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Estado de
Sergipe |
Define as classes funcionais de nível superior do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cria cargos de provimentos efetivos e em comissão e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas as classes funcionais de nível superior do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado, nível "NS-01", de acordo com a seguinte especificação:
I – Arquiteto;
II – Assistente Social;
III – Bibliotecário;
IV – Contador;
V – Economista;
VI – Enfermeiro;
VII – Engenheiro;
VIII – Estatístico;
IX – Farmacêutico;
X – Médico;
XI – Nutricionista;
XII – Odontólogo;
XIII – Psicólogo;
XIV – Técnico em Administração.
Art. 2º Permanece sob os níveis CJ-1, P-1 e AJ-1 a classificação dos cargos de provimento efetivo de Consultor Jurídico do Estado, Procurador e Assistente Jurídico, respectivamente, todos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em cargos de provimento efetivo os atuais empregos de nível superior da Administração Estadual Direta, respeitadas as classificações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei e deste que as nomeações sejam precedidas de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, fixará, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o quadro numérico dos cargos efetivos de nível Superior, por Secretaria de Estado e Órgão da Governadoria.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo constante do ANEXO I desta Lei.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do ANEXO II desta Lei.
Art. 6º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no vigente Orçamento - Programa do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, em Exercício
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário de Saúdo Pública
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
Atendente de Enfermagem |
02 |
1.300,00 |
25 |
Vigilante Sanitário |
12 |
2.300,00 |
15 |
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(Redação dada pela Lei nº 2.215,
de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Técnico
em Laboratório |
TL-02 (40 hs semanais) |
7.056,00 |
Técnico
em Laboratório |
TL-02 (30 hs semanais) |
5.292,00 |
Técnico
em Estatística |
TE-02 (40 hs semanais) |
7.056,00 |
Técnico
em Estatística |
TB-02 (30 hs semanais) |
5.292,00 |
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(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Agente
de Segurança |
CCP-1 |
5.600,00 |
Inspetor
de Segurança |
CCP-2 |
6.720,00 |
Inspetor
Geral de Segurança |
CCP-3 |
11.200,00 |
Vice-Diretor |
CCP-4 |
18.200,00 |
Diretor |
CCP-5 |
22.400,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
Chefe
do Setor de Serviços Geral |
FCP-1 |
2.730,00 |
Chefe
do Setor de Nutrição |
FCP-1 |
2.730,00 |
Chefe
da Seção de Recepção e Triagem |
FCP-2 |
3.290,00 |
Chefe
da Seção de Enfermagem e Enfermaria |
FCP-2 |
3.290,00 |
Chefe
da Seção de Laborterapia |
FCP-2 |
3.290,00 |
Chefe
da Seção de Administração |
FCP-2 |
3.290,00 |