente. (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de
1971)
§ 1º As contas dos
Chefes dos poderes executivos considerar-se-ão prestadas aos poderes
legislativo respectivos, no dia de sua apresentação ao Tribunal de Contas do
Estado: (Redação dada pela Lei nº
1.685, de 24 de agosto de 1971)
I - As do Governador
do Estado, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa da
Assembléia, prazo que se extingue a 30 de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de
1971)
II - As dos
Prefeitos Municipais, até 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão
legislativa da Câmara Municipal respectiva, prazo que se extingue a 29 de junho
de cada ano. (Redação dada pela
Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)
§ 2º As contas
apresentadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais abrangerão
a totalidade dos gastos do exercício financeiro do Estado e dos Municípiosinclusive
nêste aspecto as despesas não só do Executivo como também do Legislativo, do
Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.
§ 3º O balanço geral
será remetido ao Tribunal de Contas, juntamente com as peças acessórias e um
relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda ou do Prefeito de cada
Município, tudo em duas (2) vias.
§ 4º Se as contas não
forem enviadas ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do ano seguinte êste
comunicará o fato ao respectivo Poder Legislativo, estadual ou municipal para
os fins de direito.
§ 4º Se as contas não
forem apresentadas dentro do prazo constante do § 1º deste artigo, o fato será
comunicado ao Poder Legislativo respectivo, para os fins de direito, devendo o
Tribunal de Contas em qualquer dos casos, apresentar minucioso relatório sobre
o exercício financeiro encerrado. (Redação
dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)
§ 5º O parecer a que se
refere êste artigo consistirá em uma apreciação minuciosa e conclusiva sôbre a
aprovação dos resultados do exercício financeiro e a execução do orçamento,
louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional,
nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.
Art. 31 As contas dos
órgãos autárquicos, emprêsas públicas, sociedades de economia mista, das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal,
deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos regimentais.
Parágrafo Único. O Tribunal de
Contas fará comunicação ao Poder Legislativo, no caso do não cumprimento do
disposto nêste artigo.
Art. 32 É da competência do
Tribunal de Contas:
I - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da
administração estadual e da municipal;
II - julgar da legalidade das concessões iniciais de
aposentadorias, reformas e pensões;
III - julgar da
regularidade das contas dos ordenadores e administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos;
IV - representar aos Podêres Executivo e Legislativo, estadual e
municipal, sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do
contrôle da administração financeira e orçamentária;
V - assinar prazo razoável para que o órgão da administração
pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificar de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, das
auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a
ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos,
aposentadorias, reformas e pensões;
VI – sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da
determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;
VII - solicitar ao
Poder Legislativo, estadual ou municipal, prestação do ato, ou outras medidas
que entender necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não
atendimento da determinação do item VI, na hipótese do contrato;
VIII - velar pela
entrega, na forma prazos constitucionais e legais, das importâncias que são
devidas aos Municípios e deduzíveis da arrecadação estadual;
IX - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma
do preceituado no item anterior aplicando as sanções devidas nos têrmos dos
dispositivos constitucionais e legais.
Art. 33 Compete, ainda, ao Tribunal
de Contas:
I – elaborar e reformar seu Regimento Interno;
II – organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os
cargos na forma da lei;
III - eleger o
Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
IV – conceder licença e férias aos juízes e aos servidores de sua
Secretaria-Geral;
V - propor à Assembléia Legislativa a criação ou extinção de
cargos, e a fixação dos respectivos vencimentos do pessoal de sua
Secretária-Geral;
VI - prestar informações aos Podêres Legislativos, Executivo e
Judiciário.
Art. 34 O Tribunal de
Contas poderá determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio
secreto pelo voto de dois têrços (2/3) de seus membros efetivos, a
disponibilidade de seus próprios juízes, com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, assegurada ao acusado ampla defesa art. 70, § 8º, da Constituição
do Estado.
Art. 35 O Tribunal de
Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas
à sua competência, a qual abrange todo aquele que é arrecadar ou gerir
dinheiros, valores e bens do Estado e dos Municípios ou pelos quais esta responda bem como quando houver expressa disposição
legal ou dirigentes da entidades da administração indireta ou de outras
entidades.
