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Estado de Sergipe |
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1988. |
Limite de despesa alterado para 200% pela Lei n° 2.697/1988
Limite de despesa alterado para 140% pela Lei n° 2.681/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1988 estima a Receita em Cz$ 18.876.816.250,00 (dezoito bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, oitocentos e dezesseis mil e duzentos e cinquenta cruzados) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em anexo, nesta Lei, com o seguinte desdobramento:
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(Cz$ 1,00) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
13.114.857.250 |
1.1 - Receita Tributária |
4.734.191.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
91.15.000 |
1.3 - Receita de Serviços |
2.568.000 |
1.4 -Transferências Correntes |
8.236.660.250 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
49.523.000 |
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2 - RECEITAS DE CAPITAL |
5.761 559.000 |
2.1 - Operações de Crédito |
1.348.500.000 |
2.2 - Alienação de Bens |
180.000 |
2.3 -Transferência de Capital |
1.083.996.000 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
3.329.283.000 |
TOTAL GERAL |
18.876.816.250 |
Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante em anexo, nesta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES |
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Legislativa |
598.300.000 |
Judiciária |
454.410.449 |
Administração e Planejamento |
4.517.038.073 |
Agricultura |
790.714.630 |
Comunicações |
81.288.316 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
930.640.636 |
Desenvolvimento Regional |
2.609.949.500 |
Educação e Cultura |
3.725.164.709 |
Energia e Recursos Minerais |
157.471.246 |
Habitação e Urbanismo |
554.569.303 |
Indústria, Comércio e Serviços |
452.771.662 |
Saúde e Saneamento |
2.380.590.386 |
Trabalho |
21.423.300 |
Assistência e Previdência |
371.659.375 |
Transporte |
1.231.124.665 |
TOTAL |
18.876.816.250 |
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2 - DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS |
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2.1 - PODER LEGISLATIVO |
598.300.000 |
Assembléia Legislativa |
512.900.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
85.400.000 |
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2.2 - PODER JUDICIÁRIO |
274.600.000 |
Tribunal de Justiça |
274.600.000 |
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2.3 - PODER EXECUTIVO |
18.003.916.250 |
Ministério Público |
90.191.303 |
Gabinete do Vice-Governador |
3.895.765 |
Secretaria do Estado de Governo |
269.963.436 |
Secretaria do Estado de Planejamento |
2.288.358.526 |
Secretaria de Estado da Administração |
574.393.459 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
3.732.627.329 |
Secretaria de Estado da Agricultura |
790.714.630 |
Secretaria de Estado da Educação |
3.682.929.749 |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
279.771.662 |
Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social |
1.737.843.006 |
Secretaria de Estado da Justiça |
346.808.882 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
930.640.636 |
Secretaria de Estado dos Transportes |
1.231.124.665 |
Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios |
279.957.139 |
Secretaria de Estado da Cultura |
80.282.684 |
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer |
43.240.592 |
Secretaria de Estado do Trabalho |
21.423.300 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia |
1.430.463.091 |
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia |
189.286.396 |
TOTAL |
18.876.816.250 |
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3 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1 - DESPESAS CORRENTES |
11.419.602.952 |
Despesas de Custeio |
6.598.096.652 |
Transferências Correntes |
4.621.506.300 |
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3.2 - DESPESAS DE CAPITAL |
7.457.213.198 |
Investimentos |
3.654.672.020 |
Inversões Financeiras |
401.700.000 |
Transferências de Capital |
3.400.841.278 |
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TOTAL |
18.876.816.250 |
Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designado pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizados à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão descriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotas as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;
III - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º do Art. 61, da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado de Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
José Matos Valadares
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado de Ciências e Tecnologia
Joel Ribeiro da Silveira
Secretário de Estado da Cultura
Antonio Dória de Moraes Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Educação
Valter Barreto Gois
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
Edney Freire Caetano
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Wellington da Mota Paixão
Secretário de Estado do Trabalho
Sergio Costa Tavares
Secretário de Estado de Transportes
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.11.1987.