Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.632, DE 07 DE OUTUBRO DE 1987

 

Reajusta vencimentos, salários, soldos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.651/1987

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações de função, e os valores de representação dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo-Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar do Poder Executivo, resultantes da aplicação da Lei nº 2.613, de 1º de junho de 1987, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XXIV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1987.

 

Parágrafo Único. Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere este artigo, cuja remuneração seja constituída por uma parte referente a Representação, nos termos desta Lei, será integrado também pela referida Representação.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo-Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de outubro de 1987, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, nos Anexos citados no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986.

 

Parágrafo Único. Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, fixados no Anexo X desta Lei.

 

Art. 4º Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1987.

 

§ 1º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, indicados no Anexo XII desta Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, em face do que consta do correspondente Anexo de que trata o art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo-Ministério Público, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, de acordo com a legislação específica aplicável em vigor, tomando-se por base, em relação aos valores atuais, a mesma proporção do reajuste dos correspondentes vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos XXI e IX, respectivamente, desta Lei.

 

Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder o total da remuneração do correspondente servidor em atividade que pertença à mesma categoria ou carreira funcional e ocupe idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância, e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 6º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá, para efeito de vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão, um valor mensal inferior a Cr$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta cruzados), a partir de 1º de outubro de 1987.

 

Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo que, aplicadas as tabelas ou os cálculos constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor mensal inferior a Cr$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta cruzados), perceberá um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir esse valor, até que seja absorvido por reajuste posterior.

 

Art. 7º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987:

 

I - Em 50% (cinquenta por cento), o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - Em 40% (quarenta por cento), a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 9º Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Autarquias Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.613, de 1º de julho de 1987, passarão a ser, a partir de 1º de outubro de 1987 os estabelecidos, por níveis e letras, na Tabela Geral unificada constante do Anexo XI desta Lei.

 

Art. 10 Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Fundações Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.613, de 1º de julho de 1987, serão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1987.

 

Art. 11 Os valores das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidas, pelo exercício de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs) dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficarão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1987.

 

Art. 12 As entidades da Administração Estadual Indireta, a que se referem os artigos 10 e 11 desta Lei, encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo, para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado, para controle, cópias das respectivas tabelas de vencimentos, salários e gratificações que serão elaboradas em cumprimento dos mesmos dispositivos legais citados neste artigo.

 

Art. 13 Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação do reajustamento de salários deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 14 A vantagem do adicional por tempo de serviço dos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, será calculada na forma de Decreto-Lei Federal nº 2.019, de 28 de março de 1983. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989)

 

Art. 15 O servidor que, por ato Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Equipe de Fiscalização, Posto Fiscal ou posto de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa função de coordenador ou supervisor, a uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou salário-base do Nível 1 da Classe 5 - Agente Fazendário, da Tabela do Pessoal Técnico-Administrativo do Poder Executivo.

 

Art. 15 O servidor que, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para Coordenar ou Supervisionar Equipe de Fiscalização, Posto Fiscal ou Posto de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa função de Coordenador ou Supervisor, a uma gratificação nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) e até 100% (cem por cento) do vencimento ou salário base do nível 10, da classe 1, Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, da Tabela do Pessoal da Carreira do Fisco, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

 

Art. 15 O servidor do Fisco Estadual que, por ato regular do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de Arrecadação ou Equipe de Fiscalização ou para inspecionar atividades de fiscalização desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa coordenação, supervisão ou inspeção, a uma gratificação mensal respectiva, nunca inferior a 10% (dez por cento) e nem superior a 35% (trinta e cinco por cento) do Teto da produtividade fiscal atribuída pelo máximo de pontos que possam ser obtidos pelo Auditor Tributário, Categoria S-2, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.246, de 12 de novembro de 1992)

 

Art. 15 O funcionário do Fisco Estadual que, por ato regular do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de Arrecadação ou Equipe de Fiscalização, ou para inspecionar atividades de fiscalização desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa coordenadoria, supervisão ou inspeção, a uma gratificação mensal respectiva, nunca inferior a 16% (dezesseis por cento) e nem superior a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do Padrão II - Referência 15, da Tabela de Vencimentos do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022)

(Redação dada pela Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. A função de Coordenador ou de Supervisor, de que trata o "caput" deste artigo, será equiparada, para todos os efeitos legais, à Função de Confiança estabelecida pela legislação estadual, especialmente a que dispõe sobre plano de cargos, funções e vencimentos ou salários, como conjunto de atribuições e responsabilidades, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidas transitoriamente a um servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995)