Parágrafo Único. A jurisdição do
Tribunal de Contas abrange os herdeiros, fiadores e representantes, dos
responsáveis.
Art. 36 Estão sujeitos à
tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de suas
responsabilidades:
I – os ordenadores de despesa;
II – as pessoas indicadas no artigo 35 dêste Decreto-Lei;
III - todos os
servidores públicos, civis e militares ou qualquer pessoa ou entidades
estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que dêem causa à perda, subtração,
extravio ou estrago de valores, bens e matérias de propriedade do Estado ou do
Município, pelos quais seja responsável;
IV - todos quantos, por expressar disposição de lei, lhe devam
prestar contas.
Art. 37 A auditoria
financeira e orçamentária, que será exercida sôbre as contas das unidades
administrativas dos três (3) Podêres do Estado, e as dos Municípios, tem por
fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na
forma do disposto no artigo 35 e 36 dêste Decreto-Lei e o exame das contas dos
responsáveis pelos bens e valores públicos.
Art. 38 Para o exercício da
auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
I - tomará conhecimento pela sua publicação no Diário Oficial do
Estado da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos,
da abertura do créditos adicionais e correspondentes atos complementares;
II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) atos relativos à
programação financeira de desembôlso;
b) balancetes de
receita e despesa;
c) relatórios dos
órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário
interno;
d) relação nominal
dos responsáveis;
III - solicitará a
qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras
que julga imprescindíveis;
IV - procederá às inspeções que considerar necessárias.
§ 1º As inspeções serão
realizadas pelos Auditores ou mediante contrato, por firmas especializadas ou
especialistas em auditoria financeira no caso de atender os interêsses do
servidor público.
§ 2º nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas
inspeções, sob qualquer pretexto;
§ 3º em caso de sonegação,
o Tribunal de Contas assinará prazo para a apresentação do processo, da
documentação ou informação, desejado e não sendo atendido, comunicará o fato à
autoridade hierarquicamente superior ao servidor faltoso para as medidas
cabíveis.
§ 4º Se de qualquer
modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao
Poder Legislativo, estadual ou municipal, conforme o caso, sujeitando-se as
autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 5º O Tribunal de
Contas comunicará às autoridades competentes dos três (3) Podêres inclusive as
da área municipal, o resultado dos estudos e inspeções que realizar,
representando aos Podêres Executivos e Legislativos sôbre irregularidades e
abusos que verificar.
Art. 39 No exercício da
auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante
provocação da Procuradoria ou das auditorias e demais auxiliares, que
verificarem a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de
contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a) assinar prazo
razoável para que o órgão da administração pública adote a providência
necessária ao exato cumprimento da Lei;
b) no caso do não
atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de
contrato, solicitar ao Poder Legislativo que determine a medida prevista na
alínea anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos
legais.
§ 1º A impugnação será
considerada insubsistente se o Poder Legislativo, estadual ou municipal, não se
pronunciar a respeito, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º Se o Governador do
Estado, ou o Prefeito Municipal, ordenar a execução de qualquer ato previsto na
alínea “b” dêste artigo, o fato deverá constar do parecer, em forma de
relatório, de que trata o artigo desta Lei.
Art. 40 O Tribunal de
Contas respeitará a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração pública, direta ou indireta, e sem prejudicar as normas do
contrôle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que
lhe sejam necessárias para o exercício de suas funções.
