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Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Motorista, Código TP-401.
Art. 2º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 21 de outubro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
Joseberto Tavares de Vasconcelos
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.