Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.259, DE 12 DE MAIO DE 1980

 

Reajusta vencimentos, gratificações especiais e proventos, dos serventuários da Justiça ativos e inativos.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.312/1981

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, gratificações especiais e proventos dos Serventuários da Justiça, ativos e inativos, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979, ficam reajustados em:

 

I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1980;

 

II - 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1980.

 

Parágrafo Único. O percentual estabelecido no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, os novos valores de vencimentos e das gratificações especiais do pessoal ativo abrangido por Lei, serão os fixados no Anexo I, tabelas A e B, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os serventuários de ofício da Justiça e os escreventes compromissados aposentados, de que tratam os itens I e II do artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, terão os seus proventos fixados na forma do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente do Poder Judiciário, observando o dispositivo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Holanda

Secretário do Planejamento

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR

DE 01.05.80

A PARTIR

DE 01.08.80

Escrivão Privativo da Fazenda Publica

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão do Cível

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão de Menores

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão de Juri

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Escrivão de Crime

AJ-1

18.099,00

21.718,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

14.409,00

17.290,00

Depositário, Avaliador e Síndico da Capital

AJ-2

14.409,00

17.290,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

7.425,00

8.910,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

7.425,00

8.910,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta­dor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6. 360,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

5.300,00

6.360,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Conta­dor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Oficial de Justiça de 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

4.252,00

5.102,00

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 01.05.80

A PARTIR DE 01.08.80

Escrivão da Capital

G-1

1.950,00

2.340,00

Escrivão da 2ª Entrância do Interior

G-2

1.771,00

2.125,00

Escrivão da 1ª Entrância dó Interior

G-3

1.580,00

1. 896,00

 

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

PROVENTOS

 

CARGOS

VALOR (Cr$)

A PARTIR

DE 01.05.80

A PARTIR

DE 01.08.80

Tabelião, Escrivão, Oficial de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos:

 

 

2ª Entrância

11.287,00

13.544,00

1ª Entrância  

9.045,00

10.854,00.

Escrevente Compromissado:

 

 

2ª Entrância

7.529,00

9.034,00

1ª Entrância

6.026,00

7.231,00