 

Art. 16 Os servidores da Administração Estadual Direta que, até o mês de fevereiro de 1987, estivessem percebendo, mensalmente, gratificações por serviços extraordinários, terão essa gratificação incorporada à respectiva remuneração, a partir de 1º de março de 1987, a título de vantagem pessoal fixa, ficando vedado, desde essa mesma data, quando da implantação do Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, especialmente seu art. 35, o pagamento habitual de horas extras.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 7 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

José Matos Valadares

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado de Ciências e Tecnologia

 

Antonio do Amaral Cavalcante

Secretário de Estado da Cultura, em exercício

 

Netônio Bezerra Machado

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, em exercício

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

José Leo de Carvalho Filho

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

 

Valter Barreto Gois

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Wellington da Mota Paixão

Secretário de Estado do Trabalho

 

Sérgio Costa Tavares

Secretário de Estado dos Transportes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.10.1987.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

TABELA SALARIAL DO PESSOAL OPERATIVO

 

TABELA 1

A PARTIR DE 1º.10.87 - 30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

SALÁRIO

1

Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Lavadeira, Servente, Copeiro Hospitalar, Merendeiro, Jardineiro, Carcereiro (1), Encarregado de Rouparia (1), Inspetor de Alunos (1), Trabalhador (1), Zelador (1), Atendente (1).

1

2.560,90

2

2.609,66

3

2.659,36

4

2.710,00

5

2.761,60

6

2.814,19

7

2.867,78

8

2.922,39

9

2.978,04

10

3.073,08

2

Lanterneiro de Veículos, Operador de Copiadora, Pintor, Vigia, Vistoriador de Veículos, Barbeiro, Operador de Piscina, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Portaria, Carpinteiro, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Médicos (1), Auxiliar de Ambulatório (1), Encanador (1).

1

2.765,77

2

2.818,44

3

2.872,11

4

2.926,80

5

2.982,53

6

3.039,32

7

3.097,20

8

3.156,18

9

3.216,28

10

3.318,92

3

Bombeiro Hidráulico, Costureiro, Cozinheiro, Eletricista de Automóveis, Garçom, Governanta, Mecânico de Máquina de Escrever, Telefonista, Eletricista de Semáforo, Marceneiro, Auxiliar de Necropsia, Alfaiate (1).

1

2.987,03

2

3.100,79

3

3.218,88

4

3.341,43

5

3.468,73

6

3.600,84

7

3.737,98

8

3.880,34

9

4.028,12

10

4.181,84

4

Auxiliar de Laboratório, Mecânico de Automóveis, Mordomo, Impressor de Artes Gráfico, Administrador de Edifícios (1), Chefe de Oficina (1), Motorista, motorista Policial.

1

3.464,93

2

3.596,91

3

3.733,90

4

3.876,10

5

4.023,72

6

4.176,96

7

4.336,04

8

4.501,18

9

4.672,61

10

4.850,90

(1) Em extinção

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

TABELA SALARIAL DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

TABELA 2

A PARTIR DE 1º.10.87

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

SALÁRIO

1

Auxiliar Administrativo, Operador de Rádio, Operador de Telex, Instrutor de Trabalhos Manuais, Vendedor de Produtos penitenciários, Almoxarife, Auxiliar de Topógrafo (1), Linotipista (1).

1

4.019,32

2

4.172,39

3

4.331,29

4

4.496,25

5

4.667,49

6

4.845,25

7

5.029,78

8

5.221,34

9

5.420,19

10

5.627,05

2

Assistente Administrativo, Fotógrafo Criminalístico, Laboratorista fotográfico, Diretor Administrativo (1)

1

4.662,41

2

4.839,98

3

5.024,31

4

5.215,66

5

5.414,30

6

5.620,50

7

5.834,56

8

6.056,77

9

6.287,44

10

6.527,37

3

Agente Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem.

1

4.873,44

2

5.059,04

3

5.251,71

4

5.451,72

5

5.659,35

6

5.874,89

7

6.098,63

8

6.330,90

9

6.572,01

10

6.822,82

4

Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico, Técnico de Edificações, Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito, Técnico de Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia, Técnico de Enfermagem, Escrivão Policial e Técnico de Estatística.

