Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Serventuários da Justiça e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Serventuários da Justiça.
Parágrafo Único. Os níveis de vencimento dos cargos de Serventuários da Justiça serão reclassificados sob a referência de AJ-1 a AJ-5, conforme o disposto no Anexo II.
Art. 2º São majorados em 30% (trinta por cento) os proventos do pessoal inativo da magistratura estadual.
Art. 3º Ficam reajustados os proventos da aposentadoria dos Serventuários da Justiça, de acordo com o seguinte critério:
I - De Cr$ 787,20 (setecentos e oitenta e sete cruzeiros e vinte centavos) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) em 60% (sessenta por cento);
II - De Cr$ 3.001,00 (três mil e um cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em 50% (cinquenta por cento);
III - Acima de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração da atividade.
Art. 4º Ficam alterados, nos termos do Anexo III desta Lei, os valores das Gratificações Especiais de Escrivão da Capital e Escrivão de 1ª e 2ª Entrâncias das Comarcas do interior do Estado.
§ 1º Somente serão atribuídas as Gratificações de que trata o Anexo III aos serventuários de ofícios que não percebam vencimentos pelos cofres públicos.
§ 2º As Gratificações de que trata este artigo não poderão incorporar-se aos proventos da inatividade.
Art. 5º Serão aposentados com os proventos fixados no Anexo IV desta Lei.
I - Os serventuários de oficio da justiça que não percebam vencimentos pelos cofres públicos do Estado;
II - Os escreventes compromissados admitidos anteriormente à Resolução nº 05/70, de 11 de novembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplicar-se-á exclusivamente, aos serventuários e escreventes compromissados que vierem a se aposentar, após a vigência desta Lei.
Art. 6º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
MEMBROS
DA MAGISTRATURA
CARGOS
DE PROVIMENTO VITALÍCIO
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ANEXO
II
SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
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DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
Desembargador |
41.328,00 |
Juiz da Direito
da 2ª Entrância |
32.144,00 |
Juiz da Direito
da 1ª Entrância |
27.838,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR |
Escrivão Privativo da Fazenda
Pública |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão do Cível |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão de Menores |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão de Júri |
AJ-1 |
13.923,00 |
Escrivão de Crime |
AJ-1 |
13.923,00 |
Distribuidor Contador e Partidor
da Capital |
AJ-2 |
11.084,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico
da Capital |
AJ-2 |
11.084,00 |
Oficial de Justiça da Capital |
AJ-3 |
5.712,00 |
Porteiro de Auditoria da Capital |
AJ-3 |
5.712,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor
da 2ª Entrância de Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico,
Partidor e Conta dor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico
da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Oficial de Justiça da 2ª Entrância
do Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Porteiro de Auditório da 2ª
Entrância do Interior |
AJ-4 |
4.077,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
3.271,00 |
Depositário, Avaliador e Síndico
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
3.271,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico,
Partidor e Conta dor da 1ª Entrância de Interior |
AJ-5 |
3.271,00 |
Oficial de Justiça de 1ª Entrância
do Interior |
AJ-S |
3.271,00 |
Porteiro de Auditório da 1ª
Entrância de Interior |
AJ-S |
3.271,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VENCIMENTOS |
Secretário |
PJ-17 |
23.544,00 |
Assessor Jurídico |
PJ-17 |
23.544,00 |
Escrivão |
PJ-16 |
21.404,00 |
Assessor de Planejamento (Transformado em
cargo de provimento em comissão pela Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979) |
PJ-16 |
21.404,00 |
Diretor de
Secretaria (Transformado em cargo de provimento em comissão pela
Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979) |
PJ-15 |
16.053,00 |
Assistente Social |
P J-14 |
14.983,00 |
Economista |
PJ-14 |
14.983,00 |
Bibliotecário |
PJ-14 |
14.983,00 |
Técnico de Contabilidade |
PJ-13 |
9.632,00 |
Mecanógrafo |
PJ-13 |
9.632,00 |
Vice-Diretor de Secretaria (Transformado em
cargo de provimento em comissão pela Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979) |
PJ-13 |
9.632,00 |
Oficial Judiciário |
PJ-12 |
8.918,00 |
Comissário de Menores |
PJ-11 |
7.135,00 |
Auxiliar da Cartório |
PJ-10 |
6.422,00 |
Porteiro |
PJ-09 |
5.831,00 |
Oficial da Justiça |
PJ-09 |
5.831,00 |
1º Escriturário |
PJ-08 |
5.351,00 |
2º Escriturário |
PJ-07 |
4.816,00 |
3º Escriturário |
PJ-06 |
4.459,00 |
Auxiliar da Bibliotecário |
PJ-06 |
4.459,00 |
Datilografo |
PJ-06 |
4.459,00 |
Arquivista |
PJ-06 |
4.459,00 |
Auxiliar Judiciário |
PJ-06 |
4.459,00 |
Motorista |
PJ-05 |
4.282,00 |
Atendente |
PJ-04 |
3.925,00 |
Zelador |
PJ-03 |
3.033,00 |
|
PJ-03 |
3.033,00 |
Servente |
PJ—02 |
2.855,00 |
Auxiliar do Servente |
PJ-01 |
2.320,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
Escrivão da Capital |
G-1 |
1.500,00 |
Escrivão da 2ª Entrância do
Interior |
G-2 |
1.363,00 |
Escrivão da 1ª Entrância do
Interior |
C-3 |
1.216,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
Diretor da Administração Geral |
FG-PJ-06 |
5.724,00 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
FG-PJ-06 |
5.724,00 |
Chefe de Gabinete da
Vice-Presidência |
FG-FJ-05 |
5.528,00 |
Chefe de Gabinete da Corregedoria
Geral |
FG-PJ-04 |
5.351,00 |
Chefe do Setor de Controle de
Obras Sociais |
FG-PJ-03 |
3.215,00 |
Chefe da Seção de Contabilidade |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de Controle
Orçamentário |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de Material e
Patrimônio |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de Pessoal |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Seção de Expediente e
Arquivo |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Secretaria Administrativa |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Encarregado do Deposito Judiciária |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe do Comissariado |
FG-PJ-02 |
2.686,00 |
Chefe da Garagem |
FG-PJ-01 |
1.784,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)
CARGOS |
VALOR |
Tabelião, Escrivão, Oficial de
Registro Civil de nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos |
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2ª Entrância |
8.483,00 |
1ª Entrância |
6.958,00 |
Escrevente Compromissado |
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2ª Entrância |
5.792,00 |
1ª Entrância |
4.636,00 |