Art. 41 Sempre que o Tribunal
de Contas no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em decorrência
de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos verificar
a configuração de alcance determinará à autoridade administrativa providências
no sentido de saná-las podendo também mandar proceder ao imediato levantamento
das contas, para a apuração fatos e identificação dos responsáveis
Art. 42 O Tribunal de
Contas:
I - julgará da regularidade das contas das despesas indicadas
nos artigos 35 e 36 mediante tomadas de contas levantadas pela autoridades
administrativas;
II - julgará da legalidade das concessões iniciais de
aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da administração direta, com base
na documentação do órgão competente;
III - ordenará a
prisão dos responsáveis de que, com alcance julgado em decisão definitiva do
Tribunal ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo
corrente de tomada de contas, procuraram em ausentar-se furtivamente ou
abandonarem a função o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem
encarregados. Essa prisão não Poderá exceder três (3)
meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da
medida coercitiva serão remetidos ao Procurador Geral do Estado para que
instaure ou determine a instauração do respectivo processo criminal. Essa
competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do govêrno e seus agentes,
na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção
provisória do responsável alcançado até que o Tribunal delibere sôbre esta,
sempre que assim o exigir ou os interêsses da Fazenda Pública;
IV - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo
não houverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos
de sua gestão;
V - ordenará sequestro dos bens dos responsáveis ou dos seus fiadores,
em quantidades suficiente para a segurança da Fazenda Pública;
VI - mandará expedir quitação aos responsáveis correntes em suas
contas;
VII - resolverá
sôbre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo
Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
VIII - julgará os
embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas e a revisão do
processo de tomada de contas, em razão de recursos da parte ou do Procurador da
Fazenda Pública.
Art. 43 As tomadas de
contas serão:
a) organizadas pelos
órgãos de contabilidade;
b) certificadas
pelos órgãos de contrôle financeiro e orçamentário interno;
c) acompanhadas de
pronunciamento sôbre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos do Poder
Executivo, estadual e municipal. Sendo as contas de unidade administrativa dos
Podêres Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá aos respectivos
Presidentes;
d) acompanhadas de
comunicação das providências que as autoridades referidas na letra anterior,
tenham, porventura, tomado para resguardar o interesse público e a probidade da
aplicação dos dinheiros públicos.
Parágrafo Único. A decisão do
Tribunal de Contas será comunicada à autoridade administrativa competente para
que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no
respectivo registro ou no caso de irregularidade se adotem as providências
destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art. 44 O julgamento pelo
Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades
da administração indireta e das que, por fôrça da lei, lhe devam prestar
contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser
presentes pelos administradores:
a) o relatório anual
e os balanços da entidade;
b) o parecer dos
órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sôbre as contas;
c) o certificado de
auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.
§ 1º A decisão do
Tribunal de Contas, que poderá ser precedida de inspeção, na forma prevista
nêste Decreto-Lei, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a
que estiver vinculada.
§ 2º Quando o assunto o
justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado, ao Prefeito do
Município interessado e ao Poder Legislativo, estadual e municipal.
Art. 45 O Tribunal de
Contas julgará, na forma das Constituições Federal e Estadual, as prestações de
contas que estão sujeitos o Governador e os Prefeitos Municipais à base dos
documentos que pelos mesmos devem ser presentes ao Tribunal, na forma do
disposto em seu Regimento Interno.
Art. 46 Os atos
concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não estão
publicados, devendo, debaixo dêsse sigilo, serem examinados pelo Tribunal de
Contas, em sessão secreta.
Art. 47 Das decisões sôbre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer,
para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, os interessados ou o
representante do Ministério Público, dentro de trinta (30) dias.
Parágrafo Único. Quando a recurso
for interpôsto pelo responsável, sôbre o mesmo se manifestará o Ministério
Público.
Art. 48 Dentro do prazo de
cinco (5) anos de decisão definitiva sôbre a regularidade das contas, é
admissível o pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus
herdeiros ou fiadores e se fundará
I - em êrro de cálculo nas contas;
II - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III - na
superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.
Art. 49 A decisão nos
pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer êrro ou engano
apurado.
Art. 50 Decorrido o decênio
da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas, a competente
quitação se o responsável fôr julgado quite com a Fazenda Pública, arquivando
em seguida o processo.
Art. 51 Julgado em débito,
será o responsável notificado para, em trinta (30) dias, repor a importância do
alcance, sob as penas do Regimento.
Art. 52 O Tribunal, nos
casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes
providências:
a) ordenar a
liquidação administrativa da finança ou caução, se houver;
b) determinar o
desconto integral ou parcelado do débito dos vencimentos ou proventos do
responsável.
c) determinar a
cobrança judicial, pela via executiva, nas Varas da Fazenda Estadual, através
dos Procuradores da Fazenda, que receberão a documentação por intermédio do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 53 O Tribunal de
Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das
penas referidas no art. 51.
