Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.126, De 30 de novembro de 1977

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 1978, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção IV do Capítulo V do Título I da Emenda Constitucional nº 2 do Estado de Sergipe, estima a Receita em Cr$ 1.725.150.000,00 (um bilhão, setecentos e vente e cinco milhões, cento e cinquenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1,00)

RECEITAS CORRENTES

1.052.652.000

1.1. Receita Tributária

594.592.000

1.2. Receita Patrimonial

5.110.000

1.3. Transferências Correntes

449.550,000

1.4. Receitas Diversas

3.400.000

RECEITAS DE CAPITAL

672.498.000

2.1. Alienação de Bens Móveis e Imóveis

1.601.000

2.2. Transferências de Capital

667.737.000

2.3. Outras Receitas de capital

3.160.000

TOTAL GERAL

1.725.150.000

 

Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segunda a discriminação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1,00)

DESPESA FOR FUNÇÕES

 

Legislativa

26.562.600

Judiciária

63.770.200

Administração e Planejamento

593.181.980

Agricultura

52.460.000

Comunicações

1.000.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

75.127.000

Desenvolvimento Regional

217.680.000

Educação e Cultura

240.310.000

Energia e Recursos Minerais

34.660.000

Habitação e Urbanismo

3.550 000

Indústria, Comércio e Serviços

3.500 000

Saúde e Saneamento

50.903.000

Assistência e Previdência

117.728.220

Transporte

154.398.000

Reserva de contingência

90.000.000

TOTAL

1.725.150.00

DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1. PODER LEGISLATIVO

28.090.000

Assembléia Legislativa

14.740.000

Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

13.350.000

2.2. PODER JUDICIÁRIO

57.865.000

Tribunal de Justiça

33.180.000

Tribunais do Júri e Juizados

21.582.000

Juizado de Menores

3.153.000

2.3 PODER EXECUTIVO

1.549.195.000

Governa do ri a do Estado de Sergipe

19.076.000

Gabinete do Vice-Governador

1.462 000

Ministério Pública

5.540000

Secretaria da Administração

80.755.000

Secretaria da Educação e Cultura

240.319.000

Secretaria da Saúde Pública

45.903.000

Secretaria da Fazenda

1.023.233.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

54.780.000

Secretaria da Segurança Pública

75.127.000

SUB-TOTAL

1.635.150.000

Reserva de Contingência

90.000.000

TOTAL

1.725.150.000

3. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1. DESPESAS CORRENTES

994.470.081

Despesas de custeio

435.724.050

Transferências Correntes

558.745.051

3.2. DESPESAS DE CAPITAL

780.679.969

Investimentos

154.025.400

Inversões Financeiras

1.200 000

Transferências de Capital

545.454.569

TOTAL

1.725.150.000

 

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral, para esses fins designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, respeitado o disposto no art. 66 da Constituição Estadual;

 

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando, também, a Reserva de Contingência.

 

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma de § 4º do artigo 61 da constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º Ficam aprovados os Quadros de Detalhamento de Despesas constantes do Anexo III, que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Antônio Dantas de Oliveira

Secretário da Educação e Cultura, em exercício

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.