brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.215, DE 30 DE JUNHO DE 1979

 

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.262/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, soldo e gratificação de função do pessoal civil e militar, ativo e em disponibilidade, dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.100, e 11 de outubro de 1977, 2.155, de 26 de maio de 1978, 2.157, de 26 de junho de 1978, 2.158, de 27 de junho de 1978, 2.160, de 28 de junho de 1978, 2.161, de 29 de junho de 1978, 2.162, de 03 de julho de 1978, 2.163, de 04 de julho de 1978, 2166, 2167 e 2168, de 16 de agosto de 1978, 2.169, de 17 de agosto de 1978, 2.172, de 05 de setembro de 1978, 2173, de 08 de setembro de 1978, 2.178, de 25 de setembro de 1978, 2.210, de 21 de maio de 1979, e 2.213, de 15 de junho de 1979, ficam majorados nos seguintes percentuais:

 

I - em 40% (quarenta por cento) para os servidores que percebem vencimento, salário e soldo até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiro) mensais, excetuados os constantes do inciso III, desde artigo;

 

II - em 30% (trinta por cento) para os servidores que percebem vencimento, salário e soldo acima de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiro) mensais, excetuados os constantes do inciso III, deste artigo;

 

III - Em 20% (vinte por cento) para os Secretários de Estado, Procurador do Estado, Procurador Geral do Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça, Conselheiros, Procuradores e Auditoras do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV - em, além dos 40% (quarenta por cento) do inciso I, mais 10% (dez por cento) a partir de 1º de setembro de 1979, perfazendo 50% (cinqüenta por cento), para os servidores ocupantes de cargos e empregos integrantes do Magistério Estadual e dos cargos de apoio administrativo dos níveis 01 e 12 e para os militares sem qualquer graduação (soldados) da Polícia Militar.

 

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo e seus incisos, ressalvado o que dispõe o § 6º, os vencimentos, salários, soldos e gratificações de função do pessoal em atividade, constantes aos anexos das Leis citada no "caput" deste artigo passam a vigorar com os valores especificados aos Anexos I e XIV desta Lei.

 

§ 2º O cálculo da parcela de acréscimo de mais 10% (dez por cento) concedida na forma do inciso IV, deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1979, incide sobre o mesmo valor do vencimento-base estabelecido para o cálculo da parcela inicial de 40% (quarenta por cento) concedida na forma do inciso I do mesmo artigo.

 

§ 3º Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1979.

 

§ 4º O cargo em Comissão de Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, símbolo CC-6, fica transformado em Cargos em Comissão de Natureza Especial.

 

§ 5º Os vencimentos dos Cargos em Comissão de Natureza Especial são fixados de conformidade com o Anexo VI desta Lei, ficando extinta para os mesmos, a representação atribuída pelo art. 5º da Lei nº 2.041, de 16 de novembro de 1976 e art. 4º da Lei nº 2.211, de 29 de maio de 1979, a partir de 1º de agosto de 1979.

 

§ 6º Os vencimentos do Subprocurador do Estado são os fixados de conformidade com Anexo XII desta Lei.

 

Art. 2º Os proventos do pessoal civil aposentado e dos militares reformados ou da reserva remunerada decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.157, de 26 de junho de 1978, 2158, de 27 de junho de 1978, 2.160, de 28 de junho de 1978, 2.161, de 29 de junho de 1978, 2.162, de 03 de julho de 1978, 2.163, de 04 de julho de 1978, 2.166 e 2.167, de 16 de agosto de 1978, 2.169, de 17 de agosto de 1978 e 2.173, de 08 de setembro de 1978, ficam reajustados nas seguintes bases:

 

I - em 40% (quarenta por cento) para os que percebem proventos atuais até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais:

 

II - em 30% (trinta por cento) para os que recebem proventos atuais acima de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo Único. Os proventos reajustados na forma deste artigo não poderão exceder o total da remuneração atualizada com a aplicação dos respectivos percentuais do reajuste, de servidor em atividade, ocupante de cargo da mesma categoria funcional de igual nível de vencimento e igual referência.

