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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.651, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Reajusta vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações de função, e proventos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.660/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.563/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações de função, e valores de representação dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, serão reajustados em:

 

I - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, e.

 

II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 1988, calculados sobre os valores resultantes da incidência do índice fixado no inciso I desde artigo.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo-Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de janeiro de 1988 e a partir de 1º de março de 1988, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1988 e a partir de 1º de março de 1988, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e no art. 4º da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 1987, em decorrência do que dispõe o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1988 e a partir de 1º de março de 1988, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, e em 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de março de 1988, observado, quanto ao segundo reajuste, o disposto na parte final do inciso II do art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1988 e a partir de 1º de março de 1988, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes dos reajustes de que trata os incisos I e II do art. 1º desta Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1988 e a partir de 1º de março de 1988, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558 de 14 de novembro de 1985, com base nos reajustes dos correspondentes cargos por força do que dispõe o art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e do Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo-Ministério Público, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1988 e a partir de 1º de março de 1988, de acordo com a legislação específica aplicável em vigor, tomando-se por base, em relação os valores atuais, as mesmas proporções dos reajustes, aplicados nas mesmas datas, aos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder, a partir de 1º de janeiro de 1988 e a partir de 1º de março de 1988, o total da remuneração, a partir das mesmas datas, do correspondente servidor em atividade que pertença à mesma categoria ou carreira funcional e ocupe idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 6º Os servidores do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, reagidos pela legislação trabalhista perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 7º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberá do Estado uma retribuição mensal de valor inferior a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados) a partir de 1º de janeiro de 1988, e a Cr$ 5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte cruzados) a partir de 1º de março de 1988.

 

Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo, que, aplicados à correspondente tabela os cálculos de reajustes constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1988, e a Cr$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte cruzados) a partir de 1º de março de 1988, perceberá, a partir das mesmas datas, um abono a correspondente respectiva diferença necessária para atingir o valor mensal mínimo estabelecido para vigorar com início em cada data, até que seja absorvido por reajustes posteriores.

 

Art. 8º Ficam reajustados:

 

I - Para Cr$ 60,00 (sessenta cruzados) a partir de 1º de janeiro de 1988, e Cr$ 70,00 (setenta cruzados) a partir de 1º de março de 1988, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - Para Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzados) a partir de 1º de janeiro de 1988, e Cr$ 40,00 (quarenta cruzados) a partir de 1º de março de 1988, a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 9º Os valores dos vencimentos ou Salários-base dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, serão reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, e em 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de março de 1988, observado o disposto nos incisos I e II do art. 1º e no art. 7º desta Lei.

 

§ 1º Os valores das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidas pelo exercício de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, e em 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de março de 1988, observado o disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º As Autarquias e Fundações Estaduais encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas tabelas de vencimentos, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com os reajustes aplicados às tabelas atuais, em cumprimento ao disposto do "caput" e no § 1º deste artigo.

 

Art. 10 Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de reajustamento de salários e gratificações ao respectivo pessoal deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 11 O art. 47 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração de pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 47 A Indenização de Representação é devida ao policial-militar, observadas as condições e nos correspondentes valores a seguir especificados:

 

I – (...)

 

a) Oficiais Superiores - 40% (quarenta por cento);

b) Demais Oficiais - 30% (trinta por cento);

c) Subtenentes e Sargentos - 20% (vinte por cento);

d) Cabos e Soldados - 10% (dez por cento);

 

II – (...)

 

(...)"

 

Art. 12 A gratificação de que trata o art. 26 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, integra, para todos os efeitos previstos em Lei, o vencimento do cargo de Procurador do Estado.

 

Art. 13 A Representação por Funções dos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal de Contas do Estado será correspondente a 30% (trinta por cento), e a dos Vice-Presidentes e Corregedores dos mesmos Tribunais, bem como do Corregedor Geral do Ministério Público do Estado corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base do respectivo cargo.

 

Parágrafo Único. O valor correspondente ao percentual da Representação por Função, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, incorporar-se-á, para efeito de cálculo de proventos, ao vencimento do cargo de titular do respectivo mandato, desde que esteja no exercício do mesmo na época da aposentação.

