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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.166, DE 16 DE AGOSTO DE 1978

 

Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Serventuário da Justiça e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.613/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.746/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.752/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.793/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Serventuários da Justiça.

 

Parágrafo Único. Ficam reclassificados sob nível AJ-1 os atuais cargos de Escravidão de nível AJ-2, nos termos do Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da magistratura e dos serventuários da justiça estadual.

 

§ 1º Serão calculados com base no valor do nível AJ-1, constante do Anexo II, os proventos dos escrivães que se aposentaram a partir de 29 de março de 1978, data do acordão nº 2310/78, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

 

§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo exclui o beneficiário do âmbito de incidência pessoal do "caput" deste artigo.

 

§ 3º Em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração da atividade.

 

Art. 3º Ficam alterados, nos termos do Anexo III desta Lei os valores das Gratificações Especiais de Escrivão da Capital e Escrivão de 1ª e 2ª. Entrâncias das Comarcas do Interior do Estado.

 

§ 1º Somente serão atribuídas as Gratificações de que trata o Anexo III aos serventuários de ofício que não percebam vencimentos pelos cobres públicos.

 

§ 2º As Gratificações de que trata este artigo não poderão incorporar-se aos proventos da inatividade.

 

Art. 4º Serão aposentados com os proventos fixados no Anexo IV desta Lei:

 

I - Os serventuários de ofício da justiça que não percebem vencimentos pelos cobres públicos do Estado;

 

II - Os escreventes compromissados admitidos anteriormente à Resolução nº 05/70, de 11 de novembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, aos serventuários e escreventes compromissados que vierem a se aposentar, após a vigência da Lei nº 2.119, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.08.1978.

 

ANEXO I

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER JUDICIÁRIO

 

A)  MEMBROS DA MAGISTRATURA CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

Desembargador

41.328,00

Juiz da Direito da 2ª Entrância

32.144,00

Juiz da Direito da 1ª Entrância

27.838,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

(Redação dada pela Lei nº 2.259, de 12 de maio de 1980)

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR

DE 01.05.80

A PARTIR

DE 01.08.80

Escrivão Privativo da Fazenda Publica

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão do Cível

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão de Menores

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão de Juri

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão de Crime

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

14.409,00

17.290,00

Depositário, Avaliador e Síndico da Capital

AJ-2

14.409,00

17.290,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

7.425,00

8.910,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

7.425,00

8.910,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta­dor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6. 360,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta­dor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Oficial de Justiça de 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

(Redação dada pela Lei nº 2.259, de 12 de maio de 1980)

ANEXO III

GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 01.05.80

A PARTIR DE 01.08.80

Escrivão da Capital

G-1

1.950,00

2.340,00

Escrivão da 2ª Entrância do Interior

G-2

1.771,00

2.125,00

Escrivão da 1ª Entrância dó Interior

G-3

1.580,00

1. 896,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

(Redação dada pela Lei nº 2.259, de 12 de maio de 1980)

ANEXO IV

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

PROVENTOS

 

CARGOS

VALOR (Cr$)

A PARTIR

DE 01.05.80

A PARTIR

DE 01.08.80

Tabelião, Escrivão, Oficial de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos:

 

 

2ª Entrância

11.287,00

13.544,00

1ª Entrância  

9.045,00

10.854,00.

Escrevente Compromissado:

 

 

2ª Entrância

7.529,00

9.034,00

1ª Entrância

6.026,00

7.231,00