 

Art. 3º Ficam elevados para vigorar a partir de 1º de junho de 1979, os valores:

 

I - do salário-família pago por dependente de funcionário estatutário - para Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);

 

II - Da etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado - para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

 

Art. 4º As gratificações trienais, matualmente atribuída aos Promotores, Subprocurador, Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas ficam extintas e seus valores atuais, bem como os valores das gratificações trienais dos Magistrados, extintas pela Lei nº 2.213, de 15 de junho de 1979, e do adicional pecuniário de um terço (1/3), extinto pela Emenda Constitucional nº 9, de 21 de junho de 1979, passam a ser percebidos como "Vantagem pessoal" inalterável no seu quantum, a ser absorvida, em percentual não superior a 20% (vinte por cento) em cada aumento ou reajusto futuro.

 

Art. 5º Fica instituída para os Membros da Magistratura, Membros do Ministério Público, Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, com vigência a partir de 1º de agosto de 1979, a gratificação de 5% (cinco por cento) por cada qüinqüênio de serviço que incidirá apenas no vencimento-base, até o máximo de 07 (sete) qüinqüênios.

 

Parágrafo Único. O valor correspondente à gratificação adicional calculada na forma deste artigo, não se adiciona ao vencimento-base para efeito do cálculo de cada adicional do qüinqüênio subseqüente.

 

Art. 6º Será de 20% (vinte por cento) o percentual de absorção no presente reajuste de vencimento, a incidir sobre o valor da "vantagem pessoal" percebido pelos membros da Magistratura, Ministério Público, Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. A absorção referida neste artigo não poderá ser maior do que o acréscimo correspondente ao reajustamento.

 

Art. 7º Nenhum servidor da Administração Estadual Direta, ativo ou inativo, funcionário ou empregado, e nenhum pensionista do Estado, perceberá vencimento-base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão, inferiores a Cr$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta cruzeiros).

 

Parágrafo Único. Exclui-se do disposto neste artigo os servidores ocupantes de cargos do Magistério que percebam a base da hora/aula e cuja carga horária seja inferior a 125 horas, aulas.

 

Art. 8º O reajustamento de vencimento, salários, soldos, proventos e gratificações concedido por esta Lei, nos percentuais e valores especificados, entrará em vigor nas datas abaixo:

 

I - 1º de maio de 1979, para os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, para o Magistério Estadual e os cargos e empregos dos níveis 01 a 12 e os da Parte Suplementar os Poder Executivo (Anexos I, II, III a XIV - tabela B a E);

 

II - 1º de julho de 1979, para os cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional FISCO, da Polícia Militar e Polícia Civil (Anexos IV, V e X);

 

III - 1º de agosto de 1979, para os cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Serventuário da Justiça e do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário; Conselheiro, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas; Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Subprocurador do Estado e Promotor Público; Consultor Jurídico, Procurador e Assistente Jurídico; os cargos em Comissão e os de Natureza Especial; as Funções de Confiança; os cargos de Nível Superior (NS); os cargos de Técnico em contabilidade, Técnico em Laboratório e Técnico de Arquivo, Assistente de Administração e Contador (Parte Suplementar), do Poder Executivo; as Funções Gratificadas e as Gratificações Especiais do Poder Judiciário (Anexos VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV - tabela A).

 

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão arredondadas para 01 (um) cruzeiro, as frações deste valor, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre vencimento, salário, provento ou gratificação.

 

Art. 10 A majoração do pessoal da Administração Indireta será aprovada pelo Governador, mediante proposta das Entidades, encaminhadas através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, com percentual a serem fixados, em cada caso, examinados ou respectivos sistema de cargos e salários.

 

Art. 11 os servidores regidos pela Legislação Trabalhista perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 12 fica acrescentado ao art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários públicos civis do Estado de Sergipe) o inciso III, com a seguinte redação:

 

"III - Pelo vencimento ou remuneração de cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo de Secretário de Estado ou de cargo em Comissão de Natureza Especial, quando a investidura se der, respectivamente, em quaisquer destes cargos".