Parágrafo Único. Aos servidores que
deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto nêste artigo,
além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de
que dependem, imporá o Tribunal de Contas multa de até 50% (cinquenta por
cento) de seus vencimentos mensais.
Art. 54 Incorrerá em crime
contra a Administração Pública, punível nos têrmos da legislação vigente, a
autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de
15 (quinze) dias da audiência da decisão do Tribunal ou do recebimento da
documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe
couberem.
Art. 55 As infrações das
leis e Regulamentos relativos à administração financeira, sujeitarão seus
autores à multa não superior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo,
independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.
Parágrafo Único. A multa de que
trata o presente artigo será, a vista da comunicação feita pelo Tribunal,
imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição,
ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do
artigo 53.
Art. 56 A Secretaria Geral
compreende todos os serviços administrativos do Tribunal com a organização
atribuições fixadas nesta lei e as que forem definidas pelo Regimento e
Regulamentos Internos.
Art. 57 A Secretaria
funcionará sob a direção e responsabilidade de um Secretário Geral,
subordinado, diretamente ao Presidente do Tribunal, com o Quadro próprio de
pessoal criado por Lei.
Art. 58 Compete ao Tribunal
Pleno, por proposta do seu Presidente, organizar e fixar em Regulamento os
serviços e as atribuições dos funcionários da sua Secretaria Geral.
Art. 59 Os trabalhos da
Secretaria Geral serão distribuídos pelas unidades administrativas
estabelecidas em seu Regulamento.
Art. 60 À Secretaria Geral
incumbe:
a) preparar
especialmente os papéis e processos a julgar;
b) cuidar da
lavratura das atas, da transcrição, dos despachos e decisões e dar-lhes a
necessária publicidade;
c) expedir as
quitações que forem concedidas nos julgamentos das contas;
d) organizar o
arrolamento geral de todos os responsáveis sujeitos à prestação de contas,
qualquer que seja a repartição de que pertençam, fazendo anotar as alterações
que forem ocorrendo;
e) manter na mais
perfeita ordem os trabalhos atinentes ao Tribunal de Contas.
f) organizar e
manter os assentamentos relativos aos Juízes do Tribunal e ao pessoal da
Secretaria, organizando, mensalmente, as respectivas fôlhas de pagamento;
g) registrar as leis
e decretos relativos à receita e à despesa, às despesas em geral, pagamentos,
adiantamentos e contratos aprovados pelo Tribunal;
h) dar baixa na nota
de responsabilidade dos responsáveis por dinheiros e valores do Estado e
Municípios, quando o Tribunal aprovar as respectivas contas;
i) registrar e
numerar, por ordem cronológica, as resoluções e sentenças do Tribunal;
j) registrar e
arquivar a correspondência recebida e as cópias da expedida que se relacionem
com a administração financeira e execução do orçamento;
k) trazer em ordem e
preparadas tôdas as matérias sujeitas à apreciação e julgamento do Tribunal.
Art. 61 Fica criado o
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, constituído dos seguintes
cargos e funções gratificadas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
I - Juiz; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
II - Auditor;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
III - Procurador da
Fazenda Pública; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
IV - Secretário
Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.693, de 05 de outubro de 1971)
V - Oficial
Instrutivo; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
VI - Contador;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
VII - Técnico em
Contabilidade; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
VIII - Oficial da
Administração; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
IX -
Escriturário-Datilógrafo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
X - Documentarista;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
XI - Porteiro;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
XII - Atendente;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
XIII - Motorista;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
XIV - Tesoureiro
(Função gratificada); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
XV - Chefia de
Unidade Administrativa (Função Gratificada). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
Parágrafo Único. Exceto os de Juiz
e de Procurador, os demais cargos de que trata êste artigo serão providos
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se para o
preenchimento dos cargos Secretário Geral e de Oficial Instrutivo que os
candidatos sejam bacharéis em direito ou em ciências econômicas, com dois (2)
anos, no mínimo, de prática profissional.