1

5.128,46

2

5.323,78

3

5.526,54

4

5.737,02

5

5.955,51

6

6.182,32

7

6.417,77

8

6.662,19

9

6.915,92

10

7.179,84

5

Agente Fazendário

1

8.211,84

2

8.524,69

3

8.849,48

4

9.186,61

5

9.536,63

6

9.899,96

7

10.277,13

8

10.668,68

9

11.075,14

10

11.496,57

(1) Em extinção

 

 ANEXO III

PODER EXECUTIVO

TABELA SALARIAL DO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

 

TABELA 3

A PARTIR DE 1º.10.87 – 30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

SALÁRIO

1

Assistente Social, Contador, Odontólogo, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Nutricionista, Psicólogo, Administrador, Perito Criminal, Médico Legista, Administrador Hospitalar, Químico Industrial, Publicitário, Secretário Executivo, Jornalista, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Farmacêutico Bioquímico, Físico (Medicina), Engenheiro Agrônomo, Sanitarista, Fisioterapeuta, Arquiteto, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Historiográficos (1), Biólogo, Arquivista (1), Assistente Técnico (1), Capelão (1), Técnico em Educação (1), Terapeuta Ocupacional.

1

10.686,12

2

11.093,09

3

11.515,56

4

11.954,12

5

12.409,39

6

12.881,39

7

13.372,59

8

13.881,38

9

14.410,56

10

14.960,56

2

Auditor, Fiscal de Tributos Estaduais

1

14.254,15

2

14.797,09

3

15.360,71

4

15.945,80

5

16.553,18

6

17.183,69

7

17.838,21

8

18.517,68

9

19.223,03

10

19.955,20

3

Defensor Público

1

17.299,80

2

17.886,10

3

18.567,38

4

19.274,62

5

20.008,80

6

20.770,93

7

21.562,10

8

22.383,39

9

23.235,99

10

24.121,03

4

Procurador do Estado - 2ª Categoria

1

19.032,52

2

19.757,45

3

20.510,11

4

21.291,24

5

22.102,22

5

Procurador do Estado - 1ª Categoria

1

24.312,45

2

25.238,52

3

26.199,85

4

27.197,80

5

28.233,77

(1) Em extinção

  

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO

 

TABELA 4

A PARTIR DE 1º.10.87

 

CLASSE

CARGO

NÍVEIS

SALÁRIOS

125 HORAS

200 HORAS

1

Professor I

1

3.205,30

5.128,46

2

3.327,37

5.323,78

3

3.454,09

5.526,54

4

3.585,64

5.737,02

5

3.722,19

5.955,51

6

3.863,95

6.182,32

7

4.011,11

6.417,77

8

4.163,87

6.662,19

9

4.322,45

6.915,92

10

4.487,40

7.179,84

2

Professor II

1

3.718,13

5.949,01

2

3.859,74

6.175,58

3

4.006,74

6.410,78

4

4.159,33

6.654,93

5

4.317,74

6.908,38

6

4.482,18

7.171,48

7

4.652,88

7.444,60

8

4.830,08

7.728,13

9

5.014,03

8.022,45

10

5.205,38

8.328,61

3

Professor III e Especialista de Educação III

1

4.477,29

6.900,85

2

4.477,29

7.163,67

3

4.647,81

7.436,50

4

4.824,83

7.719,72

5

5.008,58

8.013,72

6

5.199,33

8.318,92

7

5.397,34

8.635,74

8

5.602,89

8.964,63

9

5.816,28

9.306,05

10

6.038,24

9.661,19

4

Professor IV

1

5.003,12

8.004,99

2

5.193,66

8.309,86

3

5.391,46

8.626,34

4

5.596,79

8.954,87

5

5.809,94

9.295,91

6

6.031,21

9.649,94

7

6.260,91

10.017,46

8

6.499,36

10.398,97

9

6.746,88

10.795,01

10

7.004,37

11.206,99

5

Professor V e Especialista de Educação V

1

6.678,83

10.686,12

2

6.933,18

11.093,09

3

7.197,22

11.515,56

4

7.471,32

11.954,12

5

7.755,86

12.409,39

6

8.051,18

12.881,89

7

8.357,86

13.372,59

8

8.676,17

13.881,88

9

9.006,60

14.410,56

10

9.350,36

14.960,56

6

Professor IV e Especialista de Educação VI

1

7.747,43

12.395,90

2

8.042,49

12.867,99

3

8.348,78

13.358,06

4

8.666,74

13.866,79

5

8.996,81

14.394,90

6

9.339,45

14.943,12

7

9.695,14

15.512,22

8

10.064,37

16.102,99

9

10.447,66

16.716,26

10

10.846,40

17.354,26

  

