Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.213, DE 15 DE JUNHO DE 1979

 

Dispõe sobre a remuneração dos membros da Magistratura, adaptando-a a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 e dá outras providências.

 

(Vide Lei nº 2.215/1979)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ficam fixados em Cr$ 34.440,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) e não serão inferiores aos fixados para os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar os atribuídos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º Os vencimentos dos Juízes de Direito são fixados com diferença não excedente a vinte por cento (20%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 2/3 dos vencimentos dos Desembargadores.

 

§ 2º Para o efeito da equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

 

Art. 2º Ficam extintas as gratificações pró-labore concedidas por Lei aos membros do Conselho da Magistratura, ao Desembargador Distribuidor e ao Desembargador Diretor do Fórum.

 

Art. 3º As gratificações trienais e o adicional de um terço (1/3), atualmente atribuída aos magistrados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

 

Art. 4º A representação temporária por exercício de cargos no Tribunal de Justiça é considerada vantagem funcional e se extinguirá quando do término do mandato dos seus ocupantes, não se computando para efeito da absorção prevista no artigo anterior.

 

Art. 5º Os Secretários de Estado, o Procurador do Estado e o Procurador Geral do Estado perceberão mensalmente Cr$ 34.440,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), a título de vencimento ou representação.

 

§ 1º Aplica-se ao servidor estadual quando no exercício do cargo mencionado neste artigo, o dispositivo no inciso II, do art. 78, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 2º Fica extinta a representação instituída pela Lei nº 1.781, de 29 de junho de 1973.

 

Art. 6º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 2.100 de 11 de outubro de 1977, supressos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza policial, da Secretaria da Segurança Pública serão reenquadrados nos cargos relacionados nos Anexos I e II, mediante decreto do Poder Executivo".

 

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das rubricas próprias dos Orçamentos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efetivo a partir de 13 de maio de 1979.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário e expressamente os arts. e da Lei nº 1.676, de 14 de julho de 1971, o art. 4º da Lei nº 2.071, de 11 de abril de 1977 e a Lei nº 1.781, de 29 de junho de 1973.

 

Aracaju, 15 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.