 

Art. 13 Ficam criados na Secretaria de Estado de Governo, para integrar a estrutura da sua assessoria técnica, um (1) Cargo em Comissão de Chefe da Assessoria Técnica, Símbolo CC-8, um (1) de Coordenador de Legislação de Métodos Administrativos, símbolos CC-7, um (1) de Coordenador de Legislação de Pessoal, Símbolo CC-7, e um (1) de Coordenador Técnico de Registro e Edição Legislativas, Símbolo CC-7.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos Poderes Executivo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, Ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

José Machado de Souza

Secretário da Saúde

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transporte e Energia

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Agricultura, em exercício

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO X

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

(A Partir de 1º/05/79) "A"

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

1.680,00

1.729,00

1.771,00

02

1.820,00

1.869,00

1.918,00

03

1.960,00

2.009,00

2.058,00

04

2.100,00

2.149,00

2.198,00

05

2.240,00

2.289,00

2.338,00

06

2.380,00

2.429,00

2.478,00

07

2.520,00

2.569,00

2.618,00

08

2.660,00

2.709,00

2.758,00

09

2.800,00

2.849,00

2 .898,00

10

2.940,00

2.989,00

3.038,00

11

3.080,00

3.129,00

3.178,00

12

3.220,00

3.269,00

3.318,00

 

(A Partir de 1º/09/79) "B"

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

1.800,00

1.853,00

1.905,00

02

1.950,00

2.003,00

2 .055,00

03

2.100,00

2.153,00

2.205,00

04

2.250,00

2.303,00

2.355,00

05

2.400,00

2.453,00

2.505,00

06

2.550,00

2.603,00

2.655,00

07

2.700,00

2.753,00

2.805,00

08

2.150,00

2.903,00

2.955,00

09

3.000,00

3.053,00

3.105,00

10

3.150,00

3.203,00

3.255,00

11

3.300,00

3.353,00

3.405,00

12

3.450,00

3.503,00

3.555,00

 

"C"

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

3.920,00

4.032,00

4.144,00

 

30 horas

2.940,00

3.024,00

3.136,00

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PARTE SUPLEMENTAR

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR

Tesoureiro

T-1

9.380,00

Tesoureiro

T-2

5,026.00

Diretor Administrativo

SS-1

9.100,00

Escrivão

SS-2

6.076,00

Comissário de Polícia

SS-2

6.076,00

Investigador

SS-3

3.178,00

Investigador

SS-4

2.548,00

Datilocopista

SS-2

6.076,00

Datilocopista

SS-3

3.178,00

Capelão

C-5

1.918,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Publica

C-1

3.864,00

 

ANEXO XIX

 

(Redação dada pela Lei nº 2.227, de 05 de novembro de 1979)

MAGISTÉRIO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTOS E EQUIVALÊNCIA SALARIAL

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEL

VALOR (CR$)

Correspondente à Tarefa Básica de 125 Horas

I-A

2.880,00

B

3.024,00

C

3.132,00

II-A

3.240,00

B

3.420,00

C

3.600,00

III-A

4.788,00

B

5.004,00

C

5.220,00

IV-A

5.976,00

B

6.246,00

C

6.516,00

V-A

7.920,00

B

8.460,00

C

9.000,00

VI-A

9.054,00

B

9.594,00

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEL

VALOR (CR$)

Correspondente à Tarefa Básica de 125 Horas

I-S

2.160,00

II-S

2.304,00

III-S

2.592,00

VI-S

7.920, 00

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO F-700

TABELA DE VENCIMENTO

 

 LETRAS

NÍVEIS

I

II

III

A

4.312,00

6.272,00

10.276,00

B

4.676,00

6.790,00

11.102,00

C

5.040,00

7.238,00

11.564,00

D

5.362,00

7.812,00

12.488,00

E

5.796,00

8.442,00

13.496,00

F

6.272,00

9.114,00

14.574,00

G

6.762,00

9.632,00

15.736,00

H

7.154,00

10.416,00

17.010,00

I

7.728,00

11.242,00

18.368,00

J

8.344,00

12.138,00

19.838,00

L

9.016,00

13.118,00

21.434,00

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

 POSTO DE GRADUAÇÃO

VALORES

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

8.946,00

Tenente Coronel

7.896,00

Major

7.182,00

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

6.468,00

1º Tenente

5.376,00

2º Tenente

4.662,00

3. PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante A. Oficial

4.116,00

Alunos de C.F.O.