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

TABELA SALARIAL DO PESSOAL SUPLEMENTAR

 

TABELA 5

A PARTIR DE 1º.10.87

 

CLASSE

CARGO

NÍVEIS

SALÁRIOS

125 HORAS

200 HORAS

1

PROFESSOR I-S

1

2.870,41

4.592,65

2

2.979,73

4.767,56

3

3.093,21

4.949,13

4

3.211,01

5.137,62

5

3.333,31

5.333.29

6

3.460,26

5.536,41

7

3.592,04

5.747,26

8

3.728,84

5.966,14

9

3.870,85

6.163,36

10

4.018,57

6.429,71

2

PROFESSOR II-S

1

2.988,33

4.781,32

2

3.102,14

4.963,42

3

3.220,28

5.152,45

4

3.342,93

5.348,68

5

3.470,24

5.552,38

6

3.602,40

5.763,84

7

3.739,59

5.983,35

8

3.882,01

6.211,22

9

4.029,89

6.447,77

10

4.183,66

6.693,85

3

PROFESSOR III-S

1

3.201,64

5.122,62

2

3.323,57

5.317/1

3

3.450,14

5.52023

4

3.581,54

5.730,47

5

3.717,94

5.948,71

6

3.859,54

6.17527

7

4.006,53

6.410,45

8

4.159,12

6.654,59

9

4.317,52

6.908,03

10

4.482,29

7.171,67

4

PROFESSOR IV-S

1

5.810,01

9.296,02

2

6.031,29

9.650,06

3

6.260,99

10.017,58

4

6.499,44

10.399,10

5

6.746,97

10.795,15

6

7.003,93

11.206,28

7

7.270,67

11.633,07

8

7.547,57

12.076,11

9

7.835,02

12.536,03

10

8.134,02

13.014,43

5

PROFESSOR VI-S

1

6.678,83

10.686,12

2

6.933,18

11.893,09

3

7.197,22

11.515,56

4

7.471,32

11.954,12

5

7.755,86

12.409,39

6

8.851,18

12.881,89

7

8.357,89

13.372,59

8

8.676,17

13.881,88

9

9.006,60

14.410,56

10

9.351,36

14.960,56

  

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA 6

A PARTIR DE 1º.10.87

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Secretário de Estado, procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Secretário Especial, Secretário Particular do governador, Secretário-Chefe da Auditoria Geral de Estado. (*)

CNE-4

37.800,00

Comandante Geral da Polícia Militar, Adjunto de Secretário, Subprocurador Geral do Estado, Assessor Especial, Superintendente da Polícia Civil. (*)

CNE-3

15.724,80

Chefe Administrativo de Escritório de Representação, Superintendente da Administração Tributária, Consultor Técnico Administrativo, Chefe de Assessoria Técnico-Administrativa. (*)

CNE-2

14.021,28

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar. (*)

CNE-1

11.610,14

Subsecretário para Assuntos Parlamentares, Chefe do gabinete militar, Inspetor geral de Finanças do Estado, Diretor Geral de Secretaria. (*)

CNE-0

75% do CNE-4

 

(*) O valor do vencimento do cargo em comissão de Natureza Especial acrescenta-se um valor referente a representação, que correspondente à mesma quantia.

 

OBS.: Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos que se refere esta Tabela será integrado também pelo valor idêntico correspondente a Representação.

  

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

TABELA 7

A PARTIR DE 1º.10.87

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO

CC-10

19.929,60

CC-9

18.600,97

CC-8

17.272,33

CC-7

15.943,67

CC-6

14.615,04

CC-5

12.662,07

CC-4

10.629,10

CC-3

8.636,15

CC-2

7.307,52

CC-1

5.978,86

  

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

TABELA 8

A PARTIR DE 1º.10.87

 

FUNÇÕES

SÍMBOLO

VALOR

CHEFIAS A NÍVEL DE SUPERVISÃO

FC-8

3.783,29

FC-7

3.417,91

FC-6

2.746,96

FC-5

2.268,63

FC-4

1.886,66

FC-3

1.557,83

FC-2

1.444,88

FC-1

896,84

  

ANEXO IX

PODER EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

37.800,00

37.800,00

75.600,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

34.020,00

34.020,00

68.040,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

23.576,80

23.576,80

57.153,60

  

ANEXO X

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (CZ$)

