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Estado de
Sergipe |
Altera a redação do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 2.651, de 30 de dezembro de 1987. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
Parágrafo Único. O valor correspondente ao percentual da Representação por Função, previsto no "caput" deste artigo, incorporar-se-á ao vencimento do titular do cargo, após o término de seu respectivo mandato, vedada a acumulação de outro percentual referente à mesma representação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12, da Lei nº 3.716, de 10 de maio de 1996.
Aracaju, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.