2.604,00

4. PRAÇAS

 

Subtenente

3.738,00

1º Sargento

3.360,00

2º Sargento

2.982,00

3º Sargento

2.604,00

Cabo

2.142,00

Soldado Engajado

 

(A partir da 01-07-79)

1.890,00

(A partir de 01-09-79)

2.025,00

Soldado não Engajado

 

(A partir de 1º-07-79)

1.680,00

(A partir de 1º-09-79)

1.800,00

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

A)  SUBSIDIO OU REPRESENTAÇÃO DE SECRETáRIO DE ESTADO

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR

Secretário de Estado

41.328,00

 

B)   CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

 DENOMINAÇÃO

VALOR

Procurador do Estado

41.328,00

Comandante da Polícia Militar

40.000,00

Chefe do Gabinete Civil

40.000,00

Subsecretário de Comunicação Social

30.000,00

Subsecretário de Cultura e Arte

39.000,00

Assessor Especial

39.000,00

Adjunto da Secretário

35.000,00

Chefe do Escritório de Brasília

35.000,00

Superintendente da Polícia Civil

35.000,00

Chefe do Gabinete Militar

35.000,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

30.000,00

Diretor de Departamento Estadual de Trânsito

30.000,00

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL - CARGOS EM COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTO

 

 SÍMBOLO

VALOR

CC-1

9.296,00

CC-2

11.788,00

CC-3

14.280,00

CC-4

17.136,00

CC-5

19.628.00

CC-6

21.406,00

CC-7

23.198,00

CC-8

24.976,00

CC-9

26.754,00

CC-10

28.546,00

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

 SÍMBOLO

VALOR

FC-1

1.428,00

FC-2

1.722,00

FC-3

1.862,00

FC-4

2.296,00

FC-5

2.730,00

FC-6

3.290,00

FC-7

4.718,00

FC-8

5.292,00

 

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

 DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Consultor Jurídico

CJ-1

29.871,00

Procurador

P-1

24.932,00

Assistente Jurídico

AJ-1

24.932,00

 

B)   CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

NS-01

18.077,00

40 horas

SS-01

13.358,00

30 horas

HS-01

9.039,00

20 horas

N8-01

6.779,00

15 horas

 

C)   CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

 CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Tec. em Contabilidade

TC-02

7.056,00

40 horas

Téc. Em Contabilidade

TC-02

5.292,00

30 horas

Assist. de Administração

AG-02

7.056,00

40 horas

Assist. de Administração

AG-02

5.292,00

30 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

7.056,00

40 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

5.292,00

30 horas

 

D)  PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

11.290,00

40 horas

Contador

C-1

8.468,00

30 horas

 

E)   CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

Técnico em Laboratório

TL-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Laboratório

TL-02 (30 hs semanais)

5.292,00

Técnico em Estatística

TE-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Estatística

TB-02 (30 hs semanais)

5.292,00

 

ANEXO X

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR

I

A

2.352,00

B

2.744,00

C

3.136,00

II

A

2.744,00

B

3.136,00

C

3.528,00

III

A

3.724,00

B

4.116,00

C

4.704,00

IV

A

5.684,00

B

6.076,00

C

6.468,00

V

A

6.664,00

B

7.056,00

C

7.644,00

VI

A

8.036,00

B

8.428,00

C

8.820,00

VII

-

15.288,00

 

ANEXO XI

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DA PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

 

A)  CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Agente de Segurança

CCP-1

5.600,00

Inspetor de Segurança

CCP-2

6.720,00

Inspetor Geral de Segurança

CCP-3

11.200,00

Vice-Diretor

CCP-4

18.200,00

Diretor

CCP-5

22.400,00

 

B)   FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Chefe do Setor de Serviços Geral

FCP-1

2.730,00

Chefe do Setor de Nutrição

FCP-1

2.730,00

Chefe da Seção de Recepção e Triagem

FCP-2

3.290,00

Chefe da Seção de Enfermagem e Enfermaria

FCP-2

3.290,00

Chefe da Seção de Laborterapia

FCP-2

3.290,00

Chefe da Seção de Administração

FCP-2

3.290,00

 

ANEXO XII

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral do Estado

MP-1

41.328,00

Subprocurador do Estado

MP-2

37.000,00

Promotor Público da 2ª Entrância

HP-3

32.144,00

Promotor Público da 1ª Entrância

MP-4

27.830,00

 

ANEXO XIII

 

PODER JUDICIÁRIO

 

A)  MEMBROS DA MAGISTRATURA CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

Desembargador

41.328,00

Juiz da Direito da 2ª Entrância

32.144,00

Juiz da Direito da 1ª Entrância

27.838,00

 

B)   SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Escrivão Privativo da Fazenda Pública