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

10.273,22

Tenente Coronel

9.040,94

Major

8.219,03

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

6.986,58

1º Tenente

6.164,82

2º Tenente

5.343,06

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante-a-Oficial

3.707,31

Aluno (Último ano)

2.769,36

Aluno (Demais anos)

2.082,06

 

 

4. PRAÇAS

 

Subtenente

3.707,31

1º Sargento

3.420,24

2º Sargento

3.137,25

3º Sargento

2.995,75

Cabo

2.716,60

Soldado

2.612,12

Soldado não Engajado

2.560,90

  

ANEXO XI

ESTADO DE SERGIPE

TABELA GERAL UNIFICADA DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

2.560,90

2.586,51

2.612,38

2.638,50

2.664,89

2.691,54

2.718,43

2.772,80

2.828,20

2.873,08

2.919,00

2.966,14

3.012,66

3.256,78

II

2.916,84

2.974,08

3.031,32

3.088,55

3.145,80

3.203,05

3.260,26

3.335,43

3.374,74

3.437,95

3.489,19

3.546,42

3.603,68

3.940,48

III

3.379,45

3.444,88

3.510,36

3.575,80

3.641,25

3.706,51

3.772,10

3.837,55

3.902,99

3.968,44

4.033,89

4.099,37

4.164,78

4.306,81

IV

3.842,03

3.901,84

3.961,65

3.991,60

4.081,28

4.141,09

4.200,92

4.260,73

4.320,55

4.380,35

4.440,16

4.499,99

4.559,79

4.767,70

V

4.304,64

4.395,73

4.486,83

4.577,93

4.699,03

4.760,14

4.851,22

4.942,35

5.033,45

5.124,53

5.215,64

5.306,73

5.397,85

5.499,56

VI

4.767,22

4.962,09

5.156,98

5.351,85

5.546,73

5.741,58

5.936,46

6.131,33

6.326,21

6.521,05

6.715,93

6.910,79

7.105,69

7.300,55

VII

5.229,80

5.476,03

5.722,23

5.968,42

6.214,63

6.460,87

6.707,06

6.953,24

7.199,44

7.445,68

7.691,88

7.938,08

8.184,29

8.430,51

VIII

5.592,76

6.101,80

6.511,20

6.920,61

7.329,98

7.739,40

8.148,77

8.558,17

8.967,27

9.381,32

9.786,34

10.195,75

10.605,13

11.328,60

IX

5.652,02

6.487,80

7.000,53

7.513,30

8.026,03

8.538,78

9.051,53

9.504,28

10.077,02

10.589,77

11.102,49

11615,27

12.128,00

12.640,74

X

11.304,09

12.975,58

14.001,08

15.026,56

16.052,08

17.077,56

18.103,05

19.128,54

20.154,05

21.179,54

22.205,04

23.230,51

24.256,01

25.281,49

  

ANEXO XII

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTO - A PARTIR DE 1º.10.87

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

37.800,00

37.800,00

75.600,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

34.020,00

34.020,00

68.040,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

28.576,80

28.576,80

57.153,60

  

ANEXO XIII

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

LETRAS

NÍVEIS - VALOR (CZ$)

I

II

III

IV

V

VI

A

2.560,90

2.906,40

3.962,65

5.018,93

6.626,56

9.177,58

B

2.615,52

3.172,12

4.228,39

5.284,65

7.138,09

9.685,78

C

2.687,78

3.434,52

4.490,78

5.812,80

7.646,29

10.197,30

D

2.735,19

3.700,24

4.756,52

6.118,36

8.157,32

10.705,50

E

2.832,84

3.962,85

5.018,33

6.626,56

8.666,05

11.213,70

F

2.906,40

4.228,39

5.284,65

7.138,09

9.177,58

11.725,23

G

3.172,12

4.490,78

5.812,80

7.646,29

9.685,78

12.233,43

H

3.434,52

4.756,52

6.118,36

8.157,82

10.197,30

14.336,02

I

3.700,24

5.018,93

6.626,56

8.666,05

10.705,50

15.365,71

J

3.962,65

5.284,85

7.138,09

9.177,58

11.213,70

16.392,09

  

ANEXO XIV

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTO (VALORES) DOS CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CC-08

28.572,39

CC-07

23.809,22

CC-06

19.843,25

CC-05

16.594,70

CC-04

13.358,01

CC-03

11.479,44

CC-02

9.566,20

CC-01

7.971,82

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FC-06

6.025,36

FC-05

5.035,54

FC-04

4.185,18

FC-03

3.487,68

FC-02

2.909,69

FC-01

2.424,75

  