Parágrafo Único. Exceto os cargos de
Juiz, de Auditor e de Procurador, a primeira investidura nos demais cargos de
que trata êste artigo dependerá de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas de títulos, exigindo-se, ainda, para o provimento dos
cargos de Secretário Geral e de Oficial Instrutivo que os candidatos sejam
bacharéis em direito ou em ciência econômicas, com dois (2) anos, no mínimo, de
prática profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 287, de
17 de fevereiro de 1970)
Art. 62 Os funcionários do
Tribunal de Contas ficam sujeitos às normas previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 63 Os padrões de
vencimentos dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria
Geral do Tribunal de Contas são representados pelos valores mensais fixados em
Lei.
Art. 64 O Tribunal de
Contas poderá manter delegações destinadas a auxiliá-lo no exercício de suas
funções nos Municípios que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa
providência.
Art. 65 Compete às
delegações do Tribunal, na forma do Regimento Interno, exercer as funções de auditoria
financeira e orçamentária prevista neste Decreto-Lei, na área de sua
jurisdição.
Art. 66 As unidades
administrativas e a dos trabalhos do Tribunal de Contas serão disciplinados no
Regulamento da Secretaria Geral e no Regimento Interno.
Art. 67 Os Juízes, os
Procuradores, os Auditores e os demais funcionários do Tribunal de Contas têm o
prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no Diário Oficial, para
tomar posse e exercício do cargo, prorrogável, no máximo, por igual prazo a
requerimento do interessado.
Art. 68 São atribuições do
Presidente do Tribunal, além das que forem fixadas no Regimento Interno:
I – presidir as sessões do Tribunal Pleno, dirigindo as
discussões e votações;
II – convocar sessões extraordinárias;
III – dirigir o
Tribunal e seus serviços;
IV – apresentar anualmente ao Poder Legislativo, dentro em 15
(quinze) dias da abertura da sessão ordinária da Assembléia, pormenorizado
relatório dos trabalhos do Tribunal no exercício anterior;
V – fazer expedir e subscrever os títulos executórios das
decisões do Tribunal e suas Câmaras;
VI – assinar as quitações passadas aos diversos responsáveis;
VII – assinar as
ordens de prisão administrativa emanadas do Tribunal;
VIII – distribuir os
processos, papéis ou atos sujeitos à apreciação do Tribunal, entre Juízes e
Câmaras, designando os respectivos relatórios;
IX – conceder férias e licenças aos Juízes e funcionários do
Tribunal;
X – dar posse aos Juízes, Procuradores e demais funcionários do
Tribunal;
XI – nomear,
demitir, exonerar, aposentar e punir disciplinarmente os funcionários do
Tribunal;
XII – comunicar a
quem de direito, o teor das decisões do Tribunal, ou de suas Câmaras que apurem
crimes de responsabilidade;
XIII – atestar o
exercício dos Juízes e dos Procuradores da Fazenda Pública junto ao Tribunal;
XIV – elaborar e,
depois de aprovado pelo Tribunal, enviar à Assembléia o Relatório a que se
refere o inciso IV ste artigo;
XV – autorizar a despesa do Tribunal;
XVI – providenciar a
tomada de contas dos responsáveis que não as tenham prestado no prazo legal;
XVII – designar o
Juiz que deva lavrar a Resolução nos processos em que os respectivos relatórios
hajam sido vencidos;
XVIII – emitir voto
de qualidade, quando ocorrer empate na votação de qualquer processo ou matéria;
XIX – representar o
Tribunal em suas relações oficiais.
Art. 69 São atribuições do
Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas,
licenças ou férias;
II – atestar o exercício do Presidente;
III – presidir a
Segunda Câmara e designar relator para os feitos que a está couberem por
distribuição;
IV – rubricar os livros da Secretário Geral do Tribunal;
V – superintender os trabalhos destinados à publicação das
matérias do Tribunal.