AJ-1

13.923,00

Escrivão do Cível

AJ-1

13.923,00

Escrivão de Menores

AJ-1

13.923,00

Escrivão de Júri

AJ-1

13.923,00

Escrivão de Crime

AJ-1

13.923,00

Distribuidor Contador e Partidor da Capital

AJ-2

11.084,00

Depositário, Avaliador e Síndico da Capital

AJ-2

11.084,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

5.712,00

Porteiro de Auditoria da Capital

AJ-3

5.712,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância de Interior

AJ-4

4.077,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta dor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

4.077,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

3.271,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

3.271,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta dor da 1ª Entrância de Interior

AJ-5

3.271,00

Oficial de Justiça de 1ª Entrância do Interior

AJ-S

3.271,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância de Interior

AJ-S

3.271,00

 

C) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979)

RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

 

CÓDIGO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

INICIAL

FINAL

Auxiliar de Servente

PJ-01

01

 

 

 

 

 

Servente

PJ-02

09

Servente

SZ-501

01

03

10

Zelador

PJ-03

02

 

 

 

 

 

Atendente

PJ-04

02

Atendente Judiciário

TP-403

03

05

04

Motorista

PJ-05

06

Motorista

TP-401

05

07

06 / 21

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2.392, de 21 de outubro de 1982)

 

 

 

Auxiliar Judiciário

AJ-303

05

07

11

Arquivista

PJ-06

02

 

 

 

 

 

Datilografo

PJ-06

13

 

 

 

 

 

Auxiliar Judiciário

PJ-06

13

 

 

 

 

 

3º Escriturário

PJ-06

22

 

 

 

 

 

2º Escriturário

PJ-07

05

 

 

 

 

 

1º Escriturário

PJ-08

05

Agente Judiciário

NM-205

06

08

60

Auxiliar de Bibliotecário

PJ-06

01

Auxiliar de Bibliotecário

AJ-302

06

08

01

Porteiro

PJ-09

03

Agente de Portaria

TP-402

07

09

03

Oficial de Justiça

PJ-09

04

Oficial de Justiça

AJ-301

07

09

04

Auxiliar de Cartório

PJ-10

01

Auxiliar de Escrivão

NM-204

09

11

01

Comissário de Menores

PJ-11

20

Comissário de Menores

NM-203

11

13

20

Oficial Judiciário

PJ-12

03

Oficial Judiciário

NM-202

13

15

05

Mecanógrafo

PJ-13

02

Mecanógrafo

NM-201

15

17

04

Técnico em Contabilidade

PJ-13

08

Técnico em Contabilidade

NM-201

15

17

11

Vice-Diretor de Secretaria

PJ-13

01

Vice-Diretor de Secretaria

DAI-101

15

17

01

Bibliotecário

PJ-14

01

Bibliotecário

DAS-101

21

23

01

Economista

PJ-14

01

Economista

DAS-101

21

23

01

Assistente Social

PJ-14

05

Assistente Social

DAS-101

21

23

10

 

 

 

Contador

DAS-101

21

23

01

 

 

 

Técnico em Administração

DAS-101

21

23

02

Diretor de Secretaria

PJ-15

01

Diretor de Secretaria

DAS-102

22

24

01

Assessor de Planejamento

PJ-16

01

Assessor de Planejamento

DAS-103

33

34

01

Escrivão

PJ-16

01

Escrivão

DAS-103

33

34

01

Assessor Jurídico

PJ-17

01

Assistente Jurídico

DAS-104

34

35

01

 

d) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR

Escrivão da Capital

G-1

1.500,00

Escrivão da 2ª Entrância do Interior

G-2

1.363,00

Escrivão da 1ª Entrância do Interior

C-3

1.216,00

 

E) FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Redação dada pela Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979)

FUNÇÕES GRATIFICADAS ALTERADAS, TRANSFORMADAS E CRIADAS DO PODER JUDICIÁRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VENCIMENTO

VALOR

TOTAL

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

CRIADOS

TOTAL

VENCIMENTO

VALOR

TOTAL

Diretor de Administração

FGPJ-6

01

5.724,00

5.724,00

Chefe de Transporte

FG-01

01

-

01

2.800,00

2.800,00

Chefe de Gabinete da Presidência

FGPJ-6

01

5.724,00

5.724,00

Encarregado do Deposito Judiciário

FG-01

01

-

01

2.800,00

2.800,00

Chefe de Gabinete da Vice Presidência

FGPJ-5

01

5.528,00

5.528,00

Chefe de Serviço

FG-02

02

-

02

3.000,00

6.000,00

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral

FGPJ-4

01

5.351,00

5.251,00

Chefe do Comissariado

FG-02

01

-

01

3.000,00

3.000,00

Chefe do Setor de Controle de Obras Sociais

FGPJ-3

01

3.215,00

3.215,00

Chefe da Secretaria Administrativa

FG-02

01

-

01

3.000,00

3.000,00

Chefe da Seção de Contabilidade

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Chefe de Seção

FG-03

02

01

03

3.500,00

10.1500,00

Chefe da Seção de Controle Orçamentário

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Coordenador do Serviço Social

