Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.210, De 21 de maio de 1979

 

Fixa novos valores dos níveis de vencimentos dos cargos do Quadro dos Funcionários Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Auxiliar da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos dos quadros de Pessoal da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública constantes do Anexo III, da Lei nº 2.100, de 11 de outubro de 1977, ficam atualizados por força da Lei nº 2.158, de 27 de junho de 1978, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de provimento e festivo de natureza Policial, da Secretaria da Segurança Pública, enquanto não for em enquadrados de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2.158/78 continuarão a perceber seus vencimentos de acordo com os níveis estabelecidos para cargos em que se encontram investidos.

 

Parágrafo Único. Os funcionários de que trata este artigo que não vierem a ser enquadrados permanecerão em quadro de pessoal suplementar do Poder Executivo, devendo os cargos ser extintos quando vagarem.

 

Art. 3º Para atender urgente necessidade do serviço, a título precário e mediante prévia autorização expressa do Governador do Estado, poderá ser contratado, o pessoal indispensável às atividades policiais civis, até 1/3 (um terço) do número de vagas existentes nos quadros de funcionários efetivos da Polícia Civil.

 

§ 1º A contratação de que trata este artigo dar-se-á por prazo de 1 (um) ano, prorrogável a critério do Governador do Estado e será precedida de uma prova destinada a selecionar os candidatos que possuam os requisitos mínimos de habilitação, para as funções que irão desempenhar.

 

§ 2º O contrato será feito para emprego com atribuições idênticas ou assemelhadas às de cargo dos quadros de funcionário da Polícia Civil, percebendo o empregado salário igual ao valor do vencimento fixado para o nível desse mesmo cargo efetivo que lhe seja correlato.

 

§ 3º O pessoal contratado nos termos deste artigo, será dispensado à proporção que forem terminando os prazos dos seus respectivos contratados e as vagas decorrentes só voltarão a ser preenchidas por funcionários efetivos, mediante a forma de provimento regularmente estabelecido.

 

Art. 4º Ficam criados dez (10) cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Governo, sendo quadro (04) de Assessor I, CC-5, três (03) de Assessor II, CC-4, três (03) de Assessor III, CC-3.

 

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.00,00 (um milhão de cruzeiros), observando o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1979.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

VALOR DO VENCIMENTO, POR NÍVEL E LETRA, DOS CARGOS DE NATUREZA POLICIAL E AUXILIAR DA POLÍCIA

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

NÍVEL

LETRA

VALOR EM CR$

I

A

1.680, 00

B

1. 960,00

c

2.240,00

II

A

1.960,00

B

2.240,00

c

2.520,00

III

A

2.660,00

B

2.940,00

C

3.360,00

IV

A

4.060,00

B

4.340,00

C

4.620,00

V

A

4.760,00

B

5.040,00

C

5.460,00

VI

A

5.740,00

B

6.020,00

C

6.300,00

VII

A

10.920,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR

I

A

2.352,00

B

2.744,00

C

3.136,00

II

A

2.744,00

B

3.136,00

C

3.528,00

III

A

3.724,00

B

4.116,00

C

4.704,00

IV

A

5.684,00

B

6.076,00

C

6.468,00

V

A

6.664,00

B

7.056,00

C

7.644,00

VI

A

8.036,00

B

8.428,00

C

8.820,00

VII

-

15.288,00