Art. 70 São atribuições do
Juiz Semanário, que será hebdomadariamente escalado segundo critério
estabelecido pelo Regimento Interno:
I – diariamente visar determinar o registro, inclusive o “a
posteriori” simples, independente de julgamento do Tribunal, das notas e ordens
de empenho até a importância de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos);
II – submeter a plenário os processos de sua atribuição própria,
desde que tenham informação ou parecer contrário, suscitem dúvida ou envolvam
matéria de alta indagação.
§ 1º O pedido do
registro que por qualquer motivo fôr impugnado pelo Juiz Semanário, será
submetido à decisão do Tribunal pleno.
§ 2º Nas hipóteses
previstas ste artigo, o plenário decidirá o caso na sessão imediata.
§ 3º As tarefas do Juiz
Semanário não excluem as comuns e normais de relatar e julgar em sessão os
processos que lhe forem distribuídos.
Art. 71 O Regimento Interno
disporá ste a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas
no prazo de seis (6) meses, bem como ste, as penalidades aplicáveis em caso de
inobservância.
Art. 72 Ao tomar posse o
Juiz prestará, perante ou Presidente do Tribunal, o compromisso de bem cumprir
os deveres funcionais do cargo, o qual, reduzido o ste, é assinado por um e
outro.
Art. 73 Será igual a que
perceber o Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Presidente do
Tribunal de Contas.
Art. 74 O Presidente do
Tribunal de Contas, no ato de sua posse, que constará no ste e será publicado
no Diário Oficial, é obrigado a apresentar declaração dos bens e valores de sua
propriedade.
Parágrafo Único. O que apresentar
declarações falsas sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei.
Art. 75 Os Juízes, os
Auditores e os Procuradores, após um ano de exercício, terão direito a 60
(sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las
simultaneamente mais de dois Juízes.
Art. 76 O numerário
correspondente às dotações destinadas ao Tribunal de Contas será a esta
entregue no início de cada trimestre em cotas estabelecidas na programação
financeira do Tesouro do Estado, com participação percentual nunca inferior à
prevista pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos (art. 67 da
Constituição do Estado).
Art. 77 Em virtude de continuar
vigente (art. 182 da Constituição
do Brasil) o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, decretado pelo Ato
Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969, as primeiras nomeações dos
Juízes do Tribunal de Contas e dos Auditores serão feitas por livre escolha do
Governador do Estado, sem formalidade da aprovação prévia do Poder Legislativo
e das previstas no artigo 15 dêste Decreto-Lei.
Parágrafo Único. Os Juízes nomeados
para constituírem, inicialmente, o Tribunal de Contas, prestarão compromisso e
tomarão posse perante o Governador do Estado, na data de sua instalação.
Art. 78 Para o primeiro
provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas poderão ser
transferidos pelo Governador do Estado para o Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas funcionários estáveis do Estado, da administração direta ou indireta,
que possuam comprovados conhecimentos técnicos ou especializados, ou ainda
reconhecida prática de serviço, sem prejuízo de seus direitos.
Parágrafo Único. O ato de
transferência dependerá de solicitação do Presidente do Tribunal de Contas ao
Governador do Estado, indicando o nome do servidor, e não está sujeito às
exigências contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 79 Os vencimentos
iniciais do pessoal do Tribunal de Contas são os fixados no anexo I, II, III e
IV a ste Decreto-Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
Art. 80 Para a instalação
do Tribunal de Contas o Governador do Estado baixará decreto designando dia,
depois de providos os cargos de Juízes, Procuradores da Fazenda Pública e de
Auditores.
Art. 81 Os primeiros Juízes
nomeados para o Tribunal de Contas têm o prazo de sessenta (60) dias para tomar
posse.
Art. 82 Fica Govêrno do
Estado autorizado a abrir no corrente exercício, ao Tribunal de Contas do
Estado, o crédito especial da importância de NCR$ 600.000,00 (seiscentos mil
cruzeiros novos), destinada ao pagamento de pessoal, manutenção e instalação do
Órgão no ano de 1970, correndo a despesa por conta dos recursos indicados no
Decreto que abrir o referido crédito.
Art. 83 Êste Decreto-Lei,
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 23 de janeiro de 1970, 82º da RePública.
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(Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 367, de 01 de abril de 1970)
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(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 367, de 01 de abril
de 1970)
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