Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Serventuário da Justiça e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.613/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.746/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.752/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.793/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Serventuários da Justiça.
Parágrafo Único. Ficam reclassificados sob nível AJ-1 os atuais cargos de Escravidão de nível AJ-2, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da magistratura e dos serventuários da justiça estadual.
§ 1º Serão calculados com base no valor do nível AJ-1, constante do Anexo II, os proventos dos escrivães que se aposentaram a partir de 29 de março de 1978, data do acordão nº 2310/78, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo exclui o beneficiário do âmbito de incidência pessoal do "caput" deste artigo.
§ 3º Em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração da atividade.
Art. 3º Ficam alterados, nos termos do Anexo III desta Lei os valores das Gratificações Especiais de Escrivão da Capital e Escrivão de 1ª e 2ª. Entrâncias das Comarcas do Interior do Estado.
§ 1º Somente serão atribuídas as Gratificações de que trata o Anexo III aos serventuários de ofício que não percebam vencimentos pelos cobres públicos.
§ 2º As Gratificações de que trata este artigo não poderão incorporar-se aos proventos da inatividade.
Art. 4º Serão aposentados com os proventos fixados no Anexo IV desta Lei:
I - Os serventuários de ofício da justiça que não percebem vencimentos pelos cobres públicos do Estado;
II - Os escreventes compromissados admitidos anteriormente à Resolução nº 05/70, de 11 de novembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, aos serventuários e escreventes compromissados que vierem a se aposentar, após a vigência da Lei nº 2.119, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.08.1978.
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
Desembargador |
41.328,00 |
Juiz da Direito da 2ª Entrância |
32.144,00 |
Juiz da Direito da 1ª Entrância |
27.838,00 |
A)
VENCIMENTOS |
|||
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR
(Cr$) |
|
A
PARTIR DE
01.05.80 |
A
PARTIR DE
01.08.80 |
||
Escrivão Privativo
da Fazenda Publica |
AJ-1 |
18.099,00 |
21.718,00 |
Escrivão do Cível |
AJ-1 |
18.099,00 |
21.718,00 |
Escrivão de Menores |
AJ-1 |
18.099,00 |
21.718,00 |
Escrivão de Juri |
AJ-1 |
18.099,00 |
21.718,00 |
Escrivão de Crime |
AJ-1 |
18.099,00 |
21.718,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
14.409,00 |
17.290,00 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da Capital |
AJ-2 |
14.409,00 |
17.290,00 |
Oficial de Justiça
da Capital |
AJ-3 |
7.425,00 |
8.910,00 |
Porteiro de
Auditório da Capital |
AJ-3 |
7.425,00 |
8.910,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
5.300,00 |
6.360,00 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
5.300,00 |
6.360,00 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
5.300,00 |
6.360,00 |
Oficial de Justiça
da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
5.300,00 |
6.
360,00 |
Porteiro de
Auditório da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
5.300,00 |
6.360,00 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
4.252,00 |
5.102,00 |
Depositário, Avaliador
e Síndico da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
4.252,00 |
5.102,00 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
4.252,00 |
5.102,00 |
Oficial de Justiça
de 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
4.252,00 |
5.102,00 |
Porteiro de
Auditório da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
4.252,00 |
5.102,00 |
B) GRATIFICAÇÕES
ESPECIAIS |
|||
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR
(Cr$) |
|
A
PARTIR DE 01.05.80 |
A
PARTIR DE 01.08.80 |
||
Escrivão da Capital |
G-1 |
1.950,00 |
2.340,00 |
Escrivão da 2ª
Entrância do Interior |
G-2 |
1.771,00 |
2.125,00 |
Escrivão da 1ª
Entrância dó Interior |
G-3 |
1.580,00 |
1.
896,00 |
CARGOS |
VALOR
(Cr$) |
|
A
PARTIR DE
01.05.80 |
A
PARTIR DE
01.08.80 |
|
Tabelião, Escrivão,
Oficial de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e
Documentos: |
|
|
2ª Entrância |
11.287,00 |
13.544,00 |
1ª
Entrância |
9.045,00 |
10.854,00. |
Escrevente
Compromissado: |
|
|
2ª Entrância |
7.529,00 |
9.034,00 |
1ª Entrância |
6.026,00 |
7.231,00 |