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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.746, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Reajusta Vencimento, Salário, Adicional ou Gratificação de Função e Proventos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento, salário, e adicional de função ou função de confiança do pessoal ativo do Poder Judiciário, vigentes em setembro de 1989, em decorrência da aplicação da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, ficam reajustados em:

 

I - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1989; e,

 

II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1989, calculados sobre os valores resultantes do reajuste aplicado de acordo com o inciso I do "caput" deste artigo.

 

Parágrafo Único. Excetuar-se-ão dos reajustes estabelecidos nesta Lei, os Magistrados ativo e inativo do Poder Judiciário, em decorrência de reajustes já estabelecidos pela Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989.

 

Art. 2º Ao pessoal inativo do Poder Judiciário aplicar-se-ão o reajuste estabelecido no art. 1º, I e II desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinente.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de oficio da Justiça e dos Escreventes Compromissados de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1968, ficarão reajustados a partir de 1º (primeiro) de outubro e 1º (primeiro) de novembro respectivamente de 1989, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrente de que trata o art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo não poderão exceder a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1989, e de 1º (primeiro) de novembro de 1989, o total da remuneração que perceber o correspondente em atividade ocupante de idêntico ou equivalente cargo, com igual nível de vencimento e que possua mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 3º Ficarão reajustados para NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos) a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1989, NCz$ 10,00 (dez cruzados novos) a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1989, o salário-família pago por dependente de servidor estatutário do Poder Judiciário.

 

Art. 4º Os servidores do Poder Judiciário regidos pela legislação trabalhista perceberão salário igual ao vencimento base dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal, cujos empregos, funções, ou atribuições, sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 5º O valor de vencimento dos cargos em Comissão de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, fica estabelecido, a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1989, em NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados novos), aplicando-se sobre os mesmos, a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1989, o reajuste previsto no inciso II, parte primeira, do "caput" do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário perceberá, a partir de 1º de outubro de 1989, para efeito de vencimento o salário-base e proventos na sua parte básica, valor inferior ao salário-mínimo, estabelecido pela Legislação Federal pertinente.

 

Parágrafo Único. As tabelas salariais ou de vencimento bem como de proventos, do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, resultante da aplicação da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, e vigentes em setembro de 1989, serão mantidos e terão os seus valores reais reajustados de acordo com o reajuste estabelecido nesta Lei, cujo os valores continuarão sendo considerados para efeitos de futuros reajustes, objetivando, entre outros fins legais, a manutenção dos respectivos planos de cargos e salários e a identificação dos valores reais posteriores para observância do disposto no mesmo "caput" deste artigo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro os créditos suplementares até o limite de NCz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados novos), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º (VETADO)

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrários.

 

Aracaju, 16 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Justiça

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.