 

Parágrafo Único. O valor correspondente ao percentual da Representação por Função, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, incorporar-se-á, para efeito de cálculo de proventos, ao vencimento do cargo do titular do respectivo mandato, desde que esteja no exercício dele na época da aposentação, ou que tenha exercido, excepcionalmente, todos os cargos da Mesa Diretiva do Tribunal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.933, de 19 de março de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 3.716, de 10 de maio de 1996)

 

Parágrafo Único. O valor correspondente ao percentual da Representação por Função, previsto no "caput" deste artigo, incorporar-se-á ao vencimento do titular do cargo, após o término de seu respectivo mandato, vedada a acumulação de outro percentual referente à mesma representação. (Redação dada pela Lei nº 3.933, de 19 de março de 1998)

 

Art. 14 Ao Servidor da Administração Estadual Direta e Indireta que, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, pleitear exoneração do cargo efetivo ou dispensa do emprego, bem como licença para o trato de interesses particulares ou suspensão de contrato por um período mínimo de 12 (doze) meses, ficará assegurado, a partir da data de deferimento do seu pedido, o direito de perceber, a título de auxílio financeiro, às expensas do Estado ou da entidade da Administração Indireta a cujo Quadro pertencer, o valor mensal correspondente a:

 

I - 100% (cem por cento) do vencimento do salário-base do cargo efetivo ou emprego de que for titular, pagamento que lhe será feito durante 06 (seis) meses consecutivos, quando se tratar da exoneração ou dispensa que atenda aos interesses da Administração Estadual;

 

II - 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou salário-base do cargo efetivo ou emprego de que for titular, pagamento que lhe será feito durante 06 (seis) meses consecutivos, no caso de licença para o trato de interesses particulares ou de suspensão de contrato, e desde que o afastamento, a critério do titular do Órgão da Administração Direta ou de dirigente da entidade da Administração Indireta, não acarrete qualquer prejuízo ao serviço.

 

§ 1º A licença ou a suspensão de contrato, de que trata o "caput" e seu inciso II, deste artigo, não poderá ser interrompida, e não prejudicará, no caso da licença, quanto ao servidor estatutário, a licença-prêmio a que se referem os artigos 128 a 133 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 2º Não se aplicarão os benefícios deste artigo aos servidores da Administração Estadual Direta e Indireta que estejam ilegalmente acumulando cargos, contrariando o que a respeito dispõem as Constituições Federal e Estadual.

 

§ 3º A Secretaria de Estado da Administração e das Diretorias ou Departamentos Administrativos das entidades da Administração Estadual Indireta, tomarão, em conjunto, as providências necessárias à perfeita aplicação deste artigo.

 

§ 4º Os Órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta não poderão, sob qualquer hipótese, admitir pessoal para suprir as vagas deixadas pelos servidores exonerados, dispensados ou que se afastarem de acordo com este artigo, respondendo os titulares ou os dirigentes dos mesmos órgãos e entidades pelo não cumprimento do disposto neste parágrafo.

 

§ 5º Este artigo estará revogado a partir do dia seguinte em que completar 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

 

§ 6º O disposto neste artigo não revoga quaisquer dispositivos legais ora em vigor, apenas suspendendo, durante a sua vigência, os que o contrariem.

 

Art. 15 A gratificação especial instituída nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.243, de 19 de dezembro de 1979, observadas as suas normas e condições de concessão, fica estendida aos servidores operativos, administrativos, técnicos e profissionais integrantes dos Grupos Específicos Ciências Sociais e Tecnologia, Instrumental, e Serviços Gerais, do Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo, em exercício nas demais unidades internas da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1988, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

José Matos Valadares

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado de Ciências e Tecnologia

 

Joel Ribeiro da Silveira

Secretário de Estado da Cultura

 

Antonio Dória de Moraes Filho

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

José Leo de Carvalho Filho

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Valter Barreto Gois

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Wellington da Mota Paixão

Secretário de Estado do Trabalho

 

Sergio Costa Tavares

Secretário de Estado de Transportes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.1988.