ANEXO XV

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO - A PARTIR DE 1º.10.87

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário Judiciário

15.724,80

15.724,80

31.449,60

Secretário de Administração e Finanças

15.724,80

15.724,80

31.449,60

Chefe de Assessoria de Planejamento

15.724,80

15.724,80

31.449,60

Chefe da Assessoria Jurídica

15.724,80

15.724,80

31.449,60

Chefe da Assessoria de Recursos Humanos

15.724,80

15.724,80

31.449,60

 

ANEXO XVI

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

7.098,25

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

5.856,00

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

5.856,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

5.856,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

5.856,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Entrância do Interior

AJ-2

5.856,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

5.856,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

5.856,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

5.856,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

5.856,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

3.019,35

Depositário. Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

3.019,35

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

3.019,35

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

3.019,35

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

3.019,35

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

820,44

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-1

820,44

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-2

654,36

  

ANEXO XVII

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 1º.10.87)

 

GRUPOS HIERÁRQUICOS

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

CÓDIGOS

NAA-PL

NAA-PL

NAA-PL

NM-PL

NM-PL

NS-PL

FAIXAS DE VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

A

2.560,90

3.520,30

4.783,10

7.971,82

9.300,45

13.844,40

B

2.718,48

3.770,01

5.072,06

8.370,43

9.765,50

14.538,63

C

2.976,13

4.032,39

5.374,33

8.788,93

10.253,75

15.266,04

D

3.271,74

4.314,74

5.699,84

9.230,60

10.768,60

16.026,72

E

3.600,59

4.617,00

6.038,63

9.692,39

11.306,70

16.830,54

F

3.959,20

4.939,20

6.404,03

10.177,37

11.871,38

17.670,91

G

4.354,60

5.284,63

6.786,02

10.685,58

12.465,95

18.554,46

H

4.793,05

5.656,65

7.194,55

11.220,34

13.087,11

19.481,16

I

5.271,35

6.051,94

7.626,38

11.778,39

13.741,43

20.457,73

J

-

6.473,76

8.081,41

12.369,63

14.429,03

21.477,47

L

-

-

8.566,37

12.987,42

15.149,79

22.553,67

M

-

-

-

13.635,16

15.907,12

23.679,65

N

-

-

-

-

-

24.865,51

  

ANEXO XVIII

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CCL-10

4.464,20

CCL-09

7.440,38

CCL-08

8.290,68

CCL-07

8.928,44

CCL-06

10.575,96

CCL-05

10.894,82

CCL-04

11.373,13

CCL-03

17.431,76

  

ANEXO XIX

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FLC-06

1.913,21

FLC-05

2.019,50

FLC-04

2.232,07

FLC-03

2.338,40

FLC-02

2.497,79

FLC-01

3.118,72

  

ANEXO XX

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Diretor Geral

17.472,00

17.472,00

34.944,00

Diretor de Departamento

15.724,00

15.724,00

31.449,80

Sub-Diretor Geral

15.724,00

15.724,00

31.449,80

  

ANEXO XXI

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

37.800,00

37.800,00

75.600,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

37.800,00

37.800,00

75.600,00

Auditor

TC-2

34.020,00

34.020,00

68.040,00

  

ANEXO XXII

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

NÍVEL

VALOR (CZ$)

01

2.982,79

02

3.049,21

03

3.175,42

04

3.271,74

05

3.524,19

06

3.876,30

07

4.228,39

08

4.580,45

09

4.932,56

10

5.284,63

11

5.636,73

12

5.988,82

13

6.340,92

14

6.693,00

15

7.045,10

16

7.749,26

17

8.157,82

18

8.835,41

19

9.516,37

20

10.197,30

21

10.875,41

22

11.555,81

23

12.233,42

24

12.914,37

25

13.595,28

26

14.272,90

27

14.953,80

23

15.631,42

29

16.312,38

30

16.993,29

31

17.670,46

32

18.351,83

33

18.454,30

34

19.112,47

35

19.773,46

  

ANEXO XXIII

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CZ$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário Geral

CNE

15.724,80

15.724,80

31.449,60

 

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

CC-04

13.681,92

CC-05

19.746,88

  

ANEXO XXIV

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.10.87)

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FC-01

1.474,80

FC-02

1.554,50

FC-03

1.883,36

FC-04

2.208,86

FC-05

3.192,05

FC-06

3.683,66