FG-04

01

-

01

4.200,00

4.1200,00

Chefe  da Seção de Material e Patrimônio

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Chefe de Divisão

FG-04

-

05

05

4.200,00

21.000,00

Chefe da Seção de Pessoal

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Diretor de Departamento

FG-06

02

-

02

7.000,00

14.000,00

Chefe da Seção de Expediente e Arquivo

FGPJ-2

01

2.686,00

2.1686,00

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral

FG-05

01

-

01

6.000,00

6.000,00

Chefe da Secretaria Administrativa

FGPJ-2

01

2.686,00

21686,00

Chefe d Gabinete da Vice Presidência

FG-05

01

-

01

6.000,00

6.000,00

Encarregado do Deposito Judiciário

FGPJ-2

01

2.686,00

21686,00

Chefe de Gabinete da Presidência

FG-05

01

-

01

6.000,00

6.000,00

Chefe do Comissariado

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

 

 

 

 

 

 

 

Chefe da Garagem

FGPJ-1

01

1.784,00

1.784,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

-

14

 

48.814,00

TOTAL

 

14

06

20

 

87.300,00

 

F)   PROVENTOS

 

CARGOS

VALOR

Tabelião, Escrivão, Oficial de Registro Civil de nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos

 

2ª Entrância

8.483,00

1ª Entrância

6.958,00

Escrevente Compromissado

 

2ª Entrância

5.792,00

1ª Entrância

4.636,00

 

ANEXO XIV

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE nATUREZA ESPECIAL

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Conselheiro

TC-1

41.328.00

Procurador da Fazenda Publica

TC-1

41.328,00

Auditor

TC-2

37.196,00

 

SECRETARIA GERAL

 

B)   CARGOS EM COMISSÃO

 

Nº DE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretário Geral

CC-1

22.932,00

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-2

19.110,00

05

Coordenador

CC-2

19.110,00

06

Assessor Técnico da Controle Externo

CC-3

16.562,00

 

C)   FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Nº DE FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretária de Presidência

FG-02

3.568,00

01

Encarregada de Serviço de Tesouraria

FG-02

3.568,00

01

Encarregado de Serviço de Contabilidade a Orçamento

FG-02

3.568,00

01

Encarregado dos Serviços Gerais

FG-02

3.568,00

02

Secretario Assistente de Plenário

FG-02

3.568,00

01

Chefe de Serviço de Apoio à Procurado ria e Auditoria

FG-03

2.548,00

01

Encarregado da Biblioteca

FG-03

2.548,00

01

Encarregado do Serviço de Transporte

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

FG-04

1.784,00

01

Motorista da Presidência

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Arquivo

FG-05

1.274,00

06

Auxiliar de Gabinete

FG-05

1.274,00

 

D)  PARTE PERMANENTE

 

CÓDIGO / CLASSES

VENCIMENTO

CS-1A

2.497,00

CS-1B

3.031,00

CS-1C

3.568,00

CS-1D

4.102,00

CS-2A

3.923,00

CS-2B

4.459,00

CS-2C

4.994,00

CS-2D

5.529,00

CS-3A

4.280,00

CS-3B

4.815,00

CS-3C

5.351,00

CS-3D

5.886,00

SC-1.1A

6.498,00

SC-1.1B

7.072,00

SC-1.1C

7.644,00

SC-1.1D

8.409,00

SC-1.2A

9.173,00

SC-1.2B

10.548,00

SC-1.2C

12.130,00

SC-1.2D

13.949,00

SC-1.3A

19.875,00

SC-1.3B

22.627,00

SC-1.3C

26.296,00

SC-1.3D

30.576,00

 

E)   PARTE SUPLEMENTAR

 

CÓDIGO/PADRÃO

DENOMINAÇÃO

VALOR

ATC-201/VIII

Escrivão

13.949,00