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Estado de
Sergipe |
Fixa novos vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores de vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO - Código F-700, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os servidores contratados do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários efetivos de idêntica categoria, para uma jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1978.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José Macêdo
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.07.1978.
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(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
LETRAS |
NÍVEIS |
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I |
II |
III |
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A |
4.312,00 |
6.272,00 |
10.276,00 |
B |
4.676,00 |
6.790,00 |
11.102,00 |
C |
5.040,00 |
7.238,00 |
11.564,00 |
D |
5.362,00 |
7.812,00 |
12.488,00 |
E |
5.796,00 |
8.442,00 |
13.496,00 |
F |
6.272,00 |
9.114,00 |
14.574,00 |
G |
6.762,00 |
9.632,00 |
15.736,00 |
H |
7.154,00 |
10.416,00 |
17.010,00 |
I |
7.728,00 |
11.242,00 |
18.368,00 |
J |
8.344,00 |
12.138,00 |
19.838,00 |
L |
9.016,00 |
13.118,00 